quinta-feira, 23 de junho de 2011

Lei Complementar n° 123/06 - Privilégios a microempressas e empresas de pequeno porte no processo licitatório.

Com a Lei complementar 123/06 as microempresas e empresas de pequeno porte passam a ter um tratamento diferenciado, no intuito de promover o desenvolvimento regional dos municípios brasileiros.
Entre os aspectos principais da Lei, vale destacar:

Regularização da documentação exigida pela microempresa e empresa de pequeno porte dois dias úteis após o encerramento do certame, caso se consagre vencedora.

Quando houver uma proposta válida de menor preço e que não seja de microempresas e EPP’s, e estejam dentro da margem de empate, estas poderão novamente ofertar lances a fim de abaixarem seus preços e sagrarem-se vencedoras

Ocorrendo empate entre as microempresas e EPP’s estas ensejarão um sorteio para definir a ordem em que poderão ofertar lances menores que o "vencedor" original

No caso de empate, e na dicção do art. 44, §§ 1° e 2° da Lei complementar entenda como as propostas até 10% (dez por cento) superiores às apresentadas pela pessoa jurídica não enquadrada como microempresa ou EPP haverá a possibilidade de favorecimento dessas pequenas e microempresas. Isso para os casos de Licitação na modalidade Carta-Convite, ou seja, apenas para as compras que atinjam patamares de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Para a modalidade Pregão, o percentual de empate é de até 5% (cinco por cento) da menor proposta final de lance

Fabio Moraes

Vejam o conteúdo completo da Lei....



LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei
Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nos 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e
empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de
arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive
obrigações acessórias;
III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas
aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao
associativismo e às regras de inclusão.
§ 1o Cabe ao Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput do art. 2o desta
Lei Complementar apreciar a necessidade de revisão dos valores expressos em
moeda nesta Lei Complementar.
§ 2o (VETADO).
Art. 2o O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1o desta Lei
Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
I – Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 2 (dois) representantes da
Secretaria da Receita Federal e 2 (dois) representantes da Secretaria da Receita
Previdenciária, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito
Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e
II – Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao
setor, para tratar dos demais aspectos.
§ 1o O Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo será presidido e
coordenado por um dos representantes da União.
§ 2o Os representantes dos Estados e do Distrito Federal no Comitê referido
no inciso I do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária - Confaz e os dos Municípios serão indicados, um pela entidade
representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas entidades de
representação nacional dos Municípios brasileiros.
§ 3o As entidades de representação referidas no § 2o deste artigo serão
aquelas regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação
desta Lei Complementar.
§ 4o O Comitê Gestor elaborará seu regimento interno mediante resolução.
§ 5o O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo, que tem por
finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de
desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como
acompanhar e avaliar a sua implantação, será presidido e coordenado pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
CAPÍTULO II
Da Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte
Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se
microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a
sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou
no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica,
ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo,
o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos
serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2o No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que
se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive
as frações de meses.
§ 3o O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária
como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu
desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em
relação a contratos por elas anteriormente firmados.
§ 4o Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei
Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa
jurídica com sede no exterior;
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário
ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos
termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o
limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do
capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a
receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste
artigo;
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa
jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de
que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e
investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos,
valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros
privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anoscalendário
anteriores;
X – constituída sob a forma de sociedade por ações.
§ 5o O disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se aplica à
participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de
compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto nesta Lei Complementar,
e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de
garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a
defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de
pequeno porte.
§ 6o Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer
em alguma das situações previstas nos incisos do § 4o deste artigo, será excluída
do regime de que trata esta Lei Complementar, com efeitos a partir do mês
seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.
§ 7o Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de
atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita
bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário
seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.
§ 8o Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de
atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o
limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no
ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.
§ 9o A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite
de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no
ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei
Complementar para todos os efeitos legais.
§ 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do
ano-calendário de início de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse
período estarão excluídas do regime desta Lei Complementar, com efeitos
retroativos ao início de suas atividades.
§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos
Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20
desta Lei Complementar, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de
início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$
150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo
número de meses de funcionamento nesse período, estará excluída do regime
tributário previsto nesta Lei Complementar em relação ao pagamento dos tributos
estaduais e municipais, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 12. A exclusão do regime desta Lei Complementar de que tratam os §§ 10
e 11 deste artigo não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em
relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos
limites referidos naqueles parágrafos, hipóteses em que os efeitos da exclusão darse-
ão no ano-calendário subseqüente.
CAPÍTULO III
Da Inscrição e Da Baixa
Art. 4o Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de
governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização
de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as
competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto,
compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de
exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Art. 5o Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de
empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, no âmbito de suas atribuições, deverão
manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de
computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e
consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição,
alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário
certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou
inscrição.
Parágrafo único. As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de
sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e
entidades competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de
exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de
autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de
risco e a localização; e
III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.
Art. 6o Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e
pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
§ 1o Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de
empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de
funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do
estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
§ 2o Os órgãos e entidades competentes definirão, em 6 (seis) meses,
contados da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco
seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Art. 7o Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de
registro.
Art. 8o Será assegurado aos empresários entrada única de dados cadastrais e
de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a
necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem.
Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções
(baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido
no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de
governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da
sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem
prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores
por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1o O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de
empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se
enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o
arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:
I – certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por
declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar
impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em
virtude de condenação criminal;
II – prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a
tributo ou contribuição de qualquer natureza.
§ 2o Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o
disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 10. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:
I – excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos
adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II – documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será
instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do
endereço indicado;
III – comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas
jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para
deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para
autenticação de instrumento de escrituração.
Art. 11. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza
documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, que exceda
o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou
baixa da empresa.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Instituição e Abrangência
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional.
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no
inciso XII do § 1o deste artigo;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o
deste artigo;
VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de
que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das
pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas
nos incisos XIII a XXVIII do § 1o e no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar;
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos
seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou
responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais
pessoas jurídicas:
I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou
Nacionalizados - IE;
IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - IPTR;
V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos
em aplicações de renda fixa ou variável;
VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação
de bens do ativo permanente;
VII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores
e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX – Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao
trabalhador;
X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário,
na qualidade de contribuinte individual;
XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela
pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de
bens e serviços;
XIII – ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação
estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como
energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de
documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos
termos da legislação estadual ou distrital;
XIV – ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na
fonte;
b) na importação de serviços;
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
§ 2o Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na
fonte, na hipótese do inciso V do § 1o deste artigo, será definitiva.
§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela
União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de
formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da
Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
§ 4o (VETADO).
Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na
declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos
ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços
prestados.
§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor
resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de
26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de
fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste,
subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa
jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na
condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser
estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o anocalendário.
§ 1o Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á
microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no anocalendário
anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos
no art. 3o desta Lei Complementar.
§ 2o A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês
de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo.
§ 3o A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde
que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos no ato do
Comitê Gestor a que se refere o caput deste artigo.
§ 4o Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e
empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que
trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas
de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar.
§ 5o O Comitê Gestor regulamentará a opção automática prevista no § 4o
deste artigo.
§ 6o O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado
mediante ato da Administração Tributária segundo regulamentação do Comitê
Gestor.
Seção II
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do
Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de
direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de
serviços (factoring);
II – que tenha sócio domiciliado no exterior;
III – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou
indireta, federal, estadual ou municipal;
IV – que preste serviço de comunicação;
V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou
com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não
esteja suspensa;
VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de
passageiros;
VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de
energia elétrica;
VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e
motocicletas;
IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;
X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas
alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com
alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica;
XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício
de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou
cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste
serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de
intermediação de negócios;
XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII – que realize atividade de consultoria;
XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
§ 1o As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste
artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às
atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não
tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo:
I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
II – agência terceirizada de correios;
III – agência de viagem e turismo;
IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte
terrestre de passageiros e de carga;
V – agência lotérica;
VI – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus,
outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
VII – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para
veículos automotores;
VIII – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e
bicicletas;
IX – serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de
escritório e de informática;
X – serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em
residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e
reparação de aparelhos eletrodomésticos;
XI – serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar
condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em
ambientes controlados;
XII – veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e
mídia externa;
XIII – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a
forma de subempreitada;
XIV – transporte municipal de passageiros;
XV – empresas montadoras de estandes para feiras;
XVI – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e
gerenciais;
XVII – produção cultural e artística;
XVIII – produção cinematográfica e de artes cênicas;
XIX – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
XX – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
XXI – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de
esportes;
XXII – (VETADO);
XXIII – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos
eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
XXIV – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação;
XXV – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
XXVI – escritórios de serviços contábeis;
XXVII – serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
XXVIII – (VETADO).
§ 2o Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem
exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de
vedação expressa no caput deste artigo.
§ 3o (VETADO).
Seção III
Das Alíquotas e Base de Cálculo
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de
pequeno porte, optante do Simples Nacional, será determinado mediante aplicação
da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1o Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a
receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de
apuração.
§ 2o Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada
constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser
proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.
§ 3o Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na
forma do caput e dos §§ 1o e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção
do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita
recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de
pagamento:
I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo
contribuinte;
III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de
locação de bens móveis;
IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição
tributária; e
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o
exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora
ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar.
§ 5o Nos casos de atividades industriais, de locação de bens móveis e de
prestação de serviços, serão observadas as seguintes regras:
I – as atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei
Complementar;
II – as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII do §
1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta
Lei Complementar;
III – atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do
Anexo III desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual
correspondente ao ISS previsto nesse Anexo;
IV – as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XVIII
do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV
desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional
a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar,
devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais
contribuintes ou responsáveis;
V – as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII
do § 1o e no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do
Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples
Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei
Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os
demais contribuintes ou responsáveis;
VI – as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e
interestaduais serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar,
acrescido das alíquotas correspondentes ao ICMS previstas no Anexo I desta Lei
Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a
contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar,
devendo esta ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais
contribuintes ou responsáveis.
§ 6o No caso dos serviços previstos no § 2o do art. 6o da Lei Complementar no
116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de
pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na
forma da legislação do município onde estiver localizado, que será abatido do valor
a ser recolhido na forma do § 3o do art. 21 desta Lei Complementar.
§ 7o A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de
pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação
para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o
exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que
deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e
multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança
do tributo não pago, aplicável à própria comercial exportadora.
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o deste artigo, considera-se vencido o
prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo,
caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
§ 9o Relativamente à contribuição patronal, devida pela vendedora, a
comercial exportadora deverá recolher, no prazo previsto no § 8o deste artigo, o
valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das mercadorias não
exportadas nos termos do § 7o deste artigo.
§ 10. Na hipótese do § 7o deste artigo, a empresa comercial exportadora não
poderá deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de Imposto
sobre Produtos Industrializados – IPI da Contribuição para o PIS/Pasep ou da
Cofins, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.
§ 11. Na hipótese do § 7o deste artigo, a empresa comercial exportadora
deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o
mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as
mercadorias.
§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o
contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 4o deste artigo
terá direito a redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional
calculada nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo.
§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste
artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação
de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.
§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês
relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4o deste
artigo corresponderá:
I – no caso de revenda de mercadorias:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo
à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V
do § 4o deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo
à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita
referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo
ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V
do § 4o deste artigo, conforme o caso;
II – no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo
à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V
do § 4o deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo
à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita
referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo
ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V
do § 4o deste artigo, conforme o caso;
d) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo
ao IPI, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do
§ 4o deste artigo, conforme o caso.
§ 15. Será disponibilizado sistema eletrônico para realização do cálculo
simplificado do valor mensal devido referente ao Simples Nacional.
§ 16. Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário
ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo
número de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o
montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos
Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso,
acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 17. Na hipótese de o Distrito Federal ou o Estado e os Municípios nele
localizados adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20,
ambos desta Lei Complementar, a parcela da receita bruta auferida durante o anocalendário
que ultrapassar o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$
150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo
número de meses do período de atividade, estará sujeita, em relação aos
percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a
essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar,
proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas
respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê
Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte,
valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por
microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses
valores durante todo o ano-calendário.
§ 19. Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não poderão exceder a
50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa
de enquadramento prevista na tabela do caput deste artigo, respeitados os
acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos no § 5o
deste artigo.
§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal
concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou
empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para
esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional
ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê
Gestor.
§ 21. O valor a ser recolhido na forma do disposto no § 20 deste artigo,
exclusivamente na hipótese de isenção, não integrará o montante a ser partilhado
com o respectivo Município, Estado ou Distrito Federal.
§ 22. A atividade constante do inciso XXVI do § 1o do art. 17 desta Lei
Complementar recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.
§ 23. Da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo
prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à
Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003.
§ 24. Para efeito de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar,
considera-se folha de salários incluídos encargos o montante pago, nos 12 (doze)
meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de prólabore,
acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para
a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de
receita previstas no art. 18 desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela
aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em
seus respectivos territórios, da seguinte forma:
I – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de
até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos
territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais);
II – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de
mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar
pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até
R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e
III – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja
igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas
de receita bruta anual.
§ 1o A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando
em conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística ou outro órgão que o substitua.
§ 2o A opção prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como a
obrigatoriedade de adotar o percentual previsto no inciso III do caput deste artigo,
surtirá efeitos somente para o ano-calendário subseqüente.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.
Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos
Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de
recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do
ISS devido no Distrito Federal.
§ 1o As microempresas e empresas de pequeno porte que ultrapassarem os
limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19 desta Lei
Complementar estarão automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS na
forma do Simples Nacional no ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o
excesso.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de o Estado ou
de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de
faixa de receita bruta superior à que vinha sendo utilizada no ano-calendário em
que ocorreu o excesso da receita bruta.
§ 3o Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo
efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art.
19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores
àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal
sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução na alíquota
equivalente aos percentuais relativos a esses impostos constantes dos Anexos I a V
desta Lei Complementar, conforme o caso.
§ 4o O Comitê Gestor regulamentará o disposto neste artigo e no art. 19
desta Lei Complementar.
Seção IV
Do Recolhimento dos Tributos Devidos
Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei
Complementar, deverão ser pagos:
I – por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê
Gestor;
II – segundo códigos específicos, para cada espécie de receita discriminada
no § 4o do art. 18 desta Lei Complementar;
III – enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da
primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir;
IV – em banco integrante da rede arrecadadora credenciada pelo Comitê
Gestor.
§ 1o Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir
filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da
matriz.
§ 2o Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do Simples
Nacional, inclusive sem utilização da rede bancária, mediante requerimento do
Estado, Distrito Federal ou Município ao Comitê Gestor.
§ 3o O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de
encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
§ 4o Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, ele será definitivo e
deverá ser deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, que será
apurada, tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram
tal retenção, na forma prevista nos §§ 12 a 14 do art. 18 desta Lei Complementar,
não sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto de partilha
com os municípios.
§ 5o O Comitê Gestor regulará o modo pelo qual será solicitado o pedido de
restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos
indevidamente ou em montante superior ao devido.
Seção V
Do Repasse do Produto da Arrecadação
Art. 22. O Comitê Gestor definirá o sistema de repasses do total arrecadado,
inclusive encargos legais, para o:
I – Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS;
II – Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS;
III – Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente à
Contribuição para manutenção da Seguridade Social.
Parágrafo único. Enquanto o Comitê Gestor não regulamentar o prazo para o
repasse previsto no inciso II do caput deste artigo, esse será efetuado nos prazos
estabelecidos nos convênios celebrados no âmbito do colegiado a que se refere a
alínea g do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal.
Seção VI
Dos Créditos
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a
impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de
incentivo fiscal.
Seção VII
Das Obrigações Fiscais Acessórias
Art. 25. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do
Simples Nacional apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita Federal
declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que
deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária,
observados prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor.
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional ficam obrigadas a:
I – emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com
instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
II – manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a
apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações
acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não
decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam
pertinentes.
§ 1o Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano de
até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):
I – poderão optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas Secretarias de
Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II – farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do
registro de vendas independentemente de documento fiscal de venda ou prestação
de serviço, ou escrituração simplificada das receitas, conforme instruções expedidas
pelo Comitê Gestor;
III – ficam dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso I
do caput deste artigo caso requeiram nota fiscal gratuita na Secretaria de Fazenda
municipal ou adotem formulário de escrituração simplificada das receitas nos
municípios que não utilizem o sistema de nota fiscal gratuita, conforme instruções
expedidas pelo Comitê Gestor.
§ 2o As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do
disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livrocaixa
em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.
§ 3o A exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25 desta
Lei Complementar não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
§ 4o As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no § 2o deste
artigo ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo
Comitê Gestor, com características nacionalmente uniformes, vedado o
estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do
sistema.
§ 5o As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à
entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços
prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê
Gestor.
Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os
registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do
Comitê Gestor.
Seção VIII
Da Exclusão do Simples Nacional
Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante
comunicação das empresas optantes.
Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o modo de sua
implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor.
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional
dar-se-á quando:
I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não
justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem
como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira,
negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses
que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de
acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde
desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei
Complementar;
VI – a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a
identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas
supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo
período, excluído o ano de início de atividade;
X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de
mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses
justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos
ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
§ 1o Nas hipóteses previstas nos incisos II a X do caput deste artigo, a
exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a
opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos
próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
§ 2o O prazo de que trata o § 1o deste artigo será elevado para 10 (dez) anos
caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio
fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir
ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto
nesta Lei Complementar.
§ 3o A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor, cabendo o lançamento dos tributos e contribuições apurados aos
respectivos entes tributantes.
§ 4o Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, não se
considera período de atividade aquele em que tenha sido solicitada suspensão
voluntária perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 5o A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao
disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos
desta Lei Complementar.
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das
microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
I – por opção;
II – obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de
vedação previstas nesta Lei Complementar; ou
III – obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de
atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, em
relação aos tributos e contribuições federais, e, em relação aos tributos estaduais,
municipais e distritais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento
e cinqüenta mil reais), também multiplicados pelo número de meses de
funcionamento no período, caso o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos
Municípios tenham adotado os limites previstos nos incisos I e II do art. 19 e no
art. 20, ambos desta Lei Complementar.
§ 1o A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:
I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do mês
de janeiro;
II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do
mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação;
III – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, até o último dia útil do
mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades.
§ 2o A comunicação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a
ser estabelecida pelo Comitê Gestor.
Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte
do Simples Nacional produzirá efeitos:
I – na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a
partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no §
4o deste artigo;
II – na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a
partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva;
III – na hipótese do inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar:
a) desde o início das atividades;
b) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente, na hipótese de
não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de
que trata o § 10 do art. 3o desta Lei Complementar, em relação aos tributos
federais, ou os respectivos limites de que trata o § 11 do mesmo artigo, em relação
aos tributos estaduais, distritais ou municipais, conforme o caso;
IV – na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a
partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão.
§ 1o Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 30 desta Lei
Complementar, a microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá optar,
no ano-calendário subseqüente ao do início de atividades, pelo Simples Nacional.
§ 2o Na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar,
será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples
Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30
(trinta) dias contado a partir da ciência da comunicação da exclusão.
§ 3o A exclusão do Simples Nacional na hipótese em que os Estados, Distrito
Federal e Municípios adotem limites de receita bruta inferiores a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais) para efeito de recolhimento do ICMS e do
ISS seguirá as regras acima, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 4o No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser excluída
do Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 30
desta Lei Complementar, os efeitos da exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano.
Art. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do
Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os
efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas
jurídicas.
§ 1o Para efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese da alínea a
do inciso III do caput do art. 31 desta Lei Complementar, a microempresa ou a
empresa de pequeno porte desenquadrada ficará sujeita ao pagamento da
totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de
conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de
juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.
§ 2o Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá
optar pelo recolhimento do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido na forma do lucro presumido, lucro real trimestral ou anual.
Seção IX
Da Fiscalização
Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações
principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência
das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da
Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do
Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de
prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência
será também do respectivo Município.
§ 1o As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar
convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a
que se refere o caput deste artigo.
§ 2o Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer
alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII
do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita
Previdenciária a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da
pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3o O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será
exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a
fiscalização.
§ 4o O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.
Seção X
Da Omissão de Receita
Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas
legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.
Seção XI
Dos Acréscimos Legais
Art. 35. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa
e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas
relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda,
inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
Art. 36. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa
jurídica do Simples Nacional, nos prazos determinados no § 1o do art. 30 desta Lei
Complementar, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por
cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o
Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não
inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução.
Art. 37. A imposição das multas de que trata esta Lei Complementar não
exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a
declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em
desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou
sócio da pessoa jurídica.
Art. 38. O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração Simplificada
da Pessoa Jurídica a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar, no prazo
fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a
apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na
forma definida pelo Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o
montante dos tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada da
Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da
declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o
disposto no § 3o deste artigo;
II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações
incorretas ou omitidas.
§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste
artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo
originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da
efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes
de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da
declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 4o Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às
especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor.
§ 5o Na hipótese do § 4o deste artigo, o sujeito passivo será intimado a
apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da
intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo,
observado o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo.
Seção XII
Do Processo Administrativo Fiscal
Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de
competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente
federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício, observados os
dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
§ 1o O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de
julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
§ 2o No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades
incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de
receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando
a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que não
seja correspondente aos tributos e contribuições federais será rateada entre
Estados e Municípios ou Distrito Federal.
§ 3o Na hipótese referida no § 2o deste artigo, o julgamento caberá ao Estado
ou ao Distrito Federal.
Art. 40. As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela
Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições
de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a
respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.
Seção XIII
Do Processo Judicial
Art. 41. À exceção do disposto no § 3o deste artigo, os processos relativos a
tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face
da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
§ 1o Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua
competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor.
§ 2o Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar
serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 3o Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá
delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e
a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei
Complementar.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção única
Das Aquisições Públicas
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de
assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta
apresente alguma restrição.
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis
por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste
artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou
até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o
deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar,
ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44
desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas
e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos
§§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para
que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1o Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais
bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo
de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos
creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União,
Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da
data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.
Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito
regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito
comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder
Executivo sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
publicação desta Lei Complementar.
Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios,
poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas
e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das
políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e
regulamentado na legislação do respectivo ente.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar,
a administração pública poderá realizar processo licitatório:
I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais);
II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou
de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser
subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em
certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1o O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a
25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar
quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos
no instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local
ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO VI
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 50. As microempresas serão estimuladas pelo poder público e pelos
Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços
especializados em segurança e medicina do trabalho.
Seção II
Das Obrigações Trabalhistas
Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são
dispensadas:
I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas
de registro;
III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços
Nacionais de Aprendizagem;
IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias
coletivas.
Art. 52. O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as
microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
II – arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das
obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas
obrigações;
III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP;
IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de
Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
– CAGED.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 53. Além do disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei Complementar, no que
se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, ao empresário com receita
bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)
é concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro do
segundo ano subseqüente ao de sua formalização:
I - faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresária contribuir
para a Seguridade Social, em substituição à contribuição de que trata o caput do
art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma do § 2o do mesmo artigo,
na redação dada por esta Lei Complementar;
II - dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I
do Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;
III - dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades
privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical,
de que trata o art. 240 da Constituição Federal, denominadas terceiros, e da
contribuição social do salário-educação prevista na Lei no 9.424, de 24 de dezembro
de 1996;
IV - dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1o
e 2º da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001.
Parágrafo único. Os benefícios referidos neste artigo somente poderão ser
usufruídos por até 3 (três) anos-calendário.
Seção III
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de
pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por
terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou
societário.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico,
sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno
porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou
situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
§ 1o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de
infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado
ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2o (VETADO).
§ 3o Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as
atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se
sujeitarão ao disposto neste artigo.
§ 4o O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal
relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Seção Única
Do Consórcio Simples
Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda, de bens e serviços,
para os mercados nacional e internacional, por meio de consórcio, por prazo
indeterminado, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
§ 1o O consórcio de que trata o caput deste artigo será composto
exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional.
§ 2o O consórcio referido no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento de
competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio
de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação,
acesso a crédito e a novas tecnologias.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 57. O Poder Executivo federal proporá, sempre que necessário, medidas
no sentido de melhorar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte
aos mercados de crédito e de capitais, objetivando a redução do custo de
transação, a elevação da eficiência alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial
e a qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das
informações cadastrais relativas ao crédito.
Art. 58. Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com
carteira comercial e a Caixa Econômica Federal manterão linhas de crédito
específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, devendo
o montante disponível e suas condições de acesso ser expressos nos respectivos
orçamentos e amplamente divulgadas.
Parágrafo único. As instituições mencionadas no caput deste artigo deverão
publicar, juntamente com os respectivos balanços, relatório circunstanciado dos
recursos alocados às linhas de crédito referidas no caput deste artigo e aqueles
efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do
desempenho alcançado.
Art. 59. As instituições referidas no caput do art. 58 desta Lei Complementar
devem se articular com as respectivas entidades de apoio e representação das
microempresas e empresas de pequeno porte, no sentido de proporcionar e
desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação
tecnológica.
Art. 60. (VETADO).
Art. 61. Para fins de apoio creditício às operações de comércio exterior das
microempresas e das empresas de pequeno porte, serão utilizados os parâmetros
de enquadramento ou outros instrumentos de alta significância para as
microempresas, empresas de pequeno porte exportadoras segundo o porte de
empresas, aprovados pelo Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
Seção II
Das Responsabilidades do Banco Central do Brasil
Art. 62. O Banco Central do Brasil poderá disponibilizar dados e informações
para as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
inclusive por meio do Sistema de Informações de Crédito - SCR, visando a ampliar
o acesso ao crédito para microempresas e empresas de pequeno porte e fomentar a
competição bancária.
§ 1o O disposto no caput deste artigo alcança a disponibilização de dados e
informações específicas relativas ao histórico de relacionamento bancário e
creditício das microempresas e das empresas de pequeno porte, apenas aos
próprios titulares.
§ 2o O Banco Central do Brasil poderá garantir o acesso simplificado,
favorecido e diferenciado dos dados e informações constantes no § 1o deste artigo
aos seus respectivos interessados, podendo a instituição optar por realizá-lo por
meio das instituições financeiras, com as quais o próprio cliente tenha
relacionamento.
Seção III
Das Condições de Acesso aos Depósitos Especiais do Fundo de Amparo ao
Trabalhador – FAT
Art. 63. O CODEFAT poderá disponibilizar recursos financeiros por meio da
criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de
cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e
empresa de pequeno porte bem como suas empresas.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo deverão ser
destinados exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 64. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I – inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação,
bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou
processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou
produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada
que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular
e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da
administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar
atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou
mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;
V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei no 8.958, de
20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa,
ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.
Seção II
Do Apoio à Inovação
Art. 65. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as
respectivas agências de fomento, as ICT, os núcleos de inovação tecnológica e as
instituições de apoio manterão programas específicos para as microempresas e
para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de
incubadoras, observando-se o seguinte:
I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II – o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos
nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
§ 1o As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas
prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização
da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas
no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando,
obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.
§ 2o As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo terão por meta a
aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação
para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de
pequeno porte.
§ 3o Os órgãos e entidades integrantes da administração pública federal
atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta
efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no § 2o deste artigo, em
programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno
porte, transmitindo ao Ministério da Ciência e Tecnologia, no primeiro trimestre de
cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação
percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
§ 4o Fica o Ministério da Fazenda autorizado a reduzir a zero a alíquota do
IPI, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes na aquisição de
equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios sobressalentes e
ferramentas que os acompanhem, adquiridos por microempresas ou empresas de
pequeno porte que atuem no setor de inovação tecnológica, na forma definida em
regulamento.
Art. 66. No primeiro trimestre do ano subseqüente, os órgãos e entidades a
que alude o art. 67 desta Lei Complementar transmitirão ao Ministério da Ciência e
Tecnologia relatório circunstanciado dos projetos realizados, compreendendo a
análise do desempenho alcançado.
Art. 67. Os órgãos congêneres ao Ministério da Ciência e Tecnologia
estaduais e municipais deverão elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor
dos recursos recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que foram
aplicados diretamente ou por organizações vinculadas, por Fundos Setoriais e
outros, no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, retratando
e avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de ações e metas para
ampliação de sua participação no exercício seguinte.
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS
Seção I
Das Regras Civis
Subseção I
Do Pequeno Empresário
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do
disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o
empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei
Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais).
Subseção II
(VETADO).
Art. 69. (VETADO).
Seção II
Das Deliberações Sociais e da Estrutura Organizacional
Art. 70. As microempresas e as empresas de pequeno porte são
desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações
previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação
representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja disposição
contratual em contrário, caso ocorra hipótese de justa causa que enseje a exclusão
de sócio ou caso um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa
em virtude de atos de inegável gravidade.
§ 2o Nos casos referidos no § 1o deste artigo, realizar-se-á reunião ou
assembléia de acordo com a legislação civil.
Art. 71. Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei Complementar,
nos termos da legislação civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato
societário.
Seção III
Do Nome Empresarial
Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da
legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões
“Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações,
“ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da
sociedade.
Seção IV
Do Protesto de Títulos
Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou
empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:
I – sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a
título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de
previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de
Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados
sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das
despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;
II – para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque
de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de
cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo
tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;
III – o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do
título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no
caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;
IV – para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste
artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de
pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento
expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
conforme o caso;
V – quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão
de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo
prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo,
independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.
CAPÍTULO XII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Seção I
Do Acesso aos Juizados Especiais
Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que
trata esta Lei Complementar o disposto no § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de
setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6o da Lei no 10.259, de 12 de julho
de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas
como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de
direito de pessoas jurídicas.
Seção II
Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem
Art. 75. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser
estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem
para solução dos seus conflitos.
§ 1o Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito
das comissões de conciliação prévia.
§ 2o O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários
cobrados.
CAPÍTULO XIII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como
para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas e
empresas de pequeno porte, o poder público, em consonância com o Fórum
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, deverá incentivar
e apoiar a criação de fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e
das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior coordenará com as entidades representativas das microempresas e
empresas de pequeno porte a implementação dos fóruns regionais nas unidades da
federação.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 6
(seis) meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.
§ 1o O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a
Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o
pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às
microempresas e às empresas de pequeno porte.
§ 2o As empresas públicas e as sociedades de economia mista integrantes da
administração pública federal adotarão, no prazo previsto no § 1o deste artigo, as
providências necessárias à adaptação dos respectivos estatutos ao disposto nesta
Lei Complementar.
§ 3o (VETADO).
Art. 78. As microempresas e as empresas de pequeno porte que se
encontrem sem movimento há mais de 3 (três) anos poderão dar baixa nos
registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente
do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na
entrega das respectivas declarações nesses períodos.
§ 1o Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta)
dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§ 2o Ultrapassado o prazo previsto no § 1o deste artigo sem manifestação do
órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e as das
empresas de pequeno porte.
§ 3o A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que
venha a ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 9o desta Lei
Complementar, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados
impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou
judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou
administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer
das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do
período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
§ 4o Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos
tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa
de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
Art. 79. Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido
previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte)
parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos tributos e contribuições
previstos no Simples Nacional, de responsabilidade da microempresa ou empresa
de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até
31 de janeiro de 2006.
§ 1o O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais),
considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a
Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito
Federal.
§ 2o Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3o O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o
sujeito passivo esteja em débito.
§ 4o Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para
parcelamento de tributos e contribuições federais, na forma regulamentada pelo
Comitê Gestor.
Art. 80. O art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos
seguintes §§ 2o e 3o, passando o parágrafo único a vigorar como § 1o:
“Art. 21. .................................................................................
................................................................................................
§ 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo
mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado
contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com
empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do
direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda
contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de
contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,
deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9%
(nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34
desta Lei.” (NR)
Art. 81. O art. 45 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 45. .....................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1o deste artigo,
a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência
julho de 1994.
................................................................................................
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e 3o deste artigo incidirão juros
moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados
anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e
multa de 10% (dez por cento).
.............................................................................................
§ 7º A contribuição complementar a que se refere o § 3o do art. 21 desta Lei será
exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.” (NR)
Art. 82. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 9o ..................................................................................
§ 1o O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as
situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário,
objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o
trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
.......................................................................................... ” (NR)
“Art. 18. ......................................................................................
I - ...............................................................................................
................................................................................................
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
................................................................................................
§ 3º O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem
relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que
contribuam na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.” (NR)
“Art. 55. ...................................................................................
...............................................................................................
§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão
do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte
individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na
forma do § 3o do mesmo artigo.” (NR)
Art. 83. O art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica acrescido do
seguinte § 2o, passando o parágrafo único a vigorar como § 1o:
“Art. 94. ........................................................................................
.....................................................................................................
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios
previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado
contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições
na forma do § 3o do mesmo artigo.” (NR)
Art. 84. O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 3o:
“Art. 58. .....................................................................................
...................................................................................................
§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por
meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo
empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o
tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da
remuneração.” (NR)
Art. 85. (VETADO).
Art. 86. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam
reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração
por lei ordinária.
Art. 87. O § 1o do art. 3o da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o ......................................................................................
§ 1o O valor adicionado corresponderá, para cada Município:
I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços,
no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;
II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do
art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os
controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32%
(trinta e dois por cento) da receita bruta.
...................................................................................... ” (NR)
Art. 88. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
ressalvado o regime de tributação das microempresas e empresas de pequeno
porte, que entra em vigor em 1o de julho de 2007.
Art. 89. Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei no 9.317, de
5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Brasília, 14 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Luiz Fernando Furlan
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.2006
Anexo I
Partilha do Simples Nacional – Comércio
Receita Bruta em 12
meses (em R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP INSS ICMS
Até 120.000,00 4,00% 0,00% 0,21% 0,74% 0,00% 1,80% 1,25%
De 120.000,01 a
240.000,00
5,47% 0,00% 0,36% 1,08% 0,00% 2,17% 1,86%
De 240.000,01 a
360.000,00 6,84% 0,31% 0,31% 0,95% 0,23% 2,71% 2,33%
De 360.000,01 a
480.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56%
De 480.000,01 a
600.000,00
7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58%
De 600.000,01 a
720.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82%
De 720.000,01 a
840.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84%
De 840.000,01 a
960.000,00
8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87%
De 960.000,01 a
1.080.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07%
De 1.080.000,01 a
1.200.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10%
De 1.200.000,01 a
1.320.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38%
De 1.320.000,01 a
1.440.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41%
De 1.440.000,01 a
1.560.000,00
10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45%
De 1.560.000,01 a
1.680.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48%
De 1.680.000,01 a
1.800.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51%
De 1.800.000,01 a
1.920.000,00
11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82%
De 1.920.000,01 a
2.040.000,00 11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85%
De 2.040.000,01 a
2.160.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88%
De 2.160.000,01 a
2.280.000,00
11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91%
De 2.280.000,01 a
2.400.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95%
Anexo II
Partilha do Simples Nacional – Indústria
Receita Bruta em 12
meses
(em R$)
ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP INSS ICMS IPI
Até 120.000,00 4,50% 0,00% 0,21% 0,74% 0,00% 1,80% 1,25% 0,50%
De 120.000,01 a
240.000,00
5,97% 0,00% 0,36% 1,08% 0,00% 2,17% 1,86% 0,50%
De 240.000,01 a
360.000,00 7,34% 0,31% 0,31% 0,95% 0,23% 2,71% 2,33% 0,50%
De 360.000,01 a
480.000,00 8,04% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% 0,50%
De 480.000,01 a
600.000,00 8,10% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50%
De 600.000,01 a
720.000,00 8,78% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50%
De 720.000,01 a
840.000,00 8,86% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0,50%
De 840.000,01 a
960.000,00 8,95% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0,50%
De 960.000,01 a
1.080.000,00 9,53% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50%
De 1.080.000,01 a
1.200.000,00
9,62% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50%
De 1.200.000,01 a
1.320.000,00 10,45% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% 0,50%
De 1.320.000,01 a
1.440.000,00 10,54% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0,50%
De 1.440.000,01 a
1.560.000,00
10,63% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% 0,50%
De 1.560.000,01 a
1.680.000,00 10,73% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50%
De 1.680.000,01 a
1.800.000,00 10,82% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0,50%
De 1.800.000,01 a
1.920.000,00
11,73% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% 0,50%
De 1.920.000,01 a
2.040.000,00 11,82% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% 0,50%
De 2.040.000,01 a
2.160.000,00 11,92% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% 0,50%
De 2.160.000,01 a
2.280.000,00 12,01% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 0,50%
De 2.280.000,01 a
2.400.000,00 12,11% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50%
Anexo III
Partilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens Móveis
Receita Bruta em 12
meses
(em R$)
ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP INSS ISS
Até 120.000,00 6,00% 0,00% 0,39% 1,19% 0,00% 2,42% 2,00%
De 120.000,01 a
240.000,00
8,21% 0,00% 0,54% 1,62% 0,00% 3,26% 2,79%
De 240.000,01 a
360.000,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50%
De 360.000,01 a
480.000,00 11,31% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84%
De 480.000,01 a
600.000,00 11,40% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 3,87%
De 600.000,01 a
720.000,00 12,42% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23%
De 720.000,01 a
840.000,00 12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26%
De 840.000,01 a
960.000,00 12,68% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 4,31%
De 960.000,01 a
1.080.000,00 13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61%
De 1.080.000,01 a
1.200.000,00
13,68% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 4,65%
De 1.200.000,01 a
1.320.000,00 14,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 5,00%
De 1.320.000,01 a
1.440.000,00 15,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 5,00%
De 1.440.000,01 a
1.560.000,00
15,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 5,00%
De 1.560.000,01 a
1.680.000,00 15,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 5,00%
De 1.680.000,01 a
1.800.000,00 15,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 5,00%
De 1.800.000,01 a
1.920.000,00
16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 5,00%
De 1.920.000,01 a
2.040.000,00 16,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 5,00%
De 2.040.000,01 a
2.160.000,00 17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 5,00%
De 2.160.000,01 a
2.280.000,00 17,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 5,00%
De 2.280.000,01 a
2.400.000,00 17,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 5,00%
Anexo IV
Partilha do Simples Nacional – Serviços
Receita Bruta em 12
meses
(em R$)
ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP ISS
Até 120.000,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 0,00% 2,00%
De 120.000,01 a
240.000,00
6,54% 0,00% 1,84% 1,91% 0,00% 2,79%
De 240.000,01 a
360.000,00
7,70% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 3,50%
De 360.000,01 a
480.000,00
8,49% 0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 3,84%
De 480.000,01 a
600.000,00
8,97% 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 3,87%
De 600.000,01 a
720.000,00
9,78% 1,25% 1,91% 2,07% 0,32% 4,23%
De 720.000,01 a
840.000,00
10,26% 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 4,26%
De 840.000,01 a
960.000,00
10,76% 2,00% 1,95% 2,15% 0,35% 4,31%
De 960.000,01 a
1.080.000,00
11,51% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 4,61%
De 1.080.000,01 a
1.200.000,00
12,00% 2,74% 2,00% 2,23% 0,38% 4,65%
De 1.200.000,01 a
1.320.000,00
12,80% 3,12% 2,01% 2,27% 0,40% 5,00%
De 1.320.000,01 a
1.440.000,00
13,25% 3,49% 2,03% 2,31% 0,42% 5,00%
De 1.440.000,01 a
1.560.000,00
13,70% 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% 5,00%
De 1.560.000,01 a
1.680.000,00
14,15% 4,23% 2,07% 2,39% 0,46% 5,00%
De 1.680.000,01 a
1.800.000,00
14,60% 4,60% 2,10% 2,43% 0,47% 5,00%
De 1.800.000,01 a
1.920.000,00
15,05% 4,90% 2,19% 2,47% 0,49% 5,00%
De 1.920.000,01 a
2.040.000,00
15,50% 5,21% 2,27% 2,51% 0,51% 5,00%
De 2.040.000,01 a
2.160.000,00
15,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% 5,00%
De 2.160.000,01 a
2.280.000,00
16,40% 5,81% 2,45% 2,59% 0,55% 5,00%
De 2.280.000,01 a
2.400.000,00
16,85% 6,12% 2,53% 2,63% 0,57% 5,00%
Anexo V
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
2) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,40 (quarenta centésimos),
as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins
corresponderão ao seguinte:
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E
CSLL
Até 120.000,00 4,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 4,48%
De 240.000,01 a 360.000,00 4,96%
De 360.000,01 a 480.000,00 5,44%
De 480.000,01 a 600.000,00 5,92%
De 600.000,01 a 720.000,00 6,40%
De 720.000,01 a 840.000,00 6,88%
De 840.000,01 a 960.000,00 7,36%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 7,84%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 8,32%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 8,80%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 9,28%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 9,76%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,24%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,72%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,20%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,68%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 12,16%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,64%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 13,50%
3) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,35 (trinta e cinco
centésimos) e menor que 0,40 (quarenta centésimos), a alíquota do Simples
Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para todas as faixas de receita
bruta será igual a 14,00% (catorze por cento).
4) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,30 (trinta centésimos) e
menor que 0,35 (trinta e cinco centésimos), a alíquota do Simples Nacional relativa
ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para todas as faixas de receita bruta será igual a
14,50% (catorze inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
5) Na hipótese em que (r) seja menor que 0,30 (trinta centésimos), a alíquota
do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para todas as faixas
de receita bruta será igual a 15,00% (quinze por cento).
6) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep,
CSLL e Cofins apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no
Anexo IV desta Lei Complementar.
7) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins
arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos seguintes
percentuais:
Receita Bruta em 12 meses (em R$) IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP
Até 120.000,00 0,00% 49,00% 51,00% 0,00%
De 120.000,01 a 240.000,00 0,00% 49,00% 51,00% 0,00%
De 240.000,01 a 360.000,00 45,00% 23,00% 27,00% 5,00%
De 360.000,01 a 480.000,00 45,00% 23,00% 27,00% 5,00%
De 480.000,01 a 600.000,00 45,00% 23,00% 27,00% 5,00%
De 600.000,01 a 720.000,00 45,00% 23,00% 27,00% 5,00%
De 720.000,01 a 840.000,00 45,00% 23,00% 27,00% 5,00%
De 840.000,01 a 960.000,00 45,00% 23,00% 27,00% 5,00%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 45,00% 23,00% 27,00% 5,00%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 45,00% 23,00% 27,00% 5,00%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 45,00% 23,00% 27,00% 5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 45,00% 23,00% 27,00% 5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 45,00% 23,00% 27,00% 5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 45,00% 23,00% 27,00% 5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 45,00% 23,00% 27,00% 5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 45,00% 23,00% 27,00% 5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 45,00% 23,00% 27,00% 5,00%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 45,00% 23,00% 27,00% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 45,00% 23,00% 27,00% 5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 45,00% 23,00% 27,00% 5,00%

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