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Para que não conseguiu assistir, segue o vídeo da reportagem do Fantástico, de 18/03/2012, sobre Fraudes em licitações na Saúde.
O reporter da Rede Globo se disfaçou como o Gestor de Compras do hospital pediátrico da Universidade Federal do Rio de Janeiro e recebeu algumas empresas que foram convidadas para participar de concorrências públicas emergenciais.
O resultado não é surpresa para quem trabalha no segmento, mas impressiona quem não conhece o que acontece constantemente nas licitações públicas no Brasi: um flagrante de empresas fraudando descaradamente os procedimentos licitatórios.
É possível verificar as práticas mais comuns em licitações frauduentas, como direcionamento e privilégio para uma empresa específica, cobertura de empresas laranjas e propinas aos gestores públicos participantes da fraude.
Observe que as licitações são rigorosamente planejadas para beneficiar um fornecedor específico.
A seguir alguns trechos inéditos que foram apresentados no Jornal acional de 19/03/2012.
Neste outro vídeo, apresentado pelo programa Bom dia Brasil, o Ministro do Tribunal de Contas da União, José Jorge, admite que esse tipo de fraude é comum em processos licitatórios presenciais e ainda afirma que as fraudes já estão invadindo os pregões eletrônicos.
A Administração tem o direito de exigir prestação de garantia nas contratações de bens, obras e serviços, visando assegurar a plena execução do contrato e, assim, evitar prejuízos ao patrimônio público.
A Garantia contratual só poderá ser exigida se for prevista no Edital Licitatório e na minuta de contrato.
O valor da garantia é devolvido após execução total do contrato.
O contratado pode optar por uma das seguintes modalidades:
- caução em dinheiro;
- caução em títulos da dívida pública;
- seguro-garantia;
- fiança bancária.
O valor da garantia exceder a 5% do total do contrato, tanto para compra de bens, execução de obras ou prestação de serviços, exceto para obras, serviços e fornecimento de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis. Neste caso a garantia pode ser de até 10%.
Se a garantia for prestada em dinheiro, a devolução será devidamente atualizada.
Uma das modalidades de Garantia Contratual mais utilizada é o Seguro Garantia.
Este seguro, que atende aos requisitos da Lei das Licitações e Contratos 8.666/93, garante, através de uma Apólice, a indenização pelo não cumprimento de um contrato.
A apólice do seguro garantia é elaborada mediante cláusulas distribuídas em três tipos de condições:
• gerais – a cláusulas de aplicação geral a qualquer modalidade de seguro garantia;
• especiais – cláusulas específicas das diferentes modalidades de cobertura do contrato de seguro e que alteram as disposições estabelecidas nas condições gerais;
• particulares – expressam o caráter singular da apólice, discriminando o segurado, o contratado (tomador), o objeto do seguro, o valor garantido e demais características aplicáveis a um determinado contrato de seguro.
O seguro garantia é elaborado de acordo com o contrato principal (mais termos aditivos e anexos), firmado entre o Órgão Público, federal, estadual ou municipal e aquele que vai executar a construção, confeccionar o produto ou prestar o serviço.
As partes envolvidas no seguro garantia são:
• segurado (contratante) – aquele que contrata a construção da obra, o fornecimento do produto ou a prestação de serviço, no caso o Órgão Público. É o credor e o beneficiário da apólice;
• tomador (contratado) – quem assume perante o segurado o cumprimento do contrato principal, de acordo com as obrigações determinadas;
• seguradora – garante ao segurado o pagamento de indenização pelo não cumprimento do contrato ou edital de concorrência
• corretor – quem torna o negócio viável.
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