quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Tudo Sobre Contrato Administrativo




CONCEITO E CARACTERÍSTICAS:

Contratos Administrativos são ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público.

A Lei n.º 8.666/93 os definiu como sendo todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Além da presença da Administração Pública como uma das partes, os contratos administrativos apresentam como característica marcante a presença das chamadas cláusulas exorbitantes, que conferem prerrogativas ao Poder Público, colocando-o em posição de supremacia perante o contratado.

PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO COM RELAÇÃO AOS CONTRATOS:

I - Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II -Rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do, art. 79, da Lei n.º 8.666/93;

III - Fiscalizar-lhes a execução;

IV - Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V - Nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão.

Há, porém, contratos celebrados pela Administração Pública que são regidos predominantemente, por normas de direito privado, a exemplo daqueles referentes a seguros, financiamentos, locações em que o Poder Público seja locatário, assim como também existem contratos em que a Administração atua como usuária de serviço público. Nesses casos, a aplicabilidade da Lei n.º 8.666/93 fica limitada a dispositivos específicos que não ferem as regras estabelecidas pela legislação específica.

FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:

Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas e é permitida a celebração de contratos verbais somente para pequenas compras de pronto pagamento, cujo valor não seja superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido para convite no caso de execução de compras (R$ 4 mil), feitas em regime de adiantamento. Em outras situações, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração.

Os contratos administrativos deverão ser assinados pelo representante legal da
Administração e do licitante para o qual foi adjudicado o objeto da licitação, sendo, ainda recomendável a assinatura de duas testemunhas, para que possam ser considerados como título executivo extrajudicial, na hipótese de uma eventual necessidade de execução do contrato, conforme inciso II, art. 585 do Código de Processo Civil.

No caso de recusa do convocado em assinar o contrato, sem prejuízo das sanções cabíveis, pode a Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação.

Após 60 dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, os licitantes ficam liberados dos compromissos assumidos.

É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

CLÁUSULAS ESSENCIAIS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:

I – O objeto e seus elementos característicos;
II – O regime de execução ou a forma de fornecimento;
III – O preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV – Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V – O crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI – As garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII – Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII – Os casos de rescisão;
IX – O reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa motivada por inexecução total ou parcial do contrato;
X – As condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI – A vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII – A legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII – A obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
XIX – O foro da sede da Administração como competente para dirimir qualquer questão contratual, nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro.

OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS:

Contrato facultativo:

A celebração do termo de contrato é dispensável nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras (inclusive assistência técnica), independentemente do valor pactuado, bem como nos casos em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Nesses casos, aplicam-se, no que couber, as cláusulas necessárias para os contratos.

Contrato obrigatório:

Caso não se trate de compras com entrega imediata e integral, das quais não resultem obrigações futuras (inclusive assistência técnica), a celebração do termo de contrato é obrigatória nas contratações efetivadas por meio da realização dos seguintes procedimentos:

- Licitações da modalidade concorrência e tomadas de preços;
- Dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites das duas modalidades de licitação citadas.

PRESTAÇÃO DE GARANTIA:

A Administração pode exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, desde que exista previsão para tanto no instrumento convocatório, a qual deverá ser liberada ou restituída após a execução do contrato (atualizada monetariamente, se for o caso). Essa garantia está limitada a 5% valor do contrato, podendo ser elevada para 10%, em casos de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis.

Havendo a exigência de garantia, o contratado pode escolher uma das seguintes modalidades:

I – caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
II – seguro-garantia;
III – fiança bancária.

DURAÇÃO DOS CONTRATOS:

Nos termos da Lei n.º 8.666/93, é vedada a celebração de contratos com prazo indefinido e a sua duração deve respeitar a vigência dos respectivos créditos orçamentários.

Há, no entanto, situações que se configuram como exceção a essa regra, são elas:

OBJETO
REGRA
BASE LEGAL
LEI .666/93
Projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual
Podem ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório
Art. 57, I
Prestação de serviços a serem executados de forma contínua
Podem ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 meses, podendo, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo ser prorrogado por até 12 meses (totalizando 72 meses)
Art. 57, II c/c o
§ 4.º
Aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática
Podem ter a duração estendida pelo prazo de até 48 meses após o início da vigência do contrato.
Art. 57, III

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Pregão Presencial X Pregão Eletrônico



Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances. 

Pode ser realizado na forma presencial, com o comparecimento dos licitantes na sessão pública, ou na forma eletrônica, que envolve a utilização de recursos de tecnologia da informação.

O pregão foi instituído, no âmbito da União, pela Medida Provisória n.º 2.026, de 04.05.2000, que, após várias reedições e aperfeiçoamentos foi convertida na Lei n.º 10.520, de 17.07.2002, normativo que estendeu a modalidade a todos os órgãos e entidades da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Na esfera federal, os Decretos n.º 3.555, de 08.08.2000, e n.º 5.450, de 31.05.2005, regulamentam a matéria, sendo o último específico para a forma eletrônica.

A utilização do pregão está condicionada à contratação de bens e serviços comuns, que, nos termos da Lei n.º 10.520/02, são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Esses bens e serviços devem ter como característica, portanto, além da sua disponibilidade no mercado, o fato de poderem ser comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no menor preço.

Na esfera federal, com a edição do Decreto n.º 5.450/05, passou a ser obrigatório o uso do pregão nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns, sendo preferencial a forma eletrônica.

O pregão não se aplica às contratações de obras, às locações imobiliárias e às alienações em geral.

Com relação aos serviços de engenharia, embora seu uso seja vedado pelo art. 5.º, do Anexo I, do Decreto n.º 3.555/00, já houve posicionamentos do Tribunal de Contas da União quanto à possibilidade de adoção da modalidade em situações nas quais tais serviços possam ser considerados comuns como, por exemplo, a instalação de sistemas de ar condicionado serviços de manutenção predial.

Segue, abaixo, as principais diferenças entre o Pregão Presencial e o Pregão eletrônico:

ITEM
PREGÃO PRESENCIAL
PREGÃO ELETRÔNICO
SESSÃO PÚBLICA
Sessão pública com a presença dos licitantes
Envio de informações à distância (via internet) ATRAVÉS DE Sistemas de Pregões Eletrônicos.
Exemplos:
·       Licitações-e (Banco do Brasil)
·       CompraNet
·       BEC
LANCES
O licitante autor da menor proposta e os demais que apresentarem preços até 10% superiores a ela estão classificados para fase de lances. Caso não haja pelo menos três licitantes que atendam essas condições, deverão ser convocados para essa fase os demais, obedecida a ordem de classificação das propostas, até o máximo de três, quaisquer que sejam os preços oferecidos por eles.
Todos os licitantes, cujas propostas não foram desclassificadas, podem oferecer lances.
AUTORIA DOS LANCES
Os presentes na sessão sabem quem são os autores dos lances.
É vedada a identificação dos licitantes responsáveis pelos lances.
ORDEM DOS LANCES
Os licitantes são classificados, de forma seqüencial e apresentam lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor.
Os licitantes podem oferecer lances sucessivos, independentemente da ordem de classificação.

TÉRMINO DA FASE DE LANCES
Ocorre quando não houver lances menores que o último ofertado.
Ocorre por decisão do pregoeiro e, na maioria dos sistemas de pregão eletrônico, o mesmo encaminha aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de até trinta minutos, aleatoriamente determinado.

HABILITAÇÃO
A documentação da habilitação deve ser apresentada em envelope lacrado
Os documentos de habilitação e anexos, devem ser apresentados via fax ou e-mail após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.
RECURSO
A intenção do licitante de recorrer deve ser feita de forma verbal, no final da sessão, com registro em ata da síntese das
Razões.
A intenção de recorrer pode ser realizada pelo licitante, de forma imediata e motivada, em campo próprio no sistema eletrônico.

sábado, 13 de dezembro de 2014

Como Funcionam os Cartéis em Licitações


Em linhas gerais, um cartel é a organização de empresas independentes que produzem o mesmo tipo de bem ou prestam o mesmo tipo de serviço e se associam para elevar os preços de venda criando, assim, uma situação de monopólio. Esse tipo de acordo pode concretizar-se pela fixação conjunta de preços, pela divisão do mercado ou pela fixação de quotas de produção ou execução de serviço para cada uma das empresas participantes.

No caso específico de cartel em Licitações trata-se de um acordo entre competidores para, conjuntamente, eleger o vencedor de determinada licitação pública, com o objetivo de favorecer todos os pactuantes mediante mecanismos de compensação.

Os modelos mais comuns de cartel em licitações são:

- As empresas ofertam propostas com preços mais elevados com o propósito de beneficiar a empresas escolhida pelo grupo para ganhar a licitação;

- As empresas combinam de apresentar propostas com preços inferiores, mas que não atendam às especificações técnicas descritas no edital. Desta forma os licitantes escolhidos para não ganhar a licitação são desclassificados e assim se mantem a aparência de concorrência.

- Uma ou mais empresas concorrentes decidem, de forma orquestrada, não apresentar propostas em uma licitação ou oferecer propostas e retirar-se do certame, a fim de beneficiar determinada empresa que foi eleita pelo grupo.

- Revezamento de vencedores durante um período. As empresas submetem propostas ao processo licitatório, mas há um pré-acordo para decidir quem vencerá cada licitação.

Em muitos cartéis, mais de uma dessas formas podem estar presentes em uma única licitação.

O “rodízio” pode ser combinado com a divisão de mercado, onde os concorrentes combinam a alternação dos vencedores em um grupo de licitações, para dar a impressão de concorrência,

O resultado sempre é o aumento dos preços pagos pela Administração e a consequente transferência ilegítima de recursos para os membros do cartel.

De um modo geral podemos caracterizar um cartel em licitações através de duas situações: existência de acordo entre os concorrentes e o objetivo do referido acordo em prejudicar a livre concorrência.

Esse acordo ilícito pode ser detectado por meio de alguns indícios. Os mais comuns são:

 - Um determinado licitante concorrente vence muitas licitações com a mesma característica;

- As propostas apresentadas possuem redação semelhante ou os mesmos erros e rasuras;

- Um ou mais Licitantes desistem, inesperadamente, de participar da licitação;

- Existência de uma empresa que sempre oferece proposta, mas nunca vence as licitações;

- Existência de empresas que, apesar de qualificadas para a licitação, não costumam apresentar propostas a um determinado órgão;

- Existência de um padrão claro de rodízio entre os vencedores da licitação;

- Existência de uma diferença de preço estranha entre a proposta vencedora e as demais;

- Alguns licitantes apresentam preços muito diferentes em licitações diferentes com objetos semelhantes;

- O valor das propostas se reduz significativamente quando um novo concorrente não integrante do Cartel entra no processo;

- Licitantes com total condição de participar isoladamente do certame apresenta propostas em consórcio.

É visível que o prejuízo que o país tem com a formação de cartéis entre empresas que participam de licitações. Grande parte do que a administração pública gasta anualmente para compra bens, contratar serviços ou realizar obras acabam por enriquecer empresários.

Assista um vídeo muito interessante, parte de um trabalho realizado para o programa de pós-graduação da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto, que aborda o tema cartéis em licitações:




terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Petrobrás convida Odebrecht e Queiroz para nova licitação



A Petrobrás publicou duas licitações, na semana passada, para afretamento de sondas de perfuração.
Até ai nenhuma novidade.
O interessante é que em pleno curso das apurações da Polícia Federal sobre denúncias de esquema de corrupção, lavagem de dinheiro e cartelização a Petrobras convidou para as concorrências, entre outras companhias, a Odebrecht Óleo e Gás (OOG) e a Queiroz Galvão Óleo e Gás, empresas ligadas a grupos citados nas investigações.
A explicação para isso é que, de acordo com o Manual da Petrobras para Contratação, uma eventual punição administrativa da Petrobras às empresas investigadas não necessariamente deverá ser transferida para as outras empresas dos grupos citados. A penalidade só pode ser cumprida pela pessoa do infrator e não sobre a empresa afretadoras de sondas do mesmo grupo.
Mas compartilho da opinião de que o decreto nº 2745/1998, que institui o processo licitatório simplificado da Petrobras, assume alguns preceitos da Administração Pública, observando os princípios de LEGALIDADE E MORALIDADE e, por essa razão, poderia se valer do poder de cautela para afastar uma empresa de uma licitação, por precaução, no caso em que a idoneidade de uma das participantes da licitação esteja sendo questionada.
Os dois processos licitatórios lançados pela Petrobras na semana passada são para a contratação de sondas com capacidades de operar em profundidades de até 2,4 mil metros. As propostas serão entregues em 15 de dezembro.

Vamos aguardar para ver se a Petrobras realmente manterá as duas empresas nestes processos licitatórios. 

sábado, 22 de novembro de 2014

Resposta: Exercício de Licitações - Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório



Vamos responder o Exercício apresentado na postagem de 13 de novembro de 2014:

Levando em consideração os princípios da Licitação:

- Vinculação ao Instrumento Convocatório
- Julgamento Objetivo

Quem ganhou a Licitação abaixo?


1) LECO
2) PARMALAT
3) BOMLEITE
4) ITAMBÉ

Resposta:

A oferta da ITAMBÉ pode parecer a mais vantajosa para a administração, pois se 1,5 l é R$ 1,20, logo o preço do litro seria R$0,80.

Mas apesar desse ser um dos objetivos da Licitação, conforme descrito na Lei 8666/93, ela não pode ser escolhida como a vencedora do certame pois bate de frente com o "Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório" descrito no Art 3 da Lei e enfatizado no Art. 41:

"A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada" . 

Isso quer dizer que se o Edital em referência especificou "Caixas de 1 L" o licitante deve obedecer essa medida. 

Podemos imaginar que essa exigência pode estar ligada à logística de distribuição, com uma caixa de 1 L para cada localidade. 

Mas, o mais importante, é que os demais licitantes deixaram de ofertar caixas de 1,5 L, para atender o Edital e, desta forma, ofertar propostas menores (caso fosse aceito volume de 1 L). 

Conclusão:

LECO: Não ganhou pois, apesar de ofertar um produto vitaminado e com tampa pratica, não apresentou o menor preço (as especificações extras não foram exigidas no Edital).

PARMALAT: Foi desclassificada pois apresentou um produto em desconformidade com o Edital (semi-desnatado).

ITAMBÉ: Foi desclassificada por não atender o Edital (caixa de 1,5 L)

BOMLEITE: Vencedora da Licitação com a melhor oferta de R$1,00 e atendendo 100% das exigências do Edital. 

Resposta Correta: 3) BOMLEITE

Um grande abraço e obrigado por participar.

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Modalidade de Licitação: Concurso


Concurso é a modalidade de licitação destinada à escolha de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos e projetos arquitetônicos, conforme art. 22, 51 e 52 da Lei n°. 8.666/93.

Importante reforçar que essa modalidade não tem nada a ver com o concurso realizado para a contratação de servidor público, que não é considerado uma licitação.

Há a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, condicionado a cessão dos direitos relativos ao seu trabalho à Administração, que o utilizará para o fim previsto na licitação.

Em licitações na modalidade concurso participam quaisquer interessados que atendam as exigências do edital.

O concurso pode ser internacional, quando prevista a admissão de interessados nacionais e estrangeiros.

A principal diferença entre o concurso e as outras modalidades de licitação, é que no concurso a execução do objeto licitado ocorrerá antes, ou seja, ele será entregue pronto, e o preço a ser pago ao vencedor será previamente definido no edital. Nas demais modalidades a execução do objeto licitado ocorre depois da seleção da proposta mais vantajosa.

O prazo mínimo exigido por lei para a divulgação do edital de concurso é de 45 dias e o mesmo deverá conter todo o regulamento do concurso, a qualificação dos participantes, a forma de apresentação dos trabalhos, os critérios de julgamento e o prêmio ou remuneração.

O vencedor do concurso não poderá participar de uma futura licitação para executar o projeto, mas pode realizar consultoria ou fiscalização na execução desse trabalho.

A comissão julgadora deve ser nomeada, especialmente para esse fim e deve ser integrada por pessoas de conhecimento do objeto da licitação, servidores públicos ou não.

Veja um exemplo de EDITAL de Licitação na modalidade CONCURSO da Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região, com o objeto:

- ESCULTURA, de no mínimo 1,0 metro de altura, a ser instalada na área externa da edificação;
- PINTURA, com a utilização das técnicas óleo sobre tela ou acrílico sobre tela, sem moldura, nas seguintes dimensões: 3,00m x 1,20m (três metros de comprimento por um metro e vinte centímetros de largura).

CLIQUE NO LINK ABAIXO PARA ACESSAR O EDITAL:


quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Anulação X Revogação da Licitação





A revogação e a anulação do processo licitatório estão previstas no artigo 49 da Lei nº 8.666/93.

Vamos analisar as diferenças entre os dois atos:

ANULAÇÃO:

A anulação da licitação baseia-se na ilegalidade do seu procedimento e pode ser feita em qualquer fase e a qualquer tempo, antes da assinatura do contrato administrativo, desde que a Administração ou o Judiciário aponte a irregularidade à lei ou ao edital.

O essencial é que seja claramente demonstrada a ilegalidade, pois a anulação sem justa causa é inválida.

Compete à autoridade superior anular o ato que autorizou ou determinou a licitação, mas cabe à Comissão responsável pela licitação a anulação quando a ilegalidade atinge o seu julgamento.

Antes da decisão sobre a anulação ou não da licitação, deve-se assegurar o direito de defesa.

A anulação retroage às origens do ato anulado, porque, se era ilegal, não produziu consequências jurídicas válidas, nem gerou direitos e obrigações entre as partes. Por isso mesmo, não obriga a Administração a qualquer indenização, com exceção dos direitos de terceiros que deverão ser indenizados caso hajam prejuízos decorrentes da anulação.

Observa-se que a anulação da licitação acarreta a nulidade do contrato administrativo caso este seja firmado.

REVOGAÇÃO:

A revogação da licitação se baseia em motivos de oportunidade e conveniência administrativa.

Por essa razão, ao contrário da anulação, que pode ser decretada pelo judiciário, a revogação é ato da administração.

A revogação da licitação opera efeitos a partir da decisão revocatória, porque, até então, o ato ou procedimento revogado era válido. Por isso a revogação resulta para o Poder Público a obrigação de indenizar o prejudicado.

A lei exige que a revogação seja motivada, obrigando a autoridade competente a apontar e comprovar a ocorrência de fato superveniente que a motivaram.

O licitante vencedor não pode impedir a revogação da licitação, mas pode exigir a indicação dos motivos pela Administração e, não havendo, poderá obter judicialmente a anulação da revogação.

A revogação da licitação só pode ser feita pela Administração interessada e não pelo órgão julgador das propostas.

Veja, abaixo, uma tabela resumida com a diferença dos dois atos: 

domingo, 16 de novembro de 2014

PETROBRAS - A Farra das Licitações Irregulares



Hoje o assunto principal em qualquer roda de amigos é a Corrupção na Petrobras.

A operação Lava Jato da Polícia Federal já levou 20 pessoas à prisão e já foram encontradas até agora irregularidades em obras que podem somar 10 bilhões de reais

Mas tratando do tema específico deste Blog, LICITAÇÕES, eu quero falar sobre as milhares de contratações feitas pela Petrobras sem licitação ou através de Cata-Convite de forma irregular.

Em vários processos, o TCU multou a estatal por não seguir as normas previstas na legislação. A Petrobras recorreu ao Supremo, que suspendeu a aplicação das multas pelo tribunal de Contas.

A Petrobras assinou nos últimos três anos pelo menos R$ 90 bilhões em contratos sem concorrência. 
Entre 2011 e 2013 a Estatal gastou cerca de R$ 316 bilhões em contratos, onde R$ 90 bilhões aconteceram sem processos licitatórios e em 71% dos casos foi utilizada a modalidade Convite.

O ponto central da discussão é o Decreto 2.745, de 1998, que permite à Petrobras fazer contratações pela modalidade “Convite”, sem obedecer aos critérios da Lei de Licitações.

Esse decreto utiliza as mesmas modalidades previstas na Lei 8666/93, como concorrência, tomada de preços, convite, dispensa e inexigibilidade, a diferença é que a empresa pode contratar através de dispensa, inexigibilidade mesmo em compras de valores elevados e via carta convite para valores acima dos determinados na Lei de Licitações: R$80.000,00 para bens e serviços comuns e R$ 150.000,00 em obras e serviços de engenharia.

DECRETO Nº 2.745, DE 24 DE AGOSTO DE 1998.


Aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS previsto no art . 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
        DECRETA:
        Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na forma do Anexo deste Decreto.
        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 24 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


A Petrobras, através de seu "Procedimento Licitatório Simplificado" foge do roteiro determinado pela Lei de Licitações 8666/93 e "escolhe" as empresas que participarão de licitações na modalidade Convite, mesmo que ela envolva muito dinheiro.

Essa norma é combatida constantemente pelas empresas que também gostariam de participar dos processos de competição, mas até agora nada mudou.

Veja um gráfico produzido pela Folha de São Paulo com os gastos da Petrobras, sem concorrência:



Agora fique a vontade para analisar uma planilha contendo alguns Contratos firmados pela Petrobras somente em Outubro de 2014. Repare nos valores fechados por Dispensa, Inexigibilidade e Carta-Convite.

Essa planilha está disponível no próprio site da Petrobras.



sexta-feira, 14 de novembro de 2014

O que é NOTA DE EMPENHO?





Para entendermos o que são Empenho e Nota de empenho, vamos rever alguns conceitos básicos:

 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:

“Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias”. (Artigo 14 da Lei nº 4.320/64)

UNIDADE ADMINISTRATIVA:

“A repartição pública da administração direta não contemplada nominalmente no orçamento da união e que depende de descentralização externa ou descentralização interna para executar seus programas de trabalho”. (IN/DTN nº 10/91)

UNIDADE GESTORA:

“A unidade orçamentária ou administrativa investida de poder para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros”. (IN/DTN nº 10/91)

UNIDADE GESTORA EXECUTORA:

 “Unidade gestora que utiliza o crédito recebido da unidade gestora responsável. A unidade gestora que utiliza seus próprios créditos passa a ser ao mesmo tempo unidade gestora executora e unidade gestora responsável”. (IN/DTN nº 10/91)

UNIDADE GESTORA RESPONSÁVEL:

 Unidade gestora que responde pela realização de parte do programa de trabalho contida num crédito.

ORDENADOR DE DESPESA:

“Ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio”. (§ 1º do art. 80 do DL 200/67).

 Agora vamos ao que interessa...

 EMPENHO DA DESPESA:

“O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. (art. 58 da lei nº 4.320/64).

“É vedado a realização de despesa sem prévio empenho”. (art. 60 da Lei nº 4.320/64).

“Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar”. (§ 2º do art. 60 da Lei nº 4.320/64).
                       
“É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento”. (§ 3º do art. 60 da Lei nº 4.320/64).

NOTA DE EMPENHO:

“Para cada empenho será extraído um documento denominado ‘Nota de Empenho’ que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria”. (art. 61 da Lei 4.320/64).

“O empenho será formalizado no documento ‘Nota de Empenho’, do qual constará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária e o acompanhamento da programação financeira”. (IN/DTN nº 10/91).

Os créditos serão utilizados mediante empenho:

Ordinário – quando se tratar de despesa de valor determinado e o pagamento deva ocorrer de uma só vez;

Estimativo – quando se tratar de despesa cujo montante não se possa determinar;

Global – quando se tratar de despesa contratual e outra de valor determinado, sujeitas a parcelamento”. (IN/DTN nº 10/91).

O empenho importa deduzir seu valor da dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido.

O valor do empenho não poderá exceder o saldo da dotação.

São finalidades do empenho:

- Firmar um compromisso. Por isso é sempre prévio em relação à despesa;

- Dar garantia de que os recursos utilizados serão apropriados às despesas, pois dele consta da classificação orçamentária;

- Assegurar que o crédito próprio comporte a despesa. Depois da sua emissão, o saldo disponível para assumir novos compromissos fica diminuído de seu valor;

- Servir de base à liquidação da despesa;

- Contribuir para assegurar a validade dos contratos, convênios e outros ajustes financeiros, mediante sua indicação obrigatória em uma das cláusulas essenciais desses termos.

 FLUXOGRAMA DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA:


Fonte: Tribunal de Contas da União