A revogação e a anulação do processo licitatório estão previstas no artigo 49 da Lei nº 8.666/93.
Vamos analisar as diferenças entre os dois atos:
ANULAÇÃO:
A anulação da licitação baseia-se na ilegalidade do seu procedimento e pode ser feita em qualquer fase e a qualquer tempo, antes da assinatura do contrato administrativo, desde que a Administração ou o Judiciário aponte a irregularidade à lei ou ao edital.
O essencial é que seja claramente demonstrada a ilegalidade, pois a anulação sem justa causa é inválida.
Compete à autoridade superior anular o ato que autorizou ou determinou a licitação, mas cabe à Comissão responsável pela licitação a anulação quando a ilegalidade atinge o seu julgamento.
Antes da decisão sobre a anulação ou não da licitação, deve-se assegurar o direito de defesa.
A anulação retroage às origens do ato anulado, porque, se era ilegal, não produziu consequências jurídicas válidas, nem gerou direitos e obrigações entre as partes. Por isso mesmo, não obriga a Administração a qualquer indenização, com exceção dos direitos de terceiros que deverão ser indenizados caso hajam prejuízos decorrentes da anulação.
Observa-se que a anulação da licitação acarreta a nulidade do contrato administrativo caso este seja firmado.
REVOGAÇÃO:
A revogação da licitação se baseia em motivos de oportunidade e conveniência administrativa.
Por essa razão, ao contrário da anulação, que pode ser decretada pelo judiciário, a revogação é ato da administração.
A revogação da licitação opera efeitos a partir da decisão revocatória, porque, até então, o ato ou procedimento revogado era válido. Por isso a revogação resulta para o Poder Público a obrigação de indenizar o prejudicado.
A lei exige que a revogação seja motivada, obrigando a autoridade competente a apontar e comprovar a ocorrência de fato superveniente que a motivaram.
O licitante vencedor não pode impedir a revogação da licitação, mas pode exigir a indicação dos motivos pela Administração e, não havendo, poderá obter judicialmente a anulação da revogação.
A revogação da licitação só pode ser feita pela Administração interessada e não pelo órgão julgador das propostas.
Veja, abaixo, uma tabela resumida com a diferença dos dois atos:
Gostei do texto foi bastante esclarecedor.
ResponderExcluirObrigada!