sexta-feira, 12 de abril de 2013

Tire Suas Dúvidas - Empresa Estrangeira / Balanço / Franquias


Constantemente eu tenho esclarecido (ou tento esclarecer) as dúvidas dos seguidores do Blog e da página do Facebook sobre licitações e contratos administrativos.


 Não sei por que, mas só agora tive a ideia de publicar as dúvidas encaminhadas e as respectivas respostas no blog.

 Bom, como nunca é tarde, começo hoje a Seção "Tire suas Dúvidas" com as questões respondidas a partir desta semana.

1) Habilitação de Empresa Estrangeira

Dúvida encaminhada em 07/04/2012:
"Tenho uma dúvida nos casos de Dispensa e Inexigibilidade.
Ao contratar uma empresa estrangeira devo consultar regularidade fiscal? como faço isso?
Devo obedecer uma legislação diferente da Lei 8666/93 ou a legislação do país como o qual estou negociando, ou não devo consultar nada?"
"O que faço?"

Resposta:
Para concorrências internacionais a documentação de  qualificação econômico-financeira, fiscal e trabalhista é a mesma para empresas nacionais ou estrangeiras em funcionamento no Brasil.
As empresas estrangeiras que não funcionam no Brasil  devem apresentar os documentos fiscais equivalentes de seus países de origem ou declaração de inexistência de documentos equivalentes.

Em relação às declarações ( ministério do trabalho, fato impeditivo, etc), a empresa estrangeira deve declarar que se submete à Legislação Brasileira e que renuncia a qualquer reclamação por via diplomática, consistente na apresentação de Declaração elaborada.

 2) Conferência do Balanço Patrimonial

Dúvida encaminhada em 10/04/2012:
"Li seu artigo que fala sobre exigência do Balanço Patrimonial em licitações. Entretanto, tive um dúvida, pois no final do texto é mencionado que a Comissão Permanente de Licitação que deverá conferir o devido Balanço Patrimonial.
Pode me informar em que lei encontro o mencionado acima.

Resposta:
O Balanço Patrimonial é o documento exigido em Licitações Públicas, durante o procedimento de habilitação, para a comprovação econômico financeira, conforme disposto no artigo 31 da Lei 8666/93.
O inciso XVI do art. 6º e o art. 51, da Lei nº 8.666/93, descreve que a comissão de licitação é responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações, incluindo a documentação de habilitação e propostas.

 3) Participação de Empresas Franqueadas em Licitações

Dúvida encaminhada em 10/04/2012:
"Bom dia Fabio,

Gostaria de tirar uma duvida sobre licitações:: No caso de franquia, existe alguma restrição em relação a participação em licitações? No caso de uma franqueada participar ela se utilizaria do respaldo técnico da franqueadora e vice-versa?"

Resposta:
Não existe nenhuma restrição perante a Lei de Licitações para uma empresa franqueada participar de um processo licitatório. Ela é vista, perante a administração pública, como uma pessoa Jurídica de acordo com o seu CNPJ.
Só é necessário verificar com a detentora da marca se existe alguma política interna para atuar no mercado governamental.
Normalmente o franqueador fornece todo o respaldo ao franqueado licitante em relação a formatação de preços, assistência técnica, prazo de entrega, garantia, etc., assim como, a emissão de "carta de solidariedade" ou de "representante autorizado da marca", no caso do Edital exigir.