Dúvida (encaminhada em 19 de Setembro de 2013):
"Se eu participar de um
pregão, ganhar e for habilitado e depois descobrir que o produto que eu ofertei
e descrevi na proposta não atende o edital, eu posso solicitar ao pregoeiro a
retirada da proposta? Existe alguma penalidade nesse caso?"
Resposta:
Tudo vai
depender do que estiver descrito na proposta comercial apresentada por sua
empresa.
Se a proposta
apresentar a especificação técnica de um produto que não atende todas as
especificações técnicas descritas no Edital Licitatório, a obrigação do
pregoeiro seria desclassificá-la antes da etapa de habilitação. Caso isso não
tenha acontecido, você pode solicitar a sua desclassificação argumentando que
também houve um erro de avaliação do pregoeiro.
Mas se a
proposta apresentar uma cópia da descrição editalícia, a situação fica
complicada, pois a sua classificação foi baseada no conteúdo da proposta e,
nesse caso, seria impossível declarar qualquer erro de análise técnica do
pregoeiro ou comissão técnica.
Desta forma,
só existem dois caminhos. Honrar a proposta ou arcar com as consequências.
E sinto
informar que as consequências previstas no Art. 28 do Decreto 5.540, que regulamenta
o pregão para aquisição de bens e serviços comuns, vão desde multas e penalidades
até o impedimento de licitar.
“Art. 28. Aquele que, convocado
dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de
registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital,
apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu
objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato,
comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração cometer fraude fiscal, garantido
o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a
União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem
prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações
legais.”
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