No
último domingo o programa Fantástico, da Rede Globo, exibiu em seu quadro “Cadê
o dinheiro que tava aqui?” um caso, no mínimo bizarro que aconteceu na
Prefeitura de Mangaratiba no estado do Rio de Janeiro.
Bom,
os detalhes você, que não acompanhou o programa domingueiro, pode conferir no
final desse artigo clicando no link da reportagem.
Mas
resumindo, durante dois anos a prefeitura municipal de Mangaratiba, publicava
editais de licitações para compra de bens comum (em destaque a compra de sacos
de lixos que poderiam abastecer a cidade por nove anos), os produtos não eram
entregues e o dinheiro era distribuído pelos integrantes de uma quadrilha que,
entre outros, incluía o prefeito, o filho do prefeito, o sobrinho do prefeito,
o procurador geral do município, dois secretários e por ai vai.
Você
deve estar se perguntando, o que isso tem de diferente com as milhares de fraudes
que acontecem pelo nosso Brasil?
A
diferença, ou não, era como essa quadrilha mantinha todas as licitações
fraudadas escondidas, ou seja, ninguém da população tinha a menor ideia que, na
calada da tarde, milhões eram desviados.
Isso
me leva ao tema desse artigo, Publicação
de Avisos de Licitações.
Vamos
rapidamente recapitular as regras determinadas por Lei. Em seguida eu comento a
fórmula mágica executada por esses “adoráveis” representantes do povo.
Conforme
é determinado na Lei 8666/93 todo processo licitatório deve ter o seu Aviso de
Licitação publicado.
Segue
abaixo as regras de publicação para cada modalidade de licitação:
De
acordo com a modalidade da licitação, a publicação poderá ocorrer nos seguintes
veículos: órgão oficial de divulgação (imprensa oficial) – Diário Oficial da
União, Diário Oficial do Estado, Diário Oficial do Distrito Federal –, jornal
diário de grande circulação no estado, jornal
regional ou local e mural.
Especificamente
quanto aos avisos de abertura de licitação das modalidades concorrência, tomada
de preços, concursos e leilões, a Lei 8.666/93, no art. 21, ordena a publicação
da seguinte forma:
Art. 21.
I – no Diário Oficial da
União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da
Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas
parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições
federais;
II – no Diário Oficial do
Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação
feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou
do Distrito Federal;
III – em jornal diário de
grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no
Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço,
fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o
vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a
área de competição
A
pergunta que fica é: Como a
quadrilha conseguia manter as licitações camufladas?
A
resposta é simples e, acreditem, esse método é muito utilizado por ai.
Simplesmente
os meninos não publicavam os avisos das licitações fraudulentas. E dessa forma
ninguém tomava ciência.
E
para enganar os órgãos de fiscalização, depois da dada fictícia da sessão, eles
imprimiam uma página falsa no jornal “O Povo” e a anexava no exemplar que
ficaria arquivado no processo.
O
repórter que estava à frente deste caso comparou o exemplar que estava
arquivado com o um exemplar que foi comprado na banca e constatou a
picaretagem.
Bom,
em meio a nossa repulsa, pelo menos relembramos as regras de publicação de
avisos de licitações.
Segue,
abaixo, o link da reportagem do Fantástico.
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