quarta-feira, 24 de julho de 2013

Propostas Inexequíveis - Qual o critério?



Muita gente ainda tem dúvidas sobre como identificar as propostas inexequíveis em uma licitação.

Uma proposta inexequível é aquela que apresenta preços inferiores ao considerado mínimo para a execução do contrato. Mas, qual seria esse mínimo?

Os critérios de identificação das propostas inexequíveis estão dispostos no inciso II do artigo 48º da Lei 8666/93 e inciso XI da Lei 10520/2002 e são diferentes para licitações de obras e serviços de engenharia e licitações de aquisição de bens e serviços comuns.

No caso de licitação de obra e serviço de engenharia serão consideradas inexequíveis as propostas inferiores a 70% do valor orçado pela Administração ou inferiores a 70% da média aritmética entre os valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela Administração, sendo escolhido o critério que apresentar o menor resultado.

Para entender vamos exemplificar:

Um órgão apresenta um orçamento, para uma determinada execução de obra, de R$ 500.000,00.

Se levarmos em consideração o primeiro critério, a proposta será considerada inexequível se o preço for igual ou inferior a 70% do orçamento, ou seja, R$350.000,00.

Durante a licitação as empresas A, B, C, D, E e F apresentam as seguintes propostas:

Empresa A: R$ 450.000,00
Empresa B: R$ 400.000,00
Empresa C: R$ 355.000,00
Empresa D: R$ 300.000,00
Empresa E: R$ 240.000,00
Empresa F: R$ 200.000,00
Empresa G: R$ 180.000,00

Logo, as empresas D, E, F e G estariam desclassificadas pois seus preços são inferiores a R$ 350.000,00 (70%).

Por outro lado, levando em consideração o segundo critério e tirando a média aritmética das propostas com valores superiores a 50% do valor orçado, ou seja, superiores a R$ 250.000,00 (50% de R$ 500.000,00) teríamos:

Empresa D: R$ 240.000,00 - Menor que R$ 250.000,00
Empresa E: R$ 200.000,00 -  Menor que R$ 250.000,00
Empresa F: R$ 180.000,00 -  Menor que R$ 250.000,00

A média aritmética entre as propostas com valores iguais o superiores a 50% do valor orçado seria:

A (450.000,00) + B (400.000,00) + 
C (355.000,00) + D(300.000,00)
____________________________    =   R$ 376.250,000
                         4

Logo, 70%  de R$ 376.250,00 = R$ 263.375,00

Então seriam desclassificadas todas as propostas com valores iguais ou menores a R$ 263.375,00, ou seja, as empresas E, F e G.

Já para as licitações que não são de obras e serviços de engenharia, não existe um critério específico.

A Administração tem que verificar a viabilidade dos preços apresentados em comparação aos preços praticados no mercado, além de considerar inexequíveis as propostas com preços zero, simbólicos ou exageradamente baixos. 

É importante salientar que existem determinações dos Tribunais de Contas para que a administração promova diligências junto à empresa, para comprovar a viabilidade dos valores ofertados, antes da sua desclassificação.

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Exigência de Atestado de Capacidade Técnica com Nota Fiscal


Por diversas vezes fui consultado sobre a legalidade da exigência do Atestado de Capacidade técnica junto com notas fiscais.
No meu ponto de vista e de diversos juristas e especialistas em licitações e contratos administrativos, essa exigência é ILEGAL.
O artigo 30 da Lei 8666/93, que trata da documentação relativa á qualificação técnica, técnica não menciona, em nenhum momento, a possibilidade de se exigir a apresentação de notas fiscais ou qualquer outro documento para dar mais credibilidade ao atestado.
Veja decisão do Tribunal de Justiça do Acre sobre o assunto:
“Não é lícito à Administração Pública fazer exigência que a lei não faz (artigo 30, II, da lei nº. 8.666/93). Sendo assim, a vinculação de comprovação da capacidade técnica por meio de apresentação das respectivas notas fiscais traduz-se ilegal e desarrazoada, violando direito líquido e certo do impetrante. (TJAC Tribunal Pleno, MS nº 5011276320108010000/AC, rel. Juiz Arquilau de Castro Melo, de 13/04/2011)”
Para sanar quaisquer dúvidas, referente à veracidade do atestado apresentado pelo licitante a administração pode realizar diligência, conforme discorre o § 3º do artigo 43 da Lei 8666/93:
“É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.”
Ou seja, a diligência é realizada sempre que a comissão julgadora tiver alguma dúvida. Desta forma torna-se admissível a exigência da nota fiscal
O Tribunal de Contas da União também já se manifestou:
 “É indevida a exigência de que atestados de qualificação técnica sejam acompanhados de cópias das respectivas notas fiscais, visto não estarem estes últimos documentos entre os relacionados no rol exaustivo do art. 30 da Lei 8.666/1993”
Em resumo, a exigência de nota fiscal junto aos atestados é exorbitante e para sanar qualquer dúvida promova-se diligência.


A minha sugestão é impugnar o Edital.

Representação Comercial e Assessoria em Licitações Públicas


Peço a permissão de todos para fazer o meu merchan.....


sexta-feira, 12 de julho de 2013

Vistas ao Processo Licitatório




Constantemente me deparo com pessoas que tiveram dificuldades em conseguir cópias dos autos de um processo licitatório e alguns deles que tiveram o seu pedido negado pelo órgão.

Quero deixar claro que qualquer cidadão pode acompanhar os trabalhos licitatórios. Esse direito encontra-se explícito nos artigos 3º. e 63º. da Lei 8666/93:

Art. 3º § 3º da Lei Federal 8666/93:
”A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. “

Art. 63º da Lei Federal 8666/93:
”É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. “

Encontramos, também, na Constituição Federal o seguinte:

Art. 5º inciso XXXIII:
” XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; ”

Isso quer dizer que qualquer pessoa pode ter acesso aos atos do procedimento licitatório, mesmo que não participante do certame. As sessões de abertura de envelopes e de julgamento pela Comissão de Licitações são abertas ao público e não apenas aos licitantes

Resumindo o acesso aos autos de um processo licitatório é um direito de qualquer cidadão e um dever da administração pública, previsto em Lei.


Lute pelo seu direito!

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Prefeitura Cobrava R$1.000,00 para Retirar Edital - Isso é Permitido?



O Tribunal de Contas do Estado do Piauí suspendeu o edital de licitação, da Prefeitura de Bocaina, cujo objeto era a contratação de empresa de engenharia para reforma da Unidade Básica de Saúde.

O edital da tomada de preço nº 001/2013 exigia, no item 11, a cobrança de taxa no valor de R$ 1.000,00 para a retirada do edital, valor considerado exorbitante pelo TCE.

O relator do processo reconheceu a existência de supostas irregularidades no procedimento licitatório e através de medida cautelar suspendeu a licitação, marcada para 21/06.

Vamos entender o que aconteceu.

 O art. 32 §5º da Lei 8.666/93, prevê:

“Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883 , de 1994).
(...)
§ 5o Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, PRÉVIO RECOLHIMENTO DE TAXAS OU EMOLUMENTOS, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, LIMITADOS AO VALOR DO CUSTO EFETIVO DE REPRODUÇÃO GRÁFICA da documentação fornecida.”

Ora, não existe a menor possibilidade da reprodução gráfica do edital em referência custar R$ 1.000,00.

Fica muito claro que a exigência desse valor exorbitante, para a retirada do instrumento convocatório, tem a intenção de limitar o número de participantes no certame e, por consequência, beneficiar alguma empresa.

Decisão corretíssima do TCE do Piaui.

Clique no link abaixo para ver a publicação do Tribunal de Contas no Diário oficial.

http://tce.pi.gov.br/site/diario-oficial?download=402


quarta-feira, 19 de junho de 2013

Comissão do Senado quer Modernizar Lei de Licitações. Será?



Foi instaurada, nessa última quinta, feira a Comissão Temporária de Modernização da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993).

O cronograma de trabalho que deve durar dois meses será presidido pelo senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) e tem como relatora a senadora Kátia Abreu (PSD-TO) e como relator revisor o senador Waldemir Moka (PMDB-MS).
O objetivo da comissão é rever e modernizar a Lei de Licitações e Contratos, pois, segundo a senadora, a lei não barra a corrupção e ainda atrasa o país.  
Cronograma:
A primeira fase será destinada a audiências públicas que acontecerão nas próximas quatro segundas-feiras, às 18h.
A primeira audiência pública ouvirá entidades como o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, o Sindicato da Indústria da Construção Civil, a Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico e outras.
A segunda audiência ouvirá especialistas do direito brasileiro.
A terceira ouvirá representantes do governo e órgãos de controle, como Controladoria-Geral da União (CGU) e Tribunal de Contas da União (TCU).
A última audiência ouvirá especialistas para debater as diferenças da legislação brasileira em relação às leis de outros países.
A segunda fase de trabalho da comissão estudará as sugestões e críticas colhidas nas audiências públicas e fará a comparação com os projetos que já tramitam no Congresso sobre o assunto. Nessa fase será elaborada a minuta do projeto de lei.
A última fase de trabalho da comissão será a discussão da minuta e deliberação da versão final do projeto.

Opinião:

Eu, particularmente, recebo essa notícia com muita satisfação, pois entendo que a Lei de Licitações e Contratos (8666/93) encontra-se muito defasada, uma vez que a mesma foi criada em um momento econômico e social bem diferente.

A legislação atual, no meu ponto de vista, é muito burocrática, cara, ineficiente e possui brechas que permitem a existência de corrupção.

Não é difícil entender que a Lei necessita de modernização. Tomamos, como exemplo, a RDC que a princípio seria utilizada para as obras da Copa e Olimpíadas e já se encontra estendida para as obras do PAC, Aeroportos, reformas de escolas e instituições de saúde.

O único problema é que a modernização da Lei bate de frente com os interesses daqueles que se beneficiam com a corrupção em procedimentos licitatórios. E muitos desses beneficiados são os mesmos que votarão a aprovação da mesma. Vamos ver no que dá.

Assista aos vídeos da TV Senado onde a Senadora Kátia Abreu apresenta o cronograma de trabalho da comissão.





segunda-feira, 13 de maio de 2013

Transmissão ao Vivo de Licitações Presenciais



 Durante uma palestra sobre Licitações Públicas que ministrei na Bahia, um assunto interessante foi colocado em discussão e eu quero compartilhar com vocês.

Debatemos sobre a transmissão ao vivo de licitações presenciais.

No início do ano alguns órgãos como Câmara Municipal de Manaus transmitiu, ao vivo, uma concorrência pública para a aquisição de equipamentos de Informática e de Comunicação

Outro órgão, o Tribunal de Contas da Paraíba, determinou através de uma portaria a transmissão, em tempo real, das licitações com o objetivo de dar maior "transparência" aos seus processos licitatórios.

Eu fiz uma pesquisa e descobri que a prefeitura de Parnaíba, no estado do Piauí está investindo em equipamentos, mobílias e estrutura de TI pata transmitir todas as suas licitações através do site da prefeitura. Este sistema será utilizado a partir do próximo mês.

A primeira vista, o argumento principal utilizado para justificar este investimento,  apoiado no princípio constitucional da publicidade, conforme art. 3º, da lei nº. 8.666/93, que visa dar maior transparência e visibilidade aos processos licitatórios e, desta forma, minimizar os riscos de corrupção é louvável.

Mas em uma segunda análise, enxergamos o outro lado da moeda.

Antes, assista a reportagem feita pela TV CostaNorte sobre a implantação do sistema de transmissão, em tempo real, das licitações da prefeitura de Parnaíba:


Surgem algumas questões. Quais modalidades de licitações serão transmitidas, ao vivo, pela internet e se esse sistema não vai, de certa forma, substituir os pregões eletrônicos que devem ser utilizados para a aquisição de bens comuns e serviços. Ou seja, na justificativa de tornar a licitação mais transparente, o procedimento fica mais visível, porém menos competitivo e menos acessível às empresas interessadas e capacitadas para participar das licitações.

Para a aquisição de bens comuns segundo a  lei 10.520/2002, a licitação se deve dar por meio do pregão eletrônico.

Uma coisa é transmitir as licitações de contratação de obras, serviços de engenharia, entre outros serviços, do tipo técnica e preço, cuja modalidade deve ser através de concorrência pública. 

Outra coisa é promover pregões para a aquisição de bens comuns na forma presencial, descartando a forma eletrônica, e declarar que o sistema de transmissão traz maior "transparência" ao processo licitatório.

No exemplo da Câmara Municipal de Manaus, a licitação para a aquisição de bens de Informática foi executada na forma presencial e não através de pregão eletrônico, conforme determina a Lei, mas a sessão foi transmitida em tempo real. 

Em resumo, uma licitação ilegal foi transmitida ao vivo com o objetivo de dar maior transparência ao procedimento.

É para pensar.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Tire Suas Dúvidas - Balanço Patrimonial


Mais uma para a seção "Tire as Suas Dúvidas"

Dúvida encaminhada em 20/05/2013:

Qual o prazo limite para apresentação do Balanço Patrimonial? Em que Lei e artigo encontramos referências sobre esse prazo?


Resposta:

O Balanço Patrimonial integra a documentação de habilitação, conforme determina o artigo 27 da Lei 8666/93:

“Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal(Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

Ele se enquadra na categoria de documento de “qualificação econômico-financeira” conforme o Artigo 31 da mesma Lei:

“Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;”
Nas modalidades de licitação “Tomada de Preço”, “Concorrência Pública” e “Pregão Presencial” o Balanço Patrimonial deve fazer parte da documentação de habilitação inclusa no “Envelope de Documentação” que será entregue durante o pleito, na fase de habilitação.
No caso de “Pregão Eletrônico” o prazo de entrega do Balanço Patrimonial, assim como, da documentação restante, não conferida por meio eletrônico ou com prazo vencido no SICAF, deve ser encaminhado rigorosamente no prazo estipulado no Edital Licitatório, respeitando o “princípio de vinculação ao instrumento licitatório”. Normalmente esse prazo varia entre 30 minutos a 3 horas para encaminhamento via fax, e-mail ou através do sistema de pregão eletrônico e de 3 a 5 dias para o encaminhamento dos originais.

O Decreto 5.450 de 31 de maio de 2005 regulamenta o Pregão Eletrônico e o Artigo 25 discorre sobre os prazos de entrega dos documentos:

“”Art. 25.  Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.
        § 1o  A habilitação dos licitantes será verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos, quando dos procedimentos licitatórios realizados por órgãos integrantes do SISG ou por órgãos ou entidades que aderirem ao SICAF.
        § 2o  Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, deverão ser apresentados inclusive via fax, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.
        § 3o  Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos no edital."

Em resumo, a lei estabelece que os prazos de entrega dos documentos de habilitação, na modalidade Pregão Eletrônico, devem obedecer ao estipulado no instrumento convocatório.

Uma situação que tem causado alguma confusão refere-se à participação de micro empresas e empresas de pequeno porte beneficiadas pela Lei complementar 123/06. A Lei privilegia essas empresas concedendo um prazo adicional de dois dias úteis para a apresentação dos documentos de “regularidade fiscal”. Vale lembrar que o “Balanço Patrimonial” não se enquadra nessa categoria e por isso deve ser entregue no prazo determinado no edital.

terça-feira, 23 de abril de 2013

Consórcios em Licitações Públicas




Uma amiga, seguidora do blog, me consultou sobre a participação de consórcio de empresas em licitações e eu quero compartilhar o assunto com vocês.

Vamos falar de consórcio.

Para começar quero relembrar algumas informações básicas.

O consórcio é uma associação de empresas que não perderão a sua identidade jurídica com um objetivo comum, que pode ser um determinado empreendimento, geralmente de custo muito elevado ou que envolva o conhecimento técnico especializado de alto padrão dificilmente atendido por uma única empresa.

 Os consórcios são constituídos, principalmente, para a participação em licitações públicas, normalmente de obras públicas ou serviços especializados de engenharia e tecnologia.

O Consórcio deve ser administrado por uma empresa líder que vai ser responsabilizar pela escrituração contábil e guarda de documentos, mas não deve ser confundido com um grupo de sociedade, já que cada empresa manterá a sua identidade jurídica.

A constituição e registro de um consórcio são regidos pelo Artigo 278 da Lei de Sociedades No 6.404/1976. 

Para a participação em processo licitatório, o Consórcio deve obedecer todas as exigências de credenciamento, proposta comercial e técnica e habilitação descritas na Lei 8666/93.

O Artigo 33 da lei 8666/93 descreve as normas aplicáveis especificamente para os consórcios:

Primeiro vale observar que para a participação de consórcios em uma licitação o Edital deve informar de forma objetiva essa permissão. O que não se aplica em processos que não permitem a sua participação, pois a simples ausência de informações sobre esse tema já determina que a participação de consórcio não é permitida.

O que determina, durante a fase interna de preparação de uma licitação, a decisão da permissão ou não de consórcio é, principalmente, o atendimento aos princípios de isonomia e competitividade, pois a complexidade do objeto ou o alto valor dos investimentos,tornam o procedimento restrito a um número limitado de empresas ou inviabilizam o processo.

É importante frisar que para participar em uma licitação o consórcio não precisa estar constituído. O inc. I do Art. 33 especifica que a sua participação é permitida mediante a apresentação do “Termo de Compromisso de Consórcio”, que é um acordo formal, lavrado em instrumento público ou privado, através do qual as empresas participantes se obrigam, caso sejam vencedoras, a constituir o consórcio nos termos estabelecidos. Seria um contrato preliminar onde as empresas signatárias assumem a condição de promitente-consorciadas.

O termo deve ser assinado pelo diretor (ou sócio), detentor de poderes específicos de cada empresa e acompanhado pelo ato constitutivo, estatuto ou contrato social de cada uma. Deve prever o nome do consórcio, as empresas participantes, a empresa “líder”, a licitação que deu origem, a duração, o endereço do consórcio, as obrigações e responsabilidades que serão assumidas por cada uma das consorciadas, a forma de administração, e a repartição das despesas e resultado.

Durante a fase de habilitação, o consórcio deve apresentar a documentação exigida no edital de cada empresa participante.

Para a qualificação técnica, serão aceitos o somatório dos quantitativos de cada consorciado e para a qualificação econômico-financeira, será observado o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção da respectiva participação, podendo a administração estabelecer acréscimos de até 30% dos valores exigidos para licitante não consorciado.

O último detalhe é que no caso de consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira.

Bom, o tema é bastante vasto e eu tentei resumir as informações mais importantes. Nos próximos artigos eu detalharei mais sobre esse assunto. 

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Tire Suas Dúvidas - Empresa Estrangeira / Balanço / Franquias


Constantemente eu tenho esclarecido (ou tento esclarecer) as dúvidas dos seguidores do Blog e da página do Facebook sobre licitações e contratos administrativos.


 Não sei por que, mas só agora tive a ideia de publicar as dúvidas encaminhadas e as respectivas respostas no blog.

 Bom, como nunca é tarde, começo hoje a Seção "Tire suas Dúvidas" com as questões respondidas a partir desta semana.

1) Habilitação de Empresa Estrangeira

Dúvida encaminhada em 07/04/2012:
"Tenho uma dúvida nos casos de Dispensa e Inexigibilidade.
Ao contratar uma empresa estrangeira devo consultar regularidade fiscal? como faço isso?
Devo obedecer uma legislação diferente da Lei 8666/93 ou a legislação do país como o qual estou negociando, ou não devo consultar nada?"
"O que faço?"

Resposta:
Para concorrências internacionais a documentação de  qualificação econômico-financeira, fiscal e trabalhista é a mesma para empresas nacionais ou estrangeiras em funcionamento no Brasil.
As empresas estrangeiras que não funcionam no Brasil  devem apresentar os documentos fiscais equivalentes de seus países de origem ou declaração de inexistência de documentos equivalentes.

Em relação às declarações ( ministério do trabalho, fato impeditivo, etc), a empresa estrangeira deve declarar que se submete à Legislação Brasileira e que renuncia a qualquer reclamação por via diplomática, consistente na apresentação de Declaração elaborada.

 2) Conferência do Balanço Patrimonial

Dúvida encaminhada em 10/04/2012:
"Li seu artigo que fala sobre exigência do Balanço Patrimonial em licitações. Entretanto, tive um dúvida, pois no final do texto é mencionado que a Comissão Permanente de Licitação que deverá conferir o devido Balanço Patrimonial.
Pode me informar em que lei encontro o mencionado acima.

Resposta:
O Balanço Patrimonial é o documento exigido em Licitações Públicas, durante o procedimento de habilitação, para a comprovação econômico financeira, conforme disposto no artigo 31 da Lei 8666/93.
O inciso XVI do art. 6º e o art. 51, da Lei nº 8.666/93, descreve que a comissão de licitação é responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações, incluindo a documentação de habilitação e propostas.

 3) Participação de Empresas Franqueadas em Licitações

Dúvida encaminhada em 10/04/2012:
"Bom dia Fabio,

Gostaria de tirar uma duvida sobre licitações:: No caso de franquia, existe alguma restrição em relação a participação em licitações? No caso de uma franqueada participar ela se utilizaria do respaldo técnico da franqueadora e vice-versa?"

Resposta:
Não existe nenhuma restrição perante a Lei de Licitações para uma empresa franqueada participar de um processo licitatório. Ela é vista, perante a administração pública, como uma pessoa Jurídica de acordo com o seu CNPJ.
Só é necessário verificar com a detentora da marca se existe alguma política interna para atuar no mercado governamental.
Normalmente o franqueador fornece todo o respaldo ao franqueado licitante em relação a formatação de preços, assistência técnica, prazo de entrega, garantia, etc., assim como, a emissão de "carta de solidariedade" ou de "representante autorizado da marca", no caso do Edital exigir.

terça-feira, 2 de abril de 2013

Atestado de Capacidade Técnica - Confusão




Muitas vezes a exigência de atestados de capacidade técnica em licitações públicas serve para a administração pública ou fornecedores, movidos por má-fé, de artifício para limitar o caráter competitivo do processo licitatório.

Nesses casos, ao contrário do que é exigido no artigo 30, da Lei 8.666/93, o edital exige mais de um atestado de capacidade técnica ou possui um conteúdo completamente específico e detalhado com o objetivo de beneficiar uma ou mais empresas licitantes.

Por outro lado, esse documento, muitas vezes torna-se o vilão do fornecedor público, pois o não atendimento às suas exigências tem forçado muitas empresas, mal intencionadas, a optarem por soluções ilegais, como a declaração falsa de atendimento à exigências técnicas e a apresentação de atestados falsificados ou de empresas fantasmas.  

A comprovação de capacidade técnica em processos licitatórios é um assunto bem extenso e repleto de polêmicas e discussões. Por isso estou preparando um artigo específico sobre esse tema, que será publicado em breve.

Mas hoje eu quero apresentar um caso real de tentativa de manipulação do atestado de capacidade técnica que não deu certo.

A empresa Dias Fernandes e Almeida Ltda, de nome comercial Pro 2 Serviços, participou do Pregão Presencial No. 32/2012, para montagem de infraestrutura de eventos, incluindo o carnaval, da Prefeitura de Colinas no estado de Tocantins.

A parte estranha e ao mesmo tempo engraçada dessa história é que o Atestado de Capacidade técnica apresentado pela empresa estava com a data de assinatura anterior a data de criação da empresa.

Isso mesmo, a empresa foi constituída em novembro de 2012 e o atestado estava registrado em 16 de setembro de 2012. Mas o pior de tudo é que a empresa ganhou a licitação na modalidade pregão presencial com ata de registro de preços com o valor de R$ 1.756.000,00 e a mesma foi homologada em 2 de janeiro de 2013. 

Só mais tarde, depois de uma denúncia, a licitação foi anulada em 17 de janeiro de 2013.

Coincidência ou não, a empresa Pro 2 Serviços que já tinha ganho a licitação de montagem da infraestrutura do carnaval de Palmas, tem Amando Almeida Leão Neto como sócio com 33% de participação. Amando é parente da secretária municipal de Desenvolvimento Social, que por sua vez é esposa do Secretário de Assuntos Jurídicos.

Veja, abaixo, a publicação da homologação do processo licitatório.

ESTADO DO TOCANTINS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS

PREGÃO PRESENCIAL 032/2012

O município de Colinas do Tocantins torna público que o resultado do procedimento licitatório Pregão Presencial 032/2012 cujo objeto visa Contratação de empresa especializada no fornecimento locação montagem e desmontagem de estrutura (tendas, disciplinadores, fechamento metálico, sons PAS, camarins e outros) de acordo com as especificações e quantidades constantes do Anexo I, parte integrante do edital. Foi Homologado e Adjudicado as empresas DIAS FERNANDES E ALMEIDA LTDA, pessoa jurídico de direito privado, inscrita no CNPJ 17.215.525/0001-47, com sede na 501 Sul, Conj 01, Lote 22, 2º andar, sala 15 B, Plano Diretor Sul, na Cidade de Palmas-TO o valor de 1.756.300,00 (Um milhão setecentos e cinquenta e seis mil e trezentos reais) DIVERSÕES ENTRETENIMENTOS EIRELLI-EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 17.193.019/0001-02, com sede na Av.LO 03 Acse01, conj 04,lote 01 A, 2º, Sala 43 B, Plano Diretor Sul Centro Comercial Wilson Waz, na cidade de Palmas – TO o Valor de R$ 386.500,00 (Trezentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais) e LED PLAY LOCAÇÕES E ESTRUTURAS PARA EVENTOS EIRELI , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 16.685.931/0001-00, com sede na 108 Sul Al 13 Lote 21, na cidade Palmas-TO o Valor de 242.100,00 (Duzentos e quarenta e dois mil e cem reais) a Ata de registro de Preço encontra-se a disposição no sitio da prefeitura municipal de Colinas do Tocantins e na sala da CPL junto ao procedimento licitatório.
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Colinas do Tocantins, 02 de Janeiro de 2013.

Ana Paula da Rocha

Pregoeira