quarta-feira, 24 de abril de 2013

Tire Suas Dúvidas - Balanço Patrimonial


Mais uma para a seção "Tire as Suas Dúvidas"

Dúvida encaminhada em 20/05/2013:

Qual o prazo limite para apresentação do Balanço Patrimonial? Em que Lei e artigo encontramos referências sobre esse prazo?


Resposta:

O Balanço Patrimonial integra a documentação de habilitação, conforme determina o artigo 27 da Lei 8666/93:

“Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal(Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

Ele se enquadra na categoria de documento de “qualificação econômico-financeira” conforme o Artigo 31 da mesma Lei:

“Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;”
Nas modalidades de licitação “Tomada de Preço”, “Concorrência Pública” e “Pregão Presencial” o Balanço Patrimonial deve fazer parte da documentação de habilitação inclusa no “Envelope de Documentação” que será entregue durante o pleito, na fase de habilitação.
No caso de “Pregão Eletrônico” o prazo de entrega do Balanço Patrimonial, assim como, da documentação restante, não conferida por meio eletrônico ou com prazo vencido no SICAF, deve ser encaminhado rigorosamente no prazo estipulado no Edital Licitatório, respeitando o “princípio de vinculação ao instrumento licitatório”. Normalmente esse prazo varia entre 30 minutos a 3 horas para encaminhamento via fax, e-mail ou através do sistema de pregão eletrônico e de 3 a 5 dias para o encaminhamento dos originais.

O Decreto 5.450 de 31 de maio de 2005 regulamenta o Pregão Eletrônico e o Artigo 25 discorre sobre os prazos de entrega dos documentos:

“”Art. 25.  Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.
        § 1o  A habilitação dos licitantes será verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos, quando dos procedimentos licitatórios realizados por órgãos integrantes do SISG ou por órgãos ou entidades que aderirem ao SICAF.
        § 2o  Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, deverão ser apresentados inclusive via fax, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.
        § 3o  Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos no edital."

Em resumo, a lei estabelece que os prazos de entrega dos documentos de habilitação, na modalidade Pregão Eletrônico, devem obedecer ao estipulado no instrumento convocatório.

Uma situação que tem causado alguma confusão refere-se à participação de micro empresas e empresas de pequeno porte beneficiadas pela Lei complementar 123/06. A Lei privilegia essas empresas concedendo um prazo adicional de dois dias úteis para a apresentação dos documentos de “regularidade fiscal”. Vale lembrar que o “Balanço Patrimonial” não se enquadra nessa categoria e por isso deve ser entregue no prazo determinado no edital.

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