segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Mudanças na Lei No. 123/2006



Atenção Micro e Pequeno Empresário!

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte nas aquisições públicas, foi alterada pela publicação da Lei Complementar nº 147.

Segue, abaixo, as principais mudanças:

- Prazo para regularização das certidões fiscais: passa a ser de 5 (cinco) dias úteis (art. 43);

Licitação exclusiva: passa a ser obrigatória para valores até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), podendo ser aplicado esse limite a itens, não ao valor total da licitação;

Subcontratação: continua sendo um benefício de aplicação facultativa, mas que deverá ser utilizado somente para os casos de contratação de serviços e obras. Anteriormente havia a limitação de 30% (trinta por cento) de subcontratação, passando a poder ser utilizado percentuais maiores, desde que não haja a subcontratação total do objeto, o que poderia caracterizar fuga ao procedimento licitatório (jurisprudência do Tribunal de Contas da União);

- Cota reservada: passa a ser obrigatória sua aplicação, para bens de natureza divisível, no limite de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto licitado.

Prioridade de contratação de MPE sediada local ou regionalmente: foi inserido o § 3º ao art. 48 poderá, desde de que justificado, ser dada prioridade de até 10% (dez por cento) do melhor preço válido para contratação de MPE sediada local ou regionalmente, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

Dispensas dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: anteriormente, nas licitações dispensáveis e inexigíveis não se aplicavam os benefícios trazidos pelos arts. 47 e 48 da LC nº 123, de 2006. Assim, a partir de agora, nas dispensas dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, os gestores públicos deverão dar preferência as MPE nas contratações que se enquadrarem no limite disposto no inciso I do art. 48.

O entendimento é que apenas aqueles que já tenham o Edital publicado não deverão atender aos novos requisitos da Lei Complementar. Quanto aos demais, deverão conter as regras estabelecidas.

Fonte: Portal Compras Governamentais - Ministério do Planejamento

terça-feira, 24 de junho de 2014

Tomada de Preços X Pregão



Vamos relembrar a diferença entre duas modalidades de licitação. Tomada de Preços e Pregão.

Na modalidade Tomada de Preços os interessados deve estar devidamente cadastrados ou atenderem a todas as condições de cadastramento até o terceiro dia anterior a data de recebimento das propostas. 


O valor estimado da contratação deverá ser: 

- Até um milhão e quinhentos mil reais, para obras serviços de engenharia.
- Até seiscentos e cinquenta mil reais, para compras e serviços.   

Na Tomada de Preços primeiro serão abertos os envelopes de habilitação e em seguida os envelopes de Propostas somente das empresas habilitadas. 


As empresas deverão apresentar as suas propostas com o preço final, pois não há possibilidade de alteração já que nessa modalidade não existe a sessão de lances.


O Pregão é realizado para aquisição de bens e serviços comuns e não há necessidade das empresas serem cadastradas no órgão.


Nesta modalidade não há limite de valor estimado. O Pregão pode ser realizado para qualquer valor de contratação.


No Pregão não há inversão das fases. Primeiro são abertos os envelopes de proposta comercial para a disputa de lances e em seguida o envelope de documentação de habilitação somente da empresa que apresentou o menor preço.


Segue, abaixo, dois vídeos da Prefeitura de Parnaíba no Piauí, um de uma sessão de Pregão Presencial e outro de uma sessão de Tomada de Preços.

Pregão Presencial:




Tomada de Preços:







sexta-feira, 28 de março de 2014

Tire Suas Dúvidas - Exigência de Garantia para Participação em Licitações



Dúvida:
É legal a exigência de garantia financeira como condição para a participação em licitações?

Resposta:

Essa exigência está prevista no inciso III do artigo 31 da lei 8666/93 que prevê a garantia de 1% do valor do estimado do objeto  da contratação na fase de habilitação:

"III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1 o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação."
Na verdade trata-se da garantia da participação, no qual demonstrará a saúde econômico-financeira do licitante. Geralmente essa garantia é exigida em licitações de grandes valores.
Mas a exigência torna-se ilegal se ultrapassar a 1% do valor estimado da contratação.
Pessoalmente eu considero essa exigência completamente desnecessária, pois não trás nenhum benefício à administração e diminui a competitividade na licitação.
Outro fato importante é que, no caso da modalidade Pregão, essa exigência bate de frente com o que Dispõe o inciso I, artigo 5º da Lei 10520/2002:
"Art. 5º  É vedada a exigência de:
I – garantia de proposta;"
Resumindo, a exigência de garantia de participação é usual nas licitações realizadas na modalidade concorrência e vedada na modalidade pregão.

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Licitações de Publicidade e Propaganda



Constantemente sou consultado por pessoas com dúvidas sobre a contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por agências de propagandas.

Como uma das empresas que presto consultoria é uma grande agência de Propaganda, tenho desbravado esse segmento com bastante intensidade e posso afirmar que é necessária uma dose extra de cuidado, pois as normas que regem esse tipo de contratação são bem específicas e existe uma Lei de licitações própria para esse setor.

Trata-se da Lei 12.232/2010. Vamos falar sobre ela:

As normas gerais descritas na Lei 12.232/2010 trouxe uma grande mudança na forma da contratação dos serviços de publicidade, tornando mais transparente e criterioso o processo de julgamento das propostas.

O art. 2º define os serviços de publicidade que poderão fazer parte do objeto de contratação de agência de publicidade e veda a inclusão no objeto de atividades como assessoria de imprensa, relações públicas e realização de eventos festivos, o que até então era muito comum.

O tipo de licitação escolhido para contratação das agências deve ser “melhor técnica” ou “melhor técnica e preço”, incumbindo os contratantes a optar por uma das modalidades elencadas no art. 22 da Lei 8.666/93, nos termos do art. 5º:  convite, tomada de preço, concorrência ou o concurso, descartando assim, a utilização do pregão .

Para participação das agências em licitações públicas, a lei exige como pré-requisito, a certificação de qualificação técnica de funcionamento das agências de publicidade, obtido junto ao CENP – Conselho de Qualificação das Normas Padrão, tal exigência visa assegurar a contratação de uma agência com estrutura e corpo técnico qualificado.

A lei prevê também a inversão das fases de habilitação e julgamento, ou seja, os documentos de habilitação serão apresentados após o julgamento das propostas técnicas e preço, apenas pelos licitantes classificados.

O instrumento convocatório deverá ser elaborado com observância do art. 40 da Lei de Licitações e Contratos, com acréscimo de algumas exigências, uma delas é a obrigatoriedade de disponibilizar as informações suficientes para os interessados elaborem as propostas em um briefing. O briefing deve criar um roteiro de ação para criar a solução que o cliente procura.

As propostas deverão ser apresentadas em 5 (cinco) envelopes, uma para proposta de preços, três para as propostas técnicas e um para documentação.


A proposta técnica deve ser apresentada em três envelopes:
1-            Via não identificada do Plano de Comunicação Publicitária, padronizado e fornecido previamente pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, sem nenhum tipo de identificação, com os exemplos de peças referentes à ideia criativa;
2-            Via identificada do Plano de Comunicação Publicitária, sem os exemplos de peças referentes à ideia criativa; e
3-            Demais informações integrantes da proposta técnica, sendo vedada a inclusão, neste envelope e nos documentos nele contidos, de informação, marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro elemento que identifique a autoria do Plano de Comunicação Publicitária, em qualquer momento anterior à abertura dos invólucros.

O plano de comunicação publicitária deve ser apresentado em 2 (duas) vias, uma sem a identificação de sua autoria e outra com a identificação e composto dos seguintes quesitos:
-    Raciocínio básico, sob a forma de texto, que apresentará um diagnóstico das necessidades de comunicação publicitária do órgão, a compreensão do proponente sobre o objeto da licitação e os desafios de comunicação a serem enfrentados;

-     Estratégia de comunicação publicitária, sob a forma de texto, que indicará e as linhas gerais da proposta para suprir o desafio e alcançar os resultados e metas de comunicação desejadas pelo órgão;

-   Ideia criativa, sob a forma de exemplos de peças publicitárias, que corresponderão à resposta criativa do proponente aos desafios e metas por ele explicitados na estratégia de comunicação publicitária;

- Estratégia de mídia e não mídia, em que o proponente explicitará e justificará a estratégia e as táticas recomendadas, apresentada sob a forma de textos, tabelas, gráficos, planilhas e por quadro resumo que identificará as peças a serem veiculadas ou distribuídas e suas respectivas quantidades, inserções e custos nominais de produção e de veiculação.

Outro ponto importante da Lei é que haverá a participação de duas comissões. A primeira é a comissão permanente ou especial de licitação, com a atribuição de processar e julgar a licitação, com exceção das propostas técnicas. A segunda comissão, nomeada de subcomissão técnica, analisará as propostas técnicas.

 A subcomissão técnica será constituída por pelo menos três membros formados em Comunicação, Publicidade ou Marketing, ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que 1/3 (um terço) desses profissionais não deverão ter vínculo funcional, direto ou indireto, com o órgão responsável pela licitação.

Os membros da subcomissão técnica serão escolhidos por sorteio, em sessão pública, sendo obrigado ao órgão público obter uma relação de nomes superior ao triplo de integrantes da subcomissão, cadastrá-los e publicá-los na imprensa oficial, em prazo não inferior a 10 (dez) dias da sessão que será realizada o sorteio para a formação da subcomissão.

Com relação aos contratos, as obrigações dos contratados dispostas na lei são: cadastrar previamente os fornecedores de bens e serviços ligados às atividades complementares ao objeto ora contratado e a apresentação de 3 (três) orçamentos prévios em envelopes fechados, sendo estes abertos em sessão publica, a ser apresentado para o contratante.

Ainda quanto ao contrato, a lei exige a divulgação em sítio próprio na Internet, informações sobre a execução dos contratos de serviços de publicidade.

Veja a Lei 12.232/2010, na íntegra:

Lei 12.232/2010

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Reforma na Lei de Licitações Acabará com Carta Convite e Tomada de Preços.



As modalidades carta-convite e a tomada de preços estão com os dias contados.

Essa é a previsão da reforma da lei 8.666/1993 introduzida por projeto de lei apresentado, no último dia 5, pela senadora Kátia Abreu (PMDB-TO), no relatório final da comissão especial temporária criada para tratar do assunto.

O relatório, que será votado na comissão na próxima quinta-feira (12), às 9 horas, estimula o pregão e a concorrência e mantém a realização de concurso e leilão como condições prévias para a contratação pelo setor público.

A modalidade pregão será adotada obrigatoriamente para todas as contratações de bens, serviços e obras que possam ser definidos por especificações usuais no mercado.

A concorrência será a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, na qual a disputa é feita por meio de propostas, em sessão pública. Os critérios de julgamento serão o de melhor técnica, da combinação de técnica e preço ou de maior retorno econômico.

A modalidade concurso determinará a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante prêmios ou remuneração aos vencedores.

O leilão é a modalidade de licitação para a alienação, a quem oferecer o melhor lance, de bens imóveis ou bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos.

Outra inovação é a responsabilização solidária da empresa ou prestador de serviços pelo dano causado ao erário na contratação direta indevida, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

De acordo com o projeto, a autoridade máxima da administração contratante e os tribunais de contas deverão avaliar, periodicamente, o desempenho dos agentes que motivem ou autorizem a contratação direta indevida, promovendo a responsabilização, caso seja verificada irregularidade.

A proposta veda a contratação direta para a execução de atividades técnicas especializadas relacionadas, direta ou indiretamente, a obras e serviços de engenharia ou arquitetura.

O projeto, ainda, institui a licitação para registro de preços permanente. Por essa modalidade, a existência de preços registrados implica compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obriga a administração a contratar.

A administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços. Os casos para essa modalidade são limitados à existência de projetos padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e à necessidade permanente ou frequente das obras ou serviços a serem contratados.

O projeto também obriga organizações não governamentais (ONGs) e organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips) que recebam recursos orçamentários a realizarem licitações para compras e contratação de serviços.

A proposta autoriza essas entidades a adotarem regulamentos próprios de licitações. Entretanto, condiciona-os à observância de alguns parâmetros: adoção integral dos princípios da licitação definidos na lei; aprovação pela autoridade máxima da entidade; e publicação de seu texto em meio de divulgação oficial.

Outra mudança significativa será nos valores máximos para a dispensa de licitação. Para obras e serviços o valor passa de R$15.000,00 para R$150.000,00 e para compra bens e contratação de serviços comuns passa de R$8.000,00 para R$80.000,00

A primeira grande reforma na Lei de Licitações foi determinada pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, que instituiu a comissão especial temporária em maio deste ano.

Presidida pelo senador Vital do Rego (PMDB-PB), a comissão trabalhou em três fases. Na primeira, foram realizadas audiências públicas. Na segunda, foram estudadas as sugestões e críticas colhidas nas audiências e foi elaborada a minuta de projeto de lei.

Agora, na terceira fase, os oitos senadores que integram a comissão vão discutir e votar o relatório final.

Após a votação do relatório na quinta-feira, o projeto de lei apresentado começará a tramitar pelas comissões permanentes do Senado.

Nessas comissões, poderá receber emendas de parlamentares e sugestões de aperfeiçoamento dos interessados no assunto, pelo portal e-Cidadania.

Assista a matéria, produzida pela TV SENADO, que mostra as principais mudanças na lei:


segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Como funcionou o leilão do Campo de Libra (Pré-Sal)



A Agência Nacional do Petróleo (ANP) realizou hoje (21/10) o primeiro leilão de exploração e produção de petróleo no pré-sal, sob o regime de partilha da produção.

A licitação envolve a área de Libra, localizada na Bacia de Santos, que tem reservas estimadas de 8 bilhões a 12 bilhões de barris de petróleo. É o maior campo de petróleo do país, com volume superior aos campos de e Franco, ambos no pré-sal da Bacia de Santos.

Libra, portanto, não é o primeiro campo do pré-sal licitado, mas foi o pioneiro sob o novo regime de partilha, em que a União é parceira na operação da área.

O imenso reservatório do pré-sal de Lula foi a primeira grande descoberta do pré-sal, mas a área já estava concedida à Petrobras e opera sob o regime de concessão, em que o Estado recebe apenas royalties e participações especiais nos lucros de grandes campos.

Em Libra, como nos próximos campos que forem licitados sob o regime de partilha, a Petrobras será a operadora, com pelo menos 30% de participação no negócio. A estatal Pré-Sal Petróleo será parceira do negócio, sem participação acionária, mas com poder de decisão sobre a operação.

O leilão envolveu 70% da área de Libra.

Onze empresas se habilitaram para participar da licitação, são elas:

Petrobrás - Brasileira
Cnooc – Chinesa
CNPC – Chinesa
Shell - Anglo-holandesa
Petronas - Malaia
Total – Francesa
ONGC – Indiana
Ecopetrol – Colombiana
Mitsui – Japonesa
Petrogal – Portuguesa e Chinesa
Rapsol Sinopec Brasil – Espanhola e Chinesa

A vencedora do leilão seria a empresa ou o consórcio que oferecesse o maior percentual de lucro para a União.

O mínimo que as empresas poderiam oferecer era 41,65% do lucro do óleo, ou seja, do volume que exceder os custos de operação e os royalties.

A Pré-Sal Petróleo também será responsável por controlar que o pagamento do lucro óleo seja feito corretamente à União.

Antes mesmo de começar a operar no campo, a empresa vencedora também terá que pagar um bônus de assinatura, referente à compra do direito de explorar e produzir no campo de R$ 15 bilhões.

A estimativa da ANP é que, quando começar a produzir, Libra gere R$ 30 bilhões por ano em partilha da produção e royalties para a União, os estados e municípios.
  
Veja, abaixo, os números do Pré-Sal:



Última Nota (21/10 – 15:30h):

O leilão durou apenas quarenta minutos e teve apenas uma proposta apresentada. 

O vencedor foi o consórcio liderado pela Petrobrás e composto pelas empresas Shell, Total, CNPC e CNOOC.

sábado, 21 de setembro de 2013

Tire Suas Dúvidas: Penalidade por Não Atender a Proposta Comercial.


Dúvida (encaminhada em 19 de Setembro de 2013):

"Se eu participar de um pregão, ganhar e for habilitado e depois descobrir que o produto que eu ofertei e descrevi na proposta não atende o edital, eu posso solicitar ao pregoeiro a retirada da proposta? Existe alguma penalidade nesse caso?"

Resposta:
Tudo vai depender do que estiver descrito na proposta comercial apresentada por sua empresa.
Se a proposta apresentar a especificação técnica de um produto que não atende todas as especificações técnicas descritas no Edital Licitatório, a obrigação do pregoeiro seria desclassificá-la antes da etapa de habilitação. Caso isso não tenha acontecido, você pode solicitar a sua desclassificação argumentando que também houve um erro de avaliação do pregoeiro.
Mas se a proposta apresentar uma cópia da descrição editalícia, a situação fica complicada, pois a sua classificação foi baseada no conteúdo da proposta e, nesse caso, seria impossível declarar qualquer erro de análise técnica do pregoeiro ou comissão técnica.
Desta forma, só existem dois caminhos. Honrar a proposta ou arcar com as consequências.

E sinto informar que as consequências previstas no Art. 28 do Decreto 5.540, que regulamenta o pregão para aquisição de bens e serviços comuns, vão desde multas e penalidades até o impedimento de licitar.

“Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.”

sábado, 24 de agosto de 2013

Divulgação do Preço de Referência. É Obrigatória ou Não?



A divulgação do preço de referência em uma licitação é obrigatória?

Já fui bastante consultado sobre esse assunto, principalmente por licitantes que não encontraram esse valor no edital e ainda tiveram essa informação negada pela administração.

Em primeiro lugar, devemos considerar as diferentes modalidade de licitação.

Nas modalidades de licitação previstas na Lei 8666/93 é obrigatório a inclusão no edital do anexo contendo a planilha de quantitativos e preços unitários.

Essa exigência encontra-se no artigo 40, inciso II, § 2º:

“Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”

Lembramos que o Artigo 22 da Lei 8.666/02 estipula:

“Art. 22.  São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.”

Fica claro que todo edital de licitação na modalidade Concorrência, Tomada de preços e Convite deverá vir acompanhado do “orçamento estimado em planilha de quantitativos e preços unitários”.

Mas constantemente este disposto é descumprido por muitos órgãos públicos que insistem em não apresentar o preço de referência dos itens licitados, principalmente em licitações de compras e serviços comuns.

Falando da modalidade pregão o entendimento é mais polêmico.

O decreto 3555/2000 e a Lei 10520/2002 descrevem os elementos que constarão no edital, mas não mencionam a obrigatoriedade de constar no edital o orçamento e planilhas de custo da contratação.

Mas o artigo 9º da Lei 10520/2002 discorre sobre a aplicação das normas da Lei 8666/93 à modalidade pregão. Esta aplicação subsidiária deve ser invocada em tudo que a lei do pregão deixou de exigir:

“Art. 9º  Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993”

Um exemplo dessa situação é relação dos documentos de habilitação, que não são mencionados na Lei acima, mas deve obedecer o que consta na Lei 8.666/93.

Essa interpretação gera discrepâncias doutrinárias, onde de um lado defende-se a obrigatoriedade da divulgação das estimativas de custos no Edital e de outro, é entendido que essa obrigatoriamente aplica-se somente no processo e não no instrumento convocatório.

 Veja, agora, a manifestação do TCU sobre o assunto:

“1. Na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital, devendo estar inserido obrigatoriamente no bojo do processo relativo ao certame. Ficará a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir esse orçamento no edital ou de informar, no ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obtê-lo.” (Acórdão nº 114/2007, Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler)
“9. Assim, ressalvada a necessidade de que as estimativas estejam presentes no processo, acredito que deve ficar a critério do gestor a decisão de publicá-las também no edital, possibilitando desse modo que adote a estratégia que considere mais eficiente na busca pela economicidade da contratação.”
(Acórdão nº 1405/2006, Plenário, rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça)

Apesar do entendimento acima, muitos doutrinadores discordam da orientação do TCU por ferir o princípio da publicidade.

A justificativa da Administração Pública é a possibilidade de negociação do preço com o licitante vencedor, conforme descrito no inciso XVII do artigo 4º da Lei 10520/2002:

“XVII – nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor”

Alega-se que com a divulgação do valor estimado, o dispositivo acima perde a sua finalidade, pois o licitante vencedor sabendo que sua proposta está dentro do estimado não se preocupará em negociar seu preço com o pregoeiro.

O § 3º do artigo 3º e o artigo 63º da Lei 8666/93 regem que a licitação não é sigilosa e qualquer interessado poderá ter acesso ao processo licitatório (vistas ao processo) desde que não seja caso de segurança nacional.

Desta forma esse é o caminho para ter acesso ao valor estimado na modalidade pregão, já que o mesmo faz parte obrigatoriamente do processo.

Concluindo, se a licitação for nas modalidades Concorrência, Tomada de Preços ou Convite, a divulgação do valor estimado é obrigatória. Se a licitação for na modalidade Pregão o licitante poderá, em alguns casos, ter que se esforçar um pouco para obter essa informação.


terça-feira, 20 de agosto de 2013

O MP Explica: Licitações




Nunca é demais rever alguns assuntos básicos sobre licitações.

Veja, abaixo, um vídeo produzido pelo Ministério Público da Bahia, parte do programa "O MP Explica", onde a promotora de justiça Rita Tourinho aborda algumas informações importantes sobre esse assunto:

  • O que é licitação
  • O que é contrato administrativo
  • Objetivos da licitação
  • Modalidades de Licitações
  • Dispensa de Licitação e Inexigibilidade

É básico mas vale a pena ver de novo.....





quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Tudo sobre o Cartel do Metrô de São Paulo



Só se fala nisso.....

O CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) está investigando uma suposta formação de cartel para licitações do Metrô de São Paulo e Distrito Federal e da CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos.

Segundo reportagem do jornal Folha de S. Paulo, a empresa alemã Siemens, que faria parte do suposto esquema, entregou ao Cade documentos que provam que o governo de São Paulo sabia e deu aval à formação de um cartel que envolveria 18 empresas.

Mas o que é Cartel?

Cartel é um acordo ilegal entre empresas concorrentes para elevar os preços de seus produtos e serviços e obter maiores lucros.

Em licitações Públicas é um acordo secreto entre competidores, com objetivo de fixar preços e condições de venda, dividir consumidores, definir nível de produção ou impedir a entrada de novas empresas no mercado. 

Como tudo começou?

A multinacional alemã Siemens entregou a autoridades brasileiras documentos que alegam:

1- que a empresa participou de um acordo entre empresas para fraudar licitações de trens e metrô.
2- que o governo de São Paulo soube e deu aval ao cartel, que, segundo a empresa, funcionou de 2000 a 2007, nos governos Covas, Alckmin e Serra, do PSDB.

Quais são os contratos suspeitos?

1 - Trens e equipamentos
Trecho 1 da Linha 5-Lilás do Metrô de São Paulo.
Contrato: agosto de 2000
Valor: R$ 404 milhões

2 - Trens e equipamentos
Expansão da Linha 2-Verde do Metrô de São Paulo.
Contrato: maio de 2005
Valor: R$ 143,6 milhões

3 - Manutenção de trens
Séries S2000, S2100 e S3000 da CPTM em São Paulo.
Contrato: entre 2001 e 2002
Valor: R$ 88 milhões (S2000), R$ 154,6 milhões (S2100), R$ 33 milhões (S3000).

4 - Modernização da Linha
Linha 12 Safira da CPTM em São Paulo.
Contrato: novembro de 2004
Valor: R$ 276 milhões

5 - Manutenção
Metrô do Distrito Federal.
Contrato: maio de 2007
Valor: R$ 77 milhões

Veja, abaixo, dois esquemas gráfico, produzido pela Folha de São Paulo e Portal G1, que explicam como funcionava o cartel e as etapas da investigação.



Reveja a reportagem da Rede Globo sobre esse assunto:


 E o Governo de São Paulo, já sabia de tudo?


quarta-feira, 24 de julho de 2013

Propostas Inexequíveis - Qual o critério?



Muita gente ainda tem dúvidas sobre como identificar as propostas inexequíveis em uma licitação.

Uma proposta inexequível é aquela que apresenta preços inferiores ao considerado mínimo para a execução do contrato. Mas, qual seria esse mínimo?

Os critérios de identificação das propostas inexequíveis estão dispostos no inciso II do artigo 48º da Lei 8666/93 e inciso XI da Lei 10520/2002 e são diferentes para licitações de obras e serviços de engenharia e licitações de aquisição de bens e serviços comuns.

No caso de licitação de obra e serviço de engenharia serão consideradas inexequíveis as propostas inferiores a 70% do valor orçado pela Administração ou inferiores a 70% da média aritmética entre os valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela Administração, sendo escolhido o critério que apresentar o menor resultado.

Para entender vamos exemplificar:

Um órgão apresenta um orçamento, para uma determinada execução de obra, de R$ 500.000,00.

Se levarmos em consideração o primeiro critério, a proposta será considerada inexequível se o preço for igual ou inferior a 70% do orçamento, ou seja, R$350.000,00.

Durante a licitação as empresas A, B, C, D, E e F apresentam as seguintes propostas:

Empresa A: R$ 450.000,00
Empresa B: R$ 400.000,00
Empresa C: R$ 355.000,00
Empresa D: R$ 300.000,00
Empresa E: R$ 240.000,00
Empresa F: R$ 200.000,00
Empresa G: R$ 180.000,00

Logo, as empresas D, E, F e G estariam desclassificadas pois seus preços são inferiores a R$ 350.000,00 (70%).

Por outro lado, levando em consideração o segundo critério e tirando a média aritmética das propostas com valores superiores a 50% do valor orçado, ou seja, superiores a R$ 250.000,00 (50% de R$ 500.000,00) teríamos:

Empresa D: R$ 240.000,00 - Menor que R$ 250.000,00
Empresa E: R$ 200.000,00 -  Menor que R$ 250.000,00
Empresa F: R$ 180.000,00 -  Menor que R$ 250.000,00

A média aritmética entre as propostas com valores iguais o superiores a 50% do valor orçado seria:

A (450.000,00) + B (400.000,00) + 
C (355.000,00) + D(300.000,00)
____________________________    =   R$ 376.250,000
                         4

Logo, 70%  de R$ 376.250,00 = R$ 263.375,00

Então seriam desclassificadas todas as propostas com valores iguais ou menores a R$ 263.375,00, ou seja, as empresas E, F e G.

Já para as licitações que não são de obras e serviços de engenharia, não existe um critério específico.

A Administração tem que verificar a viabilidade dos preços apresentados em comparação aos preços praticados no mercado, além de considerar inexequíveis as propostas com preços zero, simbólicos ou exageradamente baixos. 

É importante salientar que existem determinações dos Tribunais de Contas para que a administração promova diligências junto à empresa, para comprovar a viabilidade dos valores ofertados, antes da sua desclassificação.