segunda-feira, 30 de julho de 2012

Direcionamento de Licitação Pública na Prática


Direcionar um edital para privilegiar uma marca ou modelo de um produto é uma prática bastante utilizada nas licitações brasileiras.

Mas o artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 8.666/93 veda as "preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato".

E o artigo 7º, inciso I, parágrafo 5º estabelece que "é vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório".

Portanto, esse "artifício" tão atraente aos administradores públicos é proibido e fere os princípios da isonomia e impessoalidade que regem as Licitações Públicas.Veja, abaixo, um vídeo produzido pela "Transparência Taubaté" onde um vendedor de uma loja de automóveis ensina a direcionar um Edital para a compra de um Vectra e declara que essa prática é comum na Prefeitura de Taubaté.




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