O Tribunal de Contas do Estado do Piauí suspendeu o edital de licitação, da Prefeitura de Bocaina, cujo objeto era a contratação de empresa de engenharia para reforma da Unidade Básica de Saúde.
O edital
da tomada de preço nº 001/2013 exigia, no item 11, a cobrança de taxa no valor
de R$ 1.000,00 para a retirada do edital, valor considerado exorbitante pelo
TCE.
O relator
do processo reconheceu a existência de supostas irregularidades no procedimento licitatório e através de medida cautelar suspendeu a licitação, marcada para 21/06.
Vamos
entender o que aconteceu.
O art. 32 §5º da Lei 8.666/93, prevê:
“Art. 32. Os documentos
necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer
processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da
administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela
Lei nº 8.883 , de 1994).
(...)
§ 5o Não se exigirá, para a
habilitação de que trata este artigo, PRÉVIO RECOLHIMENTO DE TAXAS OU EMOLUMENTOS,
salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos
constitutivos, LIMITADOS AO VALOR DO CUSTO EFETIVO DE REPRODUÇÃO GRÁFICA da
documentação fornecida.”
Ora,
não existe a menor possibilidade da reprodução gráfica do edital em referência custar R$
1.000,00.
Fica
muito claro que a exigência desse valor exorbitante, para a retirada do
instrumento convocatório, tem a intenção de limitar o número de participantes no
certame e, por consequência, beneficiar alguma empresa.
Decisão
corretíssima do TCE do Piaui.
Clique no link abaixo para ver a publicação do Tribunal de Contas no Diário oficial.
http://tce.pi.gov.br/site/diario-oficial?download=402
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