terça-feira, 31 de julho de 2012

Associação de Municípios quer Alterar o Valor para Dispensa de Licitações



A Associação Brasileira de Municípios está elaborando um documento para atualizar a Lei das Licitações.

A principal reclamação é a defasagem dos valores da dispensa de licitação, que, segundo eles, está em 137,4% desde 1993.

Se estivesse atualizado, a quantia para se dispensar um processo de contratação não seria os R$ 8 mil atuais, mas sim R$ 18,99 mil. “Essa desatualização penaliza a administração pública, especialmente nos pequenos municípios e gera custos administrativos elevados”, reclama o presidente da Associação Brasileira de Municípios (ABM), Eduardo Tadeu Pereira, atual prefeito de Várzea Paulista (SP).

Segundo o deputado José Stédile (PSB-RS), ex-prefeito de Cachoeirinha, a necessidade de licitações para compras que custam mais de R$ 8 mil acabam gerando morosidade na administração pública. Além disso, o aumento para R$ 18,99 mil não geraria, necessariamente, uma explosão de desvios de verba. “Para grandes cidades, R$ 8 mil é um valor muito insignificante”, comentou.

Fonte: Mercantil Digital (12 de julho de 2012)

Consulte a tabela de valores de contratação e prazos de publicação na postagem:

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Direcionamento de Licitação Pública na Prática


Direcionar um edital para privilegiar uma marca ou modelo de um produto é uma prática bastante utilizada nas licitações brasileiras.

Mas o artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 8.666/93 veda as "preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato".

E o artigo 7º, inciso I, parágrafo 5º estabelece que "é vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório".

Portanto, esse "artifício" tão atraente aos administradores públicos é proibido e fere os princípios da isonomia e impessoalidade que regem as Licitações Públicas.Veja, abaixo, um vídeo produzido pela "Transparência Taubaté" onde um vendedor de uma loja de automóveis ensina a direcionar um Edital para a compra de um Vectra e declara que essa prática é comum na Prefeitura de Taubaté.




domingo, 1 de julho de 2012

Como Localizar Atas de Registro de Preços no COMPRASNET



Como estamos tratando do assunto “Adesão à Ata de Registro de Preços”, a famosa Carona em Registro de Preços, postei um vídeo que ensina a localizar Atas de Registro de Preços no sistema COMPRASNET. Acompanhe:


Tudo sobre Adesão à Ata de Registro de Preços



A adesão à Ata de Registro de Preços de outro órgão está prevista no  artigo 8º.  Do Decreto 3.931, alterado pelo Decreto 4.342:

“Artigo 8º - A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.

§ 1º - Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.

§ 2º -  Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

§ 3º -  As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.”

O órgão público, antes de iniciar nova licitação, poderá tentar aderir à ata de registro de preços de outro órgão da Administração, poupando um novo procedimento licitatório e agilizando a contratação.

A adesão é  comumente chamada de “carona”, pois aproveitam todo o certame realizado por outro órgão, ou seja, usa o registro de preços sem maiores custos e de forma bem mais simplória.

Entretanto,s de pegar “carona”, o órgão interessado deve observar alguns requisitos para o procedimento de adesão.

Primeiramente, deverá juntar aos autos o seu interesse na adesão, de forma fundamentada demonstrando a vantagem – em contrapartida à abertura de procedimento licitatório, assim como realizar consulta ao órgão gerenciador da ata a qual pretende aderir, solicitando sua anuência.

Se a adesão se confirmar vantajosa, deve a Administração assinar Ato de Colaboração junto com o órgão gerenciador e o fornecedor, do qual deverá constar a qualificação dos órgãos e do fornecedor, a qualificação e quantificação dos itens a serem adquiridos, a forma e prazo de entrega, forma de devolução de produtos inadequados ou com defeitos, procedimento para aplicação de multas ao contratado.

É necessária, ainda, a aceitação do fornecedor (empresa que se sagrou vencedora do certame).

Por se tratar de órgão não-participante fica impossibilitado de alterar as condições estabelecidas na ARP (Ata de Registro de Preços). Outro fator importante é a quantidade a ser adquirida, pois deve respeitar o disposto no supracitado parágrafo 3º, do artigo 8º do Decreto 3931/2001.

Ressalte-se ainda a necessidade demonstração de que possui orçamento para tanto, isto é, deve juntar aos autos a declaração de dotação orçamentária/previsão de recursos orçamentários com a indicação das respectivas rubricas (artigos 7º, parágrafo 2º da Lei 8.666/93, artigo 21, IV do Decreto 3.555/2000 e artigo 30, IV do Decreto 5.450/2005), antes da assinatura do contrato, ou como se verá mais adiante do ato de colaboração, se for o caso.

O TCU determinou a observância de requisitos mínimos a serem atendidos quando da adesão a atas de registro de preços firmadas por outros órgãos. Foram consagrados, no Acórdão 2.764/2010 — Plenário, os seguintes requisitos para procedimentos de adesão a atas:

“- Necessidade de elaborar, em momento prévio à contratação por adesão à ata de registro de preços, termo de caracterização do objeto a ser adquirido, no qual restem indicados o diagnóstico da necessidade e as justificativas da contratação, bem como a demonstração de adequação do objeto em vista do interesse da Administração;

- Dever de realizar pesquisa de preços a fim de atestar a compatibilidade dos valores dos bens a serem adquiridos com os preços de mercado e confirmar a vantagem obtida com o processo de adesão;

- Obrigação de respeitar os termos consignados em ata, especialmente seu quantitativo, sendo manifestamente vedada a contratação por adesão de quantitativo superior ao registrado”.

Com base nesses precedentes do TCU, a elaboração de termo de referência torna-se a principal formalidade a ser atendida por ocasião de adesão a atas de registro de preços, no qual necessariamente deverá constar:

1) Diagnóstico da necessidade administrativa.

2) Caracterização do objeto a ser adquirido.

3) Motivação técnica capaz de justificar a contratação e demonstrar tratar-se da solução mais adequada em vista da necessidade administrativa, sem qualquer direcionamento ou emprego de critério subjetivo.

4) Pesquisa de preços apta a demonstrar a compatibilidade dos valores a serem contratados com aqueles correntes no mercado fornecedor.

5) Motivação da vantagem do procedimento de adesão em vista de eventual instauração de procedimento licitatório específico.

6) Observação da quantidade registrada em ata como limite máximo para a contratação a ser firmada por meio da adesão pretendida.

No caso de órgão na esfera federal, a Orientação Normativa da AGU 21/2008[2], determina o seguinte:

“É vedada aos órgãos públicos federais a adesão à Ata de Registro de Preços quando a licitação tiver sido realizada pela Administração Pública estadual, municipal ou do Distrito Federal, bem como por entidades paraestatais”

Dessa forma, verifica-se que muitas vezes a adesão ser uma saída inteligente para redução de custos, assim como para tornar mais eficiente o andamento da máquina pública, uma vez que evita todo o procedimento licitatório, privilegiando a celeridade, economia e praticidade.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (18 de junho de 2012)

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Estatísticas de Licitações - Janeiro a Junho de 2012

Confira alguns dados estatísticos, muito interessantes, sobre as licitações divulgadas no Brasil, em 2012:

Por Modalidade:












Por Ramo de Atividade:












Por Mês:













Por Estado:













Por Órgão Publico:
Fonte: RCC

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Licitações Internacionais - Tire Suas Dúvidas




A Administração Pública, devido a especificidade de certos produtos ou de limitação do mercado interno, realiza licitações que podem ter a participação de empresas nacionais e estrangeiras, a Licitação Internacional.

É importante lembrar que no caso de aquisição de bens estrangeiros no mercado interno, os bens já foram tributados e estão nacionalizados. Dessa forma, não há obrigatoriedade da Administração realizar uma licitação internacional.

Edital:
A publicação do instrumento convocatório de licitação internacional deve seguir os mesmos critérios estabelecidos para as demais licitações.

Com o objetivo de aumentar a divulgação do certame, a cópia do edital ou da carta-convite são encaminhadas para as embaixadas ou consulados dos países em que o bem ou serviço são produzidos.

Modalidades:
Conforme estipulado no art. 23 da Lei 8.666, independentemente do valor, a modalidade apropriada para as licitações internacionais é a concorrência.

Porém, é possível a adoção da tomada de preços, quando o órgão licitador possuir um cadastro internacional de fornecedores, ou da modalidade convite, quando não existir, no País, fornecedor do bem ou do serviço licitado. Para ambos os casos deverão ser observados os limites estabelecidos no art. 23, inc. II, alíneas "a" e "b".

Habilitação:
As empresas nacionais são habilitadas nas concorrências internacionais, apresentando a documentação exigida nos arts. 28 a 31 da Lei 8.666.

Quanto às empresas estrangeiras, elas deverão apresentar documentos equivalentes aos estabelecidos na Lei 8.666, autenticados pelos respectivos consulados brasileiros e traduzidos por tradutor público juramentado. Devem ainda ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber responder administrativa e judicialmente .

Nos consórcios de empresas nacionais e estrangeiras, a liderança ficará sempre a cargo de empresa nacional. Nesses consórcios, os licitantes estrangeiros deverão atender a todas as exigências da Lei.

Proposta:
A proposta nacional deverá ser redigida no idioma português e deverá conter preço em Real (R$), podendo, se assim quiser o fornecedor, oferecer preço em moeda estrangeira. Nessa hipótese, o preço será convertido em Real à taxa de câmbio (valor de venda) vigente no dia útil imediatamente anterior à data de pagamento.

No preço já deverão estar incluídas todas as despesas, diretas e indiretas, incidentes sobre a contratação, levando-se em consideração que as cotações deverão ser feitas para entrega no local estabelecido no edital.

A proposta estrangeira poderá ser redigida em idioma do país de origem do fornecedor, desde que acompanhada de tradução.

A proposta conterá preço FOB, para fins de importação, e preço CIF, para efeito de contratação.

As cotações deverão ser elaboradas para entrega no local de destino estabelecido no edital. Desse modo, é exigido ao licitante estrangeiro cotação para o transporte da mercadoria (frete interno) entre o porto de desembarque e o destino final da mercadoria.

O preço da proposta estrangeira deverá ser apresentado dessa forma:

-Preço FOB;
-Preço CIF + Frete Interno (destino final)

É importante lembrar que no caso de aquisição junto à empresa estrangeira, o importador será a própria Administração que se responsabilizará pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação.

Para manter a isonomia entre licitantes nacionais e estrangeiros, o valor dos tributos é adicionado ao somatório do preço final (CIF + Frete Interno).

Havendo duas ou mais propostas em com o mesmo preço, o desempate obedecerá os seguintes critérios:

1) Preferência aos bens e serviços produzidos no País;
2) Sorteio (no caso denão haver uma situação compatível ao critério anterior).

Contrato:
O contrato decorrente de licitações internacionais conterá as cláusulas gerais estabelecidas na Lei 8.666 contendo especificidades, como por exemplo, os critérios de conversão.

As empresas nacionais receberão sempre em moeda corrente (Real). Na hipótese de terem cotado seu preço em moeda estrangeira, o pagamento será efetivado mediante conversão tomando-se como base a taxa de câmbio (valor de venda) vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento).

O pagamento das empresas estrangeiras são efetuados geralmente na moeda do país de origem do exportador, nos termos das normas do comércio exterior. A forma usual é por meio de carta de crédito, só liberada quando da comprovação do embarque das mercadorias.

Segue, abaixo, os vídeos do Curso de Licitações Internacionais apresentado pelo programa "Saber Direito" da TV Justiça.
Aula 01:

Aula 02:


Aula 03:


terça-feira, 15 de maio de 2012

DNIT quer fornecer as Planilhas de Elaboração de Propostas para diminuir erros dos fornecedores na formação de preços.


A Coordenação-Geral de Cadastro e Licitações (CGCL) do DNIT - Departamento Nacional de Infraertrutura de Transportes disponibiliza a partir desta semana, em caráter experimental, planilhas para elaboração das propostas de preços. Este teste complementa uma série de alterações que estão sendo implementadas na Coordenação-Geral visando o aprimoramento contínuo de suas atividades e o melhor atendimento aos participantes das concorrências.

Inicialmente, as licitantes poderão optar por utilizar as planilhas fornecidas pelo DNIT. Porém, em uma segunda etapa, constará nos novos editais a obrigatoriedade pela utilização.

A necessidade foi caracterizada em função dos frequentes equívocos na elaboração das propostas, em que diversos tipos de erros obrigavam as Comissões de Licitação a solicitar esclarecimentos, aumentando prazos, o que repercutia em atrasos na entrega do resultado: a definição da melhor proposta para a Administração Pública.

A primeira licitação a utilizar estas planilhas, fornecidas pela Autarquia, será o Edital 066/2012 – Execução do Projeto da Segunda Ponte sobre o Rio Guaíba e Acessos. A previsão para análise das propostas de preços será de um dia, com a vinculação de todas as propostas em um mesmo instrumento.

Publicação do DNIT (7 de maio de 2012)

Acesse as Planilhas de Elaboração de Proposta da Concorrência Pública 066/2012 do DNIT, no endereço abaixo:

domingo, 13 de maio de 2012

Carta Marcada - Obras Começam Antes da Data da Licitação.


Infelizmente, licitações de carta marcada já são bastante comuns em nosso país.

Veja um exemplo que aconteceu no município de Nova Friburgo no Rio de Janeiro.

A Tomada de Preços No. 015/2012, para a "Contratação
de empresa especializada para REALIZAR, ORGANIZAR E EXPLORAR A FESTA DA CIDADE MAI FEST 2012" estava programada para acontecer em 09/05/2012, conforme publicado no Site da Prefeitura:


Fatos estranhos aconteceram:

1- As obras para a montagem da estrutura metálica da festa, parte do objeto da licitação, iniciaram em 06/05, três dias antes da data da Tomada de Preços.

2- A licitação, que aconteceu em 09/05, teve a participação de somente uma empresa.

3- A Empresa vencedora, a "Morgado Produções Ltda - EPP" está acostumada a ganhar licitações na região.

4- No endereço registrado como sede da empresa não foi encontrado nenhum indício da Morgado Produções.

5- A Prefeitura não fez nenhuma declaração sobre o episódio.

Veja os detalhes dessa estranha contratação nas reportagens do noticiário "15 Minutos":



 

domingo, 6 de maio de 2012

Empresário Será Processado por Fraude em Licitações - Artigos 90 e 96 da Lei 8666/93





Vamos relembrar o que diz a Lei 8666/93 na Seção III "Dos Crimes e das Penas":

"Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa."

 
Para ilustrar a aplicabilidade destes artigos, acompanhe um caso que aconteceu esse mês em Marília:

O Ministério Público Federal em Marília denunciou à Justiça Federal o empresário Marcelo Aparecido Machado e o vendedor Everton Messias por fraude em licitação realizada pela Receita Federal.

A licitação foi aberta pela Receita Federal em Marília no dia 14 de maio de 2009, através do Pregão Eletrônico DRF/MRA 04/2009, com o objetivo de adquirir cartuchos novos e originais de fábrica para impressoras e copiadoras.

Durante sessão do pregão, para atender a um dos itens do edital, a empresa "Marcelo Aparecido Machado ME" apresentou laudo técnico de qualidade dos cartuchos, que teria sido emitido pelo Instituto Mauá de Tecnologia (IMT).

Consultado pela Receita Federal, o IMT negou a emissão do referido certificado e os peritos criminais emitiram laudo pericial criminal atestando a falsidade dos citados relatórios técnicos.

Machado foi denunciado na qualidade de proprietário da microempresa participante da licitação e Messias na qualidade de representante legal da empresa. Ambos responderão pelos crimes de fraude à licitação, com base nos artigos 90 e 96, incisos II a IV da Lei 8.666/93 e por falsificação e uso de documento falsos, com base nos artigos 298 e 304 do Código Penal.

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Acompanhe um Bizarro Caso de Uso de Empresa Fantasma em Licitações Fraudulentas no Ceará.


Já estamos bastante habituados em ouvir o termo "Empresa Fantasma", principalmente quando se trata de licitações, já que o uso de empresas, que só existem no papel, para "ganhar" processos licitatórios e desviar dinheiro público é muito comum em nosso país.

Aqui mesmo, neste blog, eu já publiquei várias postagens sobre "fraudes em licitações" e suas fantasmagóricas empresas.

Descobri mais um caso de suspeita de fraude que aconteceu no município de Maracanaú, no Ceará, onde a oposição, claramente movida por objetivos políticos, tem investigado uma empresa que aparentemente não existe e que ganhou muitas licitações da prefeitura.

Em suas investigações, o pré-candidato a prefeito percorre todos os endereços onde deveriam ser a sede e filiais da empresa e não encontra nenhum resquício da mesma.

Essa empresa, com o nome de "Cacique Construções", está executando a todo vapor algumas obras no município, como a UPA. Mas investigando a fundo verificou-se que existe ligação societária entre essa ela e outras de propriedade de vereadores, e por ai vai.

Veja os vídeos da reportagem feita por um programa local, de uso da oposição, que mostra, com a típica irreverência cearense, a incansável busca pela Cacique construções.

Vale a pena assistir, apesar de tratar de um assunto sério, o vídeo é divertido.




Eu fiquei intrigado com esse caso e procurei nos sites do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e no Portal da Transparência a relação dos processos licitatórios que a Cacique Construções venceu e os empenhos emitidos para essa empresa. Verifique que não falamos de pouco dinheiro.


Abaixo a publicação no Diário Oficial do Resultado da Licitação da Obra na Unidade Básica de Saúde que o vídeo menciona:

 
Pg. 69. Caderno único. Diário Oficial do Estado do Ceará (DOECE) de 06/04/2011
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA DE MARACANAÚ -EXTRATO DO CONTRATO Nº 1490.11.04.01.02. TOMADA DE PREÇOS Nº: 14.002/2011-TP. Contratante: Prefeitura de Maracanaú, Ceará/Secretaria de Saúde. Contratada : Cacique Construções e Serviços Ambientais Ltda. Data da Assinatura do Contrato: 01 de Abril de 2011. Valor Global do Contrato: R$ 244.545,61 (duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos). Procedimento Licitatório: Tomada de Preços. Objeto : Contratação de Empresa para Execução dos Serviços de Reforma e Ampliação das Unidades Básicas de Saúde da Família do Parque Piratininga e Juarez Izaias Araújo (Novo Oriente), em Maracanaú, Ceará. Prazo de Vigência do Contrato: 12 (doze) meses. Origem dos Recursos: Programação: 1490.1030100291.007 - Elemento de Despesa: 4.4.90.51 -IU/FT: 3/109. Assina(m) pelo(a) Contratado(a): Jairo Fontenele Marques Filho -Procurador Legal/Responsável. Assina(m) pelo(a) Contratante: José Edson Pessoa Evangelista -Secretário de Saúde. Maracanaú/ CE, 05 de Abril de 2011. Edson Pereira de Sousa - Presidente da Comissão Central de Licitação.

Mas será que essa empresa não existe fisicamente mesmo?

Eu busquei na internet o seu telefone em diversos sites de classificados e de endereços e liguei para o número registrado como sendo da Cacique Construções:

CACIQUE CONSTRUÇÕES lTDA
Rua Cap Waldemar Lima, 350 - Boa Vista, Maracanaú - CE, 61900-020
(85) 3371-2939


Mas a mensagem que recebemos, ao ligar, é que esse número está desativado.

O endereço registrado no Google Maps é exatamente um dos endereços visitados na reportagem:



Fazer contato ou encontrar a Cacique Construções é realmente impossível, mas essa empresa está construindo e reformando o município de Maracanaú a alguns anos!

terça-feira, 24 de abril de 2012

Gastos Curiosos da Presidência da República (Abril de 2012)



Como já é de conhecimento de todos, essa sessão divulga os empenhos referentes aos gastos mais curiosos da Presidência da República.
O objetivo é abrir um debate em torno dos gastos públicos, uma vez que quem paga as contas somos nós

Em Abril a Secretaria de Administração da Presidência da República cuidou dos animais do Palácio do Planalto, gastou R$ 45,7 mil em 412 mil quilos de ração animal, para peixes, bezerros e aves.

A Câmara dos Deputados usou R$ 5,2 mil em um tablet Samsung Galaxy, um Iphone 4 e um smartphone Samsung Galaxy S II comprados por dispensa de licitação.

Mas a Câmara não esteve preocupada só com tecnologia, também decorou a Casa. Foram reservados R$ 480,00 para a compra de quatro arranjos florais que serão utilizados em cerimônias nos dias 17 de abril e 30 de maio.

E a decoração não parou por aí. O órgão investiu ainda R$ 2,6 mil para prestação de serviços de confecção de arranjos florais relativos aos meses de junho, julho, agosto e outubro.

A Câmara gastou também R$ 1,7 mil para a locação de 400 cadeiras para eventos.

Para atender diversos setores da Presidência foram adquiridos 56 frigobares de cor branca, no valor unitário de R$ 568,49. Ao todo, os eletrodomésticos custaram aos cofres públicos o equivalente a R$ 31,8 mil.

Os deputados federais e funcionários da Câmara estavam muito nervosos. Foram reservados no orçamento R$ 3,2 mil para o fornecimento vários tipos de chás.

O Supremo Tribunal Federal adquiriu 100 garrafas térmicas pelo valor total de R$ 1,1 mil. Cada garrafa custou R$ 11,47.

Já o Superior Tribunal Militar renovou o guarda-roupa. Comprou 66 conjuntos masculinos, incluindo paletó e calça, de dois modelos diferentes. As peças custaram R$ 20,7 mil.

Para completar o look o Tribunal empenhou ainda 170 camisas sociais, 129 gravatas verticais, 20 cintos sociais, 170 pares de meias sociais de cor preta e 68 pares de sapatos sociais. O valor total da compra foi de R$ 42,9 mil.

A Secretaria de Administração da Presidência da República comprou dois calibradores eletrônicos de pneus por R$ 1,4 mil.

Clique no link abaixo e veja os empenhos dessas e outras compras da Presidência:

sexta-feira, 20 de abril de 2012

Licitações em Ano Eleitoral - Tire suas Dúvidas

Com as eleições municipais se aproximando novamente surgem dúvidas sobre a existência de vedações à instauração procedimentos licitatórios nessa época.

A Lei nº 9.504/97 (art. 73) e a Resolução TSE nº 22.579/07elencam as condutas vedadas aos agentes públicos e políticos em ano eleitoral e, resumidamente, referem-se à publicidade institucional, cessão e utilização de bens públicos, nomeação, contratação e demissão de servidor público e transferência voluntária de recursos públicos da União aos Estados e Municípios, entre outras.

No entanto, nas vedações previstas na legislação supracitada não há qualquer dispositivo legal que proíba a realização de licitações e a celebração de contratos administrativos em anos eleitorais.

E não poderia ser diferente, uma vez que todas as contratações realizadas pela Administração Pública pressupõem a existência de interesse público a ser atendido. Além disso, não faz sentido que em cada período eleitoral todos os procedimentos sejam suspensos, o que certamente afetaria a continuidade dos serviços públicos.

Alerte-se, no entanto, que compete ao administrador público observar o disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal que veda "nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito".

Esse dispositivo legal veda a existência de despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício financeiro sem que haja disponibilidade de caixa para pagamento da obrigação cumprida no ano anterior. As parcelas vincendas, por sua vez, serão pagas pelo sucessor do atual mandatário, na medida em que for sendo executado o contrato e com recursos do exercício financeiro subsequente.

Dessa forma, portanto, para os ajustes que ultrapassam o exercício financeiro, como obras públicas e prestação serviços contínuos, não há necessidade do atual mandatário deixar recursos em caixa para o pagamento de todo o período contratado. Nesta hipótese, os valores contratuais serão empenhados e liquidados no exercício, não pelo valor total, mas, somente, as parcelas do cronograma físico-financeiro que correspondam ao executado no exercício financeiro.

Assim, não existe qualquer vedação legal para a realização de licitações e celebração de contratos em ano eleitoral, tão pouco dos eventuais termos aditivos desses ajustes, desde que a obrigação contraída possa ser cumprida integralmente dentro do exercício ou que haja suficiente disponibilidade de caixa para as parcelas a serem pagas no exercício seguinte.

Fonte: Publicação Paraná Online
           Dra. Renata Lopes de Castro Bonavolontá