domingo, 8 de fevereiro de 2015

Gastos Curiosos da Presidência da República (Fevereiro de 2015).



Estamos de volta com a sessão que divulga os empenhos referentes aos gastos mais curiosos da Presidência da República. 

Veja o que a Presidência comprou ou contratou com o seu dinheiro, no início desse mês.

O Senado Federal usará R$ 125 mil para a reforma da mobília e estofados.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal gastará com manutenção. A limpeza da piscina da residência oficial da Corte sairá por R$ 3 mil. 

A Câmara dos Deputados torrará R$19,9 mil na compra de 48 unidades do Iphone 5S.

No Senado Federal cerca de R$ 375 mil serão desembolsados em locação de veículos para os deslocamentos dos senadores no Distrito Federal. O valor não inclui o combustível e o motorista. Que também serão licitados.

O Grupamento de Apoio de Brasília gastará R$ 30,6 mil com lavagem e polimento de veículos.

Para manter a barba bem feita o Exército (VI Comando Aéreo Regional) adquirirá 637 caixas com lâminas de barbear por R$ 1,5 mil. 

O II Comando Aéreo Regional comprará 70 pacotes de ração, categoria super premium.

Confira, abaixo, algumas Notas de Empenho.

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Fonte: Portal da Transparência

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Regras para a Publicação de Avisos de Licitações – O Caso da Prefeitura de Mangaratiba




No último domingo o programa Fantástico, da Rede Globo, exibiu em seu quadro “Cadê o dinheiro que tava aqui?” um caso, no mínimo bizarro que aconteceu na Prefeitura de Mangaratiba no estado do Rio de Janeiro.

Bom, os detalhes você, que não acompanhou o programa domingueiro, pode conferir no final desse artigo clicando no link da reportagem.

Mas resumindo, durante dois anos a prefeitura municipal de Mangaratiba, publicava editais de licitações para compra de bens comum (em destaque a compra de sacos de lixos que poderiam abastecer a cidade por nove anos), os produtos não eram entregues e o dinheiro era distribuído pelos integrantes de uma quadrilha que, entre outros, incluía o prefeito, o filho do prefeito, o sobrinho do prefeito, o procurador geral do município, dois secretários e por ai vai.

Você deve estar se perguntando, o que isso tem de diferente com as milhares de fraudes que acontecem pelo nosso Brasil?

A diferença, ou não, era como essa quadrilha mantinha todas as licitações fraudadas escondidas, ou seja, ninguém da população tinha a menor ideia que, na calada da tarde, milhões eram desviados.

Isso me leva ao tema desse artigo, Publicação de Avisos de Licitações.

Vamos rapidamente recapitular as regras determinadas por Lei. Em seguida eu comento a fórmula mágica executada por esses “adoráveis” representantes do povo.

Conforme é determinado na Lei 8666/93 todo processo licitatório deve ter o seu Aviso de Licitação publicado.

Segue abaixo as regras de publicação para cada modalidade de licitação:



De acordo com a modalidade da licitação, a publicação poderá ocorrer nos seguintes veículos: órgão oficial de divulgação (imprensa oficial) – Diário Oficial da União, Diário Oficial do Estado, Diário Oficial do Distrito Federal –, jornal diário de grande circulação no estado, jornal regional ou local e mural.

Especificamente quanto aos avisos de abertura de licitação das modalidades concorrência, tomada de preços, concursos e leilões, a Lei 8.666/93, no art. 21, ordena a publicação da seguinte forma:

 Art. 21.

I – no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;

II – no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;

III – em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição

A pergunta que fica é: Como a quadrilha conseguia manter as licitações camufladas?

A resposta é simples e, acreditem, esse método é muito utilizado por ai.

Simplesmente os meninos não publicavam os avisos das licitações fraudulentas. E dessa forma ninguém tomava ciência.

E para enganar os órgãos de fiscalização, depois da dada fictícia da sessão, eles imprimiam uma página falsa no jornal “O Povo” e a anexava no exemplar que ficaria arquivado no  processo.

O repórter que estava à frente deste caso comparou o exemplar que estava arquivado com o um exemplar que foi comprado na banca e constatou a picaretagem.

Bom, em meio a nossa repulsa, pelo menos relembramos as regras de publicação de avisos de licitações.

Segue, abaixo, o link da reportagem do Fantástico.

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Teste o Seu Conhecimento em Licitações



A seguir, alguns testes para você avaliar os seu conhecimento em licitações públicas.

Deixe as suas respostas registradas.

Na próxima postagem revelarei e comentarei as respostas corretas.

1) Consta na Constituição Federal, há obrigatoriedade da licitação para:

a)   os contratos envolvendo grandes somas em dinheiro, bem como obras públicas nas quais devam figurar mais de uma empresa, necessariamente.

b)   os contratos de obras, serviços, compras e alienações, bem como para a concessão e a permissão de serviços públicos.

c)   não consta da Constituição Federal a obrigatoriedade da licitação, sendo disposta por lei própria, qual seja: Lei 8.666 de 21 de Junho de 1993.

d)   apenas para celebração de contratos relativos a obras, serviços e alienações.


2) Qual a diferença básica entre a dispensa da licitação e a inexigibilidade de licitação?

a)   Verifica-se que a diferença básica encontra-se no fato de que na dispensa há possibilidade de competição que justifique a licitação, de modo que a lei faculta ocorrer a dispensa, ao passo que, nos casos de inexigibilidade, não há que se falar de competição, vez que existe apenas uma pessoa ou objeto que atenda as necessidades da Administração, tornando a licitação inviável.

b)   A diferença existente entre a dispensa e a inexigibilidade da licitação reside no fato de que a primeira constitui meio legal a ser pleiteado pelas concorrentes de eventual licitação para encontrarem-se escusadas de participar da mesma, de modo a poder contratar diretamente com a Administração Pública. Já a inexigibilidade da licitação consiste na previsão legal, proibindo a realização de licitação para determinados casos específicos, tais como calamidade ou guerra.

c)   Não há diferença entre os dois institutos apresentados, ambos constituindo sinônimos para o que se pode também chamar "Licitação Inexistente", instituto que prevê a desnecessidade de se realizar licitação em decorrência de série de fatores elencados na lei 8.666/93.

d)   Nenhuma das alternativas anteriores.


3) São modalidades de licitação, previstas na Lei 8.666/93

a)   concurso, tomada de preços, convite e leilão.

b)   concurso, tomada de preços, pregão e leilão.

c)   concorrência, tomada de preços, concurso, disputa e leilão.

d)   concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.


4) O pregão, em se tratando de licitações, constitui-se como:

a)   modalidade de licitação, estabelecida através de medida provisória, posteriormente convertida em Lei.

b)   meio cabível a se realizar a concorrência, exatamente como nas bolsas de valores, obedecendo aos rigores formais do ato.

c)   as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às licitação.

d)   Todas as afirmações estão erradas.


5) O princípio da vinculação ao instrumento convocatório:

a)   trata-se de princípio segundo o qual o licitante não pode descumprir as normas e condições do edital, pois se encontra obrigado a este.

b)   trata-se da obrigatoriedade da Administração em cumprir as normas e condições do edital, ao qual se encontra estritamente vinculada, sendo também aplicável aos licitantes.

c)   trata-se meramente de princípio segundo o qual o vencedor da licitação se encontra vinculado ao contrato celebrado, não sendo possível sua rescisão por ato unilateral.

d)   Todas as afirmativas estão erradas.


6) A modalidade de licitação obrigatória para obras de engenharia de valor superior a um milhão e quinhentos mil reais e para obras e serviços que não sejam de engenharia, de valor superior a seiscentos e cinquenta mil reais é a:

a)   Concorrência.

b)   Tomada de preços.

c)   Convite.

d)   Concurso.


7) Revogação e anulação:

a)   consiste, a primeira, em hipótese decorrente de interesse público devido a fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, enquanto a segunda implica em manifesta ilegalidade, sendo que, em tal caso, pode-se agir de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

b)   não são possíveis no procedimento de licitação, sendo plausíveis apenas nos demais atos e procedimentos administrativos, vez que a licitação conta como ato discricionário do Poder Público.

c)    serão cabíveis apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade do edital, bem como quando decorrentes de ilegalidade na comissão responsável pela licitação.

d)   Nenhuma das alternativas está correta.


Em breve postarei mais testes.

Boa sorte a todos!!!

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Tudo Sobre Contrato Administrativo




CONCEITO E CARACTERÍSTICAS:

Contratos Administrativos são ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público.

A Lei n.º 8.666/93 os definiu como sendo todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Além da presença da Administração Pública como uma das partes, os contratos administrativos apresentam como característica marcante a presença das chamadas cláusulas exorbitantes, que conferem prerrogativas ao Poder Público, colocando-o em posição de supremacia perante o contratado.

PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO COM RELAÇÃO AOS CONTRATOS:

I - Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II -Rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do, art. 79, da Lei n.º 8.666/93;

III - Fiscalizar-lhes a execução;

IV - Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V - Nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão.

Há, porém, contratos celebrados pela Administração Pública que são regidos predominantemente, por normas de direito privado, a exemplo daqueles referentes a seguros, financiamentos, locações em que o Poder Público seja locatário, assim como também existem contratos em que a Administração atua como usuária de serviço público. Nesses casos, a aplicabilidade da Lei n.º 8.666/93 fica limitada a dispositivos específicos que não ferem as regras estabelecidas pela legislação específica.

FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:

Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas e é permitida a celebração de contratos verbais somente para pequenas compras de pronto pagamento, cujo valor não seja superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido para convite no caso de execução de compras (R$ 4 mil), feitas em regime de adiantamento. Em outras situações, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração.

Os contratos administrativos deverão ser assinados pelo representante legal da
Administração e do licitante para o qual foi adjudicado o objeto da licitação, sendo, ainda recomendável a assinatura de duas testemunhas, para que possam ser considerados como título executivo extrajudicial, na hipótese de uma eventual necessidade de execução do contrato, conforme inciso II, art. 585 do Código de Processo Civil.

No caso de recusa do convocado em assinar o contrato, sem prejuízo das sanções cabíveis, pode a Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação.

Após 60 dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, os licitantes ficam liberados dos compromissos assumidos.

É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

CLÁUSULAS ESSENCIAIS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:

I – O objeto e seus elementos característicos;
II – O regime de execução ou a forma de fornecimento;
III – O preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV – Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V – O crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI – As garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII – Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII – Os casos de rescisão;
IX – O reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa motivada por inexecução total ou parcial do contrato;
X – As condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI – A vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII – A legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII – A obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
XIX – O foro da sede da Administração como competente para dirimir qualquer questão contratual, nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro.

OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS:

Contrato facultativo:

A celebração do termo de contrato é dispensável nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras (inclusive assistência técnica), independentemente do valor pactuado, bem como nos casos em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Nesses casos, aplicam-se, no que couber, as cláusulas necessárias para os contratos.

Contrato obrigatório:

Caso não se trate de compras com entrega imediata e integral, das quais não resultem obrigações futuras (inclusive assistência técnica), a celebração do termo de contrato é obrigatória nas contratações efetivadas por meio da realização dos seguintes procedimentos:

- Licitações da modalidade concorrência e tomadas de preços;
- Dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites das duas modalidades de licitação citadas.

PRESTAÇÃO DE GARANTIA:

A Administração pode exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, desde que exista previsão para tanto no instrumento convocatório, a qual deverá ser liberada ou restituída após a execução do contrato (atualizada monetariamente, se for o caso). Essa garantia está limitada a 5% valor do contrato, podendo ser elevada para 10%, em casos de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis.

Havendo a exigência de garantia, o contratado pode escolher uma das seguintes modalidades:

I – caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
II – seguro-garantia;
III – fiança bancária.

DURAÇÃO DOS CONTRATOS:

Nos termos da Lei n.º 8.666/93, é vedada a celebração de contratos com prazo indefinido e a sua duração deve respeitar a vigência dos respectivos créditos orçamentários.

Há, no entanto, situações que se configuram como exceção a essa regra, são elas:

OBJETO
REGRA
BASE LEGAL
LEI .666/93
Projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual
Podem ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório
Art. 57, I
Prestação de serviços a serem executados de forma contínua
Podem ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 meses, podendo, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo ser prorrogado por até 12 meses (totalizando 72 meses)
Art. 57, II c/c o
§ 4.º
Aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática
Podem ter a duração estendida pelo prazo de até 48 meses após o início da vigência do contrato.
Art. 57, III

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Pregão Presencial X Pregão Eletrônico



Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances. 

Pode ser realizado na forma presencial, com o comparecimento dos licitantes na sessão pública, ou na forma eletrônica, que envolve a utilização de recursos de tecnologia da informação.

O pregão foi instituído, no âmbito da União, pela Medida Provisória n.º 2.026, de 04.05.2000, que, após várias reedições e aperfeiçoamentos foi convertida na Lei n.º 10.520, de 17.07.2002, normativo que estendeu a modalidade a todos os órgãos e entidades da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Na esfera federal, os Decretos n.º 3.555, de 08.08.2000, e n.º 5.450, de 31.05.2005, regulamentam a matéria, sendo o último específico para a forma eletrônica.

A utilização do pregão está condicionada à contratação de bens e serviços comuns, que, nos termos da Lei n.º 10.520/02, são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Esses bens e serviços devem ter como característica, portanto, além da sua disponibilidade no mercado, o fato de poderem ser comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no menor preço.

Na esfera federal, com a edição do Decreto n.º 5.450/05, passou a ser obrigatório o uso do pregão nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns, sendo preferencial a forma eletrônica.

O pregão não se aplica às contratações de obras, às locações imobiliárias e às alienações em geral.

Com relação aos serviços de engenharia, embora seu uso seja vedado pelo art. 5.º, do Anexo I, do Decreto n.º 3.555/00, já houve posicionamentos do Tribunal de Contas da União quanto à possibilidade de adoção da modalidade em situações nas quais tais serviços possam ser considerados comuns como, por exemplo, a instalação de sistemas de ar condicionado serviços de manutenção predial.

Segue, abaixo, as principais diferenças entre o Pregão Presencial e o Pregão eletrônico:

ITEM
PREGÃO PRESENCIAL
PREGÃO ELETRÔNICO
SESSÃO PÚBLICA
Sessão pública com a presença dos licitantes
Envio de informações à distância (via internet) ATRAVÉS DE Sistemas de Pregões Eletrônicos.
Exemplos:
·       Licitações-e (Banco do Brasil)
·       CompraNet
·       BEC
LANCES
O licitante autor da menor proposta e os demais que apresentarem preços até 10% superiores a ela estão classificados para fase de lances. Caso não haja pelo menos três licitantes que atendam essas condições, deverão ser convocados para essa fase os demais, obedecida a ordem de classificação das propostas, até o máximo de três, quaisquer que sejam os preços oferecidos por eles.
Todos os licitantes, cujas propostas não foram desclassificadas, podem oferecer lances.
AUTORIA DOS LANCES
Os presentes na sessão sabem quem são os autores dos lances.
É vedada a identificação dos licitantes responsáveis pelos lances.
ORDEM DOS LANCES
Os licitantes são classificados, de forma seqüencial e apresentam lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor.
Os licitantes podem oferecer lances sucessivos, independentemente da ordem de classificação.

TÉRMINO DA FASE DE LANCES
Ocorre quando não houver lances menores que o último ofertado.
Ocorre por decisão do pregoeiro e, na maioria dos sistemas de pregão eletrônico, o mesmo encaminha aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de até trinta minutos, aleatoriamente determinado.

HABILITAÇÃO
A documentação da habilitação deve ser apresentada em envelope lacrado
Os documentos de habilitação e anexos, devem ser apresentados via fax ou e-mail após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.
RECURSO
A intenção do licitante de recorrer deve ser feita de forma verbal, no final da sessão, com registro em ata da síntese das
Razões.
A intenção de recorrer pode ser realizada pelo licitante, de forma imediata e motivada, em campo próprio no sistema eletrônico.

sábado, 13 de dezembro de 2014

Como Funcionam os Cartéis em Licitações


Em linhas gerais, um cartel é a organização de empresas independentes que produzem o mesmo tipo de bem ou prestam o mesmo tipo de serviço e se associam para elevar os preços de venda criando, assim, uma situação de monopólio. Esse tipo de acordo pode concretizar-se pela fixação conjunta de preços, pela divisão do mercado ou pela fixação de quotas de produção ou execução de serviço para cada uma das empresas participantes.

No caso específico de cartel em Licitações trata-se de um acordo entre competidores para, conjuntamente, eleger o vencedor de determinada licitação pública, com o objetivo de favorecer todos os pactuantes mediante mecanismos de compensação.

Os modelos mais comuns de cartel em licitações são:

- As empresas ofertam propostas com preços mais elevados com o propósito de beneficiar a empresas escolhida pelo grupo para ganhar a licitação;

- As empresas combinam de apresentar propostas com preços inferiores, mas que não atendam às especificações técnicas descritas no edital. Desta forma os licitantes escolhidos para não ganhar a licitação são desclassificados e assim se mantem a aparência de concorrência.

- Uma ou mais empresas concorrentes decidem, de forma orquestrada, não apresentar propostas em uma licitação ou oferecer propostas e retirar-se do certame, a fim de beneficiar determinada empresa que foi eleita pelo grupo.

- Revezamento de vencedores durante um período. As empresas submetem propostas ao processo licitatório, mas há um pré-acordo para decidir quem vencerá cada licitação.

Em muitos cartéis, mais de uma dessas formas podem estar presentes em uma única licitação.

O “rodízio” pode ser combinado com a divisão de mercado, onde os concorrentes combinam a alternação dos vencedores em um grupo de licitações, para dar a impressão de concorrência,

O resultado sempre é o aumento dos preços pagos pela Administração e a consequente transferência ilegítima de recursos para os membros do cartel.

De um modo geral podemos caracterizar um cartel em licitações através de duas situações: existência de acordo entre os concorrentes e o objetivo do referido acordo em prejudicar a livre concorrência.

Esse acordo ilícito pode ser detectado por meio de alguns indícios. Os mais comuns são:

 - Um determinado licitante concorrente vence muitas licitações com a mesma característica;

- As propostas apresentadas possuem redação semelhante ou os mesmos erros e rasuras;

- Um ou mais Licitantes desistem, inesperadamente, de participar da licitação;

- Existência de uma empresa que sempre oferece proposta, mas nunca vence as licitações;

- Existência de empresas que, apesar de qualificadas para a licitação, não costumam apresentar propostas a um determinado órgão;

- Existência de um padrão claro de rodízio entre os vencedores da licitação;

- Existência de uma diferença de preço estranha entre a proposta vencedora e as demais;

- Alguns licitantes apresentam preços muito diferentes em licitações diferentes com objetos semelhantes;

- O valor das propostas se reduz significativamente quando um novo concorrente não integrante do Cartel entra no processo;

- Licitantes com total condição de participar isoladamente do certame apresenta propostas em consórcio.

É visível que o prejuízo que o país tem com a formação de cartéis entre empresas que participam de licitações. Grande parte do que a administração pública gasta anualmente para compra bens, contratar serviços ou realizar obras acabam por enriquecer empresários.

Assista um vídeo muito interessante, parte de um trabalho realizado para o programa de pós-graduação da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto, que aborda o tema cartéis em licitações:




terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Petrobrás convida Odebrecht e Queiroz para nova licitação



A Petrobrás publicou duas licitações, na semana passada, para afretamento de sondas de perfuração.
Até ai nenhuma novidade.
O interessante é que em pleno curso das apurações da Polícia Federal sobre denúncias de esquema de corrupção, lavagem de dinheiro e cartelização a Petrobras convidou para as concorrências, entre outras companhias, a Odebrecht Óleo e Gás (OOG) e a Queiroz Galvão Óleo e Gás, empresas ligadas a grupos citados nas investigações.
A explicação para isso é que, de acordo com o Manual da Petrobras para Contratação, uma eventual punição administrativa da Petrobras às empresas investigadas não necessariamente deverá ser transferida para as outras empresas dos grupos citados. A penalidade só pode ser cumprida pela pessoa do infrator e não sobre a empresa afretadoras de sondas do mesmo grupo.
Mas compartilho da opinião de que o decreto nº 2745/1998, que institui o processo licitatório simplificado da Petrobras, assume alguns preceitos da Administração Pública, observando os princípios de LEGALIDADE E MORALIDADE e, por essa razão, poderia se valer do poder de cautela para afastar uma empresa de uma licitação, por precaução, no caso em que a idoneidade de uma das participantes da licitação esteja sendo questionada.
Os dois processos licitatórios lançados pela Petrobras na semana passada são para a contratação de sondas com capacidades de operar em profundidades de até 2,4 mil metros. As propostas serão entregues em 15 de dezembro.

Vamos aguardar para ver se a Petrobras realmente manterá as duas empresas nestes processos licitatórios.