domingo, 6 de maio de 2012

Empresário Será Processado por Fraude em Licitações - Artigos 90 e 96 da Lei 8666/93





Vamos relembrar o que diz a Lei 8666/93 na Seção III "Dos Crimes e das Penas":

"Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa."

 
Para ilustrar a aplicabilidade destes artigos, acompanhe um caso que aconteceu esse mês em Marília:

O Ministério Público Federal em Marília denunciou à Justiça Federal o empresário Marcelo Aparecido Machado e o vendedor Everton Messias por fraude em licitação realizada pela Receita Federal.

A licitação foi aberta pela Receita Federal em Marília no dia 14 de maio de 2009, através do Pregão Eletrônico DRF/MRA 04/2009, com o objetivo de adquirir cartuchos novos e originais de fábrica para impressoras e copiadoras.

Durante sessão do pregão, para atender a um dos itens do edital, a empresa "Marcelo Aparecido Machado ME" apresentou laudo técnico de qualidade dos cartuchos, que teria sido emitido pelo Instituto Mauá de Tecnologia (IMT).

Consultado pela Receita Federal, o IMT negou a emissão do referido certificado e os peritos criminais emitiram laudo pericial criminal atestando a falsidade dos citados relatórios técnicos.

Machado foi denunciado na qualidade de proprietário da microempresa participante da licitação e Messias na qualidade de representante legal da empresa. Ambos responderão pelos crimes de fraude à licitação, com base nos artigos 90 e 96, incisos II a IV da Lei 8.666/93 e por falsificação e uso de documento falsos, com base nos artigos 298 e 304 do Código Penal.