sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Licitações Anuladas, Revogadas, Desertas e Fracassadas - O que são?




Licitação Anulada X Licitação Revogada

É bom lembrar que não é correto afirmar que uma licitação foi Cancelada. Um processo licitatório não pode simplesmente deixar de existir, mas podem ser Anulados ou Revogados conforme descrito na Lei nº 8.666/9 em seu artigo 49:


"A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".
Então, a licitação poderá ser:

Anulada
Por motivo de irregularidade, ou seja, quando possuir vícios.

Revogada
Quando não é conveniente ao interesse público, apesar de ser lícita. A Revogação ocorrer se o fato for devidamente comprovado.

Mas essa decisão ainda é passível de recurso como cita a Lei nº 8.666/9 em seu artigo 109:

"Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I – recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
c) anulação ou revogação da licitação."



Licitação Deserta X Licitação Fracassada

A Licitação é Deserta quando a mesma convocada e não aparece nenhum interessado. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação e a Administração pode contratar diretamente, contanto que demonstre existir prejuízo na realização de uma nova licitação, e desde que sejam mantidas as condições constantes no instrumento convocatório.

Já a licitação fracassada ocorre quando aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. A licitação fracassada, em regra, não é hipótese de licitação dispensável. Nas situações em que se observa esse tipo de Licitação aplica-se o disposto na Lei nº 8.666/9 em seu artigo 43:


"Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis."

Nenhum comentário:

Postar um comentário