Pregão é a modalidade
de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do
valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por
meio de propostas e lances.
Pode ser realizado na forma presencial, com o
comparecimento dos licitantes na sessão pública, ou na forma eletrônica, que
envolve a utilização de recursos de tecnologia da informação.
O pregão foi
instituído, no âmbito da União, pela Medida Provisória n.º 2.026, de 04.05.2000,
que, após várias reedições e aperfeiçoamentos foi convertida na Lei n.º 10.520,
de 17.07.2002, normativo que estendeu a modalidade a todos os órgãos e
entidades da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Na esfera federal, os
Decretos n.º 3.555, de 08.08.2000, e n.º 5.450, de 31.05.2005, regulamentam a
matéria, sendo o último específico para a forma eletrônica.
A utilização do
pregão está condicionada à contratação de bens e serviços comuns, que, nos
termos da Lei n.º 10.520/02, são aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais no mercado. Esses bens e serviços devem ter como
característica, portanto, além da sua disponibilidade no mercado, o fato de poderem
ser comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no
menor preço.
Na esfera federal,
com a edição do Decreto n.º 5.450/05, passou a ser obrigatório o uso do pregão
nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns, sendo preferencial a
forma eletrônica.
O pregão não se
aplica às contratações de obras, às locações imobiliárias e às alienações em
geral.
Com relação aos
serviços de engenharia, embora seu uso seja vedado pelo art. 5.º, do Anexo I,
do Decreto n.º 3.555/00, já houve posicionamentos do Tribunal de Contas da
União quanto à possibilidade de adoção da modalidade em situações nas quais
tais serviços possam ser considerados comuns como, por exemplo, a instalação de
sistemas de ar condicionado serviços de manutenção predial.
ITEM
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PREGÃO PRESENCIAL
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PREGÃO ELETRÔNICO
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SESSÃO PÚBLICA
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Sessão
pública com a presença dos licitantes
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Envio de informações à distância (via
internet) ATRAVÉS DE Sistemas de Pregões Eletrônicos.
Exemplos:
· Licitações-e (Banco do Brasil)
· CompraNet
· BEC
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LANCES
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O
licitante autor da menor proposta e os demais que apresentarem preços até 10%
superiores a ela estão classificados para fase de lances. Caso não haja pelo
menos três licitantes que atendam essas condições, deverão ser convocados
para essa fase os demais, obedecida a ordem de classificação das propostas,
até o máximo de três, quaisquer que sejam os preços oferecidos por eles.
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Todos
os licitantes, cujas propostas não foram desclassificadas, podem oferecer
lances.
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AUTORIA DOS LANCES
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Os
presentes na sessão sabem quem são os autores dos lances.
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É
vedada a identificação dos licitantes responsáveis pelos lances.
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ORDEM DOS LANCES
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Os
licitantes são classificados, de forma seqüencial e apresentam lances verbais,
a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em
ordem decrescente de valor.
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Os
licitantes podem oferecer lances sucessivos, independentemente da ordem de
classificação.
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TÉRMINO DA FASE DE
LANCES
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Ocorre
quando não houver lances menores que o último ofertado.
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Ocorre
por decisão do pregoeiro e, na maioria dos sistemas de pregão eletrônico, o mesmo
encaminha aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período
de até trinta minutos, aleatoriamente determinado.
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HABILITAÇÃO
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A
documentação da habilitação deve ser apresentada em envelope lacrado
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Os
documentos de habilitação e anexos, devem ser apresentados via fax ou e-mail após
solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.
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RECURSO
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A
intenção do licitante de recorrer deve ser feita de forma verbal, no final da
sessão, com registro em ata da síntese das
Razões.
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A
intenção de recorrer pode ser realizada pelo licitante, de forma imediata e
motivada, em campo próprio no sistema eletrônico.
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