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terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Licitações de Publicidade e Propaganda



Constantemente sou consultado por pessoas com dúvidas sobre a contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por agências de propagandas.

Como uma das empresas que presto consultoria é uma grande agência de Propaganda, tenho desbravado esse segmento com bastante intensidade e posso afirmar que é necessária uma dose extra de cuidado, pois as normas que regem esse tipo de contratação são bem específicas e existe uma Lei de licitações própria para esse setor.

Trata-se da Lei 12.232/2010. Vamos falar sobre ela:

As normas gerais descritas na Lei 12.232/2010 trouxe uma grande mudança na forma da contratação dos serviços de publicidade, tornando mais transparente e criterioso o processo de julgamento das propostas.

O art. 2º define os serviços de publicidade que poderão fazer parte do objeto de contratação de agência de publicidade e veda a inclusão no objeto de atividades como assessoria de imprensa, relações públicas e realização de eventos festivos, o que até então era muito comum.

O tipo de licitação escolhido para contratação das agências deve ser “melhor técnica” ou “melhor técnica e preço”, incumbindo os contratantes a optar por uma das modalidades elencadas no art. 22 da Lei 8.666/93, nos termos do art. 5º:  convite, tomada de preço, concorrência ou o concurso, descartando assim, a utilização do pregão .

Para participação das agências em licitações públicas, a lei exige como pré-requisito, a certificação de qualificação técnica de funcionamento das agências de publicidade, obtido junto ao CENP – Conselho de Qualificação das Normas Padrão, tal exigência visa assegurar a contratação de uma agência com estrutura e corpo técnico qualificado.

A lei prevê também a inversão das fases de habilitação e julgamento, ou seja, os documentos de habilitação serão apresentados após o julgamento das propostas técnicas e preço, apenas pelos licitantes classificados.

O instrumento convocatório deverá ser elaborado com observância do art. 40 da Lei de Licitações e Contratos, com acréscimo de algumas exigências, uma delas é a obrigatoriedade de disponibilizar as informações suficientes para os interessados elaborem as propostas em um briefing. O briefing deve criar um roteiro de ação para criar a solução que o cliente procura.

As propostas deverão ser apresentadas em 5 (cinco) envelopes, uma para proposta de preços, três para as propostas técnicas e um para documentação.


A proposta técnica deve ser apresentada em três envelopes:
1-            Via não identificada do Plano de Comunicação Publicitária, padronizado e fornecido previamente pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, sem nenhum tipo de identificação, com os exemplos de peças referentes à ideia criativa;
2-            Via identificada do Plano de Comunicação Publicitária, sem os exemplos de peças referentes à ideia criativa; e
3-            Demais informações integrantes da proposta técnica, sendo vedada a inclusão, neste envelope e nos documentos nele contidos, de informação, marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro elemento que identifique a autoria do Plano de Comunicação Publicitária, em qualquer momento anterior à abertura dos invólucros.

O plano de comunicação publicitária deve ser apresentado em 2 (duas) vias, uma sem a identificação de sua autoria e outra com a identificação e composto dos seguintes quesitos:
-    Raciocínio básico, sob a forma de texto, que apresentará um diagnóstico das necessidades de comunicação publicitária do órgão, a compreensão do proponente sobre o objeto da licitação e os desafios de comunicação a serem enfrentados;

-     Estratégia de comunicação publicitária, sob a forma de texto, que indicará e as linhas gerais da proposta para suprir o desafio e alcançar os resultados e metas de comunicação desejadas pelo órgão;

-   Ideia criativa, sob a forma de exemplos de peças publicitárias, que corresponderão à resposta criativa do proponente aos desafios e metas por ele explicitados na estratégia de comunicação publicitária;

- Estratégia de mídia e não mídia, em que o proponente explicitará e justificará a estratégia e as táticas recomendadas, apresentada sob a forma de textos, tabelas, gráficos, planilhas e por quadro resumo que identificará as peças a serem veiculadas ou distribuídas e suas respectivas quantidades, inserções e custos nominais de produção e de veiculação.

Outro ponto importante da Lei é que haverá a participação de duas comissões. A primeira é a comissão permanente ou especial de licitação, com a atribuição de processar e julgar a licitação, com exceção das propostas técnicas. A segunda comissão, nomeada de subcomissão técnica, analisará as propostas técnicas.

 A subcomissão técnica será constituída por pelo menos três membros formados em Comunicação, Publicidade ou Marketing, ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que 1/3 (um terço) desses profissionais não deverão ter vínculo funcional, direto ou indireto, com o órgão responsável pela licitação.

Os membros da subcomissão técnica serão escolhidos por sorteio, em sessão pública, sendo obrigado ao órgão público obter uma relação de nomes superior ao triplo de integrantes da subcomissão, cadastrá-los e publicá-los na imprensa oficial, em prazo não inferior a 10 (dez) dias da sessão que será realizada o sorteio para a formação da subcomissão.

Com relação aos contratos, as obrigações dos contratados dispostas na lei são: cadastrar previamente os fornecedores de bens e serviços ligados às atividades complementares ao objeto ora contratado e a apresentação de 3 (três) orçamentos prévios em envelopes fechados, sendo estes abertos em sessão publica, a ser apresentado para o contratante.

Ainda quanto ao contrato, a lei exige a divulgação em sítio próprio na Internet, informações sobre a execução dos contratos de serviços de publicidade.

Veja a Lei 12.232/2010, na íntegra:

Lei 12.232/2010

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Um pouco mais sobre a Lei Complementar 123 - Estatuto da ME e EPP

Vamos falar um pouco mais sobre a Lei Complementar 123/06 que, entre outras disposições, privilegia as Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte nas licitações públicas.

Os artigos 170 e 179 da Constituição Federal de 1988 discorrem sobre a necessidade de uma política pública que promova benefícios às pequenas empresas, reduzindo a desigualdade entre elas e as demais empresas.

Diante dessa determinação foi editada, em 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 123, a qual institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte que trouxeram mudanças de grande relevância nos certames licitatórios.

O enquadramento de uma empresa para ME e EPP depende da receita bruta. Se o faturamento for igual ou inferior a R$ 240.000,00, estaremos diante de uma microempresa. Se o faturamento for superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00, estaremos diante de uma empresa de pequeno porte.

Nas licitações será assegurada preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos casos em que ocorra empate entre propostas.

É considerado empate as situações em que as propostas apresentadas pelas ME ou EPP sejam iguais ou até 10% superiores à proposta vencedora, nas modalidades Convite, Tomada de Preços e Concorrência e até 5% (cinco por cento) superior na modalidade Pregão.

Por exemplo, se durante um Pregão uma empresa que não se enquadra como ME ou EPP dá um lance final de R$ 1.000,00 e uma ME declina e seu lance para em R$1.050,00 (5% maior), essa situação caracteriza um empate e a ME tem o direito de dar um lance inferior à menor proposta, podendo esse lance ser de R$1,00 menor que o que o primeiro colocado.

Outra situação importante ocorre na fase de habilitação. Se após a vitória de uma ME e EPP na fase de propostas, a documentação referente a regularidade fiscal da mesma apresentar alguma irregularidade, tais documentos devem ser apresentados à Administração Pública normalmente, pois será concedido um prazo de 2 (dois) dias úteis para a sua regularização.

A norma admite o saneamento, e não a complementação de documentos. Por isso, todos os documentos exigidos no Edital devem ser apresentados.

As licitações podem ser restritas a ME e EPP, desde que o valor estimado não seja superior a R$80.000,00 (oitenta mil reais).

O tratamento diferenciado busca uma igualdade entre os pequenos negócios e as grandes corporações, uma vez que estas têm facilidades de acesso ao crédito, acesso a informações e produção e comercialização em larga escala, implicando em uma significativa redução de custos.

Clique no link abaixo para cessar o conteúdo completo da Lei.

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Legislação em Licitações Públicas

Para ajudar o profissional de licitações segue, abaixo, as Leis, decretos e portarias mais importantes:

LEIS:
Lei n.º 8.666/93 - Licitações e Contratos Administrativos
Lei n.º 10.520/02 – Pregão
Lei Complementar n.º 123/06 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

DECRETOS:
Decreto n.º 3.555/00 - Regulamenta o Pregão
Decreto n.º 3.722/01 - Regulamenta o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf
Decreto n.º 4.358/02 - Modelo de declaração de cumprimento do inciso XXXIII do art.7.º da Constituição (habilitação)
Decreto n.º 5.450/05 - Regulamenta o Pregão Eletrônico
Decreto n.º 5.504/05 - Estabelece a exigência de utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos.
Decreto nº 6.204/07 - Regulamenta o tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito federal.
Decreto nº 6.451/08 - Regulamenta o art. 56 da Lei Complementar nº 123/06.
Decreto nº 2.271/97 - Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal.

PORTARIAS
Portaria nº 306 MPOG, 13/12/2001 - Cotação Eletrônica

quinta-feira, 23 de junho de 2011

Lei Complementar n° 123/06 - Privilégios a microempressas e empresas de pequeno porte no processo licitatório.

Com a Lei complementar 123/06 as microempresas e empresas de pequeno porte passam a ter um tratamento diferenciado, no intuito de promover o desenvolvimento regional dos municípios brasileiros.
Entre os aspectos principais da Lei, vale destacar:

Regularização da documentação exigida pela microempresa e empresa de pequeno porte dois dias úteis após o encerramento do certame, caso se consagre vencedora.

Quando houver uma proposta válida de menor preço e que não seja de microempresas e EPP’s, e estejam dentro da margem de empate, estas poderão novamente ofertar lances a fim de abaixarem seus preços e sagrarem-se vencedoras

Ocorrendo empate entre as microempresas e EPP’s estas ensejarão um sorteio para definir a ordem em que poderão ofertar lances menores que o "vencedor" original

No caso de empate, e na dicção do art. 44, §§ 1° e 2° da Lei complementar entenda como as propostas até 10% (dez por cento) superiores às apresentadas pela pessoa jurídica não enquadrada como microempresa ou EPP haverá a possibilidade de favorecimento dessas pequenas e microempresas. Isso para os casos de Licitação na modalidade Carta-Convite, ou seja, apenas para as compras que atinjam patamares de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Para a modalidade Pregão, o percentual de empate é de até 5% (cinco por cento) da menor proposta final de lance

Fabio Moraes

Vejam o conteúdo completo da Lei....

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Lei n.º 10.520 de 17 de julho de 2002 - Pregão

Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Art. 2º (VETADO)
§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
Continua...

Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1993 - Licitações e Contratos Administrativos

Lei que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Continua...