quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Carona em Sistema de Registro de Preços

O Decreto nº. 3.931, de 19 de setembro de 2001, alterou a regulamentação do Sistema de Registro de Preços e instituiu no país a possibilidade de a proposta mais vantajosa numa licitação ser aproveitada por outros órgãos e entidades.

Veja o que dispõe o art. 8° do Decreto nº. 3.931:

“Art. 8º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 3o As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.”

É bom esclarecer que a norma não autorizou a adesão dos órgãos ao resultado de qualquer licitação promovida por outra unidade. Essa possibilidade é restrita ao Sistema de Registro de Preços.

Lembrando o que é Registro de Preços:

No sistema de Registro de Preços, a Administração Pública indica o objeto que pretende adquirir e informa os quantitativos estimados e máximos pretendidos. Diferentemente, porém, da licitação convencional não assume o compromisso de contratação, nem mesmo de quantitativos mínimos.

A consumação da contratação somente ocorre se, e somente se, houver necessidade.

O licitante compromete-se a manter durante o prazo definido a disponibilidade do produto nos quantitativos máximos pretendidos.

O Sistema de Registro de Preços é um importante instrumento onde as demandas são incertas, freqüentes ou de difícil mensuração.

Órgãos Participantes X Órgãos Caronas:

O Decreto nº 3.931/01 passou a admitir que a Ata de Registro de Preços seja amplamente utilizada por outros órgãos, para tanto, pode-se classificar os usuários da Ata de Registro de Preços em dois grupos:

- órgãos participantes: são aqueles que, no momento da convocação do órgão gerenciador, comparecem e participam da implantação do SRP, informando os objetos pretendidos, qualidade e quantidade. Sua atuação é prevista no art. 1º, inc. IV, do Decreto nº 3.931/01; e

- órgãos não participantes (caronas): são aqueles que, não tendo participado na época oportuna, informando suas estimativas de consumo, requere, posteriormente, ao órgão gerenciador, o uso da Ata de Registro de Preços.

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Os órgãos participantes possuem as seguinte vantagem:

- Suas expectativas de consumo previstas no ato convocatório;
- Os fornecedores têm o compromisso do fornecimento;
- Direito de requisitar, automaticamente, todos os objetos previstos no SRP.

O atendimento dos pedidos dos órgãos usuários (caronas) fica na dependência de:

- Prévia consulta e anuência do órgão gerenciador;
- Indicação pelo órgão gerenciador do fornecedor ou prestador de serviço;
- Aceitação, pelo fornecedor, da contratação pretendida, condicionada esta à não gerar prejuízo aos compromissos assumidos na Ata de Registro de Preços;
- Deverão ser mantidas as mesmas condições do registro.

É conveniente lembrar que o Decreto nº 3.931/01 não definiu que os órgãos participantes e usuários devem necessariamente integrar a mesma esfera de governo.

O Decreto nº 3.931/01 empregou o termo órgão ou entidade da Administração e esse último termo, pela Lei nº 8.666/93, no Art. 6º. considera-se:

“XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas”

Assim, um órgão municipal poderá, atendidos os demais requisitos, pegar carona em uma Ata de Registro de Preços federal ou vice-versa.

Restrições do carona:

- Só pode comprar até o limite de quantidades registradas;

- Somente pode aderir a Atas que tenham licitado quantidade superior a estimativa de sua própria demanda. Por exemplo: um órgão pretende comprar no exercício 100 unidades de computadores; mesmo que existam na praça duas atas disponíveis de 50 unidades cada não poderá ser carona nessas atas porque a proposta de 100 unidades ainda não foi licitada; contudo, se existir na praça três atas, por exemplo, com 200, 500 e 1000 unidades disponíveis poderá comprar 100 unidades em qualquer delas, porque em todas as três a quantidade de 100 unidades foi licitada;

- Deve obedecer as regras descritas no edital;

- É seu dever comprovar no processo, como em qualquer licitação, que o preço de aquisição é compatível com o de mercado;

Vantagens para o fornecedor:

- Pode fornecer para o órgão gerenciador por um ano, e se o preço continuar adequado, poderá ser consultado para propor a prorrogação da ata do Sistema de Registro de Preços, por mais um ano;

- Pode fornecer para todos os caronas. De fato pode acontecer de um Sistema de Registro de Preços ser tão bem elaborado que vários órgãos pretendam ser caronas. Observe que embora haja limite individual para cada carona, não há limite dos números de caronas. Exemplificando: imaginando que a Caixa Econômica Federal faça o registro de 10.000 leitores de código de barras. A Polícia Federal resolva comprar 3.000 leitores, a Embrapa 10.000, o INSS 7.000, o IBAMA 10.000, o TSE 5.000. Todos podem, um a um, formular consulta ao gerenciador da ata, no caso, a Caixa Econômica Federal, e ir adquirindo, desde que o fornecedor aceite fornecedor para todos eles, sem prejudicar a demanda inicial definida pela Caixa. No final o fornecedor terá vendido 45.000 leitores de código de barras.

Deve ser feita uma observação neste último item, pois, o Tribunal de Contas da
União, no Acórdão nº 1487/2007 – Plenário, decidiu:

“9.2. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que:
9.2.2. adote providências com vistas à reavaliação das regras atualmente estabelecidas para o registro de preços no Decreto n.º 3.931/2001, de forma a estabelecer limites para a adesão a registros de preços realizados por outros órgãos e entidades, visando preservar os princípios da competição, da igualdade de condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração Pública, tendo em vista que as regras atuais permitem a indesejável situação de adesão ilimitada a atas em vigor, desvirtuando as finalidades buscadas por essa sistemática, tal como a hipótese mencionada no Relatório e Voto que fundamentam este Acórdão”.

Conclusão:

O carona no Sistema de Registro de Preços permite elimina a repetição de um processo oneroso, lento e desgastante quando já alcançada a proposta mais vantajosa.

Uma vez que o fornecedor tem a capacidade de atender vários órgãos sem prejudicar a qualidade de seu serviço ou produto, e sendo sua proposta mais vantajosa, não há motivos de não permitir aos órgãos interessados aderi-la.

É necessário, contudo, uma correta verificação das Atas antes de aderi-las, para que realmente demonstre-se a proposta mais vantajosa.

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