sexta-feira, 14 de novembro de 2014

O que é NOTA DE EMPENHO?





Para entendermos o que são Empenho e Nota de empenho, vamos rever alguns conceitos básicos:

 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:

“Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias”. (Artigo 14 da Lei nº 4.320/64)

UNIDADE ADMINISTRATIVA:

“A repartição pública da administração direta não contemplada nominalmente no orçamento da união e que depende de descentralização externa ou descentralização interna para executar seus programas de trabalho”. (IN/DTN nº 10/91)

UNIDADE GESTORA:

“A unidade orçamentária ou administrativa investida de poder para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros”. (IN/DTN nº 10/91)

UNIDADE GESTORA EXECUTORA:

 “Unidade gestora que utiliza o crédito recebido da unidade gestora responsável. A unidade gestora que utiliza seus próprios créditos passa a ser ao mesmo tempo unidade gestora executora e unidade gestora responsável”. (IN/DTN nº 10/91)

UNIDADE GESTORA RESPONSÁVEL:

 Unidade gestora que responde pela realização de parte do programa de trabalho contida num crédito.

ORDENADOR DE DESPESA:

“Ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio”. (§ 1º do art. 80 do DL 200/67).

 Agora vamos ao que interessa...

 EMPENHO DA DESPESA:

“O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. (art. 58 da lei nº 4.320/64).

“É vedado a realização de despesa sem prévio empenho”. (art. 60 da Lei nº 4.320/64).

“Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar”. (§ 2º do art. 60 da Lei nº 4.320/64).
                       
“É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento”. (§ 3º do art. 60 da Lei nº 4.320/64).

NOTA DE EMPENHO:

“Para cada empenho será extraído um documento denominado ‘Nota de Empenho’ que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria”. (art. 61 da Lei 4.320/64).

“O empenho será formalizado no documento ‘Nota de Empenho’, do qual constará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária e o acompanhamento da programação financeira”. (IN/DTN nº 10/91).

Os créditos serão utilizados mediante empenho:

Ordinário – quando se tratar de despesa de valor determinado e o pagamento deva ocorrer de uma só vez;

Estimativo – quando se tratar de despesa cujo montante não se possa determinar;

Global – quando se tratar de despesa contratual e outra de valor determinado, sujeitas a parcelamento”. (IN/DTN nº 10/91).

O empenho importa deduzir seu valor da dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido.

O valor do empenho não poderá exceder o saldo da dotação.

São finalidades do empenho:

- Firmar um compromisso. Por isso é sempre prévio em relação à despesa;

- Dar garantia de que os recursos utilizados serão apropriados às despesas, pois dele consta da classificação orçamentária;

- Assegurar que o crédito próprio comporte a despesa. Depois da sua emissão, o saldo disponível para assumir novos compromissos fica diminuído de seu valor;

- Servir de base à liquidação da despesa;

- Contribuir para assegurar a validade dos contratos, convênios e outros ajustes financeiros, mediante sua indicação obrigatória em uma das cláusulas essenciais desses termos.

 FLUXOGRAMA DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA:


Fonte: Tribunal de Contas da União 

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Exercício de Licitações - Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório


Eu ministrei em 13/11 o curso "Licitações Públicas - Como Vender para o Governo" e no objetivo de ilustrar os princípios:

- Vinculação ao Instrumento Licitatório
- Julgamento Objetivo

Apresentei o seguinte exercício:

A pergunta foi: Quem ganhou a licitação?

1) LECO
2) PARMALAT
3) BOMLEITE
4) ITAMBÉ

Qual a sua opinião?

(Análise da resposta correta no próximo artigo)

domingo, 9 de novembro de 2014

Tudo sobre Edital de Licitação



Escrevi esse artigo para ajudar algumas pessoas que ainda possuem receio ou medo em analisar um Edital de Licitação, a entenderem que, apesar de as vezes o seu conteúdo ser muito extenso, essa tarefa não chega a ser um bicho de sete cabeças.

Então vamos lá, espero que eu consiga..,,

O que é:

Edital é um tipo de Instrumento Convocatório.

O instrumento convocatório é a lei interna das licitações. Nele constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público chama os potenciais interessados em contratar com este e apresenta o objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes.

Nele devem constar necessariamente os critérios de aceitabilidade e julgamento das propostas, bem como as formas de execução do futuro contrato.


Formas de Apresentação:

O instrumento convocatório apresenta-se de duas formas:

- Em forma de convite.

O convite também é um instrumento convocatório, contudo destina-se a exteriorizar do desejo da Administração Pública em contratar por meio da modalidade convite.

- Em forma de edital;

O edital é o ato pelo qual a Administração Pública faz uma oferta de contrato a todos os interessados que atendam às exigências nele estabelecidas. É o instrumento convocatório das modalidades: concorrência, pregão, concurso, tomada de preços e leilão.


Principio de Vinculação ao Instrumento Licitatório:

Devido ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital ou convite deve ser obrigatoriamente observado, seja pelos licitantes, seja pela Administração.

"A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada." (art. 41 da Lei 8.666/93).


Componentes do Edital:

Os incisos do art. 40 da Lei 8.666/93 dispõem exemplificativamente acerca do conteúdo do edital.

Vamos analisar esse conteúdo:

· Preâmbulo

· Corpo

· Fechamento

· Anexos

Preâmbulo (art.40,”caput”)

- O número de ordem em série anual;

- O nome da repartição interessada e de seu setor;

- A modalidade, o tipo de licitação e o regime de execução (no caso de obras e serviços);

- O ordenamento jurídico que regerá a licitação (a lei nº 8.666/93, obrigatoriamente, e outras pertinentes);

- O local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta e o horário para abertura dos serviços.

Objeto (art. 40, I);

- Condições de Participação na Licitação (art.40, VI);

- Local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico (art. 40, IV);

- Local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto executivo, caso haja (art. 40, V);

- Critérios de julgamento (art. 40, VII);

- Condições de Pagamento (art. 40, XIV);

- Critério de Reajuste (art. 40, XI);

- Nas licitações internacionais – condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras (art. 40, IX);

- Critério de Aceitabilidade de Preço (art. 40, X);

- Limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços (art. 40, XIII);

- Prazo e condições para assinatura do contrato; execução do contrato, entrega e recebimento do objeto de licitação (art. 40,II e XVI);

- Instruções e normas para os recursos previstos em lei (art.40, XV);

- Sanções para o caso de inadimplemento (art. 40, III);

- Outras indicações especificas ou peculiares da licitação (art. 40, VIII e XVII).

Fechamento (art. 40, parágrafo 1º)

-Data;

- Rubrica em todas as folhas do edital;

- Assinatura da autoridade responsável por sua expedição.

Anexos (art. 40, parágrafo 2º)

- O projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

- Orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;

- A minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

- As especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.


Nulidade do Edital:

O edital que não observa os requisitos dispostos na lei é passível de anulação. O edital viciado por desconformidade com a lei pode ser invalidado:

- De ofício pela própria Administração Pública;
- Pelo Poder Judiciário.


Publicação:

A publicação do instrumento convocatório é o meio de divulgação da existência da licitação. Esta pode ser feita na íntegra ou em forma de aviso em um jornal oficial ou de grande circulação.

O aviso deve conter o resumo do edital com elementos mínimos necessários à sua identificação.

Para a licitação por órgão ou entidade que integre a Administração Federal / obra financiada com recursos federais ou garantida por instituições federais, a publicação é feita no Diário Oficial da União.

Para a licitação por órgão ou entidade que integre a Administração Estadual, a publicação é feita no Diário Oficial do Estado.

A Lei 8.666/93 dispõe que para as licitações realizadas em âmbito municipal a publicação é feita no Diário Oficial do Estado, em jornal de circulação no Município ou na região:


Prazos:

Todo edital possui um prazo para ser publicado.
Este prazo para publicação é contado a partir da data para o recebimento dos envelopes, pois o licitante deve ter um tempo considerável para elaborar sua proposta.

Assim, conforme a modalidade e o tipo de licitação, há um prazo para a publicação. Vejamos abaixo:

- 45 dias para concurso ou concorrência (tipo: empreitada integral ou técnica e preço ou melhor preço);

- 30 dias para concorrência (não abrangidos empreitada integral ou técnica e preço ou melhor preço) ou tomada de preços ( tipo: melhor técnica ou técnica e preço);

- 15 dias para tomada de preços (não abrangidos melhor técnica ou técnica e preço) ou leilão;

- 8 dias para pregão;

- O convite é afixado com antecedência mínima de 05 dias úteis no órgão ou entidade que realiza a licitação.


Alteração do Edital:

Muitas vezes e apenas por necessidade, após a divulgação do ato convocatório, podem ocorrer modificações no instrumento convocatório. Estas modificações podem ser:

- Por iniciativa da Administração Pública;

- Por provocação dos licitantes, que a fazem por meio de impugnação ao edital;

- Por solicitação de esclarecimentos pelos licitantes.

Qualquer modificação que afete a formulação das propostas enseja reabertura de prazo (igual ao da publicação). Assim, qualquer alteração deve ser divulgada pela mesma forma como foi o edital ou convite.


Impugnação:

A impugnação é o instrumento usado para argüir irregularidades na licitação que contrariam a lei ou os princípios. Qualquer cidadão, especialmente os licitantes, tem legitimidade ativa para usar deste meio de impugnação.

A contagem do prazo para a impugnação parte da data para a abertura dos envelopes. Portanto, são 05 dias úteis para qualquer cidadão (art. 41, § 1º da Lei 8.666/93) e 02 dias úteis para os licitantes (art. 41, § 2º da Lei 8.666/93).

Nada impede que o licitante que oferece a impugnação continue participando do certame. Seu direito de participação permanece até o trânsito em julgado da impugnação.

Exemplo de Edital:

Clique no link abaixo e acesse uma Minuta de Edital da modalidade PREGÂO,  para aquisição de Bens e Serviços Comuns, elaborada pelo Governo de Minas Gerais.

Minutas de Editais 

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Estatísticas de Compras Públicas - Janeiro a Março de 2014



Para quem ainda tem dúvidas sobre o potencial de negócios do Governo e o quanto é importante a sua empresa participar desse mercado segue, abaixo, os dados estatísticos das Compras Públicas de bens e contratação de serviços do Governo Federal.

Entre janeiro e março de 2014, as compras governamentais movimentaram R$ 12,6 bilhões na aquisição de bens e serviços por meio de 33,4 mil processos.

O resultado aponta um crescimento em 2014 em relação a 2013, de 21% no valor das compras.

Em 2014, o pregão eletrônico respondeu por 60% das compras governamentais, com R$ 7,6 bilhões e 5,3 mil processos.

Essa forma de contratação foi responsável por 92% dos gastos em aquisições.

As MPE`s forneceram bens e serviços da ordem de R$ 3,2 bilhões, ou seja, 25% do total dessas contratações. Um crescimento de 18% das MPE nas compras governamentais em relação a 2013.

As maiores compras em 2014 referem-se ao grupo de Equipamentos e artigos para uso médico, dentário, seguido por TI e Equipamentos de Segurança.

Analise, com carinho, os gráficos abaixo, lembrando que estamos falando apenas de Compras do GOVERNO FEDERAL, não entra nas estatísticas abaixo, os processos licitatórios das esferas Estaduais e Municipais.

QUANTIDADE DE COMPRAS PÚBLICAS:

VALORES DE COMPRAS PÚBLICAS:

QUANTIDADE DE COMPRAS PÚBLICAS POR PREGÃO ELETRÔNICO:

VALOR DE COMPRAS POR TIPOS DE GRUPOS DE MATERIAIS – JAN a MAR DE 2014 – PREGÃO ELETRÔNICO:

CURVA ABC - VALOR DE COMPRAS POR TIPOS DE GRUPOS DE MATERIAIS – JAN a MAR DE 2014 – PREGÃO ELETRÔNICO:

VALOR DE CONTRATAÇÃO POR TIPOS DE GRUPOS DE SERVIÇOS – JAN a MAR DE 2014 – PREGÃO ELETRÔNICO:


CURVA ABC - VALOR DE CONTRATAÇÃO POR TIPOS DE GRUPOS DE SERVIÇOS – JAN a MAR DE 2014 – PREGÃO ELETRÔNICO:

 QUANTIDADE DE COMPRAS PÚBLICAS SEGUNDO O PÓRTE DO FORNECEDOR:

QUANTIDADE DE PROCESSOS DE COMPRAS PÚBLICAS PO UF – JAN a MAR DE 2014:

VALOR DE COMPRAS PÚBLICAS PO UF – JAN a MAR DE 2014:

QUANTIDADE TOTAL DE PROCESSOS E VALOR TOTAL DAS COMPRAS PÚBLICAS POR UF – JAN a MAR DE 2014:

VALOR DAS COMPRAS DOS GRUPOSDE MATERIAIS NAIS ADQUIRIDOS – JAN a MAR DE 2014:

VALOR DAS COMPRAS DOS GRUPOS DE MATERIAIS NAIS ADQUIRIDOS – JAN a MAR DE 2014:

VALOR DAS COMPRAS PÚBLICAS – JAN a MAR DE 2014:

Fonte: Compras Governamentais – Ministério de Planejamento

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Gastos Curiosos da Presidência da República (Outubro de 2014)


Como já de conhecimento de todos, essa sessão divulga os empenhos referentes aos gastos mais curiosos da Presidência da República no mês. O objetivo é gerar um debate em torno dos gastos públicos, uma vez que quem paga a conta somos nós.

O STJ gastou R$ 37.200,00 em 67 frigobares com capacidade de 130 litros e  R$ 7,7 mil 66 pastas tipo executivo em couro preto, almofadados, com bolso na parte interna para comportar documentos com até 100 folhas, com brasão da república em metal dourado e gravação na mesma cor com nome da Corte e de ministros.

A Câmara dos Deputados comprou 40 cadeiras por R$ 32,9 mil.

A Secretaria-Geral do Exército comprou 101 estojos completos da medalha do Pacificador Militar e Civil masculino por R$ 21,2 mil.

O Grupamento de Apoio de Brasília adquiriu 40 microcomputadores da marca HP ao custo de R$ 193,2 mil. Cada computador custou R$ 4,8 mil. 

E novamente o STJ adquiriu uma televisão de LED por R$ 3,5 mil. A tela é 55 polegadas, com tecnologia full HD,

Clique no link abaixo para ver esses e outros empenhos:

domingo, 31 de agosto de 2014

Tudo Sobre Impugnação ao Edital de Licitação


Impugnar significa opor, contestar, contrariar.

Um edital de licitação pode ser impugnado, através de razões apresentadas formalmente, toda vez que seu conteúdo apresentar alguma irregularidade.

Normalmente a impugnação ocorre quando o princípio da igualdade é desrespeitado através de exigências de marca, domicilio ou outras exigências que só visam dificultar a competitividade da Licitação. Neste caso o edital é considerado “viciado”

O único objetivo da impugnação é a correção do Edital e suas condições e formas estão previstas nos parágrafos 1º. 2º. e 3º. do artigo 41 da Lei 8666/96.

O ato da impugnação deve ser motivado por escrito e encaminhado ao Presidente da Comissão de Licitação ou Pregoeiro (para a modalidade pregão).

Qualquer cidadão brasileiro é parte legítima para impugnar um edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei, principalmente as empresas interessadas na participação da licitação.

Nas modalidades Carta Convite, Tomada de Preços e Concorrência o pedido deve ser protocolado até 5 dias úteis antes da data da abertura dos envelopes de habilitação. A Administração deverá julgar e responder à impugnação em até 3 dias úteis.

No caso de Pregão Presencial, o prazo limite para protocolar o pedido de impugnação é de até 2 dias úteis antes da data de recebimento das propostas e o pregoeiro deve julgar no prazo de 2 dias

Para Pregão Eletrônico, o prazo para protocolar é de 2 dias antes da data de abertura da sessão e o pregoeiro também deve decidir em até 24 horas.

A Impugnação feita no prazo estabelecido pela Lei, não impedirá o licitante de participar da licitação. 

A comissão de licitação deve julgar o pedido de impugnação e decidir se o mesmo é procedente ou não.

Se decidir procedente, a comissão deverá acatar as razões, dar ciência aos demais licitantes, fazer as alterações necessárias no edital e fazer a sua republicação.

Se decidir improcedente, a comissão responde dando ciência ao impugnante e prossegue com a licitação.

Segue, abaixo, um modelo de pedido de Impugnação ao edital:


IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

Local e data.
  

Ilustríssimo Senhor, José da Silva, DD. Presidente da Comissão de Licitação, do Ministério das Comunicações.


Ref.: EDITAL DE (mencionar a modalidade) nº  00000 / 2002.

( razão social da empresa ), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº  00.000.000/0000-00, com sede na ( endereço completo, inclusive telefone ), na cidade de                               , estado de                  , por seu representante legal infra assinado, vem, com fulcro no § 2º, do art. 41, da Lei nº 8666/93, em tempo hábil, à presença de ( Vossa Excelência ou Vossa Senhoria )  a fim de
  

I M P U G N A R

  
os termos do Edital em referência, que adiante especifica, o que faz na conformidade seguinte:


I – DOS FATOS


A subscrevente tendo interesse em participar da licitação supramencionada, adquiriu o respectivo Edital, conforme documento junto.
  
Ao verificar as condições para participação no pleito em tela, deparou-se a mesma com a exigência formulada no item nº ( 00 ) que vem assim redacionada:

“ ( transcrever o item ou itens exatamente conforme consta do Edital ) ”

Sucede que, tal exigência é absolutamente ilegal, pois afronta às normas que regem o procedimento licitatório, como à frente será demonstrado. 

II – DA ILEGALIDADE


De acordo com o § 1º, inciso I, do art. 3, da Lei nº 8666/93, é vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

Ora, na medida que o indigitado item do Edital está a  exigir  que ( mencionar o fato ), não resta dúvida que o ato de convocação de que se cogita consigna cláusula manifestamente comprometedora ou restritiva do caráter competitivo que deve presidir toda e qualquer licitação.

Como se não bastasse, o item objurgado, fere igualmente o princípio da isonomia consagrado no inc. I, do art. 5º, da Constituição Federal.

Dada a meridiana clareza com que se apresenta a ilegalidade do item apontado, pelo mero cotejo com a letra fria da lei, despiciendo é arrostar cometimentos doutrinários ou o posicionamento de nossos Pretórios.
  

III – DO PEDIDO


Em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO julgada procedente, com efeito para:
  

-            declarar-se nulo o item atacado;
-      determinar-se a republicação do Edital, escoimado do vício apontado, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme § 4º, do art. 21, da Lei nº 8666/93.

Nestes Termos
P. Deferimento

Local e data,

( assinatura )
( nome de quem assina )
( função )

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Mudanças na Lei No. 123/2006



Atenção Micro e Pequeno Empresário!

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte nas aquisições públicas, foi alterada pela publicação da Lei Complementar nº 147.

Segue, abaixo, as principais mudanças:

- Prazo para regularização das certidões fiscais: passa a ser de 5 (cinco) dias úteis (art. 43);

Licitação exclusiva: passa a ser obrigatória para valores até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), podendo ser aplicado esse limite a itens, não ao valor total da licitação;

Subcontratação: continua sendo um benefício de aplicação facultativa, mas que deverá ser utilizado somente para os casos de contratação de serviços e obras. Anteriormente havia a limitação de 30% (trinta por cento) de subcontratação, passando a poder ser utilizado percentuais maiores, desde que não haja a subcontratação total do objeto, o que poderia caracterizar fuga ao procedimento licitatório (jurisprudência do Tribunal de Contas da União);

- Cota reservada: passa a ser obrigatória sua aplicação, para bens de natureza divisível, no limite de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto licitado.

Prioridade de contratação de MPE sediada local ou regionalmente: foi inserido o § 3º ao art. 48 poderá, desde de que justificado, ser dada prioridade de até 10% (dez por cento) do melhor preço válido para contratação de MPE sediada local ou regionalmente, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

Dispensas dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: anteriormente, nas licitações dispensáveis e inexigíveis não se aplicavam os benefícios trazidos pelos arts. 47 e 48 da LC nº 123, de 2006. Assim, a partir de agora, nas dispensas dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, os gestores públicos deverão dar preferência as MPE nas contratações que se enquadrarem no limite disposto no inciso I do art. 48.

O entendimento é que apenas aqueles que já tenham o Edital publicado não deverão atender aos novos requisitos da Lei Complementar. Quanto aos demais, deverão conter as regras estabelecidas.

Fonte: Portal Compras Governamentais - Ministério do Planejamento

terça-feira, 24 de junho de 2014

Tomada de Preços X Pregão



Vamos relembrar a diferença entre duas modalidades de licitação. Tomada de Preços e Pregão.

Na modalidade Tomada de Preços os interessados deve estar devidamente cadastrados ou atenderem a todas as condições de cadastramento até o terceiro dia anterior a data de recebimento das propostas. 


O valor estimado da contratação deverá ser: 

- Até um milhão e quinhentos mil reais, para obras serviços de engenharia.
- Até seiscentos e cinquenta mil reais, para compras e serviços.   

Na Tomada de Preços primeiro serão abertos os envelopes de habilitação e em seguida os envelopes de Propostas somente das empresas habilitadas. 


As empresas deverão apresentar as suas propostas com o preço final, pois não há possibilidade de alteração já que nessa modalidade não existe a sessão de lances.


O Pregão é realizado para aquisição de bens e serviços comuns e não há necessidade das empresas serem cadastradas no órgão.


Nesta modalidade não há limite de valor estimado. O Pregão pode ser realizado para qualquer valor de contratação.


No Pregão não há inversão das fases. Primeiro são abertos os envelopes de proposta comercial para a disputa de lances e em seguida o envelope de documentação de habilitação somente da empresa que apresentou o menor preço.


Segue, abaixo, dois vídeos da Prefeitura de Parnaíba no Piauí, um de uma sessão de Pregão Presencial e outro de uma sessão de Tomada de Preços.

Pregão Presencial:




Tomada de Preços:







sexta-feira, 28 de março de 2014

Tire Suas Dúvidas - Exigência de Garantia para Participação em Licitações



Dúvida:
É legal a exigência de garantia financeira como condição para a participação em licitações?

Resposta:

Essa exigência está prevista no inciso III do artigo 31 da lei 8666/93 que prevê a garantia de 1% do valor do estimado do objeto  da contratação na fase de habilitação:

"III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1 o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação."
Na verdade trata-se da garantia da participação, no qual demonstrará a saúde econômico-financeira do licitante. Geralmente essa garantia é exigida em licitações de grandes valores.
Mas a exigência torna-se ilegal se ultrapassar a 1% do valor estimado da contratação.
Pessoalmente eu considero essa exigência completamente desnecessária, pois não trás nenhum benefício à administração e diminui a competitividade na licitação.
Outro fato importante é que, no caso da modalidade Pregão, essa exigência bate de frente com o que Dispõe o inciso I, artigo 5º da Lei 10520/2002:
"Art. 5º  É vedada a exigência de:
I – garantia de proposta;"
Resumindo, a exigência de garantia de participação é usual nas licitações realizadas na modalidade concorrência e vedada na modalidade pregão.

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Licitações de Publicidade e Propaganda



Constantemente sou consultado por pessoas com dúvidas sobre a contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por agências de propagandas.

Como uma das empresas que presto consultoria é uma grande agência de Propaganda, tenho desbravado esse segmento com bastante intensidade e posso afirmar que é necessária uma dose extra de cuidado, pois as normas que regem esse tipo de contratação são bem específicas e existe uma Lei de licitações própria para esse setor.

Trata-se da Lei 12.232/2010. Vamos falar sobre ela:

As normas gerais descritas na Lei 12.232/2010 trouxe uma grande mudança na forma da contratação dos serviços de publicidade, tornando mais transparente e criterioso o processo de julgamento das propostas.

O art. 2º define os serviços de publicidade que poderão fazer parte do objeto de contratação de agência de publicidade e veda a inclusão no objeto de atividades como assessoria de imprensa, relações públicas e realização de eventos festivos, o que até então era muito comum.

O tipo de licitação escolhido para contratação das agências deve ser “melhor técnica” ou “melhor técnica e preço”, incumbindo os contratantes a optar por uma das modalidades elencadas no art. 22 da Lei 8.666/93, nos termos do art. 5º:  convite, tomada de preço, concorrência ou o concurso, descartando assim, a utilização do pregão .

Para participação das agências em licitações públicas, a lei exige como pré-requisito, a certificação de qualificação técnica de funcionamento das agências de publicidade, obtido junto ao CENP – Conselho de Qualificação das Normas Padrão, tal exigência visa assegurar a contratação de uma agência com estrutura e corpo técnico qualificado.

A lei prevê também a inversão das fases de habilitação e julgamento, ou seja, os documentos de habilitação serão apresentados após o julgamento das propostas técnicas e preço, apenas pelos licitantes classificados.

O instrumento convocatório deverá ser elaborado com observância do art. 40 da Lei de Licitações e Contratos, com acréscimo de algumas exigências, uma delas é a obrigatoriedade de disponibilizar as informações suficientes para os interessados elaborem as propostas em um briefing. O briefing deve criar um roteiro de ação para criar a solução que o cliente procura.

As propostas deverão ser apresentadas em 5 (cinco) envelopes, uma para proposta de preços, três para as propostas técnicas e um para documentação.


A proposta técnica deve ser apresentada em três envelopes:
1-            Via não identificada do Plano de Comunicação Publicitária, padronizado e fornecido previamente pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, sem nenhum tipo de identificação, com os exemplos de peças referentes à ideia criativa;
2-            Via identificada do Plano de Comunicação Publicitária, sem os exemplos de peças referentes à ideia criativa; e
3-            Demais informações integrantes da proposta técnica, sendo vedada a inclusão, neste envelope e nos documentos nele contidos, de informação, marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro elemento que identifique a autoria do Plano de Comunicação Publicitária, em qualquer momento anterior à abertura dos invólucros.

O plano de comunicação publicitária deve ser apresentado em 2 (duas) vias, uma sem a identificação de sua autoria e outra com a identificação e composto dos seguintes quesitos:
-    Raciocínio básico, sob a forma de texto, que apresentará um diagnóstico das necessidades de comunicação publicitária do órgão, a compreensão do proponente sobre o objeto da licitação e os desafios de comunicação a serem enfrentados;

-     Estratégia de comunicação publicitária, sob a forma de texto, que indicará e as linhas gerais da proposta para suprir o desafio e alcançar os resultados e metas de comunicação desejadas pelo órgão;

-   Ideia criativa, sob a forma de exemplos de peças publicitárias, que corresponderão à resposta criativa do proponente aos desafios e metas por ele explicitados na estratégia de comunicação publicitária;

- Estratégia de mídia e não mídia, em que o proponente explicitará e justificará a estratégia e as táticas recomendadas, apresentada sob a forma de textos, tabelas, gráficos, planilhas e por quadro resumo que identificará as peças a serem veiculadas ou distribuídas e suas respectivas quantidades, inserções e custos nominais de produção e de veiculação.

Outro ponto importante da Lei é que haverá a participação de duas comissões. A primeira é a comissão permanente ou especial de licitação, com a atribuição de processar e julgar a licitação, com exceção das propostas técnicas. A segunda comissão, nomeada de subcomissão técnica, analisará as propostas técnicas.

 A subcomissão técnica será constituída por pelo menos três membros formados em Comunicação, Publicidade ou Marketing, ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que 1/3 (um terço) desses profissionais não deverão ter vínculo funcional, direto ou indireto, com o órgão responsável pela licitação.

Os membros da subcomissão técnica serão escolhidos por sorteio, em sessão pública, sendo obrigado ao órgão público obter uma relação de nomes superior ao triplo de integrantes da subcomissão, cadastrá-los e publicá-los na imprensa oficial, em prazo não inferior a 10 (dez) dias da sessão que será realizada o sorteio para a formação da subcomissão.

Com relação aos contratos, as obrigações dos contratados dispostas na lei são: cadastrar previamente os fornecedores de bens e serviços ligados às atividades complementares ao objeto ora contratado e a apresentação de 3 (três) orçamentos prévios em envelopes fechados, sendo estes abertos em sessão publica, a ser apresentado para o contratante.

Ainda quanto ao contrato, a lei exige a divulgação em sítio próprio na Internet, informações sobre a execução dos contratos de serviços de publicidade.

Veja a Lei 12.232/2010, na íntegra:

Lei 12.232/2010

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Reforma na Lei de Licitações Acabará com Carta Convite e Tomada de Preços.



As modalidades carta-convite e a tomada de preços estão com os dias contados.

Essa é a previsão da reforma da lei 8.666/1993 introduzida por projeto de lei apresentado, no último dia 5, pela senadora Kátia Abreu (PMDB-TO), no relatório final da comissão especial temporária criada para tratar do assunto.

O relatório, que será votado na comissão na próxima quinta-feira (12), às 9 horas, estimula o pregão e a concorrência e mantém a realização de concurso e leilão como condições prévias para a contratação pelo setor público.

A modalidade pregão será adotada obrigatoriamente para todas as contratações de bens, serviços e obras que possam ser definidos por especificações usuais no mercado.

A concorrência será a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, na qual a disputa é feita por meio de propostas, em sessão pública. Os critérios de julgamento serão o de melhor técnica, da combinação de técnica e preço ou de maior retorno econômico.

A modalidade concurso determinará a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante prêmios ou remuneração aos vencedores.

O leilão é a modalidade de licitação para a alienação, a quem oferecer o melhor lance, de bens imóveis ou bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos.

Outra inovação é a responsabilização solidária da empresa ou prestador de serviços pelo dano causado ao erário na contratação direta indevida, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

De acordo com o projeto, a autoridade máxima da administração contratante e os tribunais de contas deverão avaliar, periodicamente, o desempenho dos agentes que motivem ou autorizem a contratação direta indevida, promovendo a responsabilização, caso seja verificada irregularidade.

A proposta veda a contratação direta para a execução de atividades técnicas especializadas relacionadas, direta ou indiretamente, a obras e serviços de engenharia ou arquitetura.

O projeto, ainda, institui a licitação para registro de preços permanente. Por essa modalidade, a existência de preços registrados implica compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obriga a administração a contratar.

A administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços. Os casos para essa modalidade são limitados à existência de projetos padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e à necessidade permanente ou frequente das obras ou serviços a serem contratados.

O projeto também obriga organizações não governamentais (ONGs) e organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips) que recebam recursos orçamentários a realizarem licitações para compras e contratação de serviços.

A proposta autoriza essas entidades a adotarem regulamentos próprios de licitações. Entretanto, condiciona-os à observância de alguns parâmetros: adoção integral dos princípios da licitação definidos na lei; aprovação pela autoridade máxima da entidade; e publicação de seu texto em meio de divulgação oficial.

Outra mudança significativa será nos valores máximos para a dispensa de licitação. Para obras e serviços o valor passa de R$15.000,00 para R$150.000,00 e para compra bens e contratação de serviços comuns passa de R$8.000,00 para R$80.000,00

A primeira grande reforma na Lei de Licitações foi determinada pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, que instituiu a comissão especial temporária em maio deste ano.

Presidida pelo senador Vital do Rego (PMDB-PB), a comissão trabalhou em três fases. Na primeira, foram realizadas audiências públicas. Na segunda, foram estudadas as sugestões e críticas colhidas nas audiências e foi elaborada a minuta de projeto de lei.

Agora, na terceira fase, os oitos senadores que integram a comissão vão discutir e votar o relatório final.

Após a votação do relatório na quinta-feira, o projeto de lei apresentado começará a tramitar pelas comissões permanentes do Senado.

Nessas comissões, poderá receber emendas de parlamentares e sugestões de aperfeiçoamento dos interessados no assunto, pelo portal e-Cidadania.

Assista a matéria, produzida pela TV SENADO, que mostra as principais mudanças na lei: