domingo, 25 de novembro de 2012

As Principais Modalidades de Fraude em Licitações



Se existe um assunto que está na moda e faz parte de muitas rodas de bate papo do cidadão brasileiro, esse assunto é Fraudes em Licitações.

É muito difícil assistir a um tele-jornal e não se deparar com uma notícia sobre escândalo em processo licitatório, investigação sobre esquemas de corrupção em contratos administrativos ou alguma operação deflagrada pela Polícia Federal desmontando quadrilhas especializadas em fraudar os procedimentos de compras e contratação do governo.

Como, infelizmente, esse tema está em evidência, nada melhor que conhecer um pouco mais sobre essa prática. Nesta postagem vamos analisar as modalidades mais utilizadas, hoje em dia, para desviar dinheiro público ou obter benefícios durante as licitações públicas.

 DIRECIONAMENTO

Consiste em conduzir a adjudicação do objeto licitatório a um concorrente pré-determinado, ou seja, já se sabe, de antemão, quem vai ser o ganhador da disputa. A licitação é dirigida para alguém.

Resumindo, o nome do ganhador já é conhecido antes da licitação acontecer.

Na modalidade convite, por exemplo, é comum convidar apenas uma empresa que tem condições de vencer e outras duas mais fracas só para cumprir tabela.

Neste caso, normalmente não ocorre a afixação do instrumento convocatório em lugar apropriado ou faz-se de tudo para não haver realmente a publicidade do processo.

A forma mais corriqueira de direcionamento da licitação é através da exigência de requisitos no edital que apenas a uma determinada empresa tem condições de atender na plenitude.

O detalhamento do objeto da licitação, no instrumento convocatório, traz vantagens para apenas um determinado concorrente.

São exemplos de cláusulas discriminatórias:

- Exigência anterior de execução de obra ou de serviço idêntico no órgão ou na entidade licitadora;

- Exigências de sede ou filial da empresa na localidade em que se realizará a licitação, obra ou serviço;

- Exigência de patrimônio, capital ou caução da empresa desproporcional;

- Exigência de requisitos estranhos ou impertinentes ao objeto da licitação;

- Prova de execução de obra ou serviço idêntico anterior maior que o da licitação;

- Descrição do objeto da licitação com as características de um só produtor ou fornecedor.

 SUPERFATURAMENTO DO OBJETO

Consiste na contratação cuja obrigação assumida pela Administração Pública é muito mais onerosa que a média do mercado.

Vamos exemplificar: O governo adquire 10.000 unidades de um produto pelo valor de R$ 7.00 a unidade, sendo que o mesmo produto é encontrado no mercado por R$ 5.00. Dos R$ 70.000,00 pagos pela Administração, apenas R$ 50.000,00 são destinados para o pagamento dos produtos licitados (pelo custo de mercado), enquanto a diferença de R$ 20.000,00 é repartida entre a empresa e o agente público fraudador.

Neste caso é necessário um conluio entre a empresa vencedora e os agentes públicos fraudadores.

O superfaturamento normalmente vem acompanhado de alguma forma de direcionamento.

SIMULAÇÃO DE CONCORRENTES

Na simulação de concorrentes, coloca-se na disputa licitantes que não existem ou que não sabem de sua participação.

Trata-se da utilização de “empresas fantasmas”, que não existem realmente, mas que servem como meio de legitimar uma disputa.

Também ocorre de uma simulação ser operada com licitantes que existem, mas não estão realmente participando do certame, ou seja, utilizando a documentação de uma empresa e assinaturas falsas, o órgão licitante simula a sua participação, dando uma aparência de concorrência em uma licitação que já possui vencedor certo.

Esta simulação pode ocorrer em conluio com algum licitante ou mesmo sem a participação real de nenhum concorrente.

SIMULAÇÃO DO OBJETO

Além da simulação dos concorrentes encontramos, em licitações fraudulentas, a simulação do próprio objeto, ou seja, o órgão licitante, em conluio com a empresa vencedora, paga por um uma obra ou serviço que jamais existirá. O dinheiro pago ao licitante, pela execução simulada do contrato administrativo, é repartido entre a empresa e os agentes públicos fraudadores.

Pode ser, também, que o objeto contratual venha a ser cumprido parcialmente, aparentando, nos autos do processo, que foi cumprido integralmente

CARTEL DE LICITANTES

Essa é a fraude mais comum. Os concorrentes combinam preços, condições, critérios e quantidade referentes às propostas visando favorecer cada concorrente e quebrar a competitividade do certame.

ABANDONO DE DISPUTA COBRADO

Essa fraude é praticada apenas pelos concorrentes, onde uma empresa exige de outro licitante concorrente, alguma vantagem para sair da disputa, favorecendo a sua vitória.

O licitante pode, também, desistir na fase de habilitação ou retirar a proposta até a abertura da sessão em troca da vantagem combinada.

REVOGAÇÃO DO CERTAME COBRADO

Essa é uma pratica bastante comum. O próprio agente púbico, responsável pela licitação, cobra um valor da empresa vencedora para não revogar o procedimento, ou seja, justifica-se a revogação para atendimento do  interesse público, caso seu vencedor não aceite cumprir as  suas exigências.

COBERTURA

A cobertura é uma manobra articulada pelos licitantes concorrentes, visando frustrar a competição em um pregão presencial.  

Nessa modalidade, as empresas que participam da sessão de lances são aquelas que ofertaram o objeto da licitação com valores até 10% acima do menor preço e ainda limita a participação de apenas três empresas, caso não existam preços dentro dos 10%.

O procedimento é simples, a empresa beneficiada apresenta a sua proposta com valor competitivo enquanto outras duas empresas apresentam propostas com valores superiores, mas dentro dos 10%. O objetivo é fazer com que somente as três empresas integrantes do acordo vão para lances e as duas empresas que fazem a cobertura desistam dos lances para a terceira ser arrematada.

Uma variação dessa fraude é o chamado “mergulho”, onde uma das três empresas entra com valor inexeqüível, para que nenhum concorrente fique dentro dos 10% (inclusive as duas empresas do acordo) e sejam classificadas somente as três empresas do acordo.
  
SIMULAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E DISPENSA DE LICITAÇÃO

A simulação de uma causa de dispensa ou inexigibilidade visa escapar de um processo de licitação ou da audiência pública e contratar diretamente a empresa escolhida.

A inexigibilidade de licitação é justificada nas seguintes hipóteses:

a) para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca;

b) para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

c) para a contratação de serviços técnicos especializados enumerados no art. 13 da Lei nº 8.666/93, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação

A Dispensa de Licitação pode acontecer para pequenos valores (R$8.000,00 para bens e serviços e R$15.000,00 para obras de engenharia), situações de guerra, calamidade pública e emergência, bens perecíveis com urgência de aquisição, material para uso das forças armadas, entre outros.

Quando a compra de um bem ou contratação de um serviço é executada via inexigibilidade ou dispensa de licitação sem se enquadrar em uma das situações acima, estamos diante de uma fraude.

Várias destas formas de fraudes podem coexistir em um mesmo certame licitatório, não sendo necessariamente articuladas de forma individual. Assim, podem, por exemplo, em um mesmo procedimento de licitação, haver simulações, superfaturamento do objeto, cartel entre concorrentes e cobrança para não sair da disputa.

Para demonstrar na prática, o que foi dito acima, segue dois vídeos bem interessantes e já postados nesse blog. No primeiro vídeo um empresário mostra a sua indignação por descobrir que sua empresa foi usada, sem o seu conhecimento e consentimento, para fraudar uma licitação (Simulação de Concorrente). No segundo vídeo um agente público é flagrado em um discurso bizarro, onde confessa que pratica fraudes em licitações e ainda justifica como uma atitude “moral”.