Sabemos que as
licitações públicas devem ser processadas e julgadas na conformidade dos
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
Vamos falar do
Princípio da Publicidade....
Duas funções exercem o princípio da publicidade.
Primeiro é a objetiva, no qual permite o acesso dos interessados ao certame.
Depois, a publicidade permite a verificação da regularidade dos atos
praticados.
Parte-se do pressuposto de que as pessoas se
preocuparão mais em seguir a lei e a moral, se for maior a possibilidade de
fiscalização de sua conduta.
O artigo 3º. da Lei 8.666/93 dispõe que “a
licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público, os atos de
seu procedimento, salvo, quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva
abertura."
O artigo 4º, também menciona o direito de
qualquer cidadão acompanhar o desenvolvimento do certame.
Com base na Lei de Acesso à Informação, a Justiça Federal
do Rio de Janeiro deferiu liminar determinando que o pregoeiro da Casa
Gerontológica de Aeronáutica permita que empresa Comercial Feruma tenha acesso
às informações da licitação da qual participou.
Após participar de um Pregão Eletrônico em novembro
de 2011, a Comercial Feruma entrou com um pedido, junto à Casa Gerontológica,
de cópia integral do processo administrativo relativo ao pregão e o pedido não
foi atendido.
Com isso, a empresa impetrou mandado de segurança
exigindo o livre acesso às informações públicas.
Ao analisar o caso, a juiza Maria Amelia Senos de
Carvalho concluiu que o pregoeiro violou o princípio legal e constitucional de
publicidade e de amplo acesso à informação e deferiu a liminar determinando que
a Comercial Feruma tenha acesso a todo o processo administrativo para extração
de cópias e que as informações requeridas a respeito do procedimento
licitatório sejam exibidas no site oficial.
Clique no link abaixo para ver a sentença completa:
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM.
JUIZ FEDERAL MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO 2001 – MANDADO DE SEGURANÇA
INDIVIDUAL/OUTROS 2 – 0008536-11.2012.4.02.5101 (2012.51.01.008536-1) (PROCESSO
ELETRÔNICO) COMERCIAL FERUMA LTDA (ADVOGADO: DANIEL GABRILLI DE GODOY, JOSE
OSWALDO CORREA.) x PREGOEIRO DA CASA GERONTOLOGICA DA AERONAUTICA. SENTENÇA
TIPO: A – FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA REGISTRO NR. 000816/2012
Custas para Recurso – Autor: R$ 0,00. Custas para
Recurso – Réu: R$ 0,00. .
CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos
a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da(o) 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Rio de
Janeiro, 14 de novembro de 2012. Diretor(a) de secretaria
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO RIO DE JANEIRO 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 0008536-11.2012.4.02.5101 (2012.51.01.008536-1)
Autor: COMERCIAL FERUMA LTDA.
Réu: PREGOEIRO DA CASA GERONTOLOGICA DA AERONAUTICA.
SENTENÇA TIPO A
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 0008536-11.2012.4.02.5101 (2012.51.01.008536-1)
Autor: COMERCIAL FERUMA LTDA.
Réu: PREGOEIRO DA CASA GERONTOLOGICA DA AERONAUTICA.
SENTENÇA TIPO A
COMERCIAL FERUMA LTDA impetra o presente mandado de
segurança contra ato praticado pelo Ilmo. Sr. Pregoeiro da Casa Gerontológica
de Aeronáutica Brigadeiro Eduardo Gomes, postulando, liminarmente, que tenha
acesso a todo o processo administrativo nº 67431001460201117 para extração de
cópias. Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação da liminar,
bem como que sejam liberadas as informações requeridas a respeito do
procedimento licitatório em questão no respectivo sítio eletrônico.
Como causa de pedir, afirma que, em 14 de novembro
de 2011, foi realizada a sessão do Pregão Eletrônico nº 00008/2011, do qual a
impetrante participou. Que, com a devida adjudicação do objeto para as empresas
vencedoras de cada lote, a impetrante, no dia 01 de junho de 2012, protocolou
junto à Casa Gerontológica de Aeronáutica Brigadeiro Eduardo Gomes, responsável
pelo recebimento de documentos relativos ao referido Pregão, o pedido de cópia
integral do processo administrativo nº 67431001460201117, bem como acesso aos
documentos exigidos pelo Edital de licitação e apresentados pelas empresas
habilitadas, o que ainda não foi deferido. Sustenta que tem direito a amplo
acesso às informações públicas, de acordo com a Lei nº 12.527/2011, tendo o
impetrado o dever legal de fornecer as cópias requeridas, eis que o conteúdo
não está disponibilizado no site oficial.
Inicial e documentos de fls. 01/79.
Despacho de fls. 83 deixando para apreciar o pedido
de liminar após a vinda das informações, bem como determinando a expedição de
ofício à autoridade coatora e notificação da União Federal.
Petição da parte autora às fls. 91/93 requerendo a
apreciação do pedido liminar sem a resposta do impetrado.
Petição da União Federal às fls. 94 informando que
possui interesse no feito.
Certidão de fls. 95 atestando que a autoridade
coatora não apresentou as informações no prazo legal.
Decisão de fls.96/98 deixando de deferir liminar e
determinando nova notificação da autoridade coatora.
A União Federal requer dilação do prazo de informações
(fls.101), o que foi indeferido às fls.106 eis que a autoridade coatora foi
notificada por duas vezes.
O Ministério Público Federal opina pela concessão
da segurança às fls.111/113.
Relatados, decido.
Com efeito, cumpre conceder a segurança. Conforme
ressaltado pelo parquet, a Constituição Federal assegura em seu art. 5º, inc.
XXXIII amplo acesso às informações de interesse particular do cidadão ou de
interesse coletivo ou geral, armazenadas em órgãos públicos. O princípio da
publicidade é igualmente assegurado no art. 37 da Carta. No nível
infraconstitucional, a L. 8.666/93 determina claramente que “a licitação não
será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu
procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva
abertura”. Esta norma é aplicável aos pregões eletrônicos por força do disposto
no art. 9º da L. 10.520/02. Ainda assegurando amplo acesso à informação, foi
editada a L. 12.527/2011.
Por todo exposto, a autoridade coatora efetivamente
violou princípio legal e constitucional de publicidade e de amplo acesso à
informação.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à
autoridade coatora que assegure à impetrante acesso a todo o processo
administrativo nº 67431001460201117 para extração de cópias, liberando as
informações requeridas a respeito do procedimento licitatório em questão no
respectivo sítio eletrônico.
Custas a serem ressarcidas pela União Federal, sem
honorários de sucumbência.
DEFIRO A LIMINAR nos termos em que requerida para
determinar amplo acesso em 48 horas. À SEDIC para retificação do polo passivo
conforme caput desta sentença.
P. I. Oficie-se. (ma)
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2012.
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO Juiz(a)
Federal Titular
(assinado eletronicamente de acordo com a Lei no. 11.419/06)
(assinado eletronicamente de acordo com a Lei no. 11.419/06)
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor
Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2013
Fonte: Revista Consultor Jurídico de 07 de janeiro de 2013
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