O Balanço Patrimonial é um documento exigido para a habilitação econômico-financeira em licitações, que na maioria das vezes é analisada incorretamente
Vejamos o que diz a lei 8.666/93, no art. 31, inciso I:
Vejamos o que diz a lei 8.666/93, no art. 31, inciso I:
“I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados a mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;”
O Balanço Patrimonial (BP) é importante porque garante que a empresa tenha capacidade econômica para assumir a responsabilidade pelo objeto da contratação, mas.....
A grande pergunta é: Quer dizer "na forma da lei"?
Vamos por partes.
Balanço Patrimonial é um demonstrativo contábil que evidencia, de forma equacional, sintética e ordenada, os valores específicos dos Bens, Direitos e Obrigações e a situação líquida da entidade.
Qual a sua data de validade?
A lei exige que o BP seja levantado no fim do Exercício Financeiro que geralmente coincide com o fim do ano civil - 31 de dezembro. Mas pode ser levantado mais de uma vez por determinação de Estatuto Social da empresa
A data limite de apresentação do BP do Exercício Financeiro anterior é 30 de abril do ano subseqüente, a partir daí perde sua validade.
Segundo o (art. 5º da Instrução Normativa nº 787/07).Após a criação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) para empresas de tributação com base em Lucro Real, a validade do BP se estendeu até o último dia útil do mês de junho.
Afinal....qual é a forma da Lei?
Um Balanço Patrimonial autêntico na forma da lei observa o cumprimento das seguintes formalidades:
* Indicação do número das páginas e número do livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial (BP) e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) no Livro Diário, acompanhados do respectivo Termo de Abertura e Termo de Encerramento do mesmo - §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180, Lei 10.406/02; art. 177 da lei 6.404/76; NBC T 2.1.4 (Res. CFC 563/83); NBC T 3.1.1 (Res. CFC 686/90);
* Assinatura do Contador e do titular ou representante legal da Entidade no BP e DRE - §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; § 4º do art. 177 da lei 6.404/76; NBC T 2.1.4 (Resolução CFC 563/83);
* Prova de registro na Junta Comercial ou Cartório (Carimbo, etiqueta ou chancela da Junta Comercial) - art. 1.181, Lei 10.406/02; Resolução CFC Nº 563/83; §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02;
* Demonstração de escrituração Contábil/Fiscal/Pessoal regular - NBC T 2. (Resolução CFC 563/83); art. 1.179, Lei 10.406/02; art. 177 da Lei nº 6.404/76;
* Boa Situação Financeira - art. 7.1, inciso V da IN/MARE 05/95.
* Aposição da etiqueta DHP do Contador no BP - Resolução CFC 871/00, art.1°, §único; art. 177 da Lei nº 6.404/76. Esta formalidade ainda não é obrigatória, mas dá mais credibilidade ao documento porque comprova a habilitação profissional do Contador de ofício.
Nas licitações públicas, todas as formalidades acima são observadas pela comissão de licitação. Verifique se o seu BP atende os itens acima relacionados.
Nas próximas publicações estarei tratando de cada item acima, em detalhes.
Boa Tarde
ResponderExcluirGostaria de saber como proceder, no caso da comissão de licitação solicitou hoje 02/05/2012 o balanço 2011, se eu não tenho como registrar o mesmo na Junta comercial, só após o envio do SPED.
Estou com o mesmo problema..
ResponderExcluirEu como Bacharel em Ciências Contábeis, lamento a falta de evidência e vigor desta lei, que tem o fito de publicar o BP, pois é a maneira de demonstrar a transparência e a situação de liquidez da empresa ou instituição financeira Estatal Se houvesse rigidez no cumprimento da Lei, não havia desvios das nossas reservas e riquezas do Brasil.
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