domingo, 25 de novembro de 2012

As Principais Modalidades de Fraude em Licitações



Se existe um assunto que está na moda e faz parte de muitas rodas de bate papo do cidadão brasileiro, esse assunto é Fraudes em Licitações.

É muito difícil assistir a um tele-jornal e não se deparar com uma notícia sobre escândalo em processo licitatório, investigação sobre esquemas de corrupção em contratos administrativos ou alguma operação deflagrada pela Polícia Federal desmontando quadrilhas especializadas em fraudar os procedimentos de compras e contratação do governo.

Como, infelizmente, esse tema está em evidência, nada melhor que conhecer um pouco mais sobre essa prática. Nesta postagem vamos analisar as modalidades mais utilizadas, hoje em dia, para desviar dinheiro público ou obter benefícios durante as licitações públicas.

 DIRECIONAMENTO

Consiste em conduzir a adjudicação do objeto licitatório a um concorrente pré-determinado, ou seja, já se sabe, de antemão, quem vai ser o ganhador da disputa. A licitação é dirigida para alguém.

Resumindo, o nome do ganhador já é conhecido antes da licitação acontecer.

Na modalidade convite, por exemplo, é comum convidar apenas uma empresa que tem condições de vencer e outras duas mais fracas só para cumprir tabela.

Neste caso, normalmente não ocorre a afixação do instrumento convocatório em lugar apropriado ou faz-se de tudo para não haver realmente a publicidade do processo.

A forma mais corriqueira de direcionamento da licitação é através da exigência de requisitos no edital que apenas a uma determinada empresa tem condições de atender na plenitude.

O detalhamento do objeto da licitação, no instrumento convocatório, traz vantagens para apenas um determinado concorrente.

São exemplos de cláusulas discriminatórias:

- Exigência anterior de execução de obra ou de serviço idêntico no órgão ou na entidade licitadora;

- Exigências de sede ou filial da empresa na localidade em que se realizará a licitação, obra ou serviço;

- Exigência de patrimônio, capital ou caução da empresa desproporcional;

- Exigência de requisitos estranhos ou impertinentes ao objeto da licitação;

- Prova de execução de obra ou serviço idêntico anterior maior que o da licitação;

- Descrição do objeto da licitação com as características de um só produtor ou fornecedor.

 SUPERFATURAMENTO DO OBJETO

Consiste na contratação cuja obrigação assumida pela Administração Pública é muito mais onerosa que a média do mercado.

Vamos exemplificar: O governo adquire 10.000 unidades de um produto pelo valor de R$ 7.00 a unidade, sendo que o mesmo produto é encontrado no mercado por R$ 5.00. Dos R$ 70.000,00 pagos pela Administração, apenas R$ 50.000,00 são destinados para o pagamento dos produtos licitados (pelo custo de mercado), enquanto a diferença de R$ 20.000,00 é repartida entre a empresa e o agente público fraudador.

Neste caso é necessário um conluio entre a empresa vencedora e os agentes públicos fraudadores.

O superfaturamento normalmente vem acompanhado de alguma forma de direcionamento.

SIMULAÇÃO DE CONCORRENTES

Na simulação de concorrentes, coloca-se na disputa licitantes que não existem ou que não sabem de sua participação.

Trata-se da utilização de “empresas fantasmas”, que não existem realmente, mas que servem como meio de legitimar uma disputa.

Também ocorre de uma simulação ser operada com licitantes que existem, mas não estão realmente participando do certame, ou seja, utilizando a documentação de uma empresa e assinaturas falsas, o órgão licitante simula a sua participação, dando uma aparência de concorrência em uma licitação que já possui vencedor certo.

Esta simulação pode ocorrer em conluio com algum licitante ou mesmo sem a participação real de nenhum concorrente.

SIMULAÇÃO DO OBJETO

Além da simulação dos concorrentes encontramos, em licitações fraudulentas, a simulação do próprio objeto, ou seja, o órgão licitante, em conluio com a empresa vencedora, paga por um uma obra ou serviço que jamais existirá. O dinheiro pago ao licitante, pela execução simulada do contrato administrativo, é repartido entre a empresa e os agentes públicos fraudadores.

Pode ser, também, que o objeto contratual venha a ser cumprido parcialmente, aparentando, nos autos do processo, que foi cumprido integralmente

CARTEL DE LICITANTES

Essa é a fraude mais comum. Os concorrentes combinam preços, condições, critérios e quantidade referentes às propostas visando favorecer cada concorrente e quebrar a competitividade do certame.

ABANDONO DE DISPUTA COBRADO

Essa fraude é praticada apenas pelos concorrentes, onde uma empresa exige de outro licitante concorrente, alguma vantagem para sair da disputa, favorecendo a sua vitória.

O licitante pode, também, desistir na fase de habilitação ou retirar a proposta até a abertura da sessão em troca da vantagem combinada.

REVOGAÇÃO DO CERTAME COBRADO

Essa é uma pratica bastante comum. O próprio agente púbico, responsável pela licitação, cobra um valor da empresa vencedora para não revogar o procedimento, ou seja, justifica-se a revogação para atendimento do  interesse público, caso seu vencedor não aceite cumprir as  suas exigências.

COBERTURA

A cobertura é uma manobra articulada pelos licitantes concorrentes, visando frustrar a competição em um pregão presencial.  

Nessa modalidade, as empresas que participam da sessão de lances são aquelas que ofertaram o objeto da licitação com valores até 10% acima do menor preço e ainda limita a participação de apenas três empresas, caso não existam preços dentro dos 10%.

O procedimento é simples, a empresa beneficiada apresenta a sua proposta com valor competitivo enquanto outras duas empresas apresentam propostas com valores superiores, mas dentro dos 10%. O objetivo é fazer com que somente as três empresas integrantes do acordo vão para lances e as duas empresas que fazem a cobertura desistam dos lances para a terceira ser arrematada.

Uma variação dessa fraude é o chamado “mergulho”, onde uma das três empresas entra com valor inexeqüível, para que nenhum concorrente fique dentro dos 10% (inclusive as duas empresas do acordo) e sejam classificadas somente as três empresas do acordo.
  
SIMULAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E DISPENSA DE LICITAÇÃO

A simulação de uma causa de dispensa ou inexigibilidade visa escapar de um processo de licitação ou da audiência pública e contratar diretamente a empresa escolhida.

A inexigibilidade de licitação é justificada nas seguintes hipóteses:

a) para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca;

b) para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

c) para a contratação de serviços técnicos especializados enumerados no art. 13 da Lei nº 8.666/93, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação

A Dispensa de Licitação pode acontecer para pequenos valores (R$8.000,00 para bens e serviços e R$15.000,00 para obras de engenharia), situações de guerra, calamidade pública e emergência, bens perecíveis com urgência de aquisição, material para uso das forças armadas, entre outros.

Quando a compra de um bem ou contratação de um serviço é executada via inexigibilidade ou dispensa de licitação sem se enquadrar em uma das situações acima, estamos diante de uma fraude.

Várias destas formas de fraudes podem coexistir em um mesmo certame licitatório, não sendo necessariamente articuladas de forma individual. Assim, podem, por exemplo, em um mesmo procedimento de licitação, haver simulações, superfaturamento do objeto, cartel entre concorrentes e cobrança para não sair da disputa.

Para demonstrar na prática, o que foi dito acima, segue dois vídeos bem interessantes e já postados nesse blog. No primeiro vídeo um empresário mostra a sua indignação por descobrir que sua empresa foi usada, sem o seu conhecimento e consentimento, para fraudar uma licitação (Simulação de Concorrente). No segundo vídeo um agente público é flagrado em um discurso bizarro, onde confessa que pratica fraudes em licitações e ainda justifica como uma atitude “moral”.




domingo, 4 de novembro de 2012

Curso de Licitações.

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Curso: “Licitações Públicas – Como Vender para o Governo”


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Com linguagem simples e moderna, o curso "Licitações Públicas - Como Vender para o Governo" ensina desde o que é licitação até como elaborar recursos administrativos.

Seu conteúdo é 100% direcionado para a área comercial e visa capacitar uma empresa ou profissional a gerar negócios com o Governo em curto espaço de tempo.

Além das aulas teóricas, o curso inclui aulas práticas que possibilitam o aluno a assimilar todos os detalhes, dicas e truques para participar de um processo licitatório eletrônico com segurança, além de captar editais com eficiência.

Carga Horária: 08 horas
Participantes: até 06 pessoas
Local: Nas instalações do cliente ou em hotel a combinar
Horário: 2a. a 6a. feira a noite ou aos Sábados
  
Conteúdo:
- Definição
- Princípios
- Lei 8666/93
- Processo de Contratação
- Formação do Contrato
- Lei 10.520 – Pregão
- Modalidades de Licitação
- Dispensa
- Carta Convite
- Cotação Eletrônica
- Pregão Presencial
- Pregão eletrônico
- Tomada de Preços
- Concorrência Pública
- Processo licitatório
- Fase Preparatória
- Projeto Básico
- Termo de referência
- Reserva Orçamentária
- Edital
- Parecer Jurídico
- Fase externa
- Convocação
- Competição
- Credenciamento
- Propostas
- Classificação
- Lances
- Julgamento
- Inabilitação
- Habilitação
- Habilitação Jurídica
- Habilitação Técnica
- Qualificação Econômico-Financeira
- Regularidade Fiscal
- Conformidade com disposições constitucionais
- Documentação de Habilitação
- Declarações
  Adjudicação
- Homologação
- Desclassificação
- Recurso Administrativo
- Ata do Pregão
- Registro de Preços
- Ata de registro de Preços
- Lei Complementar 123/2006
- Empenho
- Nota de Empenho
- Contrato Administrativo
- Termo de Garantia
- Composição do Contrato Administrativo
- Certidões Negativas
- CRC
- SICAF

O curso inclui (sem custo adicional):

- Cadastro e treinamento no Sistema de Rastreamento de Editais: “CONLICITACÃO”.

- Cadastro e treinamento em sistemas de Pregão Eletrônico:
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   - Comprasnet
   - BEC
   - Caixa Econômica Federal

- Assessoria para emissão de certidões negativas e documentação de habilitação nos órgãos públicos competentes.

- Treinamento prático com simulação de Pregão Presencial.

- Apostila do curso e impressão das principais Leis, decretos, portarias e acórdãos.

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domingo, 14 de outubro de 2012

Gastos Curiosos da Presidência da República (Outubro de 2012)



Como já é de conhecimento de todos, essa sessão divulga os empenhos referentes aos gastos mais curiosos da Presidência da República. O objetivo é abrir um debate em torno dos gastos públicos, uma vez que quem paga as contas somos nós.

No início desse mês o Tribunal Superior do Trabalho adquiriu oito biombos, aquelas divisórias que servem para proteger ou ocultar determinada área em um local, pela bagatela de R$ 20,4 mil. Os objetos, que são de vidro temperado e serigrafados com o símbolo do Tribunal devem estar na Corte em menos de 40 dias.

O TST gastou ainda R$ 5 mil com a confecção de um púlpito em MDF para ser utilizado no Salão Nobre do Tribunal.

O Senado Federal empenhou R$ 7,4 mil para compra de 644 litros de óleos lubrificantes automotivos, com preços que variaram de R$ 8,33 até R$ 15,37. O Senado reservou ainda R$ 1,9 mil para a aquisição de duas serras elétricas do tipo “tico-tico”.

O Tribunal de Contas da União (TCU), por sua vez, deve instalar novos vidros no prédio. A Corte gastou R$ 34,9 mil como fornecimento e instalação de 80 vidros laminados de bronze, 18 vidros aramados, 19 vidros incolores jateados, 10 vidros incolores e um vidro temperado de bronze.

A Secretaria de Administração da Presidência da República se preocupou com o calor da capital federal. Empenhou R$ 6,6 mil para a compra e instalação de três aparelhos de ar condicionado portáteis.

Para finalizar, a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) investiu R$ 85,5 mil na compra de equipamentos fotográficos. Foram seis câmaras fotográficas Nikon (R$ 19,9 mil), novelentes objetivas Nikon (R$ 62 mil) e seis cartões de memória (R$ 1,8 mil). O valor inclui ainda seis bolsas para acomodar os equipamentos a R$ 1,8 mil.

Fonte: VEJA – Contas Abertas
           Portal da Transparência

Clique no link abaixo para consultar os Editais Licitatórios:

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Tudo Sobre Leilão Público



Leilão é uma antiga modalidade de compra e venda de bens, utilizada por empresas privadas, onde vence quem oferecer o maior lance.

O Leilão é, também, uma modalidade de Licitação utilizada por órgãos públicos conforme a Lei 8666/93 - Artigo 22 - parágrafo 5º.

"Art. 22 -§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)...

Qualquer pessoa, física ou jurídica, com exceção de menores de 18 anos, pode participar de um Leilão.

O Lance é o valor oferecido pelo comprador para a compra do bem. O lance inicial é pré-definido mediante uma avaliação prévia e os compradores dão os seus lances acima deste valor. Os lances são ofertados pelos compradores presentes no leilão até que o leiloeiro define o comprador através do lance máximo.

O leiloeiro é o profissional habilitado para realizar e conduzir os leilões e a sua atuação é regulamentada e controlada pelas Juntas Comerciais do Estado conforme a Lei 21.981 de 19/10/1932 e alterações.

Os Leilões promovidos por órgãos públicos têm os seus avisos e editais publicados em diários oficiais, onde constarão as datas e locais de visitação para a avaliação dos bens com a colaboração de técnicos especializados.


Importante frisar que os bens são vendidos no estado em que se encontram e não existe a possibilidade de reclamação, desistência ou devolução posterior.

Mas, o que o Governo leiloa?

O Governo leiloa basicamente bens em desuso, bens excedentes, bens inservíveis e apreendidos.

Alguns exemplos:

Prefeituras: Imóveis, veículos, máquinas, etc.
Receita Federal: Bens apreendidos e não resgatados.
DETRAN: Veículos recolhidos.
Banco do Brasil, Caixa Econômica e outros bancos: Imóveis, terrenos, jóias, etc. penhoradas ou financiadas e não pagos.
Tribunais de Justiça: Bens de devedores como garantia do direito do credor de receber débitos em aberto.

Todas as regras, condições comerciais e detalhes dos bens estão disponíveis nos editais. Nele encontramos a descrição do bem a ser vendido, estado em que se encontra, local de visitação, forma de pagamento, prazo para retirada e entrega, preço mínimo do lance, comissão do Leiloeiro, impostos, modelo do contrato, etc. Sempre em conformidade com a Lei 8666/93 – Artigo 53:

        Art. 53.  O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
        § 1o  Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.
        § 2o  Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder
        § 3o  Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas. 
        § 4o  O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará.

Acesse, no link abaixo, o Edital de Leilão da Prefeitura de Gramado para a venda de bens inservíveis. São máquinas agrícolas, caminhões e automóveis que a prefeitura não utiliza mais:


Segue, abaixo, um vídeo muito interessante sobre o leilão coletivo promovido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT:


Sai a Minuta do Edital para o Trem de Alta Velocidade SP - RJ



A Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT) publicou a minuta do edital de licitação da primeira fase do projeto do Trem de Alta Velocidade (TAV), que ligará os municípios do Rio de Janeiro (RJ), São Paulo (SP) e Campinas (SP). A primeira fase do projeto consiste na escolha de tecnologia e operador do sistema, sendo a segunda fase para as obras de infraestrutura.

De acordo com o documento, o edital definitivo será publicado no dia 31 de outubro e o leilão realizado em 29 de maio de 2013. O valor do contrato desta primeira etapa é de R$ 241 bilhões.

Os pedidos de esclarecimentos do edital podem ser feitos até o dia 20 de fevereiro de 2013. A entrega da garantia da proposta, documentos de pré-qualificação, proposta econômica, documentos de qualificação, plano de negócios e projeto funcional será no dia 30 de abril de 2013. E no dia 03 de maio será feira a abertura dos documentos de pré-qualificação.

Até o dia 24 de setembro, a agência receberá as contribuições para o aprimoramento das minutas do edital de concessão e do contrato de concessão do TAV entre os municípios do Rio de Janeiro (RJ), São Paulo (SP) e Campinas (SP).

Para acessar os documentos da licitação, os estudos do projeto de implantação do TAV e as orientações estão disponíveis, clique no link abaixo:


Também foram divulgadas as datas das audiências públicas de esclarecimentos do projeto do TAV. As audiências serão realizadas, de 11 a 21 de setembro, em sete cidades que estão no trajeto do TAV. São elas: Brasília (DF), São José dos Campos (SP), Aparecida (SP), Rio de Janeiro (RJ), Barra Mansa (RJ), Campinas (SP) e São Paulo (SP).


domingo, 12 de agosto de 2012

Fim da Festa de Caronas em Atas de Registro de Preços.




Acórdão do TCU No. TCU1.233/2012

A prática da Carona em Atas de Registro de Preços sempre foi alvo de muitas críticas, principalmente por transgredir o art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, que exige que compras e serviços sejam contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.

Para entender melhor o que é a Carona à Ata de Registro de Preços, veja a postagem:

Diante dessa realidade o Plenário do TCU estabeleceu, através do Acórdão nº 1.233/2012, que as contratações pelo Sistema de Registro de Preços devem observar algumas  determinações, entre elas, que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata (inclusive decorrente de do detentor da ata) não pode extrapolar os quantitativos máximos previstos no edital.

Atente-se que, formalmente, o TCU não proibiu o carona, mas impôs um limite que deve restringir bastante essa prática. Afinal, se o órgão que instituiu a ata possui o interesse ou expectativa de utilizar seu quantitativo na totalidade, a impossibilidade de superar o quantitativo máximo previsto no edital carona torna, na prática, inviável o carona.

Será necessário que o órgão gerenciador ou participante abra mão de quantitativos inicialmente previstos para que órgãos e entidades não participantes possam aderir à ata de registro de preços.

Veja, abaixo, as determinações expedidas pelo Plenário do TCU no Acórdão nº 1.233/2012:

“Acórdão nº 1.233/2012 – Plenário
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.3. determinar, com fundamento na Lei 8.443/1992, art. 43, inciso I, c/c RITCU, art. 250, inciso II, à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP) que:
....
9.3.2.1. ao realizarem licitação com finalidade de criar ata de registro de preços atentem que:
9.3.2.1.1. devem fundamentar formalmente a criação de ata de registro de preços, e.g., por um dos incisos do art. 2º do Decreto 3.931/2001 (Acórdão 2.401/2006-TCU-Plenário);
9.3.2.1.2. devem praticar todos os atos descritos no Decreto 3.931/2001, art. 3º, § 2º, em especial o previsto no seu inciso I, que consiste em "convidar mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades para participarem do registro de preços";
9.3.2.1.3. o planejamento da contratação é obrigatório, sendo que se o objeto for solução de TI, caso seja integrante do Sisp, deve executar o processo de planejamento previsto na IN - SLTI/MP 4/2010 (IN - SLTI/MP”
4/2010, art. 18, inciso III) ou, caso não o seja, deve realizar os devidos estudos técnicos preliminares (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX);
9.3.2.1.4. a fixação, no termo de convocação, de quantitativos (máximos) a serem contratados por meio dos contratos derivados da ata de registro de preços, previstos no Decreto 3.931/2001, art. 9º, inciso II, é obrigação e não faculdade do gestor (Acórdão 991/2009-TCU-Plenário, Acórdão 1.100/2007-TCU-Plenário e Acórdão 4.411/2010-TCU-2ª Câmara);
9.3.2.1.5. em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/1993, art. 3º, caput), devem gerenciar a ata de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital;
9.3.3. quando realizarem adesão à ata de registro de preços atentem que:
9.3.3.1. o planejamento da contratação é obrigatório, sendo que se o objeto for solução de TI, caso seja integrante do Sisp, deve executar o processo de planejamento previsto na IN - SLTI/MP 4/2010 (IN - SLTI/MP 4/2010, art. 18, inciso III) ou, caso não o seja, realizar os devidos estudos técnicos preliminares (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX);
9.3.3.2. devem demonstrar formalmente a vantajosidade da adesão, nos termos do Decreto 3.931/2001, art. 8º;
9.3.3.3. as regras e condições estabelecidas no certame que originou a ata de registro de preços devem ser conformes as necessidades e condições determinadas na etapa de planejamento da contratação (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea d, c/c o art. 3º, § 1º, inciso I, e Lei 10.520/2002, art. 3º, inciso II)”

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Tudo Sobre Licitações Sustentáveis


A licitação sustentável ou licitação verde objetiva inserir critérios ambientais e sociais nas compras e contratações realizadas pela Administração Pública, visando a minimização dos impactos ambientais e sociais adversos.

Considerando-se o elevado poder de compra do Estado, a priorização de bens e serviços considerados ambientalmente sustentáveis inovarão as formas de produção por parte dos fornecedores, que buscarão atender aos requisitos estabelecidos pela Administração.

Desta forma, a característica e quantidade do objeto a ser contratado deve estar em conformidade com as necessidades de manutenção e preservação sustentável do meio ambiente, atendendo-se ao disposto no artigo 15, parágrafo 7°, inciso II, da Lei federal nº 8.666/93.

Papel reciclado, compra de alimentos orgânicos para a merenda escolar, móveis, produtos de higiene e limpeza e material de escritório são alguns  exemplos de objeto em que a administração pública pode influenciar no consumo, refletindo na sustentabilidade e manutenção do equilíbrio ecológico.

O governo deve servir de exemplo nesse sentido, ou seja, os consumidores institucionais devem agir de modo responsável, tendo em vista a sua influência no mercado consumidor e na economia.

No Estado de São Paulo, já é possível verificar algumas medidas adotadas com o objetivo de preservar o meio ambiente:

Decreto Estadual nº 45.643/01: Dispõe sobre a obrigatoriedade da aquisição pela Administração Pública Estadual de lâmpadas de maior eficiência energética e menor teor de mercúrio.
Decreto Estadual nº 53.047/08: Estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado de São Paulo,
Decreto Estadual nº 42.836/98: Dispõe sobre a aquisição pela Administração somente de veículos movidos a álcool e, em especial, o Decreto nº 50.170/05, que institui o Selo Socioambiental.
Decreto Estadual n° 53.336/08: Institui o programa de contratações públicas sustentáveis.
Fonte: Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo

Veja, abaixo, uma palestra do Advogado e Professor Dr. Ronaldo Coelho Lamarão, sobre Licitações Sustentáveis, ministrada na EXPO OAB-RIO:

1a. Parte: 


2a. Parte:


3a. Parte:



Para conhecer  mais sobre o tema, eu sugiro o Site do Dr. Leonardo Santiago Aires:


Lá você encontra um vasto material sobre o tema, entre artigos, notícias, legislação, eventos, enquetes, etc.

Exemplo de um Edital Sustentável:

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª. Região – Edital Licitatório para Aquisição de “Pallets”.

Edital Sustentável - TRT 1a Região


terça-feira, 31 de julho de 2012

Associação de Municípios quer Alterar o Valor para Dispensa de Licitações



A Associação Brasileira de Municípios está elaborando um documento para atualizar a Lei das Licitações.

A principal reclamação é a defasagem dos valores da dispensa de licitação, que, segundo eles, está em 137,4% desde 1993.

Se estivesse atualizado, a quantia para se dispensar um processo de contratação não seria os R$ 8 mil atuais, mas sim R$ 18,99 mil. “Essa desatualização penaliza a administração pública, especialmente nos pequenos municípios e gera custos administrativos elevados”, reclama o presidente da Associação Brasileira de Municípios (ABM), Eduardo Tadeu Pereira, atual prefeito de Várzea Paulista (SP).

Segundo o deputado José Stédile (PSB-RS), ex-prefeito de Cachoeirinha, a necessidade de licitações para compras que custam mais de R$ 8 mil acabam gerando morosidade na administração pública. Além disso, o aumento para R$ 18,99 mil não geraria, necessariamente, uma explosão de desvios de verba. “Para grandes cidades, R$ 8 mil é um valor muito insignificante”, comentou.

Fonte: Mercantil Digital (12 de julho de 2012)

Consulte a tabela de valores de contratação e prazos de publicação na postagem:

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Direcionamento de Licitação Pública na Prática


Direcionar um edital para privilegiar uma marca ou modelo de um produto é uma prática bastante utilizada nas licitações brasileiras.

Mas o artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 8.666/93 veda as "preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato".

E o artigo 7º, inciso I, parágrafo 5º estabelece que "é vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório".

Portanto, esse "artifício" tão atraente aos administradores públicos é proibido e fere os princípios da isonomia e impessoalidade que regem as Licitações Públicas.Veja, abaixo, um vídeo produzido pela "Transparência Taubaté" onde um vendedor de uma loja de automóveis ensina a direcionar um Edital para a compra de um Vectra e declara que essa prática é comum na Prefeitura de Taubaté.




domingo, 1 de julho de 2012

Como Localizar Atas de Registro de Preços no COMPRASNET



Como estamos tratando do assunto “Adesão à Ata de Registro de Preços”, a famosa Carona em Registro de Preços, postei um vídeo que ensina a localizar Atas de Registro de Preços no sistema COMPRASNET. Acompanhe:


Tudo sobre Adesão à Ata de Registro de Preços



A adesão à Ata de Registro de Preços de outro órgão está prevista no  artigo 8º.  Do Decreto 3.931, alterado pelo Decreto 4.342:

“Artigo 8º - A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.

§ 1º - Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.

§ 2º -  Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

§ 3º -  As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.”

O órgão público, antes de iniciar nova licitação, poderá tentar aderir à ata de registro de preços de outro órgão da Administração, poupando um novo procedimento licitatório e agilizando a contratação.

A adesão é  comumente chamada de “carona”, pois aproveitam todo o certame realizado por outro órgão, ou seja, usa o registro de preços sem maiores custos e de forma bem mais simplória.

Entretanto,s de pegar “carona”, o órgão interessado deve observar alguns requisitos para o procedimento de adesão.

Primeiramente, deverá juntar aos autos o seu interesse na adesão, de forma fundamentada demonstrando a vantagem – em contrapartida à abertura de procedimento licitatório, assim como realizar consulta ao órgão gerenciador da ata a qual pretende aderir, solicitando sua anuência.

Se a adesão se confirmar vantajosa, deve a Administração assinar Ato de Colaboração junto com o órgão gerenciador e o fornecedor, do qual deverá constar a qualificação dos órgãos e do fornecedor, a qualificação e quantificação dos itens a serem adquiridos, a forma e prazo de entrega, forma de devolução de produtos inadequados ou com defeitos, procedimento para aplicação de multas ao contratado.

É necessária, ainda, a aceitação do fornecedor (empresa que se sagrou vencedora do certame).

Por se tratar de órgão não-participante fica impossibilitado de alterar as condições estabelecidas na ARP (Ata de Registro de Preços). Outro fator importante é a quantidade a ser adquirida, pois deve respeitar o disposto no supracitado parágrafo 3º, do artigo 8º do Decreto 3931/2001.

Ressalte-se ainda a necessidade demonstração de que possui orçamento para tanto, isto é, deve juntar aos autos a declaração de dotação orçamentária/previsão de recursos orçamentários com a indicação das respectivas rubricas (artigos 7º, parágrafo 2º da Lei 8.666/93, artigo 21, IV do Decreto 3.555/2000 e artigo 30, IV do Decreto 5.450/2005), antes da assinatura do contrato, ou como se verá mais adiante do ato de colaboração, se for o caso.

O TCU determinou a observância de requisitos mínimos a serem atendidos quando da adesão a atas de registro de preços firmadas por outros órgãos. Foram consagrados, no Acórdão 2.764/2010 — Plenário, os seguintes requisitos para procedimentos de adesão a atas:

“- Necessidade de elaborar, em momento prévio à contratação por adesão à ata de registro de preços, termo de caracterização do objeto a ser adquirido, no qual restem indicados o diagnóstico da necessidade e as justificativas da contratação, bem como a demonstração de adequação do objeto em vista do interesse da Administração;

- Dever de realizar pesquisa de preços a fim de atestar a compatibilidade dos valores dos bens a serem adquiridos com os preços de mercado e confirmar a vantagem obtida com o processo de adesão;

- Obrigação de respeitar os termos consignados em ata, especialmente seu quantitativo, sendo manifestamente vedada a contratação por adesão de quantitativo superior ao registrado”.

Com base nesses precedentes do TCU, a elaboração de termo de referência torna-se a principal formalidade a ser atendida por ocasião de adesão a atas de registro de preços, no qual necessariamente deverá constar:

1) Diagnóstico da necessidade administrativa.

2) Caracterização do objeto a ser adquirido.

3) Motivação técnica capaz de justificar a contratação e demonstrar tratar-se da solução mais adequada em vista da necessidade administrativa, sem qualquer direcionamento ou emprego de critério subjetivo.

4) Pesquisa de preços apta a demonstrar a compatibilidade dos valores a serem contratados com aqueles correntes no mercado fornecedor.

5) Motivação da vantagem do procedimento de adesão em vista de eventual instauração de procedimento licitatório específico.

6) Observação da quantidade registrada em ata como limite máximo para a contratação a ser firmada por meio da adesão pretendida.

No caso de órgão na esfera federal, a Orientação Normativa da AGU 21/2008[2], determina o seguinte:

“É vedada aos órgãos públicos federais a adesão à Ata de Registro de Preços quando a licitação tiver sido realizada pela Administração Pública estadual, municipal ou do Distrito Federal, bem como por entidades paraestatais”

Dessa forma, verifica-se que muitas vezes a adesão ser uma saída inteligente para redução de custos, assim como para tornar mais eficiente o andamento da máquina pública, uma vez que evita todo o procedimento licitatório, privilegiando a celeridade, economia e praticidade.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (18 de junho de 2012)

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Estatísticas de Licitações - Janeiro a Junho de 2012

Confira alguns dados estatísticos, muito interessantes, sobre as licitações divulgadas no Brasil, em 2012:

Por Modalidade:












Por Ramo de Atividade:












Por Mês:













Por Estado:













Por Órgão Publico:
Fonte: RCC

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Licitações Internacionais - Tire Suas Dúvidas




A Administração Pública, devido a especificidade de certos produtos ou de limitação do mercado interno, realiza licitações que podem ter a participação de empresas nacionais e estrangeiras, a Licitação Internacional.

É importante lembrar que no caso de aquisição de bens estrangeiros no mercado interno, os bens já foram tributados e estão nacionalizados. Dessa forma, não há obrigatoriedade da Administração realizar uma licitação internacional.

Edital:
A publicação do instrumento convocatório de licitação internacional deve seguir os mesmos critérios estabelecidos para as demais licitações.

Com o objetivo de aumentar a divulgação do certame, a cópia do edital ou da carta-convite são encaminhadas para as embaixadas ou consulados dos países em que o bem ou serviço são produzidos.

Modalidades:
Conforme estipulado no art. 23 da Lei 8.666, independentemente do valor, a modalidade apropriada para as licitações internacionais é a concorrência.

Porém, é possível a adoção da tomada de preços, quando o órgão licitador possuir um cadastro internacional de fornecedores, ou da modalidade convite, quando não existir, no País, fornecedor do bem ou do serviço licitado. Para ambos os casos deverão ser observados os limites estabelecidos no art. 23, inc. II, alíneas "a" e "b".

Habilitação:
As empresas nacionais são habilitadas nas concorrências internacionais, apresentando a documentação exigida nos arts. 28 a 31 da Lei 8.666.

Quanto às empresas estrangeiras, elas deverão apresentar documentos equivalentes aos estabelecidos na Lei 8.666, autenticados pelos respectivos consulados brasileiros e traduzidos por tradutor público juramentado. Devem ainda ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber responder administrativa e judicialmente .

Nos consórcios de empresas nacionais e estrangeiras, a liderança ficará sempre a cargo de empresa nacional. Nesses consórcios, os licitantes estrangeiros deverão atender a todas as exigências da Lei.

Proposta:
A proposta nacional deverá ser redigida no idioma português e deverá conter preço em Real (R$), podendo, se assim quiser o fornecedor, oferecer preço em moeda estrangeira. Nessa hipótese, o preço será convertido em Real à taxa de câmbio (valor de venda) vigente no dia útil imediatamente anterior à data de pagamento.

No preço já deverão estar incluídas todas as despesas, diretas e indiretas, incidentes sobre a contratação, levando-se em consideração que as cotações deverão ser feitas para entrega no local estabelecido no edital.

A proposta estrangeira poderá ser redigida em idioma do país de origem do fornecedor, desde que acompanhada de tradução.

A proposta conterá preço FOB, para fins de importação, e preço CIF, para efeito de contratação.

As cotações deverão ser elaboradas para entrega no local de destino estabelecido no edital. Desse modo, é exigido ao licitante estrangeiro cotação para o transporte da mercadoria (frete interno) entre o porto de desembarque e o destino final da mercadoria.

O preço da proposta estrangeira deverá ser apresentado dessa forma:

-Preço FOB;
-Preço CIF + Frete Interno (destino final)

É importante lembrar que no caso de aquisição junto à empresa estrangeira, o importador será a própria Administração que se responsabilizará pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação.

Para manter a isonomia entre licitantes nacionais e estrangeiros, o valor dos tributos é adicionado ao somatório do preço final (CIF + Frete Interno).

Havendo duas ou mais propostas em com o mesmo preço, o desempate obedecerá os seguintes critérios:

1) Preferência aos bens e serviços produzidos no País;
2) Sorteio (no caso denão haver uma situação compatível ao critério anterior).

Contrato:
O contrato decorrente de licitações internacionais conterá as cláusulas gerais estabelecidas na Lei 8.666 contendo especificidades, como por exemplo, os critérios de conversão.

As empresas nacionais receberão sempre em moeda corrente (Real). Na hipótese de terem cotado seu preço em moeda estrangeira, o pagamento será efetivado mediante conversão tomando-se como base a taxa de câmbio (valor de venda) vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento).

O pagamento das empresas estrangeiras são efetuados geralmente na moeda do país de origem do exportador, nos termos das normas do comércio exterior. A forma usual é por meio de carta de crédito, só liberada quando da comprovação do embarque das mercadorias.

Segue, abaixo, os vídeos do Curso de Licitações Internacionais apresentado pelo programa "Saber Direito" da TV Justiça.
Aula 01:

Aula 02:


Aula 03: