sábado, 13 de dezembro de 2014

Como Funcionam os Cartéis em Licitações


Em linhas gerais, um cartel é a organização de empresas independentes que produzem o mesmo tipo de bem ou prestam o mesmo tipo de serviço e se associam para elevar os preços de venda criando, assim, uma situação de monopólio. Esse tipo de acordo pode concretizar-se pela fixação conjunta de preços, pela divisão do mercado ou pela fixação de quotas de produção ou execução de serviço para cada uma das empresas participantes.

No caso específico de cartel em Licitações trata-se de um acordo entre competidores para, conjuntamente, eleger o vencedor de determinada licitação pública, com o objetivo de favorecer todos os pactuantes mediante mecanismos de compensação.

Os modelos mais comuns de cartel em licitações são:

- As empresas ofertam propostas com preços mais elevados com o propósito de beneficiar a empresas escolhida pelo grupo para ganhar a licitação;

- As empresas combinam de apresentar propostas com preços inferiores, mas que não atendam às especificações técnicas descritas no edital. Desta forma os licitantes escolhidos para não ganhar a licitação são desclassificados e assim se mantem a aparência de concorrência.

- Uma ou mais empresas concorrentes decidem, de forma orquestrada, não apresentar propostas em uma licitação ou oferecer propostas e retirar-se do certame, a fim de beneficiar determinada empresa que foi eleita pelo grupo.

- Revezamento de vencedores durante um período. As empresas submetem propostas ao processo licitatório, mas há um pré-acordo para decidir quem vencerá cada licitação.

Em muitos cartéis, mais de uma dessas formas podem estar presentes em uma única licitação.

O “rodízio” pode ser combinado com a divisão de mercado, onde os concorrentes combinam a alternação dos vencedores em um grupo de licitações, para dar a impressão de concorrência,

O resultado sempre é o aumento dos preços pagos pela Administração e a consequente transferência ilegítima de recursos para os membros do cartel.

De um modo geral podemos caracterizar um cartel em licitações através de duas situações: existência de acordo entre os concorrentes e o objetivo do referido acordo em prejudicar a livre concorrência.

Esse acordo ilícito pode ser detectado por meio de alguns indícios. Os mais comuns são:

 - Um determinado licitante concorrente vence muitas licitações com a mesma característica;

- As propostas apresentadas possuem redação semelhante ou os mesmos erros e rasuras;

- Um ou mais Licitantes desistem, inesperadamente, de participar da licitação;

- Existência de uma empresa que sempre oferece proposta, mas nunca vence as licitações;

- Existência de empresas que, apesar de qualificadas para a licitação, não costumam apresentar propostas a um determinado órgão;

- Existência de um padrão claro de rodízio entre os vencedores da licitação;

- Existência de uma diferença de preço estranha entre a proposta vencedora e as demais;

- Alguns licitantes apresentam preços muito diferentes em licitações diferentes com objetos semelhantes;

- O valor das propostas se reduz significativamente quando um novo concorrente não integrante do Cartel entra no processo;

- Licitantes com total condição de participar isoladamente do certame apresenta propostas em consórcio.

É visível que o prejuízo que o país tem com a formação de cartéis entre empresas que participam de licitações. Grande parte do que a administração pública gasta anualmente para compra bens, contratar serviços ou realizar obras acabam por enriquecer empresários.

Assista um vídeo muito interessante, parte de um trabalho realizado para o programa de pós-graduação da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto, que aborda o tema cartéis em licitações:




terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Petrobrás convida Odebrecht e Queiroz para nova licitação



A Petrobrás publicou duas licitações, na semana passada, para afretamento de sondas de perfuração.
Até ai nenhuma novidade.
O interessante é que em pleno curso das apurações da Polícia Federal sobre denúncias de esquema de corrupção, lavagem de dinheiro e cartelização a Petrobras convidou para as concorrências, entre outras companhias, a Odebrecht Óleo e Gás (OOG) e a Queiroz Galvão Óleo e Gás, empresas ligadas a grupos citados nas investigações.
A explicação para isso é que, de acordo com o Manual da Petrobras para Contratação, uma eventual punição administrativa da Petrobras às empresas investigadas não necessariamente deverá ser transferida para as outras empresas dos grupos citados. A penalidade só pode ser cumprida pela pessoa do infrator e não sobre a empresa afretadoras de sondas do mesmo grupo.
Mas compartilho da opinião de que o decreto nº 2745/1998, que institui o processo licitatório simplificado da Petrobras, assume alguns preceitos da Administração Pública, observando os princípios de LEGALIDADE E MORALIDADE e, por essa razão, poderia se valer do poder de cautela para afastar uma empresa de uma licitação, por precaução, no caso em que a idoneidade de uma das participantes da licitação esteja sendo questionada.
Os dois processos licitatórios lançados pela Petrobras na semana passada são para a contratação de sondas com capacidades de operar em profundidades de até 2,4 mil metros. As propostas serão entregues em 15 de dezembro.

Vamos aguardar para ver se a Petrobras realmente manterá as duas empresas nestes processos licitatórios. 

sábado, 22 de novembro de 2014

Resposta: Exercício de Licitações - Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório



Vamos responder o Exercício apresentado na postagem de 13 de novembro de 2014:

Levando em consideração os princípios da Licitação:

- Vinculação ao Instrumento Convocatório
- Julgamento Objetivo

Quem ganhou a Licitação abaixo?


1) LECO
2) PARMALAT
3) BOMLEITE
4) ITAMBÉ

Resposta:

A oferta da ITAMBÉ pode parecer a mais vantajosa para a administração, pois se 1,5 l é R$ 1,20, logo o preço do litro seria R$0,80.

Mas apesar desse ser um dos objetivos da Licitação, conforme descrito na Lei 8666/93, ela não pode ser escolhida como a vencedora do certame pois bate de frente com o "Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório" descrito no Art 3 da Lei e enfatizado no Art. 41:

"A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada" . 

Isso quer dizer que se o Edital em referência especificou "Caixas de 1 L" o licitante deve obedecer essa medida. 

Podemos imaginar que essa exigência pode estar ligada à logística de distribuição, com uma caixa de 1 L para cada localidade. 

Mas, o mais importante, é que os demais licitantes deixaram de ofertar caixas de 1,5 L, para atender o Edital e, desta forma, ofertar propostas menores (caso fosse aceito volume de 1 L). 

Conclusão:

LECO: Não ganhou pois, apesar de ofertar um produto vitaminado e com tampa pratica, não apresentou o menor preço (as especificações extras não foram exigidas no Edital).

PARMALAT: Foi desclassificada pois apresentou um produto em desconformidade com o Edital (semi-desnatado).

ITAMBÉ: Foi desclassificada por não atender o Edital (caixa de 1,5 L)

BOMLEITE: Vencedora da Licitação com a melhor oferta de R$1,00 e atendendo 100% das exigências do Edital. 

Resposta Correta: 3) BOMLEITE

Um grande abraço e obrigado por participar.

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Modalidade de Licitação: Concurso


Concurso é a modalidade de licitação destinada à escolha de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos e projetos arquitetônicos, conforme art. 22, 51 e 52 da Lei n°. 8.666/93.

Importante reforçar que essa modalidade não tem nada a ver com o concurso realizado para a contratação de servidor público, que não é considerado uma licitação.

Há a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, condicionado a cessão dos direitos relativos ao seu trabalho à Administração, que o utilizará para o fim previsto na licitação.

Em licitações na modalidade concurso participam quaisquer interessados que atendam as exigências do edital.

O concurso pode ser internacional, quando prevista a admissão de interessados nacionais e estrangeiros.

A principal diferença entre o concurso e as outras modalidades de licitação, é que no concurso a execução do objeto licitado ocorrerá antes, ou seja, ele será entregue pronto, e o preço a ser pago ao vencedor será previamente definido no edital. Nas demais modalidades a execução do objeto licitado ocorre depois da seleção da proposta mais vantajosa.

O prazo mínimo exigido por lei para a divulgação do edital de concurso é de 45 dias e o mesmo deverá conter todo o regulamento do concurso, a qualificação dos participantes, a forma de apresentação dos trabalhos, os critérios de julgamento e o prêmio ou remuneração.

O vencedor do concurso não poderá participar de uma futura licitação para executar o projeto, mas pode realizar consultoria ou fiscalização na execução desse trabalho.

A comissão julgadora deve ser nomeada, especialmente para esse fim e deve ser integrada por pessoas de conhecimento do objeto da licitação, servidores públicos ou não.

Veja um exemplo de EDITAL de Licitação na modalidade CONCURSO da Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região, com o objeto:

- ESCULTURA, de no mínimo 1,0 metro de altura, a ser instalada na área externa da edificação;
- PINTURA, com a utilização das técnicas óleo sobre tela ou acrílico sobre tela, sem moldura, nas seguintes dimensões: 3,00m x 1,20m (três metros de comprimento por um metro e vinte centímetros de largura).

CLIQUE NO LINK ABAIXO PARA ACESSAR O EDITAL:


quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Anulação X Revogação da Licitação





A revogação e a anulação do processo licitatório estão previstas no artigo 49 da Lei nº 8.666/93.

Vamos analisar as diferenças entre os dois atos:

ANULAÇÃO:

A anulação da licitação baseia-se na ilegalidade do seu procedimento e pode ser feita em qualquer fase e a qualquer tempo, antes da assinatura do contrato administrativo, desde que a Administração ou o Judiciário aponte a irregularidade à lei ou ao edital.

O essencial é que seja claramente demonstrada a ilegalidade, pois a anulação sem justa causa é inválida.

Compete à autoridade superior anular o ato que autorizou ou determinou a licitação, mas cabe à Comissão responsável pela licitação a anulação quando a ilegalidade atinge o seu julgamento.

Antes da decisão sobre a anulação ou não da licitação, deve-se assegurar o direito de defesa.

A anulação retroage às origens do ato anulado, porque, se era ilegal, não produziu consequências jurídicas válidas, nem gerou direitos e obrigações entre as partes. Por isso mesmo, não obriga a Administração a qualquer indenização, com exceção dos direitos de terceiros que deverão ser indenizados caso hajam prejuízos decorrentes da anulação.

Observa-se que a anulação da licitação acarreta a nulidade do contrato administrativo caso este seja firmado.

REVOGAÇÃO:

A revogação da licitação se baseia em motivos de oportunidade e conveniência administrativa.

Por essa razão, ao contrário da anulação, que pode ser decretada pelo judiciário, a revogação é ato da administração.

A revogação da licitação opera efeitos a partir da decisão revocatória, porque, até então, o ato ou procedimento revogado era válido. Por isso a revogação resulta para o Poder Público a obrigação de indenizar o prejudicado.

A lei exige que a revogação seja motivada, obrigando a autoridade competente a apontar e comprovar a ocorrência de fato superveniente que a motivaram.

O licitante vencedor não pode impedir a revogação da licitação, mas pode exigir a indicação dos motivos pela Administração e, não havendo, poderá obter judicialmente a anulação da revogação.

A revogação da licitação só pode ser feita pela Administração interessada e não pelo órgão julgador das propostas.

Veja, abaixo, uma tabela resumida com a diferença dos dois atos: 

domingo, 16 de novembro de 2014

PETROBRAS - A Farra das Licitações Irregulares



Hoje o assunto principal em qualquer roda de amigos é a Corrupção na Petrobras.

A operação Lava Jato da Polícia Federal já levou 20 pessoas à prisão e já foram encontradas até agora irregularidades em obras que podem somar 10 bilhões de reais

Mas tratando do tema específico deste Blog, LICITAÇÕES, eu quero falar sobre as milhares de contratações feitas pela Petrobras sem licitação ou através de Cata-Convite de forma irregular.

Em vários processos, o TCU multou a estatal por não seguir as normas previstas na legislação. A Petrobras recorreu ao Supremo, que suspendeu a aplicação das multas pelo tribunal de Contas.

A Petrobras assinou nos últimos três anos pelo menos R$ 90 bilhões em contratos sem concorrência. 
Entre 2011 e 2013 a Estatal gastou cerca de R$ 316 bilhões em contratos, onde R$ 90 bilhões aconteceram sem processos licitatórios e em 71% dos casos foi utilizada a modalidade Convite.

O ponto central da discussão é o Decreto 2.745, de 1998, que permite à Petrobras fazer contratações pela modalidade “Convite”, sem obedecer aos critérios da Lei de Licitações.

Esse decreto utiliza as mesmas modalidades previstas na Lei 8666/93, como concorrência, tomada de preços, convite, dispensa e inexigibilidade, a diferença é que a empresa pode contratar através de dispensa, inexigibilidade mesmo em compras de valores elevados e via carta convite para valores acima dos determinados na Lei de Licitações: R$80.000,00 para bens e serviços comuns e R$ 150.000,00 em obras e serviços de engenharia.

DECRETO Nº 2.745, DE 24 DE AGOSTO DE 1998.


Aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS previsto no art . 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
        DECRETA:
        Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na forma do Anexo deste Decreto.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 24 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


A Petrobras, através de seu "Procedimento Licitatório Simplificado" foge do roteiro determinado pela Lei de Licitações 8666/93 e "escolhe" as empresas que participarão de licitações na modalidade Convite, mesmo que ela envolva muito dinheiro.

Essa norma é combatida constantemente pelas empresas que também gostariam de participar dos processos de competição, mas até agora nada mudou.

Veja um gráfico produzido pela Folha de São Paulo com os gastos da Petrobras, sem concorrência:



Agora fique a vontade para analisar uma planilha contendo alguns Contratos firmados pela Petrobras somente em Outubro de 2014. Repare nos valores fechados por Dispensa, Inexigibilidade e Carta-Convite.

Essa planilha está disponível no próprio site da Petrobras.



sexta-feira, 14 de novembro de 2014

O que é NOTA DE EMPENHO?





Para entendermos o que são Empenho e Nota de empenho, vamos rever alguns conceitos básicos:

 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:

“Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias”. (Artigo 14 da Lei nº 4.320/64)

UNIDADE ADMINISTRATIVA:

“A repartição pública da administração direta não contemplada nominalmente no orçamento da união e que depende de descentralização externa ou descentralização interna para executar seus programas de trabalho”. (IN/DTN nº 10/91)

UNIDADE GESTORA:

“A unidade orçamentária ou administrativa investida de poder para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros”. (IN/DTN nº 10/91)

UNIDADE GESTORA EXECUTORA:

 “Unidade gestora que utiliza o crédito recebido da unidade gestora responsável. A unidade gestora que utiliza seus próprios créditos passa a ser ao mesmo tempo unidade gestora executora e unidade gestora responsável”. (IN/DTN nº 10/91)

UNIDADE GESTORA RESPONSÁVEL:

 Unidade gestora que responde pela realização de parte do programa de trabalho contida num crédito.

ORDENADOR DE DESPESA:

“Ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio”. (§ 1º do art. 80 do DL 200/67).

 Agora vamos ao que interessa...

 EMPENHO DA DESPESA:

“O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. (art. 58 da lei nº 4.320/64).

“É vedado a realização de despesa sem prévio empenho”. (art. 60 da Lei nº 4.320/64).

“Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar”. (§ 2º do art. 60 da Lei nº 4.320/64).
                       
“É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento”. (§ 3º do art. 60 da Lei nº 4.320/64).

NOTA DE EMPENHO:

“Para cada empenho será extraído um documento denominado ‘Nota de Empenho’ que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria”. (art. 61 da Lei 4.320/64).

“O empenho será formalizado no documento ‘Nota de Empenho’, do qual constará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária e o acompanhamento da programação financeira”. (IN/DTN nº 10/91).

Os créditos serão utilizados mediante empenho:

Ordinário – quando se tratar de despesa de valor determinado e o pagamento deva ocorrer de uma só vez;

Estimativo – quando se tratar de despesa cujo montante não se possa determinar;

Global – quando se tratar de despesa contratual e outra de valor determinado, sujeitas a parcelamento”. (IN/DTN nº 10/91).

O empenho importa deduzir seu valor da dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido.

O valor do empenho não poderá exceder o saldo da dotação.

São finalidades do empenho:

- Firmar um compromisso. Por isso é sempre prévio em relação à despesa;

- Dar garantia de que os recursos utilizados serão apropriados às despesas, pois dele consta da classificação orçamentária;

- Assegurar que o crédito próprio comporte a despesa. Depois da sua emissão, o saldo disponível para assumir novos compromissos fica diminuído de seu valor;

- Servir de base à liquidação da despesa;

- Contribuir para assegurar a validade dos contratos, convênios e outros ajustes financeiros, mediante sua indicação obrigatória em uma das cláusulas essenciais desses termos.

 FLUXOGRAMA DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA:


Fonte: Tribunal de Contas da União 

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Exercício de Licitações - Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório


Eu ministrei em 13/11 o curso "Licitações Públicas - Como Vender para o Governo" e no objetivo de ilustrar os princípios:

- Vinculação ao Instrumento Licitatório
- Julgamento Objetivo

Apresentei o seguinte exercício:

A pergunta foi: Quem ganhou a licitação?

1) LECO
2) PARMALAT
3) BOMLEITE
4) ITAMBÉ

Qual a sua opinião?

(Análise da resposta correta no próximo artigo)

domingo, 9 de novembro de 2014

Tudo sobre Edital de Licitação



Escrevi esse artigo para ajudar algumas pessoas que ainda possuem receio ou medo em analisar um Edital de Licitação, a entenderem que, apesar de as vezes o seu conteúdo ser muito extenso, essa tarefa não chega a ser um bicho de sete cabeças.

Então vamos lá, espero que eu consiga..,,

O que é:

Edital é um tipo de Instrumento Convocatório.

O instrumento convocatório é a lei interna das licitações. Nele constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público chama os potenciais interessados em contratar com este e apresenta o objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes.

Nele devem constar necessariamente os critérios de aceitabilidade e julgamento das propostas, bem como as formas de execução do futuro contrato.


Formas de Apresentação:

O instrumento convocatório apresenta-se de duas formas:

- Em forma de convite.

O convite também é um instrumento convocatório, contudo destina-se a exteriorizar do desejo da Administração Pública em contratar por meio da modalidade convite.

- Em forma de edital;

O edital é o ato pelo qual a Administração Pública faz uma oferta de contrato a todos os interessados que atendam às exigências nele estabelecidas. É o instrumento convocatório das modalidades: concorrência, pregão, concurso, tomada de preços e leilão.


Principio de Vinculação ao Instrumento Licitatório:

Devido ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital ou convite deve ser obrigatoriamente observado, seja pelos licitantes, seja pela Administração.

"A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada." (art. 41 da Lei 8.666/93).


Componentes do Edital:

Os incisos do art. 40 da Lei 8.666/93 dispõem exemplificativamente acerca do conteúdo do edital.

Vamos analisar esse conteúdo:

· Preâmbulo

· Corpo

· Fechamento

· Anexos

Preâmbulo (art.40,”caput”)

- O número de ordem em série anual;

- O nome da repartição interessada e de seu setor;

- A modalidade, o tipo de licitação e o regime de execução (no caso de obras e serviços);

- O ordenamento jurídico que regerá a licitação (a lei nº 8.666/93, obrigatoriamente, e outras pertinentes);

- O local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta e o horário para abertura dos serviços.

Objeto (art. 40, I);

- Condições de Participação na Licitação (art.40, VI);

- Local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico (art. 40, IV);

- Local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto executivo, caso haja (art. 40, V);

- Critérios de julgamento (art. 40, VII);

- Condições de Pagamento (art. 40, XIV);

- Critério de Reajuste (art. 40, XI);

- Nas licitações internacionais – condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras (art. 40, IX);

- Critério de Aceitabilidade de Preço (art. 40, X);

- Limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços (art. 40, XIII);

- Prazo e condições para assinatura do contrato; execução do contrato, entrega e recebimento do objeto de licitação (art. 40,II e XVI);

- Instruções e normas para os recursos previstos em lei (art.40, XV);

- Sanções para o caso de inadimplemento (art. 40, III);

- Outras indicações especificas ou peculiares da licitação (art. 40, VIII e XVII).

Fechamento (art. 40, parágrafo 1º)

-Data;

- Rubrica em todas as folhas do edital;

- Assinatura da autoridade responsável por sua expedição.

Anexos (art. 40, parágrafo 2º)

- O projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

- Orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;

- A minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

- As especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.


Nulidade do Edital:

O edital que não observa os requisitos dispostos na lei é passível de anulação. O edital viciado por desconformidade com a lei pode ser invalidado:

- De ofício pela própria Administração Pública;
- Pelo Poder Judiciário.


Publicação:

A publicação do instrumento convocatório é o meio de divulgação da existência da licitação. Esta pode ser feita na íntegra ou em forma de aviso em um jornal oficial ou de grande circulação.

O aviso deve conter o resumo do edital com elementos mínimos necessários à sua identificação.

Para a licitação por órgão ou entidade que integre a Administração Federal / obra financiada com recursos federais ou garantida por instituições federais, a publicação é feita no Diário Oficial da União.

Para a licitação por órgão ou entidade que integre a Administração Estadual, a publicação é feita no Diário Oficial do Estado.

A Lei 8.666/93 dispõe que para as licitações realizadas em âmbito municipal a publicação é feita no Diário Oficial do Estado, em jornal de circulação no Município ou na região:


Prazos:

Todo edital possui um prazo para ser publicado.
Este prazo para publicação é contado a partir da data para o recebimento dos envelopes, pois o licitante deve ter um tempo considerável para elaborar sua proposta.

Assim, conforme a modalidade e o tipo de licitação, há um prazo para a publicação. Vejamos abaixo:

- 45 dias para concurso ou concorrência (tipo: empreitada integral ou técnica e preço ou melhor preço);

- 30 dias para concorrência (não abrangidos empreitada integral ou técnica e preço ou melhor preço) ou tomada de preços ( tipo: melhor técnica ou técnica e preço);

- 15 dias para tomada de preços (não abrangidos melhor técnica ou técnica e preço) ou leilão;

- 8 dias para pregão;

- O convite é afixado com antecedência mínima de 05 dias úteis no órgão ou entidade que realiza a licitação.


Alteração do Edital:

Muitas vezes e apenas por necessidade, após a divulgação do ato convocatório, podem ocorrer modificações no instrumento convocatório. Estas modificações podem ser:

- Por iniciativa da Administração Pública;

- Por provocação dos licitantes, que a fazem por meio de impugnação ao edital;

- Por solicitação de esclarecimentos pelos licitantes.

Qualquer modificação que afete a formulação das propostas enseja reabertura de prazo (igual ao da publicação). Assim, qualquer alteração deve ser divulgada pela mesma forma como foi o edital ou convite.


Impugnação:

A impugnação é o instrumento usado para argüir irregularidades na licitação que contrariam a lei ou os princípios. Qualquer cidadão, especialmente os licitantes, tem legitimidade ativa para usar deste meio de impugnação.

A contagem do prazo para a impugnação parte da data para a abertura dos envelopes. Portanto, são 05 dias úteis para qualquer cidadão (art. 41, § 1º da Lei 8.666/93) e 02 dias úteis para os licitantes (art. 41, § 2º da Lei 8.666/93).

Nada impede que o licitante que oferece a impugnação continue participando do certame. Seu direito de participação permanece até o trânsito em julgado da impugnação.

Exemplo de Edital:

Clique no link abaixo e acesse uma Minuta de Edital da modalidade PREGÂO,  para aquisição de Bens e Serviços Comuns, elaborada pelo Governo de Minas Gerais.

Minutas de Editais 

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Estatísticas de Compras Públicas - Janeiro a Março de 2014



Para quem ainda tem dúvidas sobre o potencial de negócios do Governo e o quanto é importante a sua empresa participar desse mercado segue, abaixo, os dados estatísticos das Compras Públicas de bens e contratação de serviços do Governo Federal.

Entre janeiro e março de 2014, as compras governamentais movimentaram R$ 12,6 bilhões na aquisição de bens e serviços por meio de 33,4 mil processos.

O resultado aponta um crescimento em 2014 em relação a 2013, de 21% no valor das compras.

Em 2014, o pregão eletrônico respondeu por 60% das compras governamentais, com R$ 7,6 bilhões e 5,3 mil processos.

Essa forma de contratação foi responsável por 92% dos gastos em aquisições.

As MPE`s forneceram bens e serviços da ordem de R$ 3,2 bilhões, ou seja, 25% do total dessas contratações. Um crescimento de 18% das MPE nas compras governamentais em relação a 2013.

As maiores compras em 2014 referem-se ao grupo de Equipamentos e artigos para uso médico, dentário, seguido por TI e Equipamentos de Segurança.

Analise, com carinho, os gráficos abaixo, lembrando que estamos falando apenas de Compras do GOVERNO FEDERAL, não entra nas estatísticas abaixo, os processos licitatórios das esferas Estaduais e Municipais.

QUANTIDADE DE COMPRAS PÚBLICAS:

VALORES DE COMPRAS PÚBLICAS:

QUANTIDADE DE COMPRAS PÚBLICAS POR PREGÃO ELETRÔNICO:

VALOR DE COMPRAS POR TIPOS DE GRUPOS DE MATERIAIS – JAN a MAR DE 2014 – PREGÃO ELETRÔNICO:

CURVA ABC - VALOR DE COMPRAS POR TIPOS DE GRUPOS DE MATERIAIS – JAN a MAR DE 2014 – PREGÃO ELETRÔNICO:

VALOR DE CONTRATAÇÃO POR TIPOS DE GRUPOS DE SERVIÇOS – JAN a MAR DE 2014 – PREGÃO ELETRÔNICO:


CURVA ABC - VALOR DE CONTRATAÇÃO POR TIPOS DE GRUPOS DE SERVIÇOS – JAN a MAR DE 2014 – PREGÃO ELETRÔNICO:

 QUANTIDADE DE COMPRAS PÚBLICAS SEGUNDO O PÓRTE DO FORNECEDOR:

QUANTIDADE DE PROCESSOS DE COMPRAS PÚBLICAS PO UF – JAN a MAR DE 2014:

VALOR DE COMPRAS PÚBLICAS PO UF – JAN a MAR DE 2014:

QUANTIDADE TOTAL DE PROCESSOS E VALOR TOTAL DAS COMPRAS PÚBLICAS POR UF – JAN a MAR DE 2014:

VALOR DAS COMPRAS DOS GRUPOSDE MATERIAIS NAIS ADQUIRIDOS – JAN a MAR DE 2014:

VALOR DAS COMPRAS DOS GRUPOS DE MATERIAIS NAIS ADQUIRIDOS – JAN a MAR DE 2014:

VALOR DAS COMPRAS PÚBLICAS – JAN a MAR DE 2014:

Fonte: Compras Governamentais – Ministério de Planejamento

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Gastos Curiosos da Presidência da República (Outubro de 2014)


Como já de conhecimento de todos, essa sessão divulga os empenhos referentes aos gastos mais curiosos da Presidência da República no mês. O objetivo é gerar um debate em torno dos gastos públicos, uma vez que quem paga a conta somos nós.

O STJ gastou R$ 37.200,00 em 67 frigobares com capacidade de 130 litros e  R$ 7,7 mil 66 pastas tipo executivo em couro preto, almofadados, com bolso na parte interna para comportar documentos com até 100 folhas, com brasão da república em metal dourado e gravação na mesma cor com nome da Corte e de ministros.

A Câmara dos Deputados comprou 40 cadeiras por R$ 32,9 mil.

A Secretaria-Geral do Exército comprou 101 estojos completos da medalha do Pacificador Militar e Civil masculino por R$ 21,2 mil.

O Grupamento de Apoio de Brasília adquiriu 40 microcomputadores da marca HP ao custo de R$ 193,2 mil. Cada computador custou R$ 4,8 mil. 

E novamente o STJ adquiriu uma televisão de LED por R$ 3,5 mil. A tela é 55 polegadas, com tecnologia full HD,

Clique no link abaixo para ver esses e outros empenhos:

domingo, 31 de agosto de 2014

Tudo Sobre Impugnação ao Edital de Licitação


Impugnar significa opor, contestar, contrariar.

Um edital de licitação pode ser impugnado, através de razões apresentadas formalmente, toda vez que seu conteúdo apresentar alguma irregularidade.

Normalmente a impugnação ocorre quando o princípio da igualdade é desrespeitado através de exigências de marca, domicilio ou outras exigências que só visam dificultar a competitividade da Licitação. Neste caso o edital é considerado “viciado”

O único objetivo da impugnação é a correção do Edital e suas condições e formas estão previstas nos parágrafos 1º. 2º. e 3º. do artigo 41 da Lei 8666/96.

O ato da impugnação deve ser motivado por escrito e encaminhado ao Presidente da Comissão de Licitação ou Pregoeiro (para a modalidade pregão).

Qualquer cidadão brasileiro é parte legítima para impugnar um edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei, principalmente as empresas interessadas na participação da licitação.

Nas modalidades Carta Convite, Tomada de Preços e Concorrência o pedido deve ser protocolado até 5 dias úteis antes da data da abertura dos envelopes de habilitação. A Administração deverá julgar e responder à impugnação em até 3 dias úteis.

No caso de Pregão Presencial, o prazo limite para protocolar o pedido de impugnação é de até 2 dias úteis antes da data de recebimento das propostas e o pregoeiro deve julgar no prazo de 2 dias

Para Pregão Eletrônico, o prazo para protocolar é de 2 dias antes da data de abertura da sessão e o pregoeiro também deve decidir em até 24 horas.

A Impugnação feita no prazo estabelecido pela Lei, não impedirá o licitante de participar da licitação. 

A comissão de licitação deve julgar o pedido de impugnação e decidir se o mesmo é procedente ou não.

Se decidir procedente, a comissão deverá acatar as razões, dar ciência aos demais licitantes, fazer as alterações necessárias no edital e fazer a sua republicação.

Se decidir improcedente, a comissão responde dando ciência ao impugnante e prossegue com a licitação.

Segue, abaixo, um modelo de pedido de Impugnação ao edital:


IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

Local e data.
  

Ilustríssimo Senhor, José da Silva, DD. Presidente da Comissão de Licitação, do Ministério das Comunicações.


Ref.: EDITAL DE (mencionar a modalidade) nº  00000 / 2002.

( razão social da empresa ), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº  00.000.000/0000-00, com sede na ( endereço completo, inclusive telefone ), na cidade de                               , estado de                  , por seu representante legal infra assinado, vem, com fulcro no § 2º, do art. 41, da Lei nº 8666/93, em tempo hábil, à presença de ( Vossa Excelência ou Vossa Senhoria )  a fim de
  

I M P U G N A R

  
os termos do Edital em referência, que adiante especifica, o que faz na conformidade seguinte:


I – DOS FATOS


A subscrevente tendo interesse em participar da licitação supramencionada, adquiriu o respectivo Edital, conforme documento junto.
  
Ao verificar as condições para participação no pleito em tela, deparou-se a mesma com a exigência formulada no item nº ( 00 ) que vem assim redacionada:

“ ( transcrever o item ou itens exatamente conforme consta do Edital ) ”

Sucede que, tal exigência é absolutamente ilegal, pois afronta às normas que regem o procedimento licitatório, como à frente será demonstrado. 

II – DA ILEGALIDADE


De acordo com o § 1º, inciso I, do art. 3, da Lei nº 8666/93, é vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

Ora, na medida que o indigitado item do Edital está a  exigir  que ( mencionar o fato ), não resta dúvida que o ato de convocação de que se cogita consigna cláusula manifestamente comprometedora ou restritiva do caráter competitivo que deve presidir toda e qualquer licitação.

Como se não bastasse, o item objurgado, fere igualmente o princípio da isonomia consagrado no inc. I, do art. 5º, da Constituição Federal.

Dada a meridiana clareza com que se apresenta a ilegalidade do item apontado, pelo mero cotejo com a letra fria da lei, despiciendo é arrostar cometimentos doutrinários ou o posicionamento de nossos Pretórios.
  

III – DO PEDIDO


Em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO julgada procedente, com efeito para:
  

-            declarar-se nulo o item atacado;
-      determinar-se a republicação do Edital, escoimado do vício apontado, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme § 4º, do art. 21, da Lei nº 8666/93.

Nestes Termos
P. Deferimento

Local e data,

( assinatura )
( nome de quem assina )
( função )