segunda-feira, 13 de maio de 2013

Transmissão ao Vivo de Licitações Presenciais



 Durante uma palestra sobre Licitações Públicas que ministrei na Bahia, um assunto interessante foi colocado em discussão e eu quero compartilhar com vocês.

Debatemos sobre a transmissão ao vivo de licitações presenciais.

No início do ano alguns órgãos como Câmara Municipal de Manaus transmitiu, ao vivo, uma concorrência pública para a aquisição de equipamentos de Informática e de Comunicação

Outro órgão, o Tribunal de Contas da Paraíba, determinou através de uma portaria a transmissão, em tempo real, das licitações com o objetivo de dar maior "transparência" aos seus processos licitatórios.

Eu fiz uma pesquisa e descobri que a prefeitura de Parnaíba, no estado do Piauí está investindo em equipamentos, mobílias e estrutura de TI pata transmitir todas as suas licitações através do site da prefeitura. Este sistema será utilizado a partir do próximo mês.

A primeira vista, o argumento principal utilizado para justificar este investimento,  apoiado no princípio constitucional da publicidade, conforme art. 3º, da lei nº. 8.666/93, que visa dar maior transparência e visibilidade aos processos licitatórios e, desta forma, minimizar os riscos de corrupção é louvável.

Mas em uma segunda análise, enxergamos o outro lado da moeda.

Antes, assista a reportagem feita pela TV CostaNorte sobre a implantação do sistema de transmissão, em tempo real, das licitações da prefeitura de Parnaíba:


Surgem algumas questões. Quais modalidades de licitações serão transmitidas, ao vivo, pela internet e se esse sistema não vai, de certa forma, substituir os pregões eletrônicos que devem ser utilizados para a aquisição de bens comuns e serviços. Ou seja, na justificativa de tornar a licitação mais transparente, o procedimento fica mais visível, porém menos competitivo e menos acessível às empresas interessadas e capacitadas para participar das licitações.

Para a aquisição de bens comuns segundo a  lei 10.520/2002, a licitação se deve dar por meio do pregão eletrônico.

Uma coisa é transmitir as licitações de contratação de obras, serviços de engenharia, entre outros serviços, do tipo técnica e preço, cuja modalidade deve ser através de concorrência pública. 

Outra coisa é promover pregões para a aquisição de bens comuns na forma presencial, descartando a forma eletrônica, e declarar que o sistema de transmissão traz maior "transparência" ao processo licitatório.

No exemplo da Câmara Municipal de Manaus, a licitação para a aquisição de bens de Informática foi executada na forma presencial e não através de pregão eletrônico, conforme determina a Lei, mas a sessão foi transmitida em tempo real. 

Em resumo, uma licitação ilegal foi transmitida ao vivo com o objetivo de dar maior transparência ao procedimento.

É para pensar.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Tire Suas Dúvidas - Balanço Patrimonial


Mais uma para a seção "Tire as Suas Dúvidas"

Dúvida encaminhada em 20/05/2013:

Qual o prazo limite para apresentação do Balanço Patrimonial? Em que Lei e artigo encontramos referências sobre esse prazo?


Resposta:

O Balanço Patrimonial integra a documentação de habilitação, conforme determina o artigo 27 da Lei 8666/93:

“Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal(Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

Ele se enquadra na categoria de documento de “qualificação econômico-financeira” conforme o Artigo 31 da mesma Lei:

“Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;”
Nas modalidades de licitação “Tomada de Preço”, “Concorrência Pública” e “Pregão Presencial” o Balanço Patrimonial deve fazer parte da documentação de habilitação inclusa no “Envelope de Documentação” que será entregue durante o pleito, na fase de habilitação.
No caso de “Pregão Eletrônico” o prazo de entrega do Balanço Patrimonial, assim como, da documentação restante, não conferida por meio eletrônico ou com prazo vencido no SICAF, deve ser encaminhado rigorosamente no prazo estipulado no Edital Licitatório, respeitando o “princípio de vinculação ao instrumento licitatório”. Normalmente esse prazo varia entre 30 minutos a 3 horas para encaminhamento via fax, e-mail ou através do sistema de pregão eletrônico e de 3 a 5 dias para o encaminhamento dos originais.

O Decreto 5.450 de 31 de maio de 2005 regulamenta o Pregão Eletrônico e o Artigo 25 discorre sobre os prazos de entrega dos documentos:

“”Art. 25.  Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.
        § 1o  A habilitação dos licitantes será verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos, quando dos procedimentos licitatórios realizados por órgãos integrantes do SISG ou por órgãos ou entidades que aderirem ao SICAF.
        § 2o  Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, deverão ser apresentados inclusive via fax, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.
        § 3o  Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos no edital."

Em resumo, a lei estabelece que os prazos de entrega dos documentos de habilitação, na modalidade Pregão Eletrônico, devem obedecer ao estipulado no instrumento convocatório.

Uma situação que tem causado alguma confusão refere-se à participação de micro empresas e empresas de pequeno porte beneficiadas pela Lei complementar 123/06. A Lei privilegia essas empresas concedendo um prazo adicional de dois dias úteis para a apresentação dos documentos de “regularidade fiscal”. Vale lembrar que o “Balanço Patrimonial” não se enquadra nessa categoria e por isso deve ser entregue no prazo determinado no edital.

terça-feira, 23 de abril de 2013

Consórcios em Licitações Públicas




Uma amiga, seguidora do blog, me consultou sobre a participação de consórcio de empresas em licitações e eu quero compartilhar o assunto com vocês.

Vamos falar de consórcio.

Para começar quero relembrar algumas informações básicas.

O consórcio é uma associação de empresas que não perderão a sua identidade jurídica com um objetivo comum, que pode ser um determinado empreendimento, geralmente de custo muito elevado ou que envolva o conhecimento técnico especializado de alto padrão dificilmente atendido por uma única empresa.

 Os consórcios são constituídos, principalmente, para a participação em licitações públicas, normalmente de obras públicas ou serviços especializados de engenharia e tecnologia.

O Consórcio deve ser administrado por uma empresa líder que vai ser responsabilizar pela escrituração contábil e guarda de documentos, mas não deve ser confundido com um grupo de sociedade, já que cada empresa manterá a sua identidade jurídica.

A constituição e registro de um consórcio são regidos pelo Artigo 278 da Lei de Sociedades No 6.404/1976. 

Para a participação em processo licitatório, o Consórcio deve obedecer todas as exigências de credenciamento, proposta comercial e técnica e habilitação descritas na Lei 8666/93.

O Artigo 33 da lei 8666/93 descreve as normas aplicáveis especificamente para os consórcios:

Primeiro vale observar que para a participação de consórcios em uma licitação o Edital deve informar de forma objetiva essa permissão. O que não se aplica em processos que não permitem a sua participação, pois a simples ausência de informações sobre esse tema já determina que a participação de consórcio não é permitida.

O que determina, durante a fase interna de preparação de uma licitação, a decisão da permissão ou não de consórcio é, principalmente, o atendimento aos princípios de isonomia e competitividade, pois a complexidade do objeto ou o alto valor dos investimentos,tornam o procedimento restrito a um número limitado de empresas ou inviabilizam o processo.

É importante frisar que para participar em uma licitação o consórcio não precisa estar constituído. O inc. I do Art. 33 especifica que a sua participação é permitida mediante a apresentação do “Termo de Compromisso de Consórcio”, que é um acordo formal, lavrado em instrumento público ou privado, através do qual as empresas participantes se obrigam, caso sejam vencedoras, a constituir o consórcio nos termos estabelecidos. Seria um contrato preliminar onde as empresas signatárias assumem a condição de promitente-consorciadas.

O termo deve ser assinado pelo diretor (ou sócio), detentor de poderes específicos de cada empresa e acompanhado pelo ato constitutivo, estatuto ou contrato social de cada uma. Deve prever o nome do consórcio, as empresas participantes, a empresa “líder”, a licitação que deu origem, a duração, o endereço do consórcio, as obrigações e responsabilidades que serão assumidas por cada uma das consorciadas, a forma de administração, e a repartição das despesas e resultado.

Durante a fase de habilitação, o consórcio deve apresentar a documentação exigida no edital de cada empresa participante.

Para a qualificação técnica, serão aceitos o somatório dos quantitativos de cada consorciado e para a qualificação econômico-financeira, será observado o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção da respectiva participação, podendo a administração estabelecer acréscimos de até 30% dos valores exigidos para licitante não consorciado.

O último detalhe é que no caso de consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira.

Bom, o tema é bastante vasto e eu tentei resumir as informações mais importantes. Nos próximos artigos eu detalharei mais sobre esse assunto. 

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Tire Suas Dúvidas - Empresa Estrangeira / Balanço / Franquias


Constantemente eu tenho esclarecido (ou tento esclarecer) as dúvidas dos seguidores do Blog e da página do Facebook sobre licitações e contratos administrativos.


 Não sei por que, mas só agora tive a ideia de publicar as dúvidas encaminhadas e as respectivas respostas no blog.

 Bom, como nunca é tarde, começo hoje a Seção "Tire suas Dúvidas" com as questões respondidas a partir desta semana.

1) Habilitação de Empresa Estrangeira

Dúvida encaminhada em 07/04/2012:
"Tenho uma dúvida nos casos de Dispensa e Inexigibilidade.
Ao contratar uma empresa estrangeira devo consultar regularidade fiscal? como faço isso?
Devo obedecer uma legislação diferente da Lei 8666/93 ou a legislação do país como o qual estou negociando, ou não devo consultar nada?"
"O que faço?"

Resposta:
Para concorrências internacionais a documentação de  qualificação econômico-financeira, fiscal e trabalhista é a mesma para empresas nacionais ou estrangeiras em funcionamento no Brasil.
As empresas estrangeiras que não funcionam no Brasil  devem apresentar os documentos fiscais equivalentes de seus países de origem ou declaração de inexistência de documentos equivalentes.

Em relação às declarações ( ministério do trabalho, fato impeditivo, etc), a empresa estrangeira deve declarar que se submete à Legislação Brasileira e que renuncia a qualquer reclamação por via diplomática, consistente na apresentação de Declaração elaborada.

 2) Conferência do Balanço Patrimonial

Dúvida encaminhada em 10/04/2012:
"Li seu artigo que fala sobre exigência do Balanço Patrimonial em licitações. Entretanto, tive um dúvida, pois no final do texto é mencionado que a Comissão Permanente de Licitação que deverá conferir o devido Balanço Patrimonial.
Pode me informar em que lei encontro o mencionado acima.

Resposta:
O Balanço Patrimonial é o documento exigido em Licitações Públicas, durante o procedimento de habilitação, para a comprovação econômico financeira, conforme disposto no artigo 31 da Lei 8666/93.
O inciso XVI do art. 6º e o art. 51, da Lei nº 8.666/93, descreve que a comissão de licitação é responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações, incluindo a documentação de habilitação e propostas.

 3) Participação de Empresas Franqueadas em Licitações

Dúvida encaminhada em 10/04/2012:
"Bom dia Fabio,

Gostaria de tirar uma duvida sobre licitações:: No caso de franquia, existe alguma restrição em relação a participação em licitações? No caso de uma franqueada participar ela se utilizaria do respaldo técnico da franqueadora e vice-versa?"

Resposta:
Não existe nenhuma restrição perante a Lei de Licitações para uma empresa franqueada participar de um processo licitatório. Ela é vista, perante a administração pública, como uma pessoa Jurídica de acordo com o seu CNPJ.
Só é necessário verificar com a detentora da marca se existe alguma política interna para atuar no mercado governamental.
Normalmente o franqueador fornece todo o respaldo ao franqueado licitante em relação a formatação de preços, assistência técnica, prazo de entrega, garantia, etc., assim como, a emissão de "carta de solidariedade" ou de "representante autorizado da marca", no caso do Edital exigir.

terça-feira, 2 de abril de 2013

Atestado de Capacidade Técnica - Confusão




Muitas vezes a exigência de atestados de capacidade técnica em licitações públicas serve para a administração pública ou fornecedores, movidos por má-fé, de artifício para limitar o caráter competitivo do processo licitatório.

Nesses casos, ao contrário do que é exigido no artigo 30, da Lei 8.666/93, o edital exige mais de um atestado de capacidade técnica ou possui um conteúdo completamente específico e detalhado com o objetivo de beneficiar uma ou mais empresas licitantes.

Por outro lado, esse documento, muitas vezes torna-se o vilão do fornecedor público, pois o não atendimento às suas exigências tem forçado muitas empresas, mal intencionadas, a optarem por soluções ilegais, como a declaração falsa de atendimento à exigências técnicas e a apresentação de atestados falsificados ou de empresas fantasmas.  

A comprovação de capacidade técnica em processos licitatórios é um assunto bem extenso e repleto de polêmicas e discussões. Por isso estou preparando um artigo específico sobre esse tema, que será publicado em breve.

Mas hoje eu quero apresentar um caso real de tentativa de manipulação do atestado de capacidade técnica que não deu certo.

A empresa Dias Fernandes e Almeida Ltda, de nome comercial Pro 2 Serviços, participou do Pregão Presencial No. 32/2012, para montagem de infraestrutura de eventos, incluindo o carnaval, da Prefeitura de Colinas no estado de Tocantins.

A parte estranha e ao mesmo tempo engraçada dessa história é que o Atestado de Capacidade técnica apresentado pela empresa estava com a data de assinatura anterior a data de criação da empresa.

Isso mesmo, a empresa foi constituída em novembro de 2012 e o atestado estava registrado em 16 de setembro de 2012. Mas o pior de tudo é que a empresa ganhou a licitação na modalidade pregão presencial com ata de registro de preços com o valor de R$ 1.756.000,00 e a mesma foi homologada em 2 de janeiro de 2013. 

Só mais tarde, depois de uma denúncia, a licitação foi anulada em 17 de janeiro de 2013.

Coincidência ou não, a empresa Pro 2 Serviços que já tinha ganho a licitação de montagem da infraestrutura do carnaval de Palmas, tem Amando Almeida Leão Neto como sócio com 33% de participação. Amando é parente da secretária municipal de Desenvolvimento Social, que por sua vez é esposa do Secretário de Assuntos Jurídicos.

Veja, abaixo, a publicação da homologação do processo licitatório.

ESTADO DO TOCANTINS

PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS

PREGÃO PRESENCIAL 032/2012

O município de Colinas do Tocantins torna público que o resultado do procedimento licitatório Pregão Presencial 032/2012 cujo objeto visa Contratação de empresa especializada no fornecimento locação montagem e desmontagem de estrutura (tendas, disciplinadores, fechamento metálico, sons PAS, camarins e outros) de acordo com as especificações e quantidades constantes do Anexo I, parte integrante do edital. Foi Homologado e Adjudicado as empresas DIAS FERNANDES E ALMEIDA LTDA, pessoa jurídico de direito privado, inscrita no CNPJ 17.215.525/0001-47, com sede na 501 Sul, Conj 01, Lote 22, 2º andar, sala 15 B, Plano Diretor Sul, na Cidade de Palmas-TO o valor de 1.756.300,00 (Um milhão setecentos e cinquenta e seis mil e trezentos reais) DIVERSÕES ENTRETENIMENTOS EIRELLI-EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 17.193.019/0001-02, com sede na Av.LO 03 Acse01, conj 04,lote 01 A, 2º, Sala 43 B, Plano Diretor Sul Centro Comercial Wilson Waz, na cidade de Palmas – TO o Valor de R$ 386.500,00 (Trezentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais) e LED PLAY LOCAÇÕES E ESTRUTURAS PARA EVENTOS EIRELI , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 16.685.931/0001-00, com sede na 108 Sul Al 13 Lote 21, na cidade Palmas-TO o Valor de 242.100,00 (Duzentos e quarenta e dois mil e cem reais) a Ata de registro de Preço encontra-se a disposição no sitio da prefeitura municipal de Colinas do Tocantins e na sala da CPL junto ao procedimento licitatório.
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Colinas do Tocantins, 02 de Janeiro de 2013.

Ana Paula da Rocha

Pregoeira

sexta-feira, 15 de março de 2013

Participar de Licitações Públicas é Vantajoso - TJ-AL




Estou postando esse vídeo, pois entendo ser muito interessante já que fala sobre as vantagens e particularidades das licitações públicas sob o ponto de vista do Órgão licitador, nesse caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

Algumas informações importantes retiradas dessa reportagem:

-“Todo o ano o Tribunal de Justiça de Alagoas publica, em média, 100 editais para aquisição de bens e contratação de serviços”.

- “A modalidade pregão eletrônico é a mais utilizada”.

- “Fornecer bens e serviços para o serviço público é um bom negócio”.

- “Existem muitas vantagens em trabalhar para instituições públicas, pois é um processo regular, correto e garantido que permite às empresas participantes organizar as finanças e fazer planejamentos em longo prazo”.

- “Os editais do Tribunal de Justiça de Alagoas atraem mais de 100 interessados em participar, cada um”.

- “A licitação, de uma maneira geral promove uma competição justa entre as empresas que fornecem os produtos e serviços licitados sem benefícios para uma ou para outra”.

Atente-se, também, para o comentário sobre a Lei Complementar 123 e os benefícios para Micro Empresas (ME) e Empresas de Pequeno porte (EPP).



segunda-feira, 4 de março de 2013

Fraude - Prefeito Ganha todas as Licitações de seu Município!



A Prefeitura de Cansanção, na Bahia, é a protagonista de uma das maiores fraudes financeiras em prefeituras de pequeno porte da Bahia. Os recursos desviados somam aproximadamente R$ 10 milhões.

Segundo o vereador Cirilo Damasceno, responsável pela denúncia, o prefeito de Cansanção, Ranufo da Silva Gomes, fechou diversos negócios com empresas de sua propriedade, muitas transferidas para parentes e outras para laranjas.
O caso é realmente Bizarro.

Vejam, abaixo, as empresas que prestam serviço à prefeitura,
G.S Informática - Transferida para o sobrinho do prefeito, a empresa fornece serviços para a prefeitura há mais de dois anos.

M. Neves de Oliveira – A empresa está em nome de um funcionário da empresa Magol Madeireira Gomes Ltda, empresa que pertence ao próprio prefeito e sua esposa, Vilma Rosa de Oliveira Gomes, que também exerce o cargo de secretária de saúde no município.”

Posto Oliveira - Antigo Posto Gomes, vence todas as licitações do município. O cunhado do prefeito, Edilmário, configura como proprietário. 

O mais extraordinário é que algumas destas empresas funcionam no térreo de imóveis que pertencem ao prefeito !!!!!


Para quem ainda tem dúvida se o caso relatado configura uma fraude descarada, vamos relembrar o que diz o art. 9º. Da Lei 8666/93:

 Art. 9º  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 3º  Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4º  O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.
 
Resumindo, a Lei proíbe que uma série de pessoas, ligadas direta ou indiretamente à Administração Pública, participem de licitação ou firmem contratos administrativos.

Assista, agora, o vídeo da denúncia que o Vereador Cirilo fez para o Jornal Grande Bahia. Vale a pena, pois é, ao mesmo tempo, revoltante e engraçado.