segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Exigência do Balanço Patrimonial na “forma da Lei”, mas ....que forma é essa?



O Balanço Patrimonial é um documento exigido para a habilitação econômico-financeira em licitações, que na maioria das vezes é analisada incorretamente

Vejamos o que diz a lei 8.666/93, no art. 31, inciso I:

“I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados a mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;”


O Balanço Patrimonial (BP) é importante porque garante que a empresa tenha capacidade econômica para assumir a responsabilidade pelo objeto da contratação, mas.....

A grande pergunta é: Quer dizer "na forma da lei"?

Vamos por partes.

 O que é?

Balanço Patrimonial é um demonstrativo contábil que evidencia, de forma equacional, sintética e ordenada, os valores específicos dos Bens, Direitos e Obrigações e a situação líquida da entidade.

Qual a sua data de validade?

A lei exige que o BP seja levantado no fim do Exercício Financeiro que geralmente coincide com o fim do ano civil - 31 de dezembro. Mas pode ser levantado mais de uma vez por determinação de Estatuto Social da empresa

A data limite de apresentação do BP do Exercício Financeiro anterior é 30 de abril do ano subseqüente, a partir daí perde sua validade. 

Segundo o (art. 5º da Instrução Normativa nº 787/07).Após a criação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) para empresas de tributação com base em Lucro Real, a validade do BP se estendeu até o último dia útil do mês de junho.

Afinal....qual é a forma da Lei?

Um Balanço Patrimonial autêntico na forma da lei observa o cumprimento das seguintes formalidades:

* Indicação do número das páginas e número do livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial (BP) e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) no Livro Diário, acompanhados do respectivo Termo de Abertura e Termo de Encerramento do mesmo - §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180, Lei 10.406/02; art. 177 da lei 6.404/76; NBC T 2.1.4 (Res. CFC 563/83); NBC T 3.1.1 (Res. CFC 686/90);

* Assinatura do Contador e do titular ou representante legal da Entidade no BP e DRE - §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; § 4º do art. 177 da lei 6.404/76; NBC T 2.1.4 (Resolução CFC 563/83);

* Prova de registro na Junta Comercial ou Cartório (Carimbo, etiqueta ou chancela da Junta Comercial) - art. 1.181, Lei 10.406/02; Resolução CFC Nº 563/83; §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02;

* Demonstração de escrituração Contábil/Fiscal/Pessoal regular - NBC T 2. (Resolução CFC 563/83); art. 1.179, Lei 10.406/02; art. 177 da Lei nº 6.404/76;

* Boa Situação Financeira - art. 7.1, inciso V da IN/MARE 05/95.

* Aposição da etiqueta DHP do Contador no BP - Resolução CFC 871/00, art.1°, §único; art. 177 da Lei nº 6.404/76. Esta formalidade ainda não é obrigatória, mas dá mais credibilidade ao documento porque comprova a habilitação profissional do Contador de ofício.

Nas licitações públicas, todas as formalidades acima são observadas pela comissão de licitação. Verifique se o seu BP atende os itens acima relacionados.
 
Nas próximas publicações estarei tratando de cada item acima, em detalhes.

3 comentários:

  1. Boa Tarde

    Gostaria de saber como proceder, no caso da comissão de licitação solicitou hoje 02/05/2012 o balanço 2011, se eu não tenho como registrar o mesmo na Junta comercial, só após o envio do SPED.

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  2. Eu como Bacharel em Ciências Contábeis, lamento a falta de evidência e vigor desta lei, que tem o fito de publicar o BP, pois é a maneira de demonstrar a transparência e a situação de liquidez da empresa ou instituição financeira Estatal Se houvesse rigidez no cumprimento da Lei, não havia desvios das nossas reservas e riquezas do Brasil.

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