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quarta-feira, 29 de julho de 2015

Os Crimes de Licitação





Vamos dar uma pincelada nas condutas caracterizadas como infrações penais apontadas pela Lei nº 8.666/93.

A Lei 8.666/93 descreve entre os artigos. 89 a 98 os tipos de infrações penais contra a licitação que podem ser praticados pelos licitantes, servidores públicos e pessoas a eles vinculadas.


Artigo 89 da Lei 8.666/93:

“Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei”

Como já sabemos, a licitação é um procedimento administrativo prévio, obrigatório, realizado toda vez que a Administração Pública deseja contratar obras, serviços, compras, alienações e locações com terceiros.

A licitação não é realizada somente na hipótese de ser dispensada e na hipótese de ser inexigível.
A licitação dispensada ocorre nos casos em que não é realizada a licitação por razões de interesse público devidamente justificado, mesmo que haja possibilidade de competição entre os fornecedores. As suas hipóteses estão taxativamente dispostas na Lei de Licitações e Contratos administrativos, no art. 24.

A licitação inexigível ocorre nos casos em que não existe possibilidade de competição entre os fornecedores, vez que existe apenas um objeto ou uma pessoa que o forneça. A Lei 8666/93 apenas enumera os casos mais comuns, mas não os taxa como faz nos casos de licitação dispensável.

O dispositivo descreve que aquele dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, incorre em crime.

Pena: detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos e multa.


Artigo 90 da Lei 8.666/93:

“Frustrar ou fraudar competição em licitação”

Trata-se da violação da finalidade da licitação (igualdade de oportunidades) através de apadrinhamentos, favoritismos e perseguições.

Aquele que frustra ou frauda, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, pratica crime.

Pena: detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.


Artigo 91 da Lei 8.666/93:

“ Patrocínio de interesse privado”

Constitui infração penal "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário".

Para que se configure o crime, deve ter havido a invalidação da licitação ou do contrato administrativo pelo Poder Judiciário.

Pena: detenção de 2 (dois) a 2 (quatro) anos e multa.


Artigo 92 da Lei 8.666/93:

“ Modificação ou vantagem contratual na fase executória”

Caracteriza-se infração penal "Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:"

Como se sabe, após a adjudicação (ato de atribuição ao vencedor do objeto da licitação) e durante a execução dos contratos, não pode haver qualquer modificação, a não ser nas hipóteses previstas em lei, edital ou em prévias cláusulas contratuais.

Qualquer ofensa a esta determinação é crime.

Pena: detenção de 02(dois) a 04(quatro) anos e multa.


Artigo 93 da Lei 8.666/93:

“Atentar contra ato do procedimento licitatório”

Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório também configura crime.

Pena: detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e multa.


Artigo 94 da Lei 8.666/93:

“ Devassar o sigilo de proposta”

"Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo”

O sigilo das propostas apresentadas pelos licitantes até a análise destas para a verificação de viabilidade e/ou execução da contratação é ponto indispensável para que haja igualdade entre os licitantes. Qualquer afronta a este sigilo é crime, pois atinge frontalmente o princípio da isonomia, gerando favoritismos entre os participantes.

Pena: detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos e multa.


Artigo 95 da Lei 8.666/93:

“Afastar ou tentar afastar licitante por meios ilegais”

A infração penal disposta no art. 95 da Lei 8.666/93 insulta os princípios licitatórios pois deixa prevalecer a corrupção.

Configura crime afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.

Pena: detenção de 02(dois) a 04(quatro) anos e multa.


Artigo 96 da Lei 8.666/93:

“ Fraude à licitação”

"Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente”

A prática de qualquer um destes atos equivale à fraude à licitação e são notoriamente atos que atentam contra o interesse público.

Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa.


Artigo 97 da Lei 8.666/93:

“ Licitação com quem não possui idoneidade”

Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo, também é crime.

A empresa ou profissional declarado inidôneo que contrate com o Poder Público também pratica crime e incorre na mesma pena daquele que o admite.

Pena: detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e multa.


Artigo 98 da Lei 8.666/93:

“ Frustrar a participação em licitação”

O delito disposto no art. 98 afronta a finalidade da licitação de possibilitar a todos a contratação com a Administração Pública.

"Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito."

Pena: detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e multa.


Artigo 99 da Lei 8.666/93:

 “Multas”

Todos os crimes descritos pela Lei nº 8.666/93 são apenados com detenção e multa.

A pena de multa consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base deve corresponder ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

Os índices percentuais não podem ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

O produto da arrecadação da multa deve sempre ser revertido conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Prefeitura Cobrava R$1.000,00 para Retirar Edital - Isso é Permitido?



O Tribunal de Contas do Estado do Piauí suspendeu o edital de licitação, da Prefeitura de Bocaina, cujo objeto era a contratação de empresa de engenharia para reforma da Unidade Básica de Saúde.

O edital da tomada de preço nº 001/2013 exigia, no item 11, a cobrança de taxa no valor de R$ 1.000,00 para a retirada do edital, valor considerado exorbitante pelo TCE.

O relator do processo reconheceu a existência de supostas irregularidades no procedimento licitatório e através de medida cautelar suspendeu a licitação, marcada para 21/06.

Vamos entender o que aconteceu.

 O art. 32 §5º da Lei 8.666/93, prevê:

“Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883 , de 1994).
(...)
§ 5o Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, PRÉVIO RECOLHIMENTO DE TAXAS OU EMOLUMENTOS, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, LIMITADOS AO VALOR DO CUSTO EFETIVO DE REPRODUÇÃO GRÁFICA da documentação fornecida.”

Ora, não existe a menor possibilidade da reprodução gráfica do edital em referência custar R$ 1.000,00.

Fica muito claro que a exigência desse valor exorbitante, para a retirada do instrumento convocatório, tem a intenção de limitar o número de participantes no certame e, por consequência, beneficiar alguma empresa.

Decisão corretíssima do TCE do Piaui.

Clique no link abaixo para ver a publicação do Tribunal de Contas no Diário oficial.

http://tce.pi.gov.br/site/diario-oficial?download=402


terça-feira, 2 de abril de 2013

Atestado de Capacidade Técnica - Confusão




Muitas vezes a exigência de atestados de capacidade técnica em licitações públicas serve para a administração pública ou fornecedores, movidos por má-fé, de artifício para limitar o caráter competitivo do processo licitatório.

Nesses casos, ao contrário do que é exigido no artigo 30, da Lei 8.666/93, o edital exige mais de um atestado de capacidade técnica ou possui um conteúdo completamente específico e detalhado com o objetivo de beneficiar uma ou mais empresas licitantes.

Por outro lado, esse documento, muitas vezes torna-se o vilão do fornecedor público, pois o não atendimento às suas exigências tem forçado muitas empresas, mal intencionadas, a optarem por soluções ilegais, como a declaração falsa de atendimento à exigências técnicas e a apresentação de atestados falsificados ou de empresas fantasmas.  

A comprovação de capacidade técnica em processos licitatórios é um assunto bem extenso e repleto de polêmicas e discussões. Por isso estou preparando um artigo específico sobre esse tema, que será publicado em breve.

Mas hoje eu quero apresentar um caso real de tentativa de manipulação do atestado de capacidade técnica que não deu certo.

A empresa Dias Fernandes e Almeida Ltda, de nome comercial Pro 2 Serviços, participou do Pregão Presencial No. 32/2012, para montagem de infraestrutura de eventos, incluindo o carnaval, da Prefeitura de Colinas no estado de Tocantins.

A parte estranha e ao mesmo tempo engraçada dessa história é que o Atestado de Capacidade técnica apresentado pela empresa estava com a data de assinatura anterior a data de criação da empresa.

Isso mesmo, a empresa foi constituída em novembro de 2012 e o atestado estava registrado em 16 de setembro de 2012. Mas o pior de tudo é que a empresa ganhou a licitação na modalidade pregão presencial com ata de registro de preços com o valor de R$ 1.756.000,00 e a mesma foi homologada em 2 de janeiro de 2013. 

Só mais tarde, depois de uma denúncia, a licitação foi anulada em 17 de janeiro de 2013.

Coincidência ou não, a empresa Pro 2 Serviços que já tinha ganho a licitação de montagem da infraestrutura do carnaval de Palmas, tem Amando Almeida Leão Neto como sócio com 33% de participação. Amando é parente da secretária municipal de Desenvolvimento Social, que por sua vez é esposa do Secretário de Assuntos Jurídicos.

Veja, abaixo, a publicação da homologação do processo licitatório.

ESTADO DO TOCANTINS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS

PREGÃO PRESENCIAL 032/2012

O município de Colinas do Tocantins torna público que o resultado do procedimento licitatório Pregão Presencial 032/2012 cujo objeto visa Contratação de empresa especializada no fornecimento locação montagem e desmontagem de estrutura (tendas, disciplinadores, fechamento metálico, sons PAS, camarins e outros) de acordo com as especificações e quantidades constantes do Anexo I, parte integrante do edital. Foi Homologado e Adjudicado as empresas DIAS FERNANDES E ALMEIDA LTDA, pessoa jurídico de direito privado, inscrita no CNPJ 17.215.525/0001-47, com sede na 501 Sul, Conj 01, Lote 22, 2º andar, sala 15 B, Plano Diretor Sul, na Cidade de Palmas-TO o valor de 1.756.300,00 (Um milhão setecentos e cinquenta e seis mil e trezentos reais) DIVERSÕES ENTRETENIMENTOS EIRELLI-EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 17.193.019/0001-02, com sede na Av.LO 03 Acse01, conj 04,lote 01 A, 2º, Sala 43 B, Plano Diretor Sul Centro Comercial Wilson Waz, na cidade de Palmas – TO o Valor de R$ 386.500,00 (Trezentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais) e LED PLAY LOCAÇÕES E ESTRUTURAS PARA EVENTOS EIRELI , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 16.685.931/0001-00, com sede na 108 Sul Al 13 Lote 21, na cidade Palmas-TO o Valor de 242.100,00 (Duzentos e quarenta e dois mil e cem reais) a Ata de registro de Preço encontra-se a disposição no sitio da prefeitura municipal de Colinas do Tocantins e na sala da CPL junto ao procedimento licitatório.
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Colinas do Tocantins, 02 de Janeiro de 2013.

Ana Paula da Rocha

Pregoeira

segunda-feira, 4 de março de 2013

Fraude - Prefeito Ganha todas as Licitações de seu Município!



A Prefeitura de Cansanção, na Bahia, é a protagonista de uma das maiores fraudes financeiras em prefeituras de pequeno porte da Bahia. Os recursos desviados somam aproximadamente R$ 10 milhões.

Segundo o vereador Cirilo Damasceno, responsável pela denúncia, o prefeito de Cansanção, Ranufo da Silva Gomes, fechou diversos negócios com empresas de sua propriedade, muitas transferidas para parentes e outras para laranjas.
O caso é realmente Bizarro.

Vejam, abaixo, as empresas que prestam serviço à prefeitura,
G.S Informática - Transferida para o sobrinho do prefeito, a empresa fornece serviços para a prefeitura há mais de dois anos.

M. Neves de Oliveira – A empresa está em nome de um funcionário da empresa Magol Madeireira Gomes Ltda, empresa que pertence ao próprio prefeito e sua esposa, Vilma Rosa de Oliveira Gomes, que também exerce o cargo de secretária de saúde no município.”

Posto Oliveira - Antigo Posto Gomes, vence todas as licitações do município. O cunhado do prefeito, Edilmário, configura como proprietário. 

O mais extraordinário é que algumas destas empresas funcionam no térreo de imóveis que pertencem ao prefeito !!!!!


Para quem ainda tem dúvida se o caso relatado configura uma fraude descarada, vamos relembrar o que diz o art. 9º. Da Lei 8666/93:

 Art. 9º  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 3º  Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4º  O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.
 
Resumindo, a Lei proíbe que uma série de pessoas, ligadas direta ou indiretamente à Administração Pública, participem de licitação ou firmem contratos administrativos.

Assista, agora, o vídeo da denúncia que o Vereador Cirilo fez para o Jornal Grande Bahia. Vale a pena, pois é, ao mesmo tempo, revoltante e engraçado.


domingo, 24 de fevereiro de 2013

Fraudes em licitações - Curso Rápido (Vídeo)


Eu tenho postado vários artigos sobre fraudes em licitações. Já discutimos sobre os tipos de fraudes e apresentei diversos exemplos de fraudes que acontereram no Brasil, que vão desde o direcionamento até o uso de empresas fantasmas.

Quero apresentar dois cursos rápidos, em vídeo, produzidos pelo Observatório Social do Brasil (OSB) e Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) que explicam os tipos usados de fraudes e demonstram alguns casos práticos. É muito interessante.

AULA 01:


AULA 02:


domingo, 25 de novembro de 2012

As Principais Modalidades de Fraude em Licitações



Se existe um assunto que está na moda e faz parte de muitas rodas de bate papo do cidadão brasileiro, esse assunto é Fraudes em Licitações.

É muito difícil assistir a um tele-jornal e não se deparar com uma notícia sobre escândalo em processo licitatório, investigação sobre esquemas de corrupção em contratos administrativos ou alguma operação deflagrada pela Polícia Federal desmontando quadrilhas especializadas em fraudar os procedimentos de compras e contratação do governo.

Como, infelizmente, esse tema está em evidência, nada melhor que conhecer um pouco mais sobre essa prática. Nesta postagem vamos analisar as modalidades mais utilizadas, hoje em dia, para desviar dinheiro público ou obter benefícios durante as licitações públicas.

 DIRECIONAMENTO

Consiste em conduzir a adjudicação do objeto licitatório a um concorrente pré-determinado, ou seja, já se sabe, de antemão, quem vai ser o ganhador da disputa. A licitação é dirigida para alguém.

Resumindo, o nome do ganhador já é conhecido antes da licitação acontecer.

Na modalidade convite, por exemplo, é comum convidar apenas uma empresa que tem condições de vencer e outras duas mais fracas só para cumprir tabela.

Neste caso, normalmente não ocorre a afixação do instrumento convocatório em lugar apropriado ou faz-se de tudo para não haver realmente a publicidade do processo.

A forma mais corriqueira de direcionamento da licitação é através da exigência de requisitos no edital que apenas a uma determinada empresa tem condições de atender na plenitude.

O detalhamento do objeto da licitação, no instrumento convocatório, traz vantagens para apenas um determinado concorrente.

São exemplos de cláusulas discriminatórias:

- Exigência anterior de execução de obra ou de serviço idêntico no órgão ou na entidade licitadora;

- Exigências de sede ou filial da empresa na localidade em que se realizará a licitação, obra ou serviço;

- Exigência de patrimônio, capital ou caução da empresa desproporcional;

- Exigência de requisitos estranhos ou impertinentes ao objeto da licitação;

- Prova de execução de obra ou serviço idêntico anterior maior que o da licitação;

- Descrição do objeto da licitação com as características de um só produtor ou fornecedor.

 SUPERFATURAMENTO DO OBJETO

Consiste na contratação cuja obrigação assumida pela Administração Pública é muito mais onerosa que a média do mercado.

Vamos exemplificar: O governo adquire 10.000 unidades de um produto pelo valor de R$ 7.00 a unidade, sendo que o mesmo produto é encontrado no mercado por R$ 5.00. Dos R$ 70.000,00 pagos pela Administração, apenas R$ 50.000,00 são destinados para o pagamento dos produtos licitados (pelo custo de mercado), enquanto a diferença de R$ 20.000,00 é repartida entre a empresa e o agente público fraudador.

Neste caso é necessário um conluio entre a empresa vencedora e os agentes públicos fraudadores.

O superfaturamento normalmente vem acompanhado de alguma forma de direcionamento.

SIMULAÇÃO DE CONCORRENTES

Na simulação de concorrentes, coloca-se na disputa licitantes que não existem ou que não sabem de sua participação.

Trata-se da utilização de “empresas fantasmas”, que não existem realmente, mas que servem como meio de legitimar uma disputa.

Também ocorre de uma simulação ser operada com licitantes que existem, mas não estão realmente participando do certame, ou seja, utilizando a documentação de uma empresa e assinaturas falsas, o órgão licitante simula a sua participação, dando uma aparência de concorrência em uma licitação que já possui vencedor certo.

Esta simulação pode ocorrer em conluio com algum licitante ou mesmo sem a participação real de nenhum concorrente.

SIMULAÇÃO DO OBJETO

Além da simulação dos concorrentes encontramos, em licitações fraudulentas, a simulação do próprio objeto, ou seja, o órgão licitante, em conluio com a empresa vencedora, paga por um uma obra ou serviço que jamais existirá. O dinheiro pago ao licitante, pela execução simulada do contrato administrativo, é repartido entre a empresa e os agentes públicos fraudadores.

Pode ser, também, que o objeto contratual venha a ser cumprido parcialmente, aparentando, nos autos do processo, que foi cumprido integralmente

CARTEL DE LICITANTES

Essa é a fraude mais comum. Os concorrentes combinam preços, condições, critérios e quantidade referentes às propostas visando favorecer cada concorrente e quebrar a competitividade do certame.

ABANDONO DE DISPUTA COBRADO

Essa fraude é praticada apenas pelos concorrentes, onde uma empresa exige de outro licitante concorrente, alguma vantagem para sair da disputa, favorecendo a sua vitória.

O licitante pode, também, desistir na fase de habilitação ou retirar a proposta até a abertura da sessão em troca da vantagem combinada.

REVOGAÇÃO DO CERTAME COBRADO

Essa é uma pratica bastante comum. O próprio agente púbico, responsável pela licitação, cobra um valor da empresa vencedora para não revogar o procedimento, ou seja, justifica-se a revogação para atendimento do  interesse público, caso seu vencedor não aceite cumprir as  suas exigências.

COBERTURA

A cobertura é uma manobra articulada pelos licitantes concorrentes, visando frustrar a competição em um pregão presencial.  

Nessa modalidade, as empresas que participam da sessão de lances são aquelas que ofertaram o objeto da licitação com valores até 10% acima do menor preço e ainda limita a participação de apenas três empresas, caso não existam preços dentro dos 10%.

O procedimento é simples, a empresa beneficiada apresenta a sua proposta com valor competitivo enquanto outras duas empresas apresentam propostas com valores superiores, mas dentro dos 10%. O objetivo é fazer com que somente as três empresas integrantes do acordo vão para lances e as duas empresas que fazem a cobertura desistam dos lances para a terceira ser arrematada.

Uma variação dessa fraude é o chamado “mergulho”, onde uma das três empresas entra com valor inexeqüível, para que nenhum concorrente fique dentro dos 10% (inclusive as duas empresas do acordo) e sejam classificadas somente as três empresas do acordo.
  
SIMULAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E DISPENSA DE LICITAÇÃO

A simulação de uma causa de dispensa ou inexigibilidade visa escapar de um processo de licitação ou da audiência pública e contratar diretamente a empresa escolhida.

A inexigibilidade de licitação é justificada nas seguintes hipóteses:

a) para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca;

b) para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

c) para a contratação de serviços técnicos especializados enumerados no art. 13 da Lei nº 8.666/93, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação

A Dispensa de Licitação pode acontecer para pequenos valores (R$8.000,00 para bens e serviços e R$15.000,00 para obras de engenharia), situações de guerra, calamidade pública e emergência, bens perecíveis com urgência de aquisição, material para uso das forças armadas, entre outros.

Quando a compra de um bem ou contratação de um serviço é executada via inexigibilidade ou dispensa de licitação sem se enquadrar em uma das situações acima, estamos diante de uma fraude.

Várias destas formas de fraudes podem coexistir em um mesmo certame licitatório, não sendo necessariamente articuladas de forma individual. Assim, podem, por exemplo, em um mesmo procedimento de licitação, haver simulações, superfaturamento do objeto, cartel entre concorrentes e cobrança para não sair da disputa.

Para demonstrar na prática, o que foi dito acima, segue dois vídeos bem interessantes e já postados nesse blog. No primeiro vídeo um empresário mostra a sua indignação por descobrir que sua empresa foi usada, sem o seu conhecimento e consentimento, para fraudar uma licitação (Simulação de Concorrente). No segundo vídeo um agente público é flagrado em um discurso bizarro, onde confessa que pratica fraudes em licitações e ainda justifica como uma atitude “moral”.