Vender para o Governo é muito mais fácil e lucrativo do que parece. Nesse Portal você encontra cursos, informações, dicas, curiosidades, notícias, legislação, vídeos, artigos e muito mais sobre o fascinante mundo das licitações públicas.
Participe! Envie seus comentários, dicas, informações e matérias para licitacoes.fabio@gmail.com
O uso de
robôs em procedimentos de pregão eletrônico sempre causou discussão e polêmica,
pois muitos entendem que ferem o principio da igualdade disposto no Art. 3º. Da
Lei 8666/93.
Mas parece que a proibição do uso dos softwares que
dão os lances de forma automática e rápida durante uma sessão de pregão
eletrônico pode virar Lei.
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e
Informática da Câmara, aprovou o Projeto de Lei 1.592/11 que proíbe o uso de robôs,
softwares e programas de lances nos pregões eletrônicos.
A alegação principal é que o uso dos "robôs
eletrônicos" reduz a concorrência nos pregões realizados pelo poder
público já que as pequenas empresas não têm condições financeiras para se
equipar com esses softwares e, por isso, são ofensivos ao interesse público,
pois impedem que os competidores estejam em igualdade de competição.
O fornecedor que utilizar quaisquer dispositivos
eletrônicos nos pregões será suspenso da licitação e impedido de participar de
licitações pelo prazo de dois anos.
O texto seguiu para as Comissões de Finanças e
Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Acompanhe, abaixo, o vídeo da sessão da CCTCI que
tratou do assunto.
Sabemos que as
licitações públicas devem ser processadas e julgadas na conformidade dos
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
Vamos falar do
Princípio da Publicidade....
Duas funções exercem o princípio da publicidade.
Primeiro é a objetiva, no qual permite o acesso dos interessados ao certame.
Depois, a publicidade permite a verificação da regularidade dos atos
praticados.
Parte-se do pressuposto de que as pessoas se
preocuparão mais em seguir a lei e a moral, se for maior a possibilidade de
fiscalização de sua conduta.
O artigo 3º. da Lei 8.666/93 dispõe que “a
licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público, os atos de
seu procedimento, salvo, quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva
abertura."
O artigo 4º, também menciona o direito de
qualquer cidadão acompanhar o desenvolvimento do certame.
Com base na Lei de Acesso à Informação, a Justiça Federal
do Rio de Janeiro deferiu liminar determinando que o pregoeiro da Casa
Gerontológica de Aeronáutica permita que empresa Comercial Feruma tenha acesso
às informações da licitação da qual participou.
Após participar de um Pregão Eletrônico em novembro
de 2011, a Comercial Feruma entrou com um pedido, junto à Casa Gerontológica,
de cópia integral do processo administrativo relativo ao pregão e o pedido não
foi atendido.
Com isso, a empresa impetrou mandado de segurança
exigindo o livre acesso às informações públicas.
Ao analisar o caso, a juiza Maria Amelia Senos de
Carvalho concluiu que o pregoeiro violou o princípio legal e constitucional de
publicidade e de amplo acesso à informação e deferiu a liminar determinando que
a Comercial Feruma tenha acesso a todo o processo administrativo para extração
de cópias e que as informações requeridas a respeito do procedimento
licitatório sejam exibidas no site oficial.
Clique no link abaixo para ver a sentença completa:
Curso Rápido: "Licitações Públicas – Como Vender para o Governo"
Comece já a vender os seus produtos e serviços para o Governo!!
Conteúdo é 100% direcionado para a área comercial!
Capacita a sua empresa ou departamento comercial a gerar negócios com o Governo em curto espaço de tempo.
R$ 700,00 - Valor Único para todo o grupo (até 6 pessoas)
Carga Horária: 5 h. Participantes: Grupo de até 06 pessoas. Local: Nas instalações do cliente. Horário: durante a semana no período noturno ou aos Sábados.
Conteúdo:- Definição e princípios
- Lei 8666/93, Lei 10.520 – Pregão e Lei Complementar 123/2006
- Processo de Contratação e Formação do Contrato
- Modalidades de Licitação
- Processo licitatório
- Projeto Básico
- Termo de referência e memorial descritivo
- Edital
- Convocação
- Competição
- Credenciamento
- Propostas
- Classificação e lances
- Julgamento
- Habilitação e Inabilitação comercial, técnica e jurídica
- Qualificação Econômico-Financeira e Documentação de Habilitação
- Declarações
- Adjudicação e Homologação
- Recurso Administrativo
- Registro de Preços
- Empenho
- Contrato Administrativo
- Certidões Negativas
- CRC
- SICAF O Curso inclui (sem custo adicional): - Cadastro e treinamento no Sistema de Rastreamento de Editais(Conlicitação).
- Cadastro e treinamento em sistemas de Pregão Eletrônico (licitações-e, Comprasnet e BEC)
- Treinamento prático com simulação de Pregão Presencial.
- Apostila do curso e impressão das principais Leis, decretos, portarias e acórdãos.
PREÇO ESPECIAL PARA SEGUIDORES DA PÁGINA E BLOG DURANTE OS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO.
Faça já a sua reserva!!!
Confirme aqui a sua participação deixando seu telefone e/ou e-mail ou entre em contato: licitacoes.fabio@gmail.com
Se existe um assunto que está na moda e faz parte de muitas rodas de bate papo do cidadão brasileiro, esse assunto é Fraudes em Licitações.
É muito difícil assistir a um tele-jornal e não se deparar com uma notícia sobre escândalo em processo licitatório, investigação sobre esquemas de corrupção em contratos administrativos ou alguma operação deflagrada pela Polícia Federal desmontando quadrilhas especializadas em fraudar os procedimentos de compras e contratação do governo.
Como, infelizmente, esse tema está em evidência, nada melhor que conhecer um pouco mais sobre essa prática. Nesta postagem vamos analisar as modalidades mais utilizadas, hoje em dia, para desviar dinheiro público ou obter benefícios durante as licitações públicas.
DIRECIONAMENTO
Consiste em conduzir a adjudicação do objeto licitatório a um concorrente pré-determinado, ou seja, já se sabe, de antemão, quem vai ser o ganhador da disputa. A licitação é dirigida para alguém.
Resumindo, o nome do ganhador já é conhecido antes da licitação acontecer.
Na modalidade convite, por exemplo, é comum convidar apenas uma empresa que tem condições de vencer e outras duas mais fracas só para cumprir tabela.
Neste caso, normalmente não ocorre a afixação do instrumento convocatório em lugar apropriado ou faz-se de tudo para não haver realmente a publicidade do processo.
A forma mais corriqueira de direcionamento da licitação é através da exigência de requisitos no edital que apenas a uma determinada empresa tem condições de atender na plenitude.
O detalhamento do objeto da licitação, no instrumento convocatório, traz vantagens para apenas um determinado concorrente.
São exemplos de cláusulas discriminatórias:
- Exigência anterior de execução de obra ou de serviço idêntico no órgão ou na entidade licitadora;
- Exigências de sede ou filial da empresa na localidade em que se realizará a licitação, obra ou serviço;
- Exigência de patrimônio, capital ou caução da empresa desproporcional;
- Exigência de requisitos estranhos ou impertinentes ao objeto da licitação;
- Prova de execução de obra ou serviço idêntico anterior maior que o da licitação;
- Descrição do objeto da licitação com as características de um só produtor ou fornecedor.
SUPERFATURAMENTO DO OBJETO
Consiste na contratação cuja obrigação assumida pela Administração Pública é muito mais onerosa que a média do mercado.
Vamos exemplificar: O governo adquire 10.000 unidades de um produto pelo valor de R$ 7.00 a unidade, sendo que o mesmo produto é encontrado no mercado por R$ 5.00. Dos R$ 70.000,00 pagos pela Administração, apenas R$ 50.000,00 são destinados para o pagamento dos produtos licitados (pelo custo de mercado), enquanto a diferença de R$ 20.000,00 é repartida entre a empresa e o agente público fraudador.
Neste caso é necessário um conluio entre a empresa vencedora e os agentes públicos fraudadores.
O superfaturamento normalmente vem acompanhado de alguma forma de direcionamento.
SIMULAÇÃO DE CONCORRENTES
Na simulação de concorrentes, coloca-se na disputa licitantes que não existem ou que não sabem de sua participação.
Trata-se da utilização de “empresas fantasmas”, que não existem realmente, mas que servem como meio de legitimar uma disputa.
Também ocorre de uma simulação ser operada com licitantes que existem, mas não estão realmente participando do certame, ou seja, utilizando a documentação de uma empresa e assinaturas falsas, o órgão licitante simula a sua participação, dando uma aparência de concorrência em uma licitação que já possui vencedor certo.
Esta simulação pode ocorrer em conluio com algum licitante ou mesmo sem a participação real de nenhum concorrente.
SIMULAÇÃO DO OBJETO
Além da simulação dos concorrentes encontramos, em licitações fraudulentas, a simulação do próprio objeto, ou seja, o órgão licitante, em conluio com a empresa vencedora, paga por um uma obra ou serviço que jamais existirá. O dinheiro pago ao licitante, pela execução simulada do contrato administrativo, é repartido entre a empresa e os agentes públicos fraudadores.
Pode ser, também, que o objeto contratual venha a ser cumprido parcialmente, aparentando, nos autos do processo, que foi cumprido integralmente
CARTEL DE LICITANTES
Essa é a fraude mais comum. Os concorrentes combinam preços, condições, critérios e quantidade referentes às propostas visando favorecer cada concorrente e quebrar a competitividade do certame.
ABANDONO DE DISPUTA COBRADO
Essa fraude é praticada apenas pelos concorrentes, onde uma empresa exige de outro licitante concorrente, alguma vantagem para sair da disputa, favorecendo a sua vitória.
O licitante pode, também, desistir na fase de habilitação ou retirar a proposta até a abertura da sessão em troca da vantagem combinada.
REVOGAÇÃO DO CERTAME COBRADO
Essa é uma pratica bastante comum. O próprio agente púbico, responsável pela licitação, cobra um valor da empresa vencedora para não revogar o procedimento, ou seja, justifica-se a revogação para atendimento do interesse público, caso seu vencedor não aceite cumprir assuas exigências.
COBERTURA
A cobertura é uma manobra articulada pelos licitantes concorrentes, visando frustrar a competição em um pregão presencial.
Nessa modalidade, as empresas que participam da sessão de lances são aquelas que ofertaram o objeto da licitação com valores até 10% acima do menor preço e ainda limita a participação de apenas três empresas, caso não existam preços dentro dos 10%.
O procedimento é simples, a empresa beneficiada apresenta a sua proposta com valor competitivo enquanto outras duas empresas apresentam propostas com valores superiores, mas dentro dos 10%. O objetivo é fazer com que somente as três empresas integrantes do acordo vão para lances e as duas empresas que fazem a cobertura desistam dos lances para a terceira ser arrematada.
Uma variação dessa fraude é o chamado “mergulho”, onde uma das três empresas entra com valor inexeqüível, para que nenhum concorrente fique dentro dos 10% (inclusive as duas empresas do acordo) e sejam classificadas somente as três empresas do acordo.
SIMULAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E DISPENSA DE LICITAÇÃO
A simulação de uma causa de dispensa ou inexigibilidade visa escapar de um processo de licitação ou da audiência pública e contratar diretamente a empresa escolhida.
A inexigibilidade de licitação é justificada nas seguintes hipóteses:
a) para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca;
b) para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
c) para a contratação de serviços técnicos especializados enumerados no art. 13 da Lei nº 8.666/93, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação
A Dispensa de Licitação pode acontecer para pequenos valores (R$8.000,00 para bens e serviços e R$15.000,00 para obras de engenharia), situações de guerra, calamidade pública e emergência, bens perecíveis com urgência de aquisição, material para uso das forças armadas, entre outros.
Quando a compra de um bem ou contratação de um serviço é executada via inexigibilidade ou dispensa de licitação sem se enquadrar em uma das situações acima, estamos diante de uma fraude.
Várias destas formas de fraudes podem coexistir em um mesmo certame licitatório, não sendo necessariamente articuladas de forma individual. Assim, podem, por exemplo, em um mesmo procedimento de licitação, haver simulações, superfaturamento do objeto, cartel entre concorrentes e cobrança para não sair da disputa.
Para demonstrar na prática, o que foi dito acima, segue dois vídeos bem interessantes e já postados nesse blog. No primeiro vídeo um empresário mostra a sua indignação por descobrir que sua empresa foi usada, sem o seu conhecimento e consentimento, para fraudar uma licitação (Simulação de Concorrente). No segundo vídeo um agente público é flagrado em um discurso bizarro, onde confessa que pratica fraudes em licitações e ainda justifica como uma atitude “moral”.
Comece já a vender os seus produtos e serviços para o Governo!!
Curso: “Licitações Públicas – Como Vender para o Governo”
Preço Especial para Seguidores da Página Facebook ou do Blog "Portal das Licitações"
Com linguagem simples e moderna, o curso "Licitações Públicas - Como Vender para o Governo" ensina desde o que é licitação até como elaborar recursos administrativos.
Seu conteúdo é 100% direcionado para a área comercial e visa capacitar uma empresa ou profissional a gerar negócios com o Governo em curto espaço de tempo.
Além das aulas teóricas, o curso inclui aulas práticas que possibilitam o aluno a assimilar todos os detalhes, dicas e truques para participar de um processo licitatório eletrônico com segurança, além de captar editais com eficiência.
Carga Horária: 08 horas Participantes: até 06 pessoas Local: Nas instalações do cliente ou em hotel a combinar
Horário: 2a. a 6a. feira a noite ou aos Sábados
Conteúdo:
- Definição
- Princípios
- Lei 8666/93
- Processo de Contratação
- Formação do Contrato
- Lei 10.520 – Pregão
- Modalidades de Licitação
- Dispensa
- Carta Convite
- Cotação Eletrônica
- Pregão Presencial
- Pregão eletrônico
- Tomada de Preços
- Concorrência Pública
- Processo licitatório
- Fase Preparatória
- Projeto Básico
- Termo de referência
- Reserva Orçamentária
- Edital
- Parecer Jurídico
- Fase externa
- Convocação
- Competição
- Credenciamento
- Propostas
- Classificação
- Lances
- Julgamento
- Inabilitação
- Habilitação
- Habilitação Jurídica
- Habilitação Técnica
- Qualificação Econômico-Financeira
- Regularidade Fiscal
- Conformidade com disposições constitucionais
- Documentação de Habilitação
- Declarações
Adjudicação
- Homologação
- Desclassificação
- Recurso Administrativo
- Ata do Pregão
- Registro de Preços
- Ata de registro de Preços
- Lei Complementar 123/2006
- Empenho
- Nota de Empenho
- Contrato Administrativo
- Termo de Garantia
- Composição do Contrato Administrativo
- Certidões Negativas
- CRC
- SICAF
O curso inclui (sem custo adicional):
- Cadastro e treinamento no Sistema de Rastreamento de Editais: “CONLICITACÃO”.
- Cadastro e treinamento em sistemas de Pregão Eletrônico:
- Banco do Brasil (licitações-e)
- Comprasnet
- BEC
- Caixa Econômica Federal
- Assessoria para emissão de certidões negativas e documentação de habilitação nos órgãos públicos competentes.
- Treinamento prático com simulação de Pregão Presencial.
- Apostila do curso e impressão das principais Leis, decretos, portarias e acórdãos.
Preço Especial para Seguidores do Blog
R$ 990,00 (Valor total para o grupo de até 6 pessoas)
Faça já a sua reserva!!!
Confirme aqui a sua participação deixando seu telefone e e-mail ou entre em contato: licitacoes.fabio@gmail.com
Como já é de conhecimento de todos, essa sessão divulga os empenhos referentes aos gastos mais curiosos da Presidência da República. O objetivo é abrir um debate em torno dos gastos públicos, uma vez que quem paga as contas somos nós.
No início desse mês o Tribunal Superior do Trabalho adquiriu oito biombos, aquelas divisórias que servem para proteger ou ocultar determinada área em um local, pela bagatela de R$ 20,4 mil. Os objetos, que são de vidro temperado e serigrafados com o símbolo do Tribunal devem estar na Corte em menos de 40 dias.
O TST gastou ainda R$ 5 mil com a confecção de um púlpito em MDF para ser utilizado no Salão Nobre do Tribunal.
O Senado Federal empenhou R$ 7,4 mil para compra de 644 litros de óleos lubrificantes automotivos, com preços que variaram de R$ 8,33 até R$ 15,37. O Senado reservou ainda R$ 1,9 mil para a aquisição de duas serras elétricas do tipo “tico-tico”.
O Tribunal de Contas da União (TCU), por sua vez, deve instalar novos vidros no prédio. A Corte gastou R$ 34,9 mil como fornecimento e instalação de 80 vidros laminados de bronze, 18 vidros aramados, 19 vidros incolores jateados, 10 vidros incolores e um vidro temperado de bronze.
A Secretaria de Administração da Presidência da República se preocupou com o calor da capital federal. Empenhou R$ 6,6 mil para a compra e instalação de três aparelhos de ar condicionado portáteis.
Para finalizar, a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) investiu R$ 85,5 mil na compra de equipamentos fotográficos. Foram seis câmaras fotográficas Nikon (R$ 19,9 mil), novelentes objetivas Nikon (R$ 62 mil) e seis cartões de memória (R$ 1,8 mil). O valor inclui ainda seis bolsas para acomodar os equipamentos a R$ 1,8 mil.
Fonte: VEJA – Contas Abertas
Portal da Transparência
Clique no link abaixo para consultar os Editais Licitatórios:
"Art. 22 -§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)...”
Qualquer pessoa, física ou jurídica, com exceção de menores de 18 anos, pode participar de um Leilão.
O Lance é o valor oferecido pelo comprador para a compra do bem. O lance inicial é pré-definido mediante uma avaliação prévia e os compradores dão os seus lances acima deste valor. Os lances são ofertados pelos compradores presentes no leilão até que o leiloeiro define o comprador através do lance máximo.
O leiloeiro é o profissional habilitado para realizar e conduzir os leilões e a sua atuação é regulamentada e controlada pelas Juntas Comerciais do Estado conforme a Lei 21.981 de 19/10/1932 e alterações.
Os Leilões promovidos por órgãos públicos têm os seus avisos e editais publicados em diários oficiais, onde constarão as datas e locais de visitação para a avaliação dos bens com a colaboração de técnicos especializados.
Importante frisar que os bens são vendidos no estado em que se encontram e não existe a possibilidade de reclamação, desistência ou devolução posterior.
Mas, o que o Governo leiloa?
O Governo leiloa basicamente bens em desuso, bens excedentes, bens inservíveis e apreendidos.
Alguns exemplos:
Prefeituras: Imóveis, veículos, máquinas, etc.
Receita Federal: Bens apreendidos e não resgatados.
DETRAN: Veículos recolhidos.
Banco do Brasil, Caixa Econômica e outros bancos: Imóveis, terrenos, jóias, etc. penhoradas ou financiadas e não pagos.
Tribunais de Justiça: Bens de devedores como garantia do direito do credor de receber débitos em aberto.
Todas as regras, condições comerciais e detalhes dos bens estão disponíveis nos editais. Nele encontramos a descrição do bem a ser vendido, estado em que se encontra, local de visitação, forma de pagamento, prazo para retirada e entrega, preço mínimo do lance, comissão do Leiloeiro, impostos, modelo do contrato, etc. Sempre em conformidade com a Lei 8666/93 – Artigo 53:
Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
§ 1o Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.
§ 2o Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder
§ 3o Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas.
§ 4o O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará.
Acesse, no link abaixo, o Edital de Leilão da Prefeitura de Gramado para a venda de bens inservíveis. São máquinas agrícolas, caminhões e automóveis que a prefeitura não utiliza mais:
A Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT) publicou a minuta do edital de licitação da primeira fase do projeto do Trem de Alta Velocidade (TAV), que ligará os municípios do Rio de Janeiro (RJ), São Paulo (SP) e Campinas (SP). A primeira fase do projeto consiste na escolha de tecnologia e operador do sistema, sendo a segunda fase para as obras de infraestrutura.
De acordo com o documento, o edital definitivo será publicado no dia 31 de outubro e o leilão realizado em 29 de maio de 2013. O valor do contrato desta primeira etapa é de R$ 241 bilhões.
Os pedidos de esclarecimentos do edital podem ser feitos até o dia 20 de fevereiro de 2013. A entrega da garantia da proposta, documentos de pré-qualificação, proposta econômica, documentos de qualificação, plano de negócios e projeto funcional será no dia 30 de abril de 2013. E no dia 03 de maio será feira a abertura dos documentos de pré-qualificação.
Até o dia 24 de setembro, a agência receberá as contribuições para o aprimoramento das minutas do edital de concessão e do contrato de concessão do TAV entre os municípios do Rio de Janeiro (RJ), São Paulo (SP) e Campinas (SP).
Para acessar os documentos da licitação, os estudos do projeto de implantação do TAV e as orientações estão disponíveis, clique no link abaixo:
Também foram divulgadas as datas das audiências públicas de esclarecimentos do projeto do TAV. As audiências serão realizadas, de 11 a 21 de setembro, em sete cidades que estão no trajeto do TAV. São elas: Brasília (DF), São José dos Campos (SP), Aparecida (SP), Rio de Janeiro (RJ), Barra Mansa (RJ), Campinas (SP) e São Paulo (SP).
A prática da Carona em Atas de Registro de Preços sempre foi alvo de muitas críticas, principalmente por transgredir o art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, que exige que compras e serviços sejam contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.
Para entender melhor o que é a Carona à Ata de Registro de Preços, veja a postagem:
Diante dessa realidade o Plenário do TCU estabeleceu, através do Acórdão nº 1.233/2012, que as contratações pelo Sistema de Registro de Preços devem observar algumas determinações, entre elas, que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata (inclusive decorrente de do detentor da ata) não pode extrapolar os quantitativos máximos previstos no edital.
Atente-se que, formalmente, o TCU não proibiu o carona, mas impôs um limite que deve restringir bastante essa prática. Afinal, se o órgão que instituiu a ata possui o interesse ou expectativa de utilizar seu quantitativo na totalidade, a impossibilidade de superar o quantitativo máximo previsto no edital carona torna, na prática, inviável o carona.
Será necessário que o órgão gerenciador ou participante abra mão de quantitativos inicialmente previstos para que órgãos e entidades não participantes possam aderir à ata de registro de preços.
Veja, abaixo, as determinações expedidas pelo Plenário do TCU no Acórdão nº 1.233/2012:
“Acórdão nº 1.233/2012 – Plenário
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.3. determinar, com fundamento na Lei 8.443/1992, art. 43, inciso I, c/c RITCU, art. 250, inciso II, à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP) que:
....
9.3.2.1. ao realizarem licitação com finalidade de criar ata de registro de preços atentem que:
9.3.2.1.1. devem fundamentar formalmente a criação de ata de registro de preços, e.g., por um dos incisos do art. 2º do Decreto 3.931/2001 (Acórdão 2.401/2006-TCU-Plenário);
9.3.2.1.2. devem praticar todos os atos descritos no Decreto 3.931/2001, art. 3º, § 2º, em especial o previsto no seu inciso I, que consiste em "convidar mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades para participarem do registro de preços";
9.3.2.1.3. o planejamento da contratação é obrigatório, sendo que se o objeto for solução de TI, caso seja integrante do Sisp, deve executar o processo de planejamento previsto na IN - SLTI/MP 4/2010 (IN - SLTI/MP”
4/2010, art. 18, inciso III) ou, caso não o seja, deve realizar os devidos estudos técnicos preliminares (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX);
9.3.2.1.4. a fixação, no termo de convocação, de quantitativos (máximos) a serem contratados por meio dos contratos derivados da ata de registro de preços, previstos no Decreto 3.931/2001, art. 9º, inciso II, é obrigação e não faculdade do gestor (Acórdão 991/2009-TCU-Plenário, Acórdão 1.100/2007-TCU-Plenário e Acórdão 4.411/2010-TCU-2ª Câmara);
9.3.2.1.5. em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/1993, art. 3º, caput), devem gerenciar a ata de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital;
9.3.3. quando realizarem adesão à ata de registro de preços atentem que:
9.3.3.1. o planejamento da contratação é obrigatório, sendo que se o objeto for solução de TI, caso seja integrante do Sisp, deve executar o processo de planejamento previsto na IN - SLTI/MP 4/2010 (IN - SLTI/MP 4/2010, art. 18, inciso III) ou, caso não o seja, realizar os devidos estudos técnicos preliminares (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX);
9.3.3.2. devem demonstrar formalmente a vantajosidade da adesão, nos termos do Decreto 3.931/2001, art. 8º;
9.3.3.3. as regras e condições estabelecidas no certame que originou a ata de registro de preços devem ser conformes as necessidades e condições determinadas na etapa de planejamento da contratação (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea d, c/c o art. 3º, § 1º, inciso I, e Lei 10.520/2002, art. 3º, inciso II)”
A licitação sustentável ou licitação verde objetiva inserir critérios ambientais e sociais nas compras e contratações realizadas pela Administração Pública, visando a minimização dos impactos ambientais e sociais adversos.
Considerando-se o elevado poder de compra do Estado, a priorização de bens e serviços considerados ambientalmente sustentáveis inovarão as formas de produção por parte dos fornecedores, que buscarão atender aos requisitos estabelecidos pela Administração.
Desta forma, a característica e quantidade do objeto a ser contratado deve estar em conformidade com as necessidades de manutenção e preservação sustentável do meio ambiente, atendendo-se ao disposto no artigo 15, parágrafo 7°, inciso II, da Lei federal nº 8.666/93.
Papel reciclado, compra de alimentos orgânicos para a merenda escolar, móveis, produtos de higiene e limpeza e material de escritório são algunsexemplos de objeto em que a administração pública pode influenciar no consumo, refletindo na sustentabilidade e manutenção do equilíbrio ecológico.
O governo deve servir de exemplo nesse sentido, ou seja, os consumidores institucionais devem agir de modo responsável, tendo em vista a sua influência no mercado consumidor e na economia.
No Estado de São Paulo, já é possível verificar algumas medidas adotadas com o objetivo de preservar o meio ambiente:
Decreto Estadual nº 45.643/01: Dispõe sobre a obrigatoriedade da aquisição pela Administração Pública Estadual de lâmpadas de maior eficiência energética e menor teor de mercúrio.
Decreto Estadual nº 53.047/08: Estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado de São Paulo,
Decreto Estadual nº 42.836/98: Dispõe sobre a aquisição pela Administração somente de veículos movidos a álcool e, em especial, o Decreto nº 50.170/05, que institui o Selo Socioambiental.