sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Tudo Sobre a Modalidade de Licitação CONCURSO



Você sabia que existe uma Modalidade de Licitação chamada Concurso?

Já alerto que essa modalidade não tem nada a ver com o concurso destinado à contratação de pessoal para o serviço público.

A modalidade é prevista nos Art,22 da Lei 8666/93:


Art.22 §4o  "Concurso  modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias".

Como vimos acima, concurso é uma modalidade de licitação destinada à escolha de trabalhos que exijam uma criação intelectual como trabalhos técnicos, científicos, artístico e projetos arquitetônicos.
No concurso há a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, que  possuirá caráter incentivo e não de pagamento aos serviços prestados.
O autor do projeto se obriga a ceder os direitos relativos ao seu trabalho à Administração, que poderá utilizá-lo para o fim previsto no Edital de licitação.
Nesta modalidade  poderão participar quaisquer interessados que atenderem às exigências do edital.
A maior diferença entre o concurso e as outras modalidades de licitação, é que nestas últimas a execução do objeto licitado ocorre depois da seleção da proposta mais vantajosa, cujo preço será dado pela licitante, e no concurso a execução do objeto licitado ocorrerá antes, ou seja, ele será entregue pronto, e o preço a ser pago ao vencedor (prêmio ou remuneração) é previamente definido no edital.
Com o pagamento do prêmio ou remuneração, a licitação se encerra e não existe uma contratação. Inclusive, o próprio vencedor não poderá participar de uma futura licitação para executar o projeto, por exemplo, podendo apenas realizar consultoria ou auxiliar na fiscalização da execução desse trabalho.
O prazo mínimo exigido por lei para a divulgação dos editais de concurso é de 45 (quarenta e cinco) dias, mas a Administração pode estender esse prazo, se necessário, em razão da complexidade do trabalho.
Quanto aos veículos de publicação, deverão ser utilizados os mesmos das demais modalidades.
O edital apresenta o regulamento do concurso, dispondo cláusulas referentes ao objeto almejado, à qualificação que será exigida dos participantes, à forma de apresentação dos trabalhos, aos critérios de julgamento e ao prêmio ou remuneração a ser concedida.
Uma comissão julgadora é nomeada especialmente para tal fim e, de acordo com o art. 51, § 5º da Lei n°. 8.666/93, essa comissão deverá ser integrada por pessoas de conhecimento do objeto da licitação, sendo que essas pessoas poderão ser servidores públicos ou não.
Quanto ao critério de julgamento, esse deve ser o mais objetivo possível, mas, por se tratar de um trabalho de natureza técnica, intelectual ou artística, fica difícil não contar com um grau de subjetividade, mesmo que mínimo.
Com o objetivo de garantir o princípio do julgamento objetivo e dar maior credibilidade ao processo, a banca examinadora desconhece quem é o autor de cada trabalho apresentado. Para isso são utilizados pseudônimos
O concurso pode ser internacional, quando for prevista a admissão de interessados nacionais e estrangeiros.

Os serviços técnicos profissionais especializados, constantes do art. 13 da Lei n°. 8.666/93, salvo as hipóteses de inexigibilidade de licitação, deverão ser formalizados por meio de licitação na modalidade concurso.
Veja, abaixo, o Edital de concurso para a “escolha do melhor trabalho para a nova marca da CODHAB e posterior desenvolvimento do Manual de Identidade Visual”:
Edital Concurso CODHAB

Assista, no link abaixo, uma palestra do Dr. Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt, advogado da União, sobre o tema:



quarta-feira, 29 de julho de 2015

Os Crimes de Licitação





Vamos dar uma pincelada nas condutas caracterizadas como infrações penais apontadas pela Lei nº 8.666/93.

A Lei 8.666/93 descreve entre os artigos. 89 a 98 os tipos de infrações penais contra a licitação que podem ser praticados pelos licitantes, servidores públicos e pessoas a eles vinculadas.


Artigo 89 da Lei 8.666/93:

“Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei”

Como já sabemos, a licitação é um procedimento administrativo prévio, obrigatório, realizado toda vez que a Administração Pública deseja contratar obras, serviços, compras, alienações e locações com terceiros.

A licitação não é realizada somente na hipótese de ser dispensada e na hipótese de ser inexigível.
A licitação dispensada ocorre nos casos em que não é realizada a licitação por razões de interesse público devidamente justificado, mesmo que haja possibilidade de competição entre os fornecedores. As suas hipóteses estão taxativamente dispostas na Lei de Licitações e Contratos administrativos, no art. 24.

A licitação inexigível ocorre nos casos em que não existe possibilidade de competição entre os fornecedores, vez que existe apenas um objeto ou uma pessoa que o forneça. A Lei 8666/93 apenas enumera os casos mais comuns, mas não os taxa como faz nos casos de licitação dispensável.

O dispositivo descreve que aquele dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, incorre em crime.

Pena: detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos e multa.


Artigo 90 da Lei 8.666/93:

“Frustrar ou fraudar competição em licitação”

Trata-se da violação da finalidade da licitação (igualdade de oportunidades) através de apadrinhamentos, favoritismos e perseguições.

Aquele que frustra ou frauda, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, pratica crime.

Pena: detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.


Artigo 91 da Lei 8.666/93:

“ Patrocínio de interesse privado”

Constitui infração penal "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário".

Para que se configure o crime, deve ter havido a invalidação da licitação ou do contrato administrativo pelo Poder Judiciário.

Pena: detenção de 2 (dois) a 2 (quatro) anos e multa.


Artigo 92 da Lei 8.666/93:

“ Modificação ou vantagem contratual na fase executória”

Caracteriza-se infração penal "Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:"

Como se sabe, após a adjudicação (ato de atribuição ao vencedor do objeto da licitação) e durante a execução dos contratos, não pode haver qualquer modificação, a não ser nas hipóteses previstas em lei, edital ou em prévias cláusulas contratuais.

Qualquer ofensa a esta determinação é crime.

Pena: detenção de 02(dois) a 04(quatro) anos e multa.


Artigo 93 da Lei 8.666/93:

“Atentar contra ato do procedimento licitatório”

Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório também configura crime.

Pena: detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e multa.


Artigo 94 da Lei 8.666/93:

“ Devassar o sigilo de proposta”

"Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo”

O sigilo das propostas apresentadas pelos licitantes até a análise destas para a verificação de viabilidade e/ou execução da contratação é ponto indispensável para que haja igualdade entre os licitantes. Qualquer afronta a este sigilo é crime, pois atinge frontalmente o princípio da isonomia, gerando favoritismos entre os participantes.

Pena: detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos e multa.


Artigo 95 da Lei 8.666/93:

“Afastar ou tentar afastar licitante por meios ilegais”

A infração penal disposta no art. 95 da Lei 8.666/93 insulta os princípios licitatórios pois deixa prevalecer a corrupção.

Configura crime afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.

Pena: detenção de 02(dois) a 04(quatro) anos e multa.


Artigo 96 da Lei 8.666/93:

“ Fraude à licitação”

"Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente”

A prática de qualquer um destes atos equivale à fraude à licitação e são notoriamente atos que atentam contra o interesse público.

Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa.


Artigo 97 da Lei 8.666/93:

“ Licitação com quem não possui idoneidade”

Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo, também é crime.

A empresa ou profissional declarado inidôneo que contrate com o Poder Público também pratica crime e incorre na mesma pena daquele que o admite.

Pena: detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e multa.


Artigo 98 da Lei 8.666/93:

“ Frustrar a participação em licitação”

O delito disposto no art. 98 afronta a finalidade da licitação de possibilitar a todos a contratação com a Administração Pública.

"Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito."

Pena: detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e multa.


Artigo 99 da Lei 8.666/93:

 “Multas”

Todos os crimes descritos pela Lei nº 8.666/93 são apenados com detenção e multa.

A pena de multa consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base deve corresponder ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

Os índices percentuais não podem ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

O produto da arrecadação da multa deve sempre ser revertido conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal

domingo, 12 de julho de 2015

Gastos Curiosos da Presidência da República (Julho de 2015).



E lá vamos nós! Mais uma postagem da sessão que divulga os empenhos referentes aos gastos mais curiosos da Presidência da República.

Veja o que a Presidência comprou ou contratou com o seu dinheiro, no início desse mês.

O Supremo Tribunal Federal  empenhou R$ 51,2 mil para serviços de manutenção e adaptação de cortinas motorizadas do tipo “rolô”.

O Tribunal também empenhou R$ 10,9 mil para “chaves”. A Corte irá pagar por serviços de confecção e modelagem de chaves em geral,

O Senado Federal vai torrar R$ 7,2 mil em roupas.São 340 unidades de “camisa uniforme”, 170 camisetas e 85 bonés.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região empenhou R$ 1,7 milhão para a compra de 16 veículos caminhonetes com cabine dupla 4×4. Os automóveis são a diesel, da marca Chevrolet, modelo S-10, na cor branca.

O II Comando Aéreo Regional comprou 140 vinhos pelo total de R$ 4,8 mil. A metade das garrafas são de vinho tinto, classe mesa e teor de açúcar suave. O restante é de vinho branco, classe leve, teor de açúcar suave.

O Colégio Militar de Juiz de Fora usou R$ 3 mil para a compra de bebidas não alcoólicas. As 750 garrafas são de isotônicos, bebidas energéticas com sabores diversos.

O Ministério Público Militar do Distrito Federal vai desembolsar R$ 2,9 mil para a compra de duas máquinas de café,

O Grupamento de Apoio de Brasília reservou R$ 3,6 mil para a compra de quatro televisores. Os aparelhos são de 32 polegadas, com tela de LED e entradas USB e HDMI.

Clique no link abaixo para acessar as Notas de Empenho.


terça-feira, 16 de junho de 2015

Concessão X Permissão de Serviços Públicos




Neste artigo vamos apresentar as diferenças entre a concessão e permissão de serviços públicos.

Conceito de Serviço Público:
Descrevemos o Serviço Público como todo serviço prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado.

 “incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos” (artigo 175 da Constituição).

Diferença entre Concessão e Permissão:
Concessão:
É o ato através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceite prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço.

Características principais da Concessão:
- Tem natureza contratual (acordo de vontades);
- É estabelecido de forma não precária;
-Possui um prazo determinado.

Permissão:
É o ato pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário.

Características marcantes da permissão:
- Depende sempre de licitação, de acordo com o artigo 175 da Constituição;
- Seu objeto é a execução de serviço público;
- O serviço é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco;
- Sujeito às condições estabelecidas pela Administração e a sua fiscalização;
- Pode ser alterado ou revogado a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público;
- Possui prazo definido.

É importante lembrar que tanto para concessão ou permissão de Serviço Públicos, a contratação deve ser feita através de Licitação Pública, nas seguintes modalidades:


- Concessão: Exige Licitação modalidade Concorrência .

- Permissão: Não há exigência de modalidade. Enquadra-se nos critérios descritos na Lei 8.666/93. 


Veja um quadro com as principais diferenças entre Concessão e Permissão de Serviços Públicos:



Para que o conceito de Concessão de Serviços Públicos fique mais claro, leia, abaixo, uma reportagem sobre a Licitação de Concessão de 5 aeroportos do estado de São Paulo.

Edital de licitação para concessão de aeroportos paulistas sairá em outubro.


O Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (Daesp) informou nesta sexta-feira, 12, que o edital de licitação dos aeroportos de Campinas, Jundiaí, Bragança Paulista, Ubatuba e Itanhaém deve ser publicado em outubro deste ano.
O edital compreende um único lote com concessão por 30 anos. Segundo o Daesp, a empresa que vencer o certame deverá realizar a operação assistida pelo departamento já no início de 2016.
A expectativa, após a publicação do edital, é de que as propostas comerciais sejam abertas em novembro e o contrato com a vencedora da licitação seja assinado em dezembro.
O critério de seleção será a maior oferta de contribuição fixa
O projeto de concessão dos cinco aeroportos estaduais prevê a ampliação, manutenção e exploração dos aeródromos pela iniciativa privada. “Com isso, haverá um significativo ganho operacional com a ampliação de investimentos na infraestrutura aeroportuária e nos serviços oferecidos aos usuários”, diz a nota.
O processo para a concessão foi protocolado na Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República pelo governo do Estado em maio de 2013. Em janeiro de 2014, o governo federal concedeu anuência prévia para o processo de licitação da concessão, mas a revogou dias depois. O processo ficou suspenso por um ano e meio, até a publicação, no Diário Oficial, das anuências às concessões dos aeroportos, no último dia 10 de junho.
Fonte: Stefânia Akel | Estadão Conteúdo

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Análise Detalhada de Pregão Presencial (Com Vídeo) - Prefeitura de Itajaí.



Vamos analisar detalhadamente uma sessão de Pregão Presencial que foi gravada pela Câmara de Vereadores do Município de Itajaí.


Vale a pena acompanhar passo a passo, pois durante o pleito, aconteceram algumas particularidades não usuais que servirão para debates.



Órgão Licitante
CÂMARA DE VEREADORES DE ITAJAÍ - LICITAÇÕES - 14/05/2015.

Objeto:
Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de central telefônica.

Modalidade: Pregão Presencial.
Tipo: Menor Preço.

1:50 min.: Abertura da Sessão de Licitação.

Observações Importantes:

- Comissão de Licitação: Pregoeiro (de azul), Equipe de Apoio (as duas pessoas ao lado esquerdo e direito do pregoeiro), Setor Requisitante / Comissão Técnica (ao lado extremo esquerdo do pregoeiro).


- Número de Licitantes: 2 empresas.

1:28min.: Início do Credenciamento.

2:32min.: As duas empresas licitantes entregam os documentos de Credenciamento e os Envelopes de Proposta e de Documentação de Habilitação.

- Documentação de Credenciamento:

- Documento de Identificação do Representante Comercial ou Representante Legal da empresa.
- Carta de Credenciamento ou Procuração Pública em nome do Representante Comercial, assinado pelo Representante Legal da empresa e com firma reconhecida (no caso do Representante Comercial não ser o Representante Legal).
- Declaração de Habilitação.
- Contrato Social em cópia autenticada.
- Declaração de ME ou EPP para usufruir dos benefícios da Lei Complementar 123.

2:40 min.: Início da análise dos documentos de credenciamento.

4:25 min.: O Pregoeiro cobra o Contrato Social de um dos licitantes para que seja comprovado se a pessoa que assinou a Carta de Credenciamento tem poderes para isso.

5:15 min.: O Licitante responde que o Contrato Social encontra-se no Envelope de Documentação.

5:25 min.: O Pregoeiro declara que o Licitante não será Credenciado devido a falta do Contrato Social.

Observações Importantes:

- O não credenciamento do Licitante impede que o mesmo represente a empresa em qualquer fase do processo, inclusive impedindo do mesmo dar lances ou interpor recurso.

- O não credenciamento não desclassifica a proposta do Licitante. A mesma será aberta e colocada em disputa. A diferença é que não haverá lances para essa proposta.

6:15 min.: O segundo Licitante também declara que o seu Contrato Social encontra-se no envelope de Documentação.

7:15 min.: O pregoeiro, em face ao ocorrido, resolve abrir os envelopes de documentação para retirar os Contratos Sociais.

Observações Importantes:

- A decisão do Pregoeiro foi baseada na manutenção do caráter competitivo da Licitação e no seu direito de solucionar as “formalidades” que impediriam o bom andamento do pleito.

- Mas o correto seria o Pregoeiro descredenciar os dois Licitantes, abrir as propostas e declarar como “Arrematada” a de menor preço.

7:20 min.: O Pregoeiro ERRA ao comentar que, caso não credenciasse os Licitantes, a Licitação seria declarada “Fracassada” ou “Deserta”. Nesse caso a Licitação deveria continuar normalmente.

Observações Importantes:

A Licitação seria declarada “Fracassada” se os dois licitantes tivessem as suas propostas desclassificadas ou se os dois fossem inabilitados.

A Licitação seria declarada “Deserta” se nenhum Licitante comparecesse à sessão.

10:00 min.: O Pregoeiro informa (e lamenta) que o Envelope de Documentação, que seria aberto para a retirada do Contrato Social, encontra-se aberto.

Observação Importante:

A Lei de Licitações, reforçado no Edital, exige que os Envelopes de Proposta e de Documentação estejam “Lacrados”.

15:28 min.: O Pregoeiro declara que os Representantes foram “Credenciados” e pergunta se ambos desejam analisar a documentação de Credenciamento

      18:10 min.: Os Licitantes analisam e devolvem a documentação.

18:20 min.: O Pregoeiro declara que ambos os Licitantes não apresentaram a Declaração de ME ou EPP e não vão usufruir dos benefícios da lei Complementar 123

Observações Importantes:

- Os dois principais benefícios aplicados às Empresas ME (Micro Empresa) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte) são:

- A sua proposta é considerada empatada caso apresente um valor de até 5% acima da proposta de menor preço, não sendo ela ME ou EPP. Dessa forma a mesma poderá dar um lance final.

- Caso algum “Documento Fiscal” esteja vencido ou positivo, o Licitante poderá corrigir em até 5 dias úteis.

19:30 min.: O Pregoeiro declara que irá abrir os Envelopes de Proposta de Preços.

21:28 min.: O Pregoeiro declara que as duas propostas não informaram o “Preço Total” e que fará a correção de ambas.

22:10 min.: O Pregoeiro declara que a Um dos Licitantes apresentou em sua proposta um preço superior ao Valor Estimado ( valor máximo pago pela administração) descrito no Edital.

22:30 min.: O Pregoeiro declara que irá “desclassificar” a proposta do Licitante que apresentou o valor de sua proposta acima do “estimado” no Edital.

22:35 min.: Mais uma vez o Pregoeiro resolve agir contra os princípios que regem a Licitação, nesse caso o Princípio da Vinculação ao Instrumento Licitatório” e, com o objetivo de manter o caráter competitivo do processo, não desclassifica a proposta “ilegal” do Licitante.

23:05 min.: O Pregoeiro solicita autorização para o Licitante que apresentou valor superior a ajusta ao valor máximo descrito no Edital.

30:00 min.: O Pregoeiro inicia a fase de lances.

32:20 min.: O Licitante detentor da Proposta de Maior Preço não cobre a proposta concorrente e declina da etapa de lances.

33:00 min.: O Pregoeiro pergunta ao Licitante detentor da menor proposta se a mesma consegue oferecer algum desconto.

33:10.: O Licitante concede um desconto de R$ 25,00.

36:00 min.: O Pregoeiro anuncia que irá abrir o Envelope de Documentação do Licitante Arrematado, para análise dos Documentos de Habilitação.

40:50 min.: O Pregoeiro declara que a documentação encontra-se 100% regular e declara o Licitante detentor da menor proposta como “Vencedor”.

41:00 min.: O Licitante derrotado analisa e vista a documentação do Licitante Vencedor.

Observação Importante:

O Pregoeiro considerou que o Licitante derrotado não tinha Intenção de Interposição de Recurso. Por essa razão não fez o questionamento antes de encerar a sessão.

1:20 min.: O Pregoeiro lê a Ata do Pregão e entrega uma cópia da mesma para os Licitantes

1:24 min.: O Pregoeiro solicita aos Licitantes a assinatura da Ata e declara a sessão “Encerrada”.


sexta-feira, 20 de março de 2015

Charges sobre Licitações


Como o assunto tratado nesse Blog é um tanto quanto "sério", eu resolvi quebrar o gelo com uma coletânea de charges publicadas sobre o tema Licitações Públicas e seus agregados.
É claro que não poderiam faltar a Petrobrás e a Operação Lava Jato.
Divirtam-se!





















 
 

quinta-feira, 19 de março de 2015

Gastos Curiosos da Presidência da República (Março de 2015)




E lá vamos nós!

Essa sessão (como a maioria já sabe) divulga os empenhos referentes aos gastos mais curiosos da Presidência da República.

Em meio a tantos cortes orçamentais do Governo, algumas regalias ainda permanecem presentes em suas contas

É o caso dos R$ 7,8 mil anuais que serão gastos para a limpeza das duas piscinas do Palácio do Jaburu. Os serviços acontecem duas vezes por semana.

O Senado Federal gastará R$ 24 mil no ressarcimento de todas as despesas odontológicas da ex-senadora Ana Júlia Carepa (PT-PA). A quantia se refere às contas do ano passado. Segundo a legislação do órgão, o limite anual de despesas médicas, psicológicas, odontológicas e de fisioterapia para ex-senadores é de R$ 33 mil.

Outro gasto previsto, em março, pelo Senado é o pagamento de R$ 22,5 mil à maestrina, Glicínia Mendes, pelos serviços de regência no coral do órgão. O valor refere-se ao trabalho realizado de janeiro ao meio de abril deste ano.

O Senado, pelo jeito, tem muita roupa suja para lavar, pois adquiriu 10 máquinas de lavar roupas ao custo de R$ 12 mil.

O Grupamento de Infraestrutura e Apoio de São José dos Campos comprou 500 castanhas de caju, 10.000 barrinhas de chocolate, 5.000 chás mate, 1.500 pacotes de farinha de trigo, 500 pacotes de macarrão, 100 embalagens de figo em calda, 500 de ervilhas e 15.000 de açúcar mascavo, 4.200 azeites de oliva, 300 pães de forma.

Além disso, a cesta básica do Grupamento inclui 500 vinhos brancos, 100 baldes de cogumelo em conserva, 1.000 preparados de purê de batata com leite, 5.000 doces de mariola e 200 pacotes de café. A alimentação, esta semana, custará R$ 107,3 mil.

O Ministério das Relações Exteriores comprou muitas medalhas. Nos próximos eventos cerca de 156 serão entregues e devem totalizar na conta R$ 80,4 mil.

Clique no link abaixo para ver os Empenhos referentes às compras acima.

Fonte: Portal da transparência
 

terça-feira, 3 de março de 2015

Pregão Presencial Passo a Passo



Como já sabemos o Pregão é a modalidade de licitação, instituída pela Lei Federal No. 10520/02 e regulamentada pelo Decreto No. 3.555/00, utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, onde a disputa é feita na forma presencial ou eletrônica através de lances sucessivos.

O processo de julgamento de uma licitação na modalidade Pregão Presencial normalmente segue a seqüência abaixo:

1. Abertura da sessão pelo pregoeiro, no dia, horário e local estabelecidos, sempre em ato público;

2. Recebimento de declaração de que o licitante cumpre plenamente os requisitos de habilitação;

3. Identificação dos representantes legais das licitantes, mediante apresentação de carteira de identidade e procuração ou contrato social, conforme for o caso;

4. Credenciamento dos representantes legais dos licitantes, se for o caso, mediante apresentação de documento que comprovem possuir poderes para formulação de lances verbais e para prática de todos os demais atos inerentes ao pregão;

5. Recebimento dos envelopes “Proposta” e “Documentação”;

6. Abertura dos envelopes “Proposta”;

7. Análise e julgamento das propostas de acordo com as exigências estabelecidas no ato convocatório;

- Será desclassificada a proposta que não atender a todas as exigências estabelecidas no ato convocatório para apresentação das propostas;

- A desclassificação da proposta de licitante importa preclusão do seu direito de participar da fase de lances verbais;

Só participarão da fase de lances as propostas classificadas;

8. Classificação da proposta escrita de menor preço e daquelas apresentadas com valores superiores em até 10% (dez por cento), em relação ao menor preço;

- Quando não existirem, no mínimo, três propostas com valores superiores em até 10% (dez por cento) à proposta de menor preço, devem ser selecionadas as melhores até o máximo de três, quaisquer que sejam os preços ofertados;

9. Colocação das propostas em ordem crescente de preço cotado para que os representantes legais dos licitantes, devidamente credenciados, participem da etapa competitiva, por meio de lances verbais;

10. Início da fase de lances pelo representante legal do licitante detentor da proposta de maior preço, continuando com as demais, pela ordem decrescente dos preços ofertados;

11. O licitante que não der lances verbais, quando convocado pelo pregoeiro, será excluído da respectiva etapa e terá mantido, para efeito de ordenação das propostas, o seu último preço apresentado;

12. Conclusão da fase de lances;

- se o preço final obtido não estiver de acordo com a estimativa dos preços, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou quando for o caso, com os constantes do sistema de registro de preços, o pregoeiro deve negociar com o licitante para obtenção de preço melhor;

13. Encerrada a etapa competitiva ou fase de lances e ordenadas as ofertas, o pregoeiro deve proceder à abertura do envelope que contém os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação da exeqüibilidade da proposta;

14. Concluída a etapa de lances e a análise da documentação, será declarado o licitante vencedor;

15. Elaboração da ata respectiva, na qual devem estar registrados os nomes dos licitantes que participaram e dos que tiveram suas propostas classificadas ou desclassificadas, os motivos que fundamentaram a classificação e/ou desclassificação, os preços escritos e os lances verbais ofertados, os nomes dos inabilitados, se houver, e quaisquer outros atos relativos ao certame que mereçam registro, inclusive eventual manifestação de interesse em recorrer por parte de licitante;

16. Caso algum licitante manifeste a intenção de interpor recurso, mediante registro da síntese das suas razões na ata, devem ser aguardados os seguintes prazos:

- 3 dias para juntada das razões do recurso;

- 3 dias para os demais licitantes impugnarem o recurso porventura interposto que começa a contar do término do prazo do recorrente;

17. Adjudicação do objeto ao licitante declarado vencedor pelo pregoeiro, caso tenha havido desistência expressa de todos os licitantes da intenção de interpor recurso;

18. Elaboração de relatório circunstanciado, informando o nome do licitante vencedor e todos os passos ocorridos durante o pregão, fundamentados nos critérios estabelecidos pelo respectivo edital;

19. Divulgação do resultado do pregão na imprensa oficial ou por comunicação direta a todos os licitantes;

20. Encaminhamento do processo licitatório para homologação pela autoridade competente;

- Caso tenha havido interposição de recurso, a autoridade competente homologa o procedimento e adjudica o objeto ao licitante vencedor;

21. Assinatura de contrato, carta-contrato ou entrega da nota de empenho da despesa, mediante recibo, ou da ordem de execução do serviço ou da autorização de compra ou documento equivalente.

Segue abaixo um vídeo que mostra uma sessão de pregão presencial da Prefeitura do município de Parnaíba – PI, para a aquisição de mobiliários, brinquedos e equipamentos.




segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

Tudo sobre Certidões Negativas + Links para emissão de CND´s




As Certidões Negativas de Débitos ou CND´s, são documentos emitidos por um órgão ou empresa declarando que uma Pessoa Física ou Pessoa Jurídica não possui débitos ou pendências com o mesmo na data de sua emissão.
A grande maioria das certidões trazem em seu corpo a data de validade e o detalhamento dos débitos e/ou pendências verificados para sua emissão.
A grande maioria destas certidões pode ser solicitada, emitida e validada eletronicamente.
Os artigos. 27 a 33 da Lei 8.666/93 relacionam os documentos que devem, podem e não podem ser exigidos de empresas que pretendem fornecer bens ou prestar serviços para o Governo. Esta documentação divide-se em:
Habilitação jurídica e fiscal: Documentos que provam o registro da pessoa jurídica ou física junto a órgãos federais, estaduais e municipais bem como sua regularidade quanto a taxas, tributos e contribuições. Para comprovar esta regularidade são exigidas das proponentes as seguintes CND´s:
- CND conjunta junto a Receita Federal e Procuradoria Geral da União;
- CND Estadual emitida pelo estado ao qual a proponente possui sua sede;
- CND Municipal emitida pelo município ao qual a proponente possui sua sede. Eventualmente em licitações municipais a Prefeitura pode exigir a apresentação de uma CND do próprio município que está realizando a licitação, independente da proponente possuir filial ou sede naquele município;
- CND junto a Previdência Social, emitida pelo INSS;
- Certidão de Regularidade junto ao FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal;
Qualificação técnica: Documentos que comprovam o registro e qualificação técnica da proponente quanto aos fornecimentos e/ou serviços que está se propondo. Quando a empresa possui atividade que requer o registro junto a Órgãos de classe, como por exemplo o CREA,  CRA, e outros, o órgão pode solicitar a proponente a apresentação de uma Certidão Negativa de Débitos emitida pelos Conselhos.
Qualificação econômico-financeira: Neste quesito é exigido das proponentes a apresentação do Balanço Patrimonial do último exercício fiscal, bem como a apresentação da Certidão Negativa de pedidos de Falência ou Concordata. Este documento é emitido pelo Cartório Distribuidor de Falências e Concordatas do município ao qual a proponente tem sua sede. Em grandes municípios é comum haver mais de um Cartório Distribuidor, em virtude deste fato é comum aos órgãos exigirem das proponentes a apresentação de Certidões de todos or Cartórios do Município. Além disso é exigido a apresentação de Certidão, emitida pelo Fórum do Município, relacionando quais são os Cartórios Distribuidores registrados no Município.
A Lei das Licitações prevê também a possibilidade das licitantes efetuarem um cadastro prévio junto ao órgãos para a obtenção do Certificado de Registro Cadastral, ou CRC, que durante sua validade dispensa a proponente de re-apresentar os documentos utilizados para o Cadastro.
Algumas modalidades de licitação como Convites e Tomadas de Preço podem inclusive obrigar as empresas interessadas em participar da licitação a efetuarem este cadastro prévio.
Em geral o CRC possui em seu corpo uma data de validade, identificação da empresa cadastrada e em alguns casos o órgão faz uma análise prévia da documentação técnica da proponente e classifica a empresa como pré-habilitada para prestar determinados serviços ou fornecimentos.
O Governo Federal criou o sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.

O CRC do SICAF habilita as empresas cadastradas a participarem de diretamente, sem a necessidade de apresentção dos documentos de habilitação. No ato da licitação o órgão checa o site www.comprasnet.gov.br e verifica se as empresas proponentes encontram-se devidamente cadastradas e atualizadas no SICAF.
Para aqueles que estão começando a se aventurar no fascinante mundo das licitações segue, abaixo, uma lista com os principais endereços para a emissão de Certidões Negativas Federais e Estaduais:
Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais - Pessoa Física:

Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais - Pessoa Jurídica:

Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral – CNPJ:

Certidão Negativa de Débito - CND ou CPD-EN / INSS:

Certificado de Regularidade do FGTS (Caixa Econômica Federal):

Certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT:

Certidão negativa do Estado de São Paulo:

Certidão Negativa do Município de São Paulo – Tributos mobiliários:

Certidão Negativa do Município de São Paulo – Tributos imobiliários:

Declaração cadastral do Município de São Paulo - CCM:

Cadastro de contribuintes de ICMS do estado de São Paulo – CADESP:

Certidão Negativa de regularização, positiva ou de não-contribuinte de ISS do Município do Rio de Janeiro:
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Certidão Negativa – Acre:

Certidão Negativa – Alagoas:

Certidão Negativa – Amazonas:

Certidão Negativa – Bahia:

Certidão Negativa - Ceará:

Certidão Negativa – Distrito Federal:

Certidão Negativa – Distrito Espírito Santo:

Certidão Negativa – Goiás:

Certidão Negativa – Maranhão:

Certidão Negativa – Mato Grosso:

Certidão Negativa – Mato Grosso do Sul:

Certidão Negativa – Minas Gerais:

Certidão Negativa – Pará:

Certidão Negativa – Paraíba:

Certidão Negativa – Paraná:

Certidão Negativa – Pernambuco:

Certidão Negativa – Piauí:

Certidão Negativa – Rio de Janeiro:

Certidão Negativa – Rio Grande do Norte:

Certidão Negativa – Rio Grande do Sul:

Certidão Negativa – Rondônia:

Certidão Negativa – Roraima:

Certidão Negativa – Santa Catarina:

Certidão Negativa – Sergipe:

Certidão Negativa – Tocantins:
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