domingo, 25 de setembro de 2011

Denúncia de Inexigibilidade em licitação rejeitada pelo STF - Entenda os motivos.

Acompanhe o desenrolar de um inquérito aberto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais sobre uma denúncia de Inexigibilidade em desconformidade com o artigo 89 da Lei 8666/93.

O processo licitatório, em questão, tinha como objeto contratação de bandas de música pela Prefeitura de Nova Lima (MG), nas comemorações do carnaval de 2002.

Veja o que diz o Artigo 89 da Lei 8666/93:
“Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. “

O fato mais interessante é que, apesar de todas as evidências, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a denúncia e não converteu o inquérito em ação penal.

Para relembrar (assunto já abordado em postagem anterior) segue, abaixo, a definição de Dispensa de Licitação e Inexigibilidade:

Dispensa de licitação é a possibilidade de celebração direta de contrato entre a Administração e o fornecedor, nos casos estabelecidos no art. 24, da Lei 8.666/93, como, por exemplo, em aditivos de 10% do valor licitado, em caso de situação de guerra ou perturbação da ordem, em caso de emergência ou calamidade pública, na compra de gênero perecível no tempo do processo licitatório, etc.

Inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição, ou seja, é impossível promover uma competição, tendo em vista que um dos fornecedores reúne qualidades que o tornam único e exclusivo, inibindo os demais participantes, conforme estabelecido no art. 25 da Lei 8666/93.”

Em resumo, o Prefeito (em 2002) da Prefeitura de Nova Lima foi acusado de  contratar as bandas do carnaval de 2002 sem licitação, justificanda por uma duvidosa inexigibilidade.

A denúncia foi recebida no Supremo e submetida à votação dos Ministros, para a decisão de acato ou rejeição da denúncia.

Prestem atenção, no vídeo abaixo, as justificativas dos ministros que resultaram na rejeição da denúncia.


A rejeição foi fundamentada na existência de divergência na acusação. 

Alguns ministros argumentaram que o crime que trata o Artigo 24 da Lei 8666/93 não é um crime formal ou de mera conduta e exige o dolo, ou seja, para se caracterizar o crime deve existir um prejuízo à administração. Como a contratação nião caracterizou um superfaturamento ou benefícios a licitantes e os valores praticados estavam dentro dos preços de referência, chega-se à conclusão da ausência de um crime por não existir um dano que justificaria uma causa ilícita da licitação.

Alguns ministros lembraram, também, que no período que antecedeu a contratação, a prefeitura solicitou um parecer à procuradoria do município, o que isenta os mesmos da responsabilidade pela decisão de contratação sem o processo licitatório.

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