terça-feira, 23 de abril de 2013

Consórcios em Licitações Públicas




Uma amiga, seguidora do blog, me consultou sobre a participação de consórcio de empresas em licitações e eu quero compartilhar o assunto com vocês.

Vamos falar de consórcio.

Para começar quero relembrar algumas informações básicas.

O consórcio é uma associação de empresas que não perderão a sua identidade jurídica com um objetivo comum, que pode ser um determinado empreendimento, geralmente de custo muito elevado ou que envolva o conhecimento técnico especializado de alto padrão dificilmente atendido por uma única empresa.

 Os consórcios são constituídos, principalmente, para a participação em licitações públicas, normalmente de obras públicas ou serviços especializados de engenharia e tecnologia.

O Consórcio deve ser administrado por uma empresa líder que vai ser responsabilizar pela escrituração contábil e guarda de documentos, mas não deve ser confundido com um grupo de sociedade, já que cada empresa manterá a sua identidade jurídica.

A constituição e registro de um consórcio são regidos pelo Artigo 278 da Lei de Sociedades No 6.404/1976. 

Para a participação em processo licitatório, o Consórcio deve obedecer todas as exigências de credenciamento, proposta comercial e técnica e habilitação descritas na Lei 8666/93.

O Artigo 33 da lei 8666/93 descreve as normas aplicáveis especificamente para os consórcios:

Primeiro vale observar que para a participação de consórcios em uma licitação o Edital deve informar de forma objetiva essa permissão. O que não se aplica em processos que não permitem a sua participação, pois a simples ausência de informações sobre esse tema já determina que a participação de consórcio não é permitida.

O que determina, durante a fase interna de preparação de uma licitação, a decisão da permissão ou não de consórcio é, principalmente, o atendimento aos princípios de isonomia e competitividade, pois a complexidade do objeto ou o alto valor dos investimentos,tornam o procedimento restrito a um número limitado de empresas ou inviabilizam o processo.

É importante frisar que para participar em uma licitação o consórcio não precisa estar constituído. O inc. I do Art. 33 especifica que a sua participação é permitida mediante a apresentação do “Termo de Compromisso de Consórcio”, que é um acordo formal, lavrado em instrumento público ou privado, através do qual as empresas participantes se obrigam, caso sejam vencedoras, a constituir o consórcio nos termos estabelecidos. Seria um contrato preliminar onde as empresas signatárias assumem a condição de promitente-consorciadas.

O termo deve ser assinado pelo diretor (ou sócio), detentor de poderes específicos de cada empresa e acompanhado pelo ato constitutivo, estatuto ou contrato social de cada uma. Deve prever o nome do consórcio, as empresas participantes, a empresa “líder”, a licitação que deu origem, a duração, o endereço do consórcio, as obrigações e responsabilidades que serão assumidas por cada uma das consorciadas, a forma de administração, e a repartição das despesas e resultado.

Durante a fase de habilitação, o consórcio deve apresentar a documentação exigida no edital de cada empresa participante.

Para a qualificação técnica, serão aceitos o somatório dos quantitativos de cada consorciado e para a qualificação econômico-financeira, será observado o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção da respectiva participação, podendo a administração estabelecer acréscimos de até 30% dos valores exigidos para licitante não consorciado.

O último detalhe é que no caso de consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira.

Bom, o tema é bastante vasto e eu tentei resumir as informações mais importantes. Nos próximos artigos eu detalharei mais sobre esse assunto. 

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