domingo, 3 de fevereiro de 2013

Princípio da Publicidade (na prática)




Sabemos que as licitações públicas devem ser processadas e julgadas na conformidade dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

Vamos falar do Princípio da Publicidade....

Duas funções exercem o princípio da publicidade. Primeiro é a objetiva, no qual permite o acesso dos interessados ao certame. Depois, a publicidade permite a verificação da regularidade dos atos praticados. 

Parte-se do pressuposto de que as pessoas se preocuparão mais em seguir a lei e a moral, se for maior a possibilidade de fiscalização de sua conduta. 

O artigo 3º. da Lei 8.666/93 dispõe que “a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público, os atos de seu procedimento, salvo, quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura." 

O artigo 4º, também menciona o direito de qualquer cidadão acompanhar o desenvolvimento do certame. 

Com base na Lei de Acesso à Informação, a Justiça Federal do Rio de Janeiro deferiu liminar determinando que o pregoeiro da Casa Gerontológica de Aeronáutica permita que empresa Comercial Feruma tenha acesso às informações da licitação da qual participou. 

Após participar de um Pregão Eletrônico em novembro de 2011, a Comercial Feruma entrou com um pedido, junto à Casa Gerontológica, de cópia integral do processo administrativo relativo ao pregão e o pedido não foi atendido.

Com isso, a empresa impetrou mandado de segurança exigindo o livre acesso às informações públicas.

Ao analisar o caso, a juiza Maria Amelia Senos de Carvalho concluiu que o pregoeiro violou o princípio legal e constitucional de publicidade e de amplo acesso à informação e deferiu a liminar determinando que a Comercial Feruma tenha acesso a todo o processo administrativo para extração de cópias e que as informações requeridas a respeito do procedimento licitatório sejam exibidas no site oficial.

Clique no link abaixo para ver a sentença completa:



 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO 2001 – MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 2 – 0008536-11.2012.4.02.5101 (2012.51.01.008536-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) COMERCIAL FERUMA LTDA (ADVOGADO: DANIEL GABRILLI DE GODOY, JOSE OSWALDO CORREA.) x PREGOEIRO DA CASA GERONTOLOGICA DA AERONAUTICA. SENTENÇA TIPO: A – FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA REGISTRO NR. 000816/2012
Custas para Recurso – Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso – Réu: R$ 0,00. .
CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da(o) 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2012. Diretor(a) de secretaria
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 0008536-11.2012.4.02.5101 (2012.51.01.008536-1)
Autor: COMERCIAL FERUMA LTDA.
Réu: PREGOEIRO DA CASA GERONTOLOGICA DA AERONAUTICA.
SENTENÇA TIPO A
COMERCIAL FERUMA LTDA impetra o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Ilmo. Sr. Pregoeiro da Casa Gerontológica de Aeronáutica Brigadeiro Eduardo Gomes, postulando, liminarmente, que tenha acesso a todo o processo administrativo nº 67431001460201117 para extração de cópias. Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação da liminar, bem como que sejam liberadas as informações requeridas a respeito do procedimento licitatório em questão no respectivo sítio eletrônico.
Como causa de pedir, afirma que, em 14 de novembro de 2011, foi realizada a sessão do Pregão Eletrônico nº 00008/2011, do qual a impetrante participou. Que, com a devida adjudicação do objeto para as empresas vencedoras de cada lote, a impetrante, no dia 01 de junho de 2012, protocolou junto à Casa Gerontológica de Aeronáutica Brigadeiro Eduardo Gomes, responsável pelo recebimento de documentos relativos ao referido Pregão, o pedido de cópia integral do processo administrativo nº 67431001460201117, bem como acesso aos documentos exigidos pelo Edital de licitação e apresentados pelas empresas habilitadas, o que ainda não foi deferido. Sustenta que tem direito a amplo acesso às informações públicas, de acordo com a Lei nº 12.527/2011, tendo o impetrado o dever legal de fornecer as cópias requeridas, eis que o conteúdo não está disponibilizado no site oficial.
Inicial e documentos de fls. 01/79.
Despacho de fls. 83 deixando para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações, bem como determinando a expedição de ofício à autoridade coatora e notificação da União Federal.
Petição da parte autora às fls. 91/93 requerendo a apreciação do pedido liminar sem a resposta do impetrado.
Petição da União Federal às fls. 94 informando que possui interesse no feito.
Certidão de fls. 95 atestando que a autoridade coatora não apresentou as informações no prazo legal.
Decisão de fls.96/98 deixando de deferir liminar e determinando nova notificação da autoridade coatora.
A União Federal requer dilação do prazo de informações (fls.101), o que foi indeferido às fls.106 eis que a autoridade coatora foi notificada por duas vezes.
O Ministério Público Federal opina pela concessão da segurança às fls.111/113.
Relatados, decido.
Com efeito, cumpre conceder a segurança. Conforme ressaltado pelo parquet, a Constituição Federal assegura em seu art. 5º, inc. XXXIII amplo acesso às informações de interesse particular do cidadão ou de interesse coletivo ou geral, armazenadas em órgãos públicos. O princípio da publicidade é igualmente assegurado no art. 37 da Carta. No nível infraconstitucional, a L. 8.666/93 determina claramente que “a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”. Esta norma é aplicável aos pregões eletrônicos por força do disposto no art. 9º da L. 10.520/02. Ainda assegurando amplo acesso à informação, foi editada a L. 12.527/2011.
Por todo exposto, a autoridade coatora efetivamente violou princípio legal e constitucional de publicidade e de amplo acesso à informação.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que assegure à impetrante acesso a todo o processo administrativo nº 67431001460201117 para extração de cópias, liberando as informações requeridas a respeito do procedimento licitatório em questão no respectivo sítio eletrônico.
Custas a serem ressarcidas pela União Federal, sem honorários de sucumbência.
DEFIRO A LIMINAR nos termos em que requerida para determinar amplo acesso em 48 horas. À SEDIC para retificação do polo passivo conforme caput desta sentença.
P. I. Oficie-se. (ma)
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2012.
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO Juiz(a) Federal Titular
(assinado eletronicamente de acordo com a Lei no. 11.419/06)
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2013

Fonte:
Revista Consultor Jurídico de 07 de janeiro de 2013

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