Por diversas vezes fui consultado sobre a legalidade da
exigência do Atestado de Capacidade técnica junto com notas fiscais.
No meu
ponto de vista e de diversos juristas e especialistas em licitações e contratos
administrativos, essa exigência é ILEGAL.
O artigo
30 da Lei 8666/93, que trata da documentação relativa á qualificação técnica,
técnica não menciona, em nenhum momento, a possibilidade de se exigir a
apresentação de notas fiscais ou qualquer outro documento para dar mais
credibilidade ao atestado.
Veja
decisão do Tribunal de Justiça do Acre sobre o assunto:
“Não é lícito à Administração Pública fazer
exigência que a lei não faz (artigo 30, II, da lei nº. 8.666/93). Sendo assim,
a vinculação de comprovação da capacidade técnica por meio de apresentação das
respectivas notas fiscais traduz-se ilegal e desarrazoada, violando direito
líquido e certo do impetrante. (TJAC Tribunal Pleno, MS nº
5011276320108010000/AC, rel. Juiz Arquilau de Castro Melo, de 13/04/2011)”
Para
sanar quaisquer dúvidas, referente à veracidade do atestado apresentado pelo
licitante a administração pode realizar diligência, conforme discorre o § 3º do
artigo 43 da Lei 8666/93:
“É facultada à Comissão ou autoridade superior, em
qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou
a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de
documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.”
Ou seja,
a diligência é realizada sempre que a comissão julgadora tiver alguma dúvida. Desta
forma torna-se admissível a exigência da nota fiscal
O
Tribunal de Contas da União também já se manifestou:
“É indevida a exigência de que atestados de
qualificação técnica sejam acompanhados de cópias das respectivas notas
fiscais, visto não estarem estes últimos documentos entre os relacionados no
rol exaustivo do art. 30 da Lei 8.666/1993”
Em resumo, a exigência de nota fiscal junto aos atestados é exorbitante
e para sanar qualquer dúvida promova-se diligência.
A minha
sugestão é impugnar o Edital.
Boa tarde e quando sabemos que o concorrente apresentou um atestado falso que os dados que constam não são veridicos, fazemos o que?
ResponderExcluirCreio que deve ser aberto diligencia, e se no caso for comprovado que a empresa apresentou atestados falsos, cabe a penalidade citada no Art 90 da lei 8666/93.
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