terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Regras para a Publicação de Avisos de Licitações – O Caso da Prefeitura de Mangaratiba




No último domingo o programa Fantástico, da Rede Globo, exibiu em seu quadro “Cadê o dinheiro que tava aqui?” um caso, no mínimo bizarro que aconteceu na Prefeitura de Mangaratiba no estado do Rio de Janeiro.

Bom, os detalhes você, que não acompanhou o programa domingueiro, pode conferir no final desse artigo clicando no link da reportagem.

Mas resumindo, durante dois anos a prefeitura municipal de Mangaratiba, publicava editais de licitações para compra de bens comum (em destaque a compra de sacos de lixos que poderiam abastecer a cidade por nove anos), os produtos não eram entregues e o dinheiro era distribuído pelos integrantes de uma quadrilha que, entre outros, incluía o prefeito, o filho do prefeito, o sobrinho do prefeito, o procurador geral do município, dois secretários e por ai vai.

Você deve estar se perguntando, o que isso tem de diferente com as milhares de fraudes que acontecem pelo nosso Brasil?

A diferença, ou não, era como essa quadrilha mantinha todas as licitações fraudadas escondidas, ou seja, ninguém da população tinha a menor ideia que, na calada da tarde, milhões eram desviados.

Isso me leva ao tema desse artigo, Publicação de Avisos de Licitações.

Vamos rapidamente recapitular as regras determinadas por Lei. Em seguida eu comento a fórmula mágica executada por esses “adoráveis” representantes do povo.

Conforme é determinado na Lei 8666/93 todo processo licitatório deve ter o seu Aviso de Licitação publicado.

Segue abaixo as regras de publicação para cada modalidade de licitação:



De acordo com a modalidade da licitação, a publicação poderá ocorrer nos seguintes veículos: órgão oficial de divulgação (imprensa oficial) – Diário Oficial da União, Diário Oficial do Estado, Diário Oficial do Distrito Federal –, jornal diário de grande circulação no estado, jornal regional ou local e mural.

Especificamente quanto aos avisos de abertura de licitação das modalidades concorrência, tomada de preços, concursos e leilões, a Lei 8.666/93, no art. 21, ordena a publicação da seguinte forma:

 Art. 21.

I – no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;

II – no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;

III – em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição

A pergunta que fica é: Como a quadrilha conseguia manter as licitações camufladas?

A resposta é simples e, acreditem, esse método é muito utilizado por ai.

Simplesmente os meninos não publicavam os avisos das licitações fraudulentas. E dessa forma ninguém tomava ciência.

E para enganar os órgãos de fiscalização, depois da dada fictícia da sessão, eles imprimiam uma página falsa no jornal “O Povo” e a anexava no exemplar que ficaria arquivado no  processo.

O repórter que estava à frente deste caso comparou o exemplar que estava arquivado com o um exemplar que foi comprado na banca e constatou a picaretagem.

Bom, em meio a nossa repulsa, pelo menos relembramos as regras de publicação de avisos de licitações.

Segue, abaixo, o link da reportagem do Fantástico.