A divulgação do preço de referência em uma licitação é obrigatória?
Já fui bastante consultado sobre esse
assunto, principalmente por licitantes que não encontraram esse valor no edital
e ainda tiveram essa informação negada pela administração.
Em primeiro lugar, devemos considerar
as diferentes modalidade de licitação.
Nas modalidades de licitação previstas
na Lei 8666/93 é obrigatório a inclusão no edital do anexo contendo a planilha
de quantitativos e preços unitários.
Essa exigência encontra-se no artigo
40, inciso II, § 2º:
“Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o
número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu
setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção
de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da
documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes e
indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
§
2o Constituem
anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
II - orçamento estimado em planilhas de
quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”
Lembramos que o Artigo 22 da Lei
8.666/02 estipula:
“Art. 22. São
modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
IV - concurso;
V - leilão.”
Fica claro que todo edital de
licitação na modalidade Concorrência, Tomada de preços e Convite deverá vir
acompanhado do “orçamento estimado em planilha de quantitativos e preços
unitários”.
Mas constantemente este disposto é
descumprido por muitos órgãos públicos que insistem em não apresentar o preço
de referência dos itens licitados, principalmente em licitações de compras e
serviços comuns.
Falando da modalidade pregão o
entendimento é mais polêmico.
O decreto 3555/2000 e a Lei 10520/2002
descrevem os elementos que constarão no edital, mas não mencionam a
obrigatoriedade de constar no edital o orçamento e planilhas de custo da
contratação.
Mas o artigo 9º da Lei 10520/2002
discorre sobre a aplicação das normas da Lei 8666/93 à modalidade pregão. Esta
aplicação subsidiária deve ser invocada em tudo que a lei do pregão deixou de
exigir:
“Art. 9º Aplicam-se
subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993”
Um exemplo dessa situação é relação
dos documentos de habilitação, que não são mencionados na Lei acima, mas deve
obedecer o que consta na Lei 8.666/93.
Essa interpretação gera discrepâncias
doutrinárias, onde de um lado defende-se a obrigatoriedade da divulgação das
estimativas de custos no Edital e de outro, é entendido que essa
obrigatoriamente aplica-se somente no processo e não no instrumento
convocatório.
Veja, agora, a manifestação do
TCU sobre o assunto:
“1. Na licitação na modalidade pregão,
o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não
constitui um dos elementos obrigatórios do edital, devendo estar inserido
obrigatoriamente no bojo do processo relativo ao certame. Ficará a critério do
gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir
esse orçamento no edital ou de informar, no ato convocatório, a sua
disponibilidade aos interessados e os meios para obtê-lo.” (Acórdão nº
114/2007, Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler)
“9. Assim, ressalvada a necessidade de
que as estimativas estejam presentes no processo, acredito que deve ficar a
critério do gestor a decisão de publicá-las também no edital, possibilitando
desse modo que adote a estratégia que considere mais eficiente na busca pela
economicidade da contratação.”
(Acórdão nº 1405/2006, Plenário, rel.
Min. Marcos Vinicios Vilaça)
Apesar do entendimento acima, muitos
doutrinadores discordam da orientação do TCU por ferir o princípio da
publicidade.
A justificativa da Administração
Pública é a possibilidade de negociação do preço com o licitante vencedor,
conforme descrito no inciso XVII do artigo 4º da Lei 10520/2002:
“XVII – nas situações previstas nos
incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para
que seja obtido preço melhor”
Alega-se que com a divulgação do valor
estimado, o dispositivo acima perde a sua finalidade, pois o licitante vencedor
sabendo que sua proposta está dentro do estimado não se preocupará em negociar
seu preço com o pregoeiro.
O § 3º do artigo 3º e o artigo 63º da
Lei 8666/93 regem que a licitação não é sigilosa e qualquer interessado poderá
ter acesso ao processo licitatório (vistas ao processo) desde que não seja caso
de segurança nacional.
Desta forma esse é o caminho para ter
acesso ao valor estimado na modalidade pregão, já que o mesmo faz parte
obrigatoriamente do processo.
Concluindo, se a licitação for nas
modalidades Concorrência, Tomada de Preços ou Convite, a divulgação do valor
estimado é obrigatória. Se a licitação for na modalidade Pregão o licitante
poderá, em alguns casos, ter que se esforçar um pouco para obter essa
informação.
Bom dia, muito relevante este assunto, pois participamos de concorrências e temos muito impasse neste termo de preços, vemos que dentro da própria lei que rege existe lacunas para ambos lados.
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