sábado, 10 de setembro de 2011

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Carona em Sistema de Registro de Preços

O Decreto nº. 3.931, de 19 de setembro de 2001, alterou a regulamentação do Sistema de Registro de Preços e instituiu no país a possibilidade de a proposta mais vantajosa numa licitação ser aproveitada por outros órgãos e entidades.

Veja o que dispõe o art. 8° do Decreto nº. 3.931:

“Art. 8º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 3o As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.”

É bom esclarecer que a norma não autorizou a adesão dos órgãos ao resultado de qualquer licitação promovida por outra unidade. Essa possibilidade é restrita ao Sistema de Registro de Preços.

Lembrando o que é Registro de Preços:

No sistema de Registro de Preços, a Administração Pública indica o objeto que pretende adquirir e informa os quantitativos estimados e máximos pretendidos. Diferentemente, porém, da licitação convencional não assume o compromisso de contratação, nem mesmo de quantitativos mínimos.

A consumação da contratação somente ocorre se, e somente se, houver necessidade.

O licitante compromete-se a manter durante o prazo definido a disponibilidade do produto nos quantitativos máximos pretendidos.

O Sistema de Registro de Preços é um importante instrumento onde as demandas são incertas, freqüentes ou de difícil mensuração.

Órgãos Participantes X Órgãos Caronas:

O Decreto nº 3.931/01 passou a admitir que a Ata de Registro de Preços seja amplamente utilizada por outros órgãos, para tanto, pode-se classificar os usuários da Ata de Registro de Preços em dois grupos:

- órgãos participantes: são aqueles que, no momento da convocação do órgão gerenciador, comparecem e participam da implantação do SRP, informando os objetos pretendidos, qualidade e quantidade. Sua atuação é prevista no art. 1º, inc. IV, do Decreto nº 3.931/01; e

- órgãos não participantes (caronas): são aqueles que, não tendo participado na época oportuna, informando suas estimativas de consumo, requere, posteriormente, ao órgão gerenciador, o uso da Ata de Registro de Preços.

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terça-feira, 6 de setembro de 2011

Mais uma Fraude em Licitações na Prefeitura de Goiânia - COMURG.

Mais um caso de fraude em Licitações na prefeitura de Goiânia. Dessa vez na COMURG (Companhia de Urbanização de Goiânia).

O modelo utilizado é um, dos mais "tradicionais" e antigos. Funciona assim:

A Comurg promovia constantemente licitações para fornecimento de peças para os caminhões de lixo da Comurg.

Participavam das licitações 3 empresas de fachada que apresentavam propostas falsas para beneficiar as empresas CCM Comércio de peças Ltda e a Nacional Cardans Ind e Com de Peças Ltda. Essas duas empresas e mais outras cinco, que seriam as fachadas, pertencem ao ex Secretário de Desenvolvimento Econômico de Goiânia, João de Paiva Neto, ou familiares e funcionários dele.

Os contratos originados desse esquema somam, entre 2009 e 2010, um total aproximado de 6 milhões.

Veja a reportagem da TVSD sobre esse caso: