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Dúvida encaminhada em 20/05/2013:
Qual o prazo limite para apresentação do Balanço Patrimonial? Em que Lei e artigo encontramos referências sobre esse prazo?
O Balanço Patrimonial
integra a documentação de habilitação, conforme determina o artigo 27 da Lei
8666/93:
“Art. 27. Para a habilitação nas
licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa
a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)”
Ele se enquadra na categoria
de documento de “qualificação econômico-financeira” conforme o Artigo 31 da
mesma Lei:
“Art. 31. A documentação relativa à
qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis
do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que
comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por
balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices
oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;”
Nas modalidades de licitação “Tomada de
Preço”, “Concorrência Pública” e “Pregão Presencial” o Balanço Patrimonial deve
fazer parte da documentação de habilitação inclusa no “Envelope de
Documentação” que será entregue durante o pleito, na fase de habilitação.
No caso de “Pregão Eletrônico” o prazo de entrega
do Balanço Patrimonial, assim como, da documentação restante, não conferida por
meio eletrônico ou com prazo vencido no SICAF, deve ser encaminhado
rigorosamente no prazo estipulado no Edital Licitatório, respeitando o “princípio
de vinculação ao instrumento licitatório”. Normalmente esse prazo varia entre
30 minutos a 3 horas para encaminhamento via fax, e-mail ou através do sistema
de pregão eletrônico e de 3 a 5 dias para o encaminhamento dos originais.
O Decreto
5.450 de 31 de maio de 2005 regulamenta o Pregão Eletrônico e o Artigo 25 discorre sobre os prazos de
entrega dos documentos:
“”Art. 25. Encerrada a
etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro
lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação
e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.
§ 1o A habilitação dos licitantes será
verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos, quando dos
procedimentos licitatórios realizados por órgãos integrantes do SISG ou por
órgãos ou entidades que aderirem ao SICAF.
§ 2o Os
documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF,
inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, deverão ser
apresentados inclusive via fax, no prazo definido no edital, após
solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.
§ 3o Os
documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser
apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos
no edital."
Em resumo, a lei estabelece que os prazos de
entrega dos documentos de habilitação, na modalidade Pregão Eletrônico, devem obedecer
ao estipulado no instrumento convocatório.
Uma situação que tem causado alguma confusão
refere-se à participação de micro empresas e empresas de pequeno porte
beneficiadas pela Lei complementar 123/06. A Lei privilegia essas empresas concedendo
um prazo adicional de dois dias úteis para a apresentação dos documentos de “regularidade
fiscal”. Vale lembrar que o “Balanço Patrimonial” não se enquadra nessa
categoria e por isso deve ser entregue no prazo determinado no edital.
Preciso urgente de um balanço patrimonial
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