segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Uma Breve História Sobre Licitação

(Na Europa Medieval, o tempo dos lances era determinado por uma Vela)

Inicialmente eu quero desejar a todos os meus clientes, amigos e seguidores um 2016 próspero e repleto de vitórias!

E que essas vitórias incluam muitas Licitações, é claro!

Assim que o novo ano começou eu fiquei pensando qual seria a minha primeira postagem de 2016, mas por falta de uma ideia melhor, talvez por ainda estar na marcha lenta de feriado, eu decidi começar o ano falando sobre como tudo começou, ou seja, como a Licitação surgiu.

Então vamos lá...

Licitação é um assunto que ganhou notoriedade ao longo do Século XX, mas já existem registros históricos de alguns procedimentos que se assemelham ao processo licitatório. 

Através de relatos históricos, acredita-se que a Licitação surgiu na Europa Medieval, em razão da necessidade de aquisição de um determinado bem, ou execução de obra e/ ou serviço, no qual a administração pública não dispunha de condições para sua obtenção.

Nestes casos o Estado distribuía avisos informativos, marcando local, data e horário para que todos interessados (particulares) comparecerem a fim de atender as necessidades descritas.

O processo era regido por regras estabelecidas pelo sistema “Vela e Pregão”, o procedimento iniciava através do instrumento convocatório (aviso), no local, data e horário previsto, reuniam-se: um representante do Estado e demais interessados; era de costume acender-se uma vela para dar inicio o certame, cujos participantes (licitantes) ofereciam lances até que a vela se apague por si só ou, queimando até o seu final, o vencedor seria aquele que ofertasse o último lance de menor preço.

Nesta época o foco da gestão estava no beneficio econômico-social do clero e da nobreza, fato este que facilitou os atos de corrupção, empreguismo e nepotismo.

A criação de parâmetros de maior especialização nas contratações públicas aconteceu na Europa no século XIX. No Brasil havia até regras sobre o tema, que disciplinava as vendas, permutas, abras e serviços de interesse do Conselho, obrigando que ocorresse a demonstração ao Poder Público das vantagens da operação.

A Licitação foi introduzida no direito brasileiro pelo Decreto No. 2.926 de 1862,  que regulamentava as arrematações dos serviços do  Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, sendo consolidada somente a partir do Decreto No. 4.536 de 1922, mais conhecido como Código de Contabilidade da União.

A partir de 1922 observa-se uma significativa evolução no procedimento licitatório, sendo que o Decreto No. 200 de 1967, responsável pela reforma administrativa federal sistematizou a matéria  e atribuiu maior eficiência às contratações públicas.

Mas, como a Constituição de 1967 não definia a competência para legislar sobre licitação, houve o surgimento de duas doutrinas: uma que achava que tratava de uma matéria de Direito Financeiro, admitindo-se aos Estados suplementarem as normas gerais e outra que entendia que Licitação era matéria de Direito Administrativo, sendo, portanto, de competência legislativa de cada unidade da federação.

Essa controvérsia tornou-se mais acirrada com a Lei No. 5.456 de 1968, que determinou que a aplicação das normas aos estados e municípios.

Posteriormente , foi instituído, pela primeira vez, através do Decreto-Lei No. 2.300 de 1986, atualizado pelos Decretos-Leis Nos. 2.348 e 2.360, o Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, que determinou que seriam aplicadas aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios as normas gerais nele estabelecidas.

Isso gerou confusão pois obrigava ao administrador distinguir, sem qualquer orientação específica, normas gerais de âmbito nacional , de normas especiais, de âmbito federal. Note-se, ainda, que o artigo primeiro do Decreto-Lei 2.300/86 restringia a aplicação das Licitações ao âmbito da administração federal centralizada e autárquica.

A constituição de 1988 supriu a lacuna da Lei. Pôs fim à controvérsia, uma vez que atribuiu, no artigo 22, à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de Licitação e Contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas e indiretas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo que a doutrina atualmente considera que Licitação é matéria de Direito Administrativo, que integra assunto da autonomia de entes federativos. 

Assim, entende-se que fora as normas gerais previstas em lei editada pela União, os demais entes são autônomos para estabelecer normas específicas sobre o assunto.

Houve, ademais, a ampliação da aplicação do regime da Lei para praticamente todos os órgãos da Administração Indireta, bem como, os fundos especiais e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado e, posteriormente, determinou a Emenda Constitucional No. 19/98 a aplicação de legislação própria a ser criada especificamente para empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do artigo 173.

O inciso XXI do artigo 37 foi regulamentado pela atual Lei Geral de Licitações e Contratos: A Lei 8,666/93, que revogou as disposições em contrário do Decreto-Lei No. 2.300/86.

A promulgação da Lei nº 8666/193, foi um marco na aplicação do processo licitatório em nosso País, no entanto as diversas modalidades instituídas por esta lei (concorrência, tomada de preço, convite, concurso e leilão), sofriam resquícios da administração burocrática, engessando o processo através dos prazos, analise documental previa de todo licitante e recursos. Enfim a administração estava perdendo agilidade processual.

Em meio a este problema buscou a dinâmica necessária no processo licitatório medieval (vela e pregão), capturando sua essência na agilidade processual e aplicando uma nova roupagem legal, que em 4 de maio de 2000, através da Medida Provisória nº 2.026, fora instituída a nova modalidade licitatória o Pregão.

A Medida Provisória nº 2.026/2000, fora transformada na Medida Provisória nº. 2.182, reeditada sucessivamente por 18 vezes. Inicialmente o Pregão era instituído apenas no âmbito da União. Através da promulgação da Lei Federal nº 10.520/02, estendeu a aplicação do Pregão modalidade também aos Estados e Municípios. 

O Pregão é um avanço para a Administração Pública. Essa nova modalidade garante economias significativas nas aquisições de bens e serviços e desponta como um marco no futuro da licitação no Brasil.

Por enquanto é isso.

Feliz 2016!!