domingo, 3 de fevereiro de 2013

Proibição de Robôs em Pregão Eletrônico. Agora pode virar Lei!




Já abordei esse tema algumas vezes no Blog. 

O uso de robôs em procedimentos de pregão eletrônico sempre causou discussão e polêmica, pois muitos entendem que ferem o principio da igualdade disposto no Art. 3º. Da Lei 8666/93.

Mas parece que a proibição do uso dos softwares que dão os lances de forma automática e rápida durante uma sessão de pregão eletrônico pode virar Lei. 

A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara, aprovou o Projeto de Lei 1.592/11 que proíbe o uso de robôs, softwares e programas de lances nos pregões eletrônicos. 

A alegação principal é que o uso dos "robôs eletrônicos" reduz a concorrência nos pregões realizados pelo poder público já que as pequenas empresas não têm condições financeiras para se equipar com esses softwares e, por isso, são ofensivos ao interesse público, pois impedem que os competidores estejam em igualdade de competição. 

O fornecedor que utilizar quaisquer dispositivos eletrônicos nos pregões será suspenso da licitação e impedido de participar de licitações pelo prazo de dois anos. 

O texto seguiu para as Comissões de Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania. 

Acompanhe, abaixo, o vídeo da sessão da CCTCI que tratou do assunto.


Princípio da Publicidade (na prática)




Sabemos que as licitações públicas devem ser processadas e julgadas na conformidade dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

Vamos falar do Princípio da Publicidade....

Duas funções exercem o princípio da publicidade. Primeiro é a objetiva, no qual permite o acesso dos interessados ao certame. Depois, a publicidade permite a verificação da regularidade dos atos praticados. 

Parte-se do pressuposto de que as pessoas se preocuparão mais em seguir a lei e a moral, se for maior a possibilidade de fiscalização de sua conduta. 

O artigo 3º. da Lei 8.666/93 dispõe que “a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público, os atos de seu procedimento, salvo, quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura." 

O artigo 4º, também menciona o direito de qualquer cidadão acompanhar o desenvolvimento do certame. 

Com base na Lei de Acesso à Informação, a Justiça Federal do Rio de Janeiro deferiu liminar determinando que o pregoeiro da Casa Gerontológica de Aeronáutica permita que empresa Comercial Feruma tenha acesso às informações da licitação da qual participou. 

Após participar de um Pregão Eletrônico em novembro de 2011, a Comercial Feruma entrou com um pedido, junto à Casa Gerontológica, de cópia integral do processo administrativo relativo ao pregão e o pedido não foi atendido.

Com isso, a empresa impetrou mandado de segurança exigindo o livre acesso às informações públicas.

Ao analisar o caso, a juiza Maria Amelia Senos de Carvalho concluiu que o pregoeiro violou o princípio legal e constitucional de publicidade e de amplo acesso à informação e deferiu a liminar determinando que a Comercial Feruma tenha acesso a todo o processo administrativo para extração de cópias e que as informações requeridas a respeito do procedimento licitatório sejam exibidas no site oficial.

Clique no link abaixo para ver a sentença completa: