quarta-feira, 29 de julho de 2015

Os Crimes de Licitação





Vamos dar uma pincelada nas condutas caracterizadas como infrações penais apontadas pela Lei nº 8.666/93.

A Lei 8.666/93 descreve entre os artigos. 89 a 98 os tipos de infrações penais contra a licitação que podem ser praticados pelos licitantes, servidores públicos e pessoas a eles vinculadas.


Artigo 89 da Lei 8.666/93:

“Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei”

Como já sabemos, a licitação é um procedimento administrativo prévio, obrigatório, realizado toda vez que a Administração Pública deseja contratar obras, serviços, compras, alienações e locações com terceiros.

A licitação não é realizada somente na hipótese de ser dispensada e na hipótese de ser inexigível.
A licitação dispensada ocorre nos casos em que não é realizada a licitação por razões de interesse público devidamente justificado, mesmo que haja possibilidade de competição entre os fornecedores. As suas hipóteses estão taxativamente dispostas na Lei de Licitações e Contratos administrativos, no art. 24.

A licitação inexigível ocorre nos casos em que não existe possibilidade de competição entre os fornecedores, vez que existe apenas um objeto ou uma pessoa que o forneça. A Lei 8666/93 apenas enumera os casos mais comuns, mas não os taxa como faz nos casos de licitação dispensável.

O dispositivo descreve que aquele dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, incorre em crime.

Pena: detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos e multa.


Artigo 90 da Lei 8.666/93:

“Frustrar ou fraudar competição em licitação”

Trata-se da violação da finalidade da licitação (igualdade de oportunidades) através de apadrinhamentos, favoritismos e perseguições.

Aquele que frustra ou frauda, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, pratica crime.

Pena: detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.


Artigo 91 da Lei 8.666/93:

“ Patrocínio de interesse privado”

Constitui infração penal "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário".

Para que se configure o crime, deve ter havido a invalidação da licitação ou do contrato administrativo pelo Poder Judiciário.

Pena: detenção de 2 (dois) a 2 (quatro) anos e multa.


Artigo 92 da Lei 8.666/93:

“ Modificação ou vantagem contratual na fase executória”

Caracteriza-se infração penal "Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:"

Como se sabe, após a adjudicação (ato de atribuição ao vencedor do objeto da licitação) e durante a execução dos contratos, não pode haver qualquer modificação, a não ser nas hipóteses previstas em lei, edital ou em prévias cláusulas contratuais.

Qualquer ofensa a esta determinação é crime.

Pena: detenção de 02(dois) a 04(quatro) anos e multa.


Artigo 93 da Lei 8.666/93:

“Atentar contra ato do procedimento licitatório”

Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório também configura crime.

Pena: detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e multa.


Artigo 94 da Lei 8.666/93:

“ Devassar o sigilo de proposta”

"Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo”

O sigilo das propostas apresentadas pelos licitantes até a análise destas para a verificação de viabilidade e/ou execução da contratação é ponto indispensável para que haja igualdade entre os licitantes. Qualquer afronta a este sigilo é crime, pois atinge frontalmente o princípio da isonomia, gerando favoritismos entre os participantes.

Pena: detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos e multa.


Artigo 95 da Lei 8.666/93:

“Afastar ou tentar afastar licitante por meios ilegais”

A infração penal disposta no art. 95 da Lei 8.666/93 insulta os princípios licitatórios pois deixa prevalecer a corrupção.

Configura crime afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.

Pena: detenção de 02(dois) a 04(quatro) anos e multa.


Artigo 96 da Lei 8.666/93:

“ Fraude à licitação”

"Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente”

A prática de qualquer um destes atos equivale à fraude à licitação e são notoriamente atos que atentam contra o interesse público.

Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa.


Artigo 97 da Lei 8.666/93:

“ Licitação com quem não possui idoneidade”

Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo, também é crime.

A empresa ou profissional declarado inidôneo que contrate com o Poder Público também pratica crime e incorre na mesma pena daquele que o admite.

Pena: detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e multa.


Artigo 98 da Lei 8.666/93:

“ Frustrar a participação em licitação”

O delito disposto no art. 98 afronta a finalidade da licitação de possibilitar a todos a contratação com a Administração Pública.

"Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito."

Pena: detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e multa.


Artigo 99 da Lei 8.666/93:

 “Multas”

Todos os crimes descritos pela Lei nº 8.666/93 são apenados com detenção e multa.

A pena de multa consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base deve corresponder ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

Os índices percentuais não podem ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

O produto da arrecadação da multa deve sempre ser revertido conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal