segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Reforma na Lei de Licitações Acabará com Carta Convite e Tomada de Preços.



As modalidades carta-convite e a tomada de preços estão com os dias contados.

Essa é a previsão da reforma da lei 8.666/1993 introduzida por projeto de lei apresentado, no último dia 5, pela senadora Kátia Abreu (PMDB-TO), no relatório final da comissão especial temporária criada para tratar do assunto.

O relatório, que será votado na comissão na próxima quinta-feira (12), às 9 horas, estimula o pregão e a concorrência e mantém a realização de concurso e leilão como condições prévias para a contratação pelo setor público.

A modalidade pregão será adotada obrigatoriamente para todas as contratações de bens, serviços e obras que possam ser definidos por especificações usuais no mercado.

A concorrência será a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, na qual a disputa é feita por meio de propostas, em sessão pública. Os critérios de julgamento serão o de melhor técnica, da combinação de técnica e preço ou de maior retorno econômico.

A modalidade concurso determinará a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante prêmios ou remuneração aos vencedores.

O leilão é a modalidade de licitação para a alienação, a quem oferecer o melhor lance, de bens imóveis ou bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos.

Outra inovação é a responsabilização solidária da empresa ou prestador de serviços pelo dano causado ao erário na contratação direta indevida, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

De acordo com o projeto, a autoridade máxima da administração contratante e os tribunais de contas deverão avaliar, periodicamente, o desempenho dos agentes que motivem ou autorizem a contratação direta indevida, promovendo a responsabilização, caso seja verificada irregularidade.

A proposta veda a contratação direta para a execução de atividades técnicas especializadas relacionadas, direta ou indiretamente, a obras e serviços de engenharia ou arquitetura.

O projeto, ainda, institui a licitação para registro de preços permanente. Por essa modalidade, a existência de preços registrados implica compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obriga a administração a contratar.

A administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços. Os casos para essa modalidade são limitados à existência de projetos padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e à necessidade permanente ou frequente das obras ou serviços a serem contratados.

O projeto também obriga organizações não governamentais (ONGs) e organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips) que recebam recursos orçamentários a realizarem licitações para compras e contratação de serviços.

A proposta autoriza essas entidades a adotarem regulamentos próprios de licitações. Entretanto, condiciona-os à observância de alguns parâmetros: adoção integral dos princípios da licitação definidos na lei; aprovação pela autoridade máxima da entidade; e publicação de seu texto em meio de divulgação oficial.

Outra mudança significativa será nos valores máximos para a dispensa de licitação. Para obras e serviços o valor passa de R$15.000,00 para R$150.000,00 e para compra bens e contratação de serviços comuns passa de R$8.000,00 para R$80.000,00

A primeira grande reforma na Lei de Licitações foi determinada pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, que instituiu a comissão especial temporária em maio deste ano.

Presidida pelo senador Vital do Rego (PMDB-PB), a comissão trabalhou em três fases. Na primeira, foram realizadas audiências públicas. Na segunda, foram estudadas as sugestões e críticas colhidas nas audiências e foi elaborada a minuta de projeto de lei.

Agora, na terceira fase, os oitos senadores que integram a comissão vão discutir e votar o relatório final.

Após a votação do relatório na quinta-feira, o projeto de lei apresentado começará a tramitar pelas comissões permanentes do Senado.

Nessas comissões, poderá receber emendas de parlamentares e sugestões de aperfeiçoamento dos interessados no assunto, pelo portal e-Cidadania.

Assista a matéria, produzida pela TV SENADO, que mostra as principais mudanças na lei:


segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Como funcionou o leilão do Campo de Libra (Pré-Sal)



A Agência Nacional do Petróleo (ANP) realizou hoje (21/10) o primeiro leilão de exploração e produção de petróleo no pré-sal, sob o regime de partilha da produção.

A licitação envolve a área de Libra, localizada na Bacia de Santos, que tem reservas estimadas de 8 bilhões a 12 bilhões de barris de petróleo. É o maior campo de petróleo do país, com volume superior aos campos de e Franco, ambos no pré-sal da Bacia de Santos.

Libra, portanto, não é o primeiro campo do pré-sal licitado, mas foi o pioneiro sob o novo regime de partilha, em que a União é parceira na operação da área.

O imenso reservatório do pré-sal de Lula foi a primeira grande descoberta do pré-sal, mas a área já estava concedida à Petrobras e opera sob o regime de concessão, em que o Estado recebe apenas royalties e participações especiais nos lucros de grandes campos.

Em Libra, como nos próximos campos que forem licitados sob o regime de partilha, a Petrobras será a operadora, com pelo menos 30% de participação no negócio. A estatal Pré-Sal Petróleo será parceira do negócio, sem participação acionária, mas com poder de decisão sobre a operação.

O leilão envolveu 70% da área de Libra.

Onze empresas se habilitaram para participar da licitação, são elas:

Petrobrás - Brasileira
Cnooc – Chinesa
CNPC – Chinesa
Shell - Anglo-holandesa
Petronas - Malaia
Total – Francesa
ONGC – Indiana
Ecopetrol – Colombiana
Mitsui – Japonesa
Petrogal – Portuguesa e Chinesa
Rapsol Sinopec Brasil – Espanhola e Chinesa

A vencedora do leilão seria a empresa ou o consórcio que oferecesse o maior percentual de lucro para a União.

O mínimo que as empresas poderiam oferecer era 41,65% do lucro do óleo, ou seja, do volume que exceder os custos de operação e os royalties.

A Pré-Sal Petróleo também será responsável por controlar que o pagamento do lucro óleo seja feito corretamente à União.

Antes mesmo de começar a operar no campo, a empresa vencedora também terá que pagar um bônus de assinatura, referente à compra do direito de explorar e produzir no campo de R$ 15 bilhões.

A estimativa da ANP é que, quando começar a produzir, Libra gere R$ 30 bilhões por ano em partilha da produção e royalties para a União, os estados e municípios.
  
Veja, abaixo, os números do Pré-Sal:



Última Nota (21/10 – 15:30h):

O leilão durou apenas quarenta minutos e teve apenas uma proposta apresentada. 

O vencedor foi o consórcio liderado pela Petrobrás e composto pelas empresas Shell, Total, CNPC e CNOOC.

sábado, 21 de setembro de 2013

Tire Suas Dúvidas: Penalidade por Não Atender a Proposta Comercial.


Dúvida (encaminhada em 19 de Setembro de 2013):

"Se eu participar de um pregão, ganhar e for habilitado e depois descobrir que o produto que eu ofertei e descrevi na proposta não atende o edital, eu posso solicitar ao pregoeiro a retirada da proposta? Existe alguma penalidade nesse caso?"

Resposta:
Tudo vai depender do que estiver descrito na proposta comercial apresentada por sua empresa.
Se a proposta apresentar a especificação técnica de um produto que não atende todas as especificações técnicas descritas no Edital Licitatório, a obrigação do pregoeiro seria desclassificá-la antes da etapa de habilitação. Caso isso não tenha acontecido, você pode solicitar a sua desclassificação argumentando que também houve um erro de avaliação do pregoeiro.
Mas se a proposta apresentar uma cópia da descrição editalícia, a situação fica complicada, pois a sua classificação foi baseada no conteúdo da proposta e, nesse caso, seria impossível declarar qualquer erro de análise técnica do pregoeiro ou comissão técnica.
Desta forma, só existem dois caminhos. Honrar a proposta ou arcar com as consequências.

E sinto informar que as consequências previstas no Art. 28 do Decreto 5.540, que regulamenta o pregão para aquisição de bens e serviços comuns, vão desde multas e penalidades até o impedimento de licitar.

“Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.”

sábado, 24 de agosto de 2013

Divulgação do Preço de Referência. É Obrigatória ou Não?



A divulgação do preço de referência em uma licitação é obrigatória?

Já fui bastante consultado sobre esse assunto, principalmente por licitantes que não encontraram esse valor no edital e ainda tiveram essa informação negada pela administração.

Em primeiro lugar, devemos considerar as diferentes modalidade de licitação.

Nas modalidades de licitação previstas na Lei 8666/93 é obrigatório a inclusão no edital do anexo contendo a planilha de quantitativos e preços unitários.

Essa exigência encontra-se no artigo 40, inciso II, § 2º:

“Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”

Lembramos que o Artigo 22 da Lei 8.666/02 estipula:

“Art. 22.  São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.”

Fica claro que todo edital de licitação na modalidade Concorrência, Tomada de preços e Convite deverá vir acompanhado do “orçamento estimado em planilha de quantitativos e preços unitários”.

Mas constantemente este disposto é descumprido por muitos órgãos públicos que insistem em não apresentar o preço de referência dos itens licitados, principalmente em licitações de compras e serviços comuns.

Falando da modalidade pregão o entendimento é mais polêmico.

O decreto 3555/2000 e a Lei 10520/2002 descrevem os elementos que constarão no edital, mas não mencionam a obrigatoriedade de constar no edital o orçamento e planilhas de custo da contratação.

Mas o artigo 9º da Lei 10520/2002 discorre sobre a aplicação das normas da Lei 8666/93 à modalidade pregão. Esta aplicação subsidiária deve ser invocada em tudo que a lei do pregão deixou de exigir:

“Art. 9º  Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993”

Um exemplo dessa situação é relação dos documentos de habilitação, que não são mencionados na Lei acima, mas deve obedecer o que consta na Lei 8.666/93.

Essa interpretação gera discrepâncias doutrinárias, onde de um lado defende-se a obrigatoriedade da divulgação das estimativas de custos no Edital e de outro, é entendido que essa obrigatoriamente aplica-se somente no processo e não no instrumento convocatório.

 Veja, agora, a manifestação do TCU sobre o assunto:

“1. Na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital, devendo estar inserido obrigatoriamente no bojo do processo relativo ao certame. Ficará a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir esse orçamento no edital ou de informar, no ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obtê-lo.” (Acórdão nº 114/2007, Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler)
“9. Assim, ressalvada a necessidade de que as estimativas estejam presentes no processo, acredito que deve ficar a critério do gestor a decisão de publicá-las também no edital, possibilitando desse modo que adote a estratégia que considere mais eficiente na busca pela economicidade da contratação.”
(Acórdão nº 1405/2006, Plenário, rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça)

Apesar do entendimento acima, muitos doutrinadores discordam da orientação do TCU por ferir o princípio da publicidade.

A justificativa da Administração Pública é a possibilidade de negociação do preço com o licitante vencedor, conforme descrito no inciso XVII do artigo 4º da Lei 10520/2002:

“XVII – nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor”

Alega-se que com a divulgação do valor estimado, o dispositivo acima perde a sua finalidade, pois o licitante vencedor sabendo que sua proposta está dentro do estimado não se preocupará em negociar seu preço com o pregoeiro.

O § 3º do artigo 3º e o artigo 63º da Lei 8666/93 regem que a licitação não é sigilosa e qualquer interessado poderá ter acesso ao processo licitatório (vistas ao processo) desde que não seja caso de segurança nacional.

Desta forma esse é o caminho para ter acesso ao valor estimado na modalidade pregão, já que o mesmo faz parte obrigatoriamente do processo.

Concluindo, se a licitação for nas modalidades Concorrência, Tomada de Preços ou Convite, a divulgação do valor estimado é obrigatória. Se a licitação for na modalidade Pregão o licitante poderá, em alguns casos, ter que se esforçar um pouco para obter essa informação.


terça-feira, 20 de agosto de 2013

O MP Explica: Licitações




Nunca é demais rever alguns assuntos básicos sobre licitações.

Veja, abaixo, um vídeo produzido pelo Ministério Público da Bahia, parte do programa "O MP Explica", onde a promotora de justiça Rita Tourinho aborda algumas informações importantes sobre esse assunto:

  • O que é licitação
  • O que é contrato administrativo
  • Objetivos da licitação
  • Modalidades de Licitações
  • Dispensa de Licitação e Inexigibilidade

É básico mas vale a pena ver de novo.....





quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Tudo sobre o Cartel do Metrô de São Paulo



Só se fala nisso.....

O CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) está investigando uma suposta formação de cartel para licitações do Metrô de São Paulo e Distrito Federal e da CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos.

Segundo reportagem do jornal Folha de S. Paulo, a empresa alemã Siemens, que faria parte do suposto esquema, entregou ao Cade documentos que provam que o governo de São Paulo sabia e deu aval à formação de um cartel que envolveria 18 empresas.

Mas o que é Cartel?

Cartel é um acordo ilegal entre empresas concorrentes para elevar os preços de seus produtos e serviços e obter maiores lucros.

Em licitações Públicas é um acordo secreto entre competidores, com objetivo de fixar preços e condições de venda, dividir consumidores, definir nível de produção ou impedir a entrada de novas empresas no mercado. 

Como tudo começou?

A multinacional alemã Siemens entregou a autoridades brasileiras documentos que alegam:

1- que a empresa participou de um acordo entre empresas para fraudar licitações de trens e metrô.
2- que o governo de São Paulo soube e deu aval ao cartel, que, segundo a empresa, funcionou de 2000 a 2007, nos governos Covas, Alckmin e Serra, do PSDB.

Quais são os contratos suspeitos?

1 - Trens e equipamentos
Trecho 1 da Linha 5-Lilás do Metrô de São Paulo.
Contrato: agosto de 2000
Valor: R$ 404 milhões

2 - Trens e equipamentos
Expansão da Linha 2-Verde do Metrô de São Paulo.
Contrato: maio de 2005
Valor: R$ 143,6 milhões

3 - Manutenção de trens
Séries S2000, S2100 e S3000 da CPTM em São Paulo.
Contrato: entre 2001 e 2002
Valor: R$ 88 milhões (S2000), R$ 154,6 milhões (S2100), R$ 33 milhões (S3000).

4 - Modernização da Linha
Linha 12 Safira da CPTM em São Paulo.
Contrato: novembro de 2004
Valor: R$ 276 milhões

5 - Manutenção
Metrô do Distrito Federal.
Contrato: maio de 2007
Valor: R$ 77 milhões

Veja, abaixo, dois esquemas gráfico, produzido pela Folha de São Paulo e Portal G1, que explicam como funcionava o cartel e as etapas da investigação.



Reveja a reportagem da Rede Globo sobre esse assunto:


 E o Governo de São Paulo, já sabia de tudo?


quarta-feira, 24 de julho de 2013

Propostas Inexequíveis - Qual o critério?



Muita gente ainda tem dúvidas sobre como identificar as propostas inexequíveis em uma licitação.

Uma proposta inexequível é aquela que apresenta preços inferiores ao considerado mínimo para a execução do contrato. Mas, qual seria esse mínimo?

Os critérios de identificação das propostas inexequíveis estão dispostos no inciso II do artigo 48º da Lei 8666/93 e inciso XI da Lei 10520/2002 e são diferentes para licitações de obras e serviços de engenharia e licitações de aquisição de bens e serviços comuns.

No caso de licitação de obra e serviço de engenharia serão consideradas inexequíveis as propostas inferiores a 70% do valor orçado pela Administração ou inferiores a 70% da média aritmética entre os valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela Administração, sendo escolhido o critério que apresentar o menor resultado.

Para entender vamos exemplificar:

Um órgão apresenta um orçamento, para uma determinada execução de obra, de R$ 500.000,00.

Se levarmos em consideração o primeiro critério, a proposta será considerada inexequível se o preço for igual ou inferior a 70% do orçamento, ou seja, R$350.000,00.

Durante a licitação as empresas A, B, C, D, E e F apresentam as seguintes propostas:

Empresa A: R$ 450.000,00
Empresa B: R$ 400.000,00
Empresa C: R$ 355.000,00
Empresa D: R$ 300.000,00
Empresa E: R$ 240.000,00
Empresa F: R$ 200.000,00
Empresa G: R$ 180.000,00

Logo, as empresas D, E, F e G estariam desclassificadas pois seus preços são inferiores a R$ 350.000,00 (70%).

Por outro lado, levando em consideração o segundo critério e tirando a média aritmética das propostas com valores superiores a 50% do valor orçado, ou seja, superiores a R$ 250.000,00 (50% de R$ 500.000,00) teríamos:

Empresa D: R$ 240.000,00 - Menor que R$ 250.000,00
Empresa E: R$ 200.000,00 -  Menor que R$ 250.000,00
Empresa F: R$ 180.000,00 -  Menor que R$ 250.000,00

A média aritmética entre as propostas com valores iguais o superiores a 50% do valor orçado seria:

A (450.000,00) + B (400.000,00) + 
C (355.000,00) + D(300.000,00)
____________________________    =   R$ 376.250,000
                         4

Logo, 70%  de R$ 376.250,00 = R$ 263.375,00

Então seriam desclassificadas todas as propostas com valores iguais ou menores a R$ 263.375,00, ou seja, as empresas E, F e G.

Já para as licitações que não são de obras e serviços de engenharia, não existe um critério específico.

A Administração tem que verificar a viabilidade dos preços apresentados em comparação aos preços praticados no mercado, além de considerar inexequíveis as propostas com preços zero, simbólicos ou exageradamente baixos. 

É importante salientar que existem determinações dos Tribunais de Contas para que a administração promova diligências junto à empresa, para comprovar a viabilidade dos valores ofertados, antes da sua desclassificação.

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Exigência de Atestado de Capacidade Técnica com Nota Fiscal


Por diversas vezes fui consultado sobre a legalidade da exigência do Atestado de Capacidade técnica junto com notas fiscais.
No meu ponto de vista e de diversos juristas e especialistas em licitações e contratos administrativos, essa exigência é ILEGAL.
O artigo 30 da Lei 8666/93, que trata da documentação relativa á qualificação técnica, técnica não menciona, em nenhum momento, a possibilidade de se exigir a apresentação de notas fiscais ou qualquer outro documento para dar mais credibilidade ao atestado.
Veja decisão do Tribunal de Justiça do Acre sobre o assunto:
“Não é lícito à Administração Pública fazer exigência que a lei não faz (artigo 30, II, da lei nº. 8.666/93). Sendo assim, a vinculação de comprovação da capacidade técnica por meio de apresentação das respectivas notas fiscais traduz-se ilegal e desarrazoada, violando direito líquido e certo do impetrante. (TJAC Tribunal Pleno, MS nº 5011276320108010000/AC, rel. Juiz Arquilau de Castro Melo, de 13/04/2011)”
Para sanar quaisquer dúvidas, referente à veracidade do atestado apresentado pelo licitante a administração pode realizar diligência, conforme discorre o § 3º do artigo 43 da Lei 8666/93:
“É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.”
Ou seja, a diligência é realizada sempre que a comissão julgadora tiver alguma dúvida. Desta forma torna-se admissível a exigência da nota fiscal
O Tribunal de Contas da União também já se manifestou:
 “É indevida a exigência de que atestados de qualificação técnica sejam acompanhados de cópias das respectivas notas fiscais, visto não estarem estes últimos documentos entre os relacionados no rol exaustivo do art. 30 da Lei 8.666/1993”
Em resumo, a exigência de nota fiscal junto aos atestados é exorbitante e para sanar qualquer dúvida promova-se diligência.


A minha sugestão é impugnar o Edital.

Representação Comercial e Assessoria em Licitações Públicas


Peço a permissão de todos para fazer o meu merchan.....


sexta-feira, 12 de julho de 2013

Vistas ao Processo Licitatório




Constantemente me deparo com pessoas que tiveram dificuldades em conseguir cópias dos autos de um processo licitatório e alguns deles que tiveram o seu pedido negado pelo órgão.

Quero deixar claro que qualquer cidadão pode acompanhar os trabalhos licitatórios. Esse direito encontra-se explícito nos artigos 3º. e 63º. da Lei 8666/93:

Art. 3º § 3º da Lei Federal 8666/93:
”A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. “

Art. 63º da Lei Federal 8666/93:
”É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. “

Encontramos, também, na Constituição Federal o seguinte:

Art. 5º inciso XXXIII:
” XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; ”

Isso quer dizer que qualquer pessoa pode ter acesso aos atos do procedimento licitatório, mesmo que não participante do certame. As sessões de abertura de envelopes e de julgamento pela Comissão de Licitações são abertas ao público e não apenas aos licitantes

Resumindo o acesso aos autos de um processo licitatório é um direito de qualquer cidadão e um dever da administração pública, previsto em Lei.


Lute pelo seu direito!

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Prefeitura Cobrava R$1.000,00 para Retirar Edital - Isso é Permitido?



O Tribunal de Contas do Estado do Piauí suspendeu o edital de licitação, da Prefeitura de Bocaina, cujo objeto era a contratação de empresa de engenharia para reforma da Unidade Básica de Saúde.

O edital da tomada de preço nº 001/2013 exigia, no item 11, a cobrança de taxa no valor de R$ 1.000,00 para a retirada do edital, valor considerado exorbitante pelo TCE.

O relator do processo reconheceu a existência de supostas irregularidades no procedimento licitatório e através de medida cautelar suspendeu a licitação, marcada para 21/06.

Vamos entender o que aconteceu.

 O art. 32 §5º da Lei 8.666/93, prevê:

“Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883 , de 1994).
(...)
§ 5o Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, PRÉVIO RECOLHIMENTO DE TAXAS OU EMOLUMENTOS, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, LIMITADOS AO VALOR DO CUSTO EFETIVO DE REPRODUÇÃO GRÁFICA da documentação fornecida.”

Ora, não existe a menor possibilidade da reprodução gráfica do edital em referência custar R$ 1.000,00.

Fica muito claro que a exigência desse valor exorbitante, para a retirada do instrumento convocatório, tem a intenção de limitar o número de participantes no certame e, por consequência, beneficiar alguma empresa.

Decisão corretíssima do TCE do Piaui.

Clique no link abaixo para ver a publicação do Tribunal de Contas no Diário oficial.

http://tce.pi.gov.br/site/diario-oficial?download=402


quarta-feira, 19 de junho de 2013

Comissão do Senado quer Modernizar Lei de Licitações. Será?



Foi instaurada, nessa última quinta, feira a Comissão Temporária de Modernização da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993).

O cronograma de trabalho que deve durar dois meses será presidido pelo senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) e tem como relatora a senadora Kátia Abreu (PSD-TO) e como relator revisor o senador Waldemir Moka (PMDB-MS).
O objetivo da comissão é rever e modernizar a Lei de Licitações e Contratos, pois, segundo a senadora, a lei não barra a corrupção e ainda atrasa o país.  
Cronograma:
A primeira fase será destinada a audiências públicas que acontecerão nas próximas quatro segundas-feiras, às 18h.
A primeira audiência pública ouvirá entidades como o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, o Sindicato da Indústria da Construção Civil, a Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico e outras.
A segunda audiência ouvirá especialistas do direito brasileiro.
A terceira ouvirá representantes do governo e órgãos de controle, como Controladoria-Geral da União (CGU) e Tribunal de Contas da União (TCU).
A última audiência ouvirá especialistas para debater as diferenças da legislação brasileira em relação às leis de outros países.
A segunda fase de trabalho da comissão estudará as sugestões e críticas colhidas nas audiências públicas e fará a comparação com os projetos que já tramitam no Congresso sobre o assunto. Nessa fase será elaborada a minuta do projeto de lei.
A última fase de trabalho da comissão será a discussão da minuta e deliberação da versão final do projeto.

Opinião:

Eu, particularmente, recebo essa notícia com muita satisfação, pois entendo que a Lei de Licitações e Contratos (8666/93) encontra-se muito defasada, uma vez que a mesma foi criada em um momento econômico e social bem diferente.

A legislação atual, no meu ponto de vista, é muito burocrática, cara, ineficiente e possui brechas que permitem a existência de corrupção.

Não é difícil entender que a Lei necessita de modernização. Tomamos, como exemplo, a RDC que a princípio seria utilizada para as obras da Copa e Olimpíadas e já se encontra estendida para as obras do PAC, Aeroportos, reformas de escolas e instituições de saúde.

O único problema é que a modernização da Lei bate de frente com os interesses daqueles que se beneficiam com a corrupção em procedimentos licitatórios. E muitos desses beneficiados são os mesmos que votarão a aprovação da mesma. Vamos ver no que dá.

Assista aos vídeos da TV Senado onde a Senadora Kátia Abreu apresenta o cronograma de trabalho da comissão.