CONCEITO E CARACTERÍSTICAS:
Contratos
Administrativos são ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com
pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins
públicos, segundo regime jurídico de direito público.
A Lei n.º 8.666/93 os
definiu como sendo todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da
Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a
formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a
denominação utilizada.
Além da presença da
Administração Pública como uma das partes, os contratos administrativos
apresentam como característica marcante a presença das chamadas cláusulas
exorbitantes, que conferem prerrogativas ao Poder Público, colocando-o em
posição de supremacia perante o contratado.
PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO COM RELAÇÃO AOS CONTRATOS:
I - Modificá-los,
unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público,
respeitados os direitos do contratado;
II -Rescindi-los,
unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do, art. 79, da Lei n.º
8.666/93;
III - Fiscalizar-lhes
a execução;
IV - Aplicar sanções
motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - Nos casos de
serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e
serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de
acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem
como na hipótese de rescisão.
Há, porém, contratos
celebrados pela Administração Pública que são regidos predominantemente, por
normas de direito privado, a exemplo daqueles referentes a seguros,
financiamentos, locações em que o Poder Público seja locatário, assim como
também existem contratos em que a Administração atua como usuária de serviço
público. Nesses casos, a aplicabilidade da Lei n.º 8.666/93 fica limitada a
dispositivos específicos que não ferem as regras estabelecidas pela legislação
específica.
FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:
Os contratos e seus
aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas e é permitida a
celebração de contratos verbais somente para pequenas compras de pronto
pagamento, cujo valor não seja superior a 5% (cinco por cento) do limite
estabelecido para convite no caso de execução de compras (R$ 4 mil), feitas em
regime de adiantamento. Em outras situações, é nulo e de nenhum efeito o
contrato verbal com a Administração.
Os contratos
administrativos deverão ser assinados pelo representante legal da
Administração e do
licitante para o qual foi adjudicado o objeto da licitação, sendo, ainda
recomendável a assinatura de duas testemunhas, para que possam ser considerados
como título executivo extrajudicial, na hipótese de uma eventual necessidade de
execução do contrato, conforme inciso II, art. 585 do Código de Processo Civil.
No caso de recusa do
convocado em assinar o contrato, sem prejuízo das sanções cabíveis, pode a
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro
classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato
convocatório, ou revogar a licitação.
Após 60 dias da data
da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, os licitantes ficam
liberados dos compromissos assumidos.
É permitido a
qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo
licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada,
mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
CLÁUSULAS ESSENCIAIS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:
I – O objeto e seus
elementos característicos;
II – O regime de
execução ou a forma de fornecimento;
III – O preço e as
condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do
reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do
adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV – Os prazos de
início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de
recebimento definitivo, conforme o caso;
V – O crédito pelo
qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática
e da categoria econômica;
VI – As garantias
oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII – Os direitos e
as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das
multas;
VIII – Os casos de
rescisão;
IX – O reconhecimento
dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa motivada por
inexecução total ou parcial do contrato;
X – As condições de
importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI – A vinculação ao
edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à
proposta do licitante vencedor;
XII – A legislação
aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII – A obrigação do
contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade
com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas na licitação.
XIX – O foro da sede
da Administração como competente para dirimir qualquer questão contratual, nos
contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou
jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro.
OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS:
Contrato facultativo:
A celebração do termo
de contrato é dispensável nas compras com entrega imediata e integral dos bens
adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras (inclusive assistência
técnica), independentemente do valor pactuado, bem como nos casos em que a
Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como
carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de
execução de serviço. Nesses casos, aplicam-se, no que couber, as cláusulas
necessárias para os contratos.
Contrato obrigatório:
Caso não se trate de
compras com entrega imediata e integral, das quais não resultem obrigações
futuras (inclusive assistência técnica), a celebração do termo de contrato é
obrigatória nas contratações efetivadas por meio da realização dos seguintes
procedimentos:
- Licitações da
modalidade concorrência e tomadas de preços;
- Dispensas e
inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites das duas
modalidades de licitação citadas.
PRESTAÇÃO DE GARANTIA:
A Administração pode
exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras,
desde que exista previsão para tanto no instrumento convocatório, a qual deverá
ser liberada ou restituída após a execução do contrato (atualizada
monetariamente, se for o caso). Essa garantia está limitada a 5% valor do
contrato, podendo ser elevada para 10%, em casos de obras, serviços e
fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos
financeiros consideráveis.
Havendo a exigência
de garantia, o contratado pode escolher uma das seguintes modalidades:
I – caução em
dinheiro ou títulos da dívida pública;
II – seguro-garantia;
III – fiança
bancária.
DURAÇÃO
DOS CONTRATOS:
Nos termos da Lei n.º 8.666/93, é vedada
a celebração de contratos com prazo indefinido e a sua duração deve respeitar a
vigência dos respectivos créditos orçamentários.
Há, no entanto,
situações que se configuram como exceção a essa regra, são elas:
OBJETO
|
REGRA
|
BASE LEGAL
LEI .666/93
|
Projetos
cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual
|
Podem
ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha
sido previsto no ato convocatório
|
Art.
57, I
|
Prestação
de serviços a serem executados de forma contínua
|
Podem
ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à
obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada
a 60 meses, podendo, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante
autorização da autoridade superior, o prazo ser prorrogado por até 12 meses
(totalizando 72 meses)
|
Art.
57, II c/c o
§ 4.º
|
Aluguel
de equipamentos e à utilização de programas de informática
|
Podem
ter a duração estendida pelo prazo de até 48 meses após o início da vigência
do contrato.
|
Art.
57, III
|
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