quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Entenda como a Visa Vale consegue fechar contratos milionários com Prefeituras....sem licitação.

Dezenas de prefeituras do interior de São Paulo contrataram a administradora de vale-refeição Visa Vale, empresa do Banco do Brasil e do Bradesco, sem licitação!


Mas como conseguiram? Essa é a pergunta que não quer se calar. Mas o jeito encontrado para tornar isso possível é, no mínimo, interessante.

O xis da questão é que os contratos, e são muitos, foram fechados com valores menores que R$8.000,00 e, pela Lei das Licitações, esse valor permite a contratação através de dispensa de licitação.

A polêmica gira na definição do valor do contrato. Deve contar o valor total do benefício, que são milhões, ou apenas a taxa de administração da empresa, que nunca passa dos R$8.000,00.

Pois é, esse foi o caminho encontrado. Os contratos contemplaram somente a taxa administrativa e como a Visa Vale não cobra a taxa ou cobra menos que R$ 8.000,00, as licitações não aconteceram e outras empresas não puderam participar da concorrência.

Acontece que a taxa administrativa é a parte menos importante do negócio. A Visa Vale ganha dinheiro é com a comissão de 2% a 4% cobradas dos estabelecimentos onde os servidores usam os cartões.

Tudo bem, a administração pública só paga as taxas administrativas. Mas como essa operação gira muito dinheiro e é a galinha dos ovos de ouro de qualquer empresa administradora de vale refeição, por que não permitir que outras empresas concorram e tenha a chance de brigar por esse filão, já que a competição só traria benefício aos cofres públicos?...aí tem.

Essas transações devem movimentar pelo menos R$40 milhões este ano e agora estão sendo questionadas pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Ministério Público Paulista.

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Editais de Licitação para a Concessão de Aeroportos

Como todos já sabem, o governo publicou, no último dia 30, a minuta do edital de licitação dos aeroportos de Guarulhos, Campinas e Brasília que está previsto para acontecer em dezembro.


Vencerá o leilão a empresa ou consórcio que oferecer o maior valor pelos terminais, ou seja, quem pagar o maior lance acima do valor mínimo estabelecido pelo governo.

Em agosto, o governo realizou a primeira concessão de um aeroporto. Foi o aeroporto de São Gonçalo do Amarante, em Natal - RN. O consórcio "Inframérica" ganhou o leilão com a proposta de R$ 170 milhões, 228,82% acima do preço mínimo estipulado

Se você, como eu, curte ler um bom Edital antes de dormir, escolha entre os dois "Best Sellers" abaixo:

Minuta do edital de concessão dos aeroportos de Brasília, Guarulhos e Campinas

Edital de licitação para a concessão do aeroporto São Gonçalo do Amarante

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Os “COELHOS” do Pregão Eletrônico

Coelho é o apelido dado às empresas enquadradas como ME (micro empresas) ou EPP (empresa de pequeno porte) que participam de pregões eletrônicos, cujo objeto está muito aquem de sua capacidade de fornecimento, com o único objetivo de ganhar através de lances baixos (as vezes inexequíveis), e mais tarde desistem de assinar o contrato, favorecendo grandes empresas que ficariam em posições imediatas no ranking da disputa, apenas esperando a desclassificação delas para assumirem esses contratos.

Essa prática levou o TCU a questionar os gestores públicos, que administram o sistema de Pregão Eletrônico ComprasNet, sobre o por que deles não terem aplicado punições severas contra esses fraudadores, para evitar que eles fossem reincidentes nesse tipo de estratégia que acaba favorecendo a concorrência desleal nas compras federais.

Veja o vídeo, abaixo, onde o Auditor do TCU, Cláudio Silva da Cruz, durante uma palestra apresentada a empresários de informática do Distrito Federal, informa quais as providências que estão sendo tomadas pelo TCU para acabar com essa fraude.


quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Tudo sobre Preço Referencial

O que é Preço Referencial?
Preço Referencial é a expressão utilizada pela Administração Pública para indicação do valor da despesa para reserva orçamentária conforme arts. 7º, §2º, inc. III, e 14, da Lei nº 8.666.
É uma ferramenta importante utilizada pelo pregoeiro para amparar a negociação e, especialmente, para justificar a decisão quanto a aceitabilidade, ou não, do menor preço ofertado.


Quem tem a responsabilidade de fixar o Preço Referencial?
O valor do Preço Referencial é atribuição da unidade responsável pela montagem da fase preparatória do pregão.
O valor varia conforme a estrutura organizacional do órgão a que pertencem as unidades, de despesa ou orçamentária, promotoras da licitação.
Em geral, a responsabilidade é das diretorias administrativas ou financeiras, que constituem departamentos especializados em compras e contratações.

Como é apurado o Preço Referencial?
No caso de aquisição de bens, o Preço Referencial é apurado a partir da pesquisa de mercado, que poderá ser realizada com a utilização de tecnologia da informação com o maior número possível de empresas do respectivo segmento de mercado.
Desse conjunto pesquisado, são excluidos os preços extremos destoantes (superiores e/ou inferiores), somados os demais e o resultado dividido pelo número de pesquisas válidas no mercado
O resultado dessa divisão expressará a média de preços praticados no mercado, constituindo o “preço referencial” para a compra do bem determinado.
No caso de contratação de serviços, o Preço Referencial é apurado a partir da planilha de orçamento com quantitativos e valores unitários e total, ou seja, expressando a composição de todos os seus custos unitários, que devem ser compatíveis com os preços dos insumos e salários praticados no mercado, acrescidos dos respectivos encargos sociais e benefícios e despesas indiretas (BDI).
A composição dos custos unitários deverá considerar, também, os preços controlados pelo governo, tais como os valores estabelecidos pela Casa Civil para contratações de serviços terceirizados.
 
A fixação do Preço Referencial é obrigatório na modalidade Pregão?
Sim, pois tem o objetivo de dar suporte ao pregoeiro na condução do procedimento licitatório, especialmente na fase de negociação onde é tomada a decisão acerca da aceitabilidade do menor preço ofertado.
 
O Pregoeiro pode aceitar o menor preço ofertado mesmo que seja superior ao valor referencial?
A função principal do pregoeiro é a de obter o melhor negócio para a administração.
Portanto, a decisão do pregoeiro de aceitar um valor superior será de sua exclusiva responsabilidade, ainda que por uma diferença de centavos.
Em geral, quando o menor preço ofertado é superior ao Preço Referencial”, houve um trabalho de pesquisa mal elaborado ou foi verificado a emergência de circunstâncias supervenientes à fixação do Preço Referencial. Nessa hipótese, a situação deve ser conhecida pelo pregoeiro antes da abertura da sessão e discutida com a autoridade responsável pela abertura do certame, que poderá, se for o caso, alterar o valor do “preço referencial” antes fixado.
 
As pesquisas em sites na Internet podem ser consideradas "pesquisas de mercado", para fins de fixação do Preço Referencial?
Sim, desde que as informações sejam impressas e juntadas nos autos do respectivo processo licitatório.

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Menor Preço X Melhor Preço

O Deputado Laércio Oliveira do PR/SE fala, em adiência pública na câmara, sobre um assunto muito interessante. Ele coloca em discussão a eficiência dos processos licitatórios, principalmente o pregão, sob o ponto de vista do fornecedor.

O Deputado aponta o mau uso da Lei pelas comissões de licitações e aborda uma realidade muito presente nos processos licitatórios: a participação de fornecedores com produtos e serviços completamente desqualificados, mas que atendem as exigências técnicas descritas no edital, proporcionando à administração uma suposta economia. Na verdade, percebe-se a médio prazo que essa economia é uma grande ilusão.

Acompanhe!

domingo, 25 de setembro de 2011

Atos da fase preparatória do Pregão.

A pedido de alguns seguidores do Portal das Licitações, vamos rever os principais atos preparatórios para a abertura de um Pregão, conforme artigo 3º da Lei federal nº 10.520/2002, atribuições de responsabilidade da autoridade competente do processo licitatório:


a) Justificativa da necessidade da contratação e a definição do objeto do certame, de forma clara, concisa e objetiva contendo os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado
b) Elaboração da planilha de orçamento com os quantitativos e os valores unitários e total, elaborada a partir da composição de todos os custos unitários, no caso de serviços, e pesquisa de preços, no caso de compras.
c) Definição de:
- Prazos e condições da contratação
- Critério de aceitabilidade dos preços
- Exigências da habilitação
- Prazo de validade das propostas
- Redução mínima admissível entre os lances sucessivos
- Critério de encerramento da etapa de lances
d) Definição do tipo de licitação. No caso do pregão será sempre o de Menor Preço, tendo em vista os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições que deverão ser descritas no edital
e) Justificativa para a exigência de garantia para a execução do contrato, com as respectiva condições, ou  dispensa da mesma garantia
f) Definição das sanções por inadimplemento,conforme o artigo 7º da Lei federal nº 10.520/2002 e respectivas resoluções secretariais
g) Iindicação de disponibilidade de recursos orçamentários
h) Elaboração do cronograma físico-financeiro, quando for o caso (em geral, de serviços ou de compra com entrega parcelada)
i) Autorização de abertura da licitação
j) Designação do pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio
l) Minuta do edital e a minuta do instrumento contratual aprovadas pela unidade jurídica do órgão ou entidade, cuja unidade, orçamentária ou de despesa, promova o certame.

Denúncia de Inexigibilidade em licitação rejeitada pelo STF - Entenda os motivos.

Acompanhe o desenrolar de um inquérito aberto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais sobre uma denúncia de Inexigibilidade em desconformidade com o artigo 89 da Lei 8666/93.

O processo licitatório, em questão, tinha como objeto contratação de bandas de música pela Prefeitura de Nova Lima (MG), nas comemorações do carnaval de 2002.

Veja o que diz o Artigo 89 da Lei 8666/93:
“Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. “

O fato mais interessante é que, apesar de todas as evidências, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a denúncia e não converteu o inquérito em ação penal.

Para relembrar (assunto já abordado em postagem anterior) segue, abaixo, a definição de Dispensa de Licitação e Inexigibilidade:

Dispensa de licitação é a possibilidade de celebração direta de contrato entre a Administração e o fornecedor, nos casos estabelecidos no art. 24, da Lei 8.666/93, como, por exemplo, em aditivos de 10% do valor licitado, em caso de situação de guerra ou perturbação da ordem, em caso de emergência ou calamidade pública, na compra de gênero perecível no tempo do processo licitatório, etc.

Inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição, ou seja, é impossível promover uma competição, tendo em vista que um dos fornecedores reúne qualidades que o tornam único e exclusivo, inibindo os demais participantes, conforme estabelecido no art. 25 da Lei 8666/93.”

Em resumo, o Prefeito (em 2002) da Prefeitura de Nova Lima foi acusado de  contratar as bandas do carnaval de 2002 sem licitação, justificanda por uma duvidosa inexigibilidade.

A denúncia foi recebida no Supremo e submetida à votação dos Ministros, para a decisão de acato ou rejeição da denúncia.

Prestem atenção, no vídeo abaixo, as justificativas dos ministros que resultaram na rejeição da denúncia.


A rejeição foi fundamentada na existência de divergência na acusação. 

Alguns ministros argumentaram que o crime que trata o Artigo 24 da Lei 8666/93 não é um crime formal ou de mera conduta e exige o dolo, ou seja, para se caracterizar o crime deve existir um prejuízo à administração. Como a contratação nião caracterizou um superfaturamento ou benefícios a licitantes e os valores praticados estavam dentro dos preços de referência, chega-se à conclusão da ausência de um crime por não existir um dano que justificaria uma causa ilícita da licitação.

Alguns ministros lembraram, também, que no período que antecedeu a contratação, a prefeitura solicitou um parecer à procuradoria do município, o que isenta os mesmos da responsabilidade pela decisão de contratação sem o processo licitatório.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Regime Diferenciado de Contratações para a Copa e Olimpíadas - Parte 2

Como já prevíamos, o RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas, definido pela Medida Provisória 527/11, para a Copa de 2014 e Olimpíadas de 2016, já está dando o que falar.

O Supremo Tribunal de Justiça (STF), através do Procurador Geral da República, propôs uma ação de inonstitucionalidade e apontou medidas que ferem diretamente o princípio da transparência.

Consulte as principais mudanças propostas pela RDC, na postagem:
Principais Mudanças nas Regras de Licitações para as Olimpíadas e Copa do Mundo

Veja, abaixo, uma reportagem, do Jornal da Justiça, que aborda o assunto.

sábado, 10 de setembro de 2011

Entrevista sobre Licitações Públicas

Entrevista sobre Licitações Públicas que dei para o programa Harém, exibido no Canal ComunixTV.

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Carona em Sistema de Registro de Preços

O Decreto nº. 3.931, de 19 de setembro de 2001, alterou a regulamentação do Sistema de Registro de Preços e instituiu no país a possibilidade de a proposta mais vantajosa numa licitação ser aproveitada por outros órgãos e entidades.

Veja o que dispõe o art. 8° do Decreto nº. 3.931:

“Art. 8º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 3o As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.”

É bom esclarecer que a norma não autorizou a adesão dos órgãos ao resultado de qualquer licitação promovida por outra unidade. Essa possibilidade é restrita ao Sistema de Registro de Preços.

Lembrando o que é Registro de Preços:

No sistema de Registro de Preços, a Administração Pública indica o objeto que pretende adquirir e informa os quantitativos estimados e máximos pretendidos. Diferentemente, porém, da licitação convencional não assume o compromisso de contratação, nem mesmo de quantitativos mínimos.

A consumação da contratação somente ocorre se, e somente se, houver necessidade.

O licitante compromete-se a manter durante o prazo definido a disponibilidade do produto nos quantitativos máximos pretendidos.

O Sistema de Registro de Preços é um importante instrumento onde as demandas são incertas, freqüentes ou de difícil mensuração.

Órgãos Participantes X Órgãos Caronas:

O Decreto nº 3.931/01 passou a admitir que a Ata de Registro de Preços seja amplamente utilizada por outros órgãos, para tanto, pode-se classificar os usuários da Ata de Registro de Preços em dois grupos:

- órgãos participantes: são aqueles que, no momento da convocação do órgão gerenciador, comparecem e participam da implantação do SRP, informando os objetos pretendidos, qualidade e quantidade. Sua atuação é prevista no art. 1º, inc. IV, do Decreto nº 3.931/01; e

- órgãos não participantes (caronas): são aqueles que, não tendo participado na época oportuna, informando suas estimativas de consumo, requere, posteriormente, ao órgão gerenciador, o uso da Ata de Registro de Preços.

Continua (Clique no link abaixo)

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Mais uma Fraude em Licitações na Prefeitura de Goiânia - COMURG.

Mais um caso de fraude em Licitações na prefeitura de Goiânia. Dessa vez na COMURG (Companhia de Urbanização de Goiânia).

O modelo utilizado é um, dos mais "tradicionais" e antigos. Funciona assim:

A Comurg promovia constantemente licitações para fornecimento de peças para os caminhões de lixo da Comurg.

Participavam das licitações 3 empresas de fachada que apresentavam propostas falsas para beneficiar as empresas CCM Comércio de peças Ltda e a Nacional Cardans Ind e Com de Peças Ltda. Essas duas empresas e mais outras cinco, que seriam as fachadas, pertencem ao ex Secretário de Desenvolvimento Econômico de Goiânia, João de Paiva Neto, ou familiares e funcionários dele.

Os contratos originados desse esquema somam, entre 2009 e 2010, um total aproximado de 6 milhões.

Veja a reportagem da TVSD sobre esse caso:




quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Jaqueline Roriz Absolvida pela Câmara - Reveja o vídeo do flagrante de corrupção

Para refrescar a nossa memória!!!!!

Sei que o assunto foge um pouco do tema "licitações", mas como temos tratado bastante sobre corrupção e fraudes, vale a pena rever o vídeo original do jornal Estado de São Paulo que flagrou a deputada Jaqueline Roriz e seu marido recebendo e colocando um maço de R$ 50 mil (dinheiro do mensalão) numa mochila.

Eles ainda reclamam que o valor estava abaixo do combinado e negociam novas contribuições para a campanha de Jaqueline, que se elegeu deputada distrital naquele ano.


Em 30/08/2011 (ontem) ela foi absolvida, pela Câmara, da cassaçao por quebra de decoro e continua a exercer o seu mandato!!!!!!