Para entendermos o que são Empenho e Nota de
empenho, vamos rever alguns conceitos básicos:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:
“Constitui
unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou
repartição a que serão consignadas dotações próprias”. (Artigo 14 da Lei nº
4.320/64)
UNIDADE ADMINISTRATIVA:
“A
repartição pública da administração direta não contemplada nominalmente no orçamento
da união e que depende de descentralização externa ou descentralização interna
para executar seus programas de trabalho”. (IN/DTN nº 10/91)
UNIDADE GESTORA:
“A
unidade orçamentária ou administrativa investida de poder para gerir créditos
orçamentários e/ou recursos financeiros”. (IN/DTN nº 10/91)
UNIDADE GESTORA EXECUTORA:
“Unidade
gestora que utiliza o crédito recebido da unidade gestora responsável. A
unidade gestora que utiliza seus próprios créditos passa a ser ao mesmo tempo
unidade gestora executora e unidade gestora responsável”. (IN/DTN nº 10/91)
UNIDADE GESTORA RESPONSÁVEL:
Unidade
gestora que responde pela realização de parte do programa de trabalho contida
num crédito.
ORDENADOR DE DESPESA:
“Ordenador
de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de
empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio”. (§ 1º do art. 80
do DL 200/67).
Agora vamos ao que interessa...
EMPENHO DA DESPESA:
“O empenho da despesa é
o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de
pagamento pendente ou não de implemento de condição”. (art. 58 da lei nº
4.320/64).
“É
vedado a realização de despesa sem prévio empenho”. (art. 60 da Lei nº
4.320/64).
“Será
feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar”.
(§ 2º do art. 60 da Lei nº 4.320/64).
“É
permitido o empenho global de despesas contratuais e outras sujeitas a
parcelamento”. (§ 3º do art. 60 da Lei nº 4.320/64).
NOTA DE EMPENHO:
“Para
cada empenho será extraído um documento denominado ‘Nota de Empenho’ que
indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como
a dedução desta do saldo da dotação própria”. (art. 61 da Lei 4.320/64).
“O
empenho será formalizado no documento ‘Nota de Empenho’, do qual constará o
nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como os demais
dados necessários ao controle da execução orçamentária e o acompanhamento da
programação financeira”. (IN/DTN nº 10/91).
Os créditos
serão utilizados mediante empenho:
Ordinário –
quando se tratar de despesa de valor determinado e o pagamento deva ocorrer de
uma só vez;
Estimativo –
quando se tratar de despesa cujo montante não se possa determinar;
Global –
quando se tratar de despesa contratual e outra de valor determinado, sujeitas a
parcelamento”. (IN/DTN nº 10/91).
O
empenho importa deduzir seu valor da dotação adequada à despesa a realizar, por
força do compromisso assumido.
O
valor do empenho não poderá exceder o saldo da dotação.
São
finalidades do empenho:
- Firmar um compromisso. Por isso é
sempre prévio em relação à despesa;
- Dar garantia de que os recursos
utilizados serão apropriados às despesas, pois dele consta da classificação
orçamentária;
- Assegurar que o crédito próprio
comporte a despesa. Depois da sua emissão, o saldo disponível para assumir
novos compromissos fica diminuído de seu valor;
- Servir de base à liquidação da
despesa;
- Contribuir para assegurar a validade
dos contratos, convênios e outros ajustes financeiros, mediante sua indicação
obrigatória em uma das cláusulas essenciais desses termos.
FLUXOGRAMA DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA:
Fonte: Tribunal de Contas da União