terça-feira, 20 de março de 2012

Tudo sobre Garantia Contratual e Seguro Garantia



A Administração tem o direito de exigir prestação de garantia nas contratações de bens, obras e serviços, visando assegurar a plena execução do contrato e, assim, evitar prejuízos ao patrimônio público.

A Garantia contratual só poderá ser exigida se for prevista no Edital Licitatório e na minuta de contrato.

O valor da garantia é devolvido após execução total do contrato.

O contratado pode optar por uma das seguintes modalidades:

- caução em dinheiro;
- caução em títulos da dívida pública;
- seguro-garantia;
- fiança bancária.

O valor da garantia exceder a 5% do total do contrato, tanto para compra de bens, execução de obras ou prestação de serviços, exceto para obras, serviços e fornecimento de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis. Neste caso a garantia pode ser de até 10%.

Se a garantia for prestada em dinheiro, a devolução será devidamente atualizada.

Uma das modalidades de Garantia Contratual mais utilizada é o Seguro Garantia.

Este seguro, que atende aos requisitos da Lei das Licitações e Contratos 8.666/93, garante, através de uma Apólice, a indenização pelo não cumprimento de um contrato.

A apólice do seguro garantia é elaborada mediante cláusulas distribuídas em três tipos de condições:

• gerais – a cláusulas de aplicação geral a qualquer modalidade de seguro garantia;

• especiais – cláusulas específicas das diferentes modalidades de cobertura do contrato de seguro e que alteram as disposições estabelecidas nas condições gerais;

• particulares – expressam o caráter singular da apólice, discriminando o segurado, o contratado (tomador), o objeto do seguro, o valor garantido e demais características aplicáveis a um determinado contrato de seguro.

O seguro garantia é elaborado de acordo com o contrato principal (mais termos aditivos e anexos), firmado entre o Órgão Público, federal, estadual ou municipal e aquele que vai executar a construção, confeccionar o produto ou prestar o serviço.

As partes envolvidas no seguro garantia são:

• segurado (contratante) – aquele que contrata a construção da obra, o fornecimento do produto ou a prestação de serviço, no caso o Órgão Público. É o credor e o beneficiário da apólice;

• tomador (contratado) – quem assume perante o segurado o cumprimento do contrato principal, de acordo com as obrigações determinadas;

• seguradora – garante ao segurado o pagamento de indenização pelo não cumprimento do contrato ou edital de concorrência

• corretor – quem torna o negócio viável.

Veja um vídeo da Porto Seguro utilizado pelos seus corretores para apresentar o seu produto "Seguro de Obrigações Contratuais".


2 comentários:

  1. Gostaria de saber como proceder no caso de um contrato firmado em 2013, que prevê em caso de renovação, reajuste pelo IGPM. À época da assinatura, foi feito como garantia um depósito caução de 5% do valor do contrato. Agora, na assinatura do 1º aditivo está sendo exigida a apresentação de uma nova garantia cobrindo o valor reajustado. A minha dúvida é se o contratante deve devolver o valor caucionado da primeira vigência ou o contratado deve apenas complementá-la?

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  2. Existe fundamento em lei ou jurisprudência no sentido de apresentar crédito liquidado em órgão público como garantia contratual?

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