quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Tudo sobre Preço Referencial

O que é Preço Referencial?
Preço Referencial é a expressão utilizada pela Administração Pública para indicação do valor da despesa para reserva orçamentária conforme arts. 7º, §2º, inc. III, e 14, da Lei nº 8.666.
É uma ferramenta importante utilizada pelo pregoeiro para amparar a negociação e, especialmente, para justificar a decisão quanto a aceitabilidade, ou não, do menor preço ofertado.


Quem tem a responsabilidade de fixar o Preço Referencial?
O valor do Preço Referencial é atribuição da unidade responsável pela montagem da fase preparatória do pregão.
O valor varia conforme a estrutura organizacional do órgão a que pertencem as unidades, de despesa ou orçamentária, promotoras da licitação.
Em geral, a responsabilidade é das diretorias administrativas ou financeiras, que constituem departamentos especializados em compras e contratações.

Como é apurado o Preço Referencial?
No caso de aquisição de bens, o Preço Referencial é apurado a partir da pesquisa de mercado, que poderá ser realizada com a utilização de tecnologia da informação com o maior número possível de empresas do respectivo segmento de mercado.
Desse conjunto pesquisado, são excluidos os preços extremos destoantes (superiores e/ou inferiores), somados os demais e o resultado dividido pelo número de pesquisas válidas no mercado
O resultado dessa divisão expressará a média de preços praticados no mercado, constituindo o “preço referencial” para a compra do bem determinado.
No caso de contratação de serviços, o Preço Referencial é apurado a partir da planilha de orçamento com quantitativos e valores unitários e total, ou seja, expressando a composição de todos os seus custos unitários, que devem ser compatíveis com os preços dos insumos e salários praticados no mercado, acrescidos dos respectivos encargos sociais e benefícios e despesas indiretas (BDI).
A composição dos custos unitários deverá considerar, também, os preços controlados pelo governo, tais como os valores estabelecidos pela Casa Civil para contratações de serviços terceirizados.
 
A fixação do Preço Referencial é obrigatório na modalidade Pregão?
Sim, pois tem o objetivo de dar suporte ao pregoeiro na condução do procedimento licitatório, especialmente na fase de negociação onde é tomada a decisão acerca da aceitabilidade do menor preço ofertado.
 
O Pregoeiro pode aceitar o menor preço ofertado mesmo que seja superior ao valor referencial?
A função principal do pregoeiro é a de obter o melhor negócio para a administração.
Portanto, a decisão do pregoeiro de aceitar um valor superior será de sua exclusiva responsabilidade, ainda que por uma diferença de centavos.
Em geral, quando o menor preço ofertado é superior ao Preço Referencial”, houve um trabalho de pesquisa mal elaborado ou foi verificado a emergência de circunstâncias supervenientes à fixação do Preço Referencial. Nessa hipótese, a situação deve ser conhecida pelo pregoeiro antes da abertura da sessão e discutida com a autoridade responsável pela abertura do certame, que poderá, se for o caso, alterar o valor do “preço referencial” antes fixado.
 
As pesquisas em sites na Internet podem ser consideradas "pesquisas de mercado", para fins de fixação do Preço Referencial?
Sim, desde que as informações sejam impressas e juntadas nos autos do respectivo processo licitatório.

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Menor Preço X Melhor Preço

O Deputado Laércio Oliveira do PR/SE fala, em adiência pública na câmara, sobre um assunto muito interessante. Ele coloca em discussão a eficiência dos processos licitatórios, principalmente o pregão, sob o ponto de vista do fornecedor.

O Deputado aponta o mau uso da Lei pelas comissões de licitações e aborda uma realidade muito presente nos processos licitatórios: a participação de fornecedores com produtos e serviços completamente desqualificados, mas que atendem as exigências técnicas descritas no edital, proporcionando à administração uma suposta economia. Na verdade, percebe-se a médio prazo que essa economia é uma grande ilusão.

Acompanhe!

domingo, 25 de setembro de 2011

Atos da fase preparatória do Pregão.

A pedido de alguns seguidores do Portal das Licitações, vamos rever os principais atos preparatórios para a abertura de um Pregão, conforme artigo 3º da Lei federal nº 10.520/2002, atribuições de responsabilidade da autoridade competente do processo licitatório:


a) Justificativa da necessidade da contratação e a definição do objeto do certame, de forma clara, concisa e objetiva contendo os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado
b) Elaboração da planilha de orçamento com os quantitativos e os valores unitários e total, elaborada a partir da composição de todos os custos unitários, no caso de serviços, e pesquisa de preços, no caso de compras.
c) Definição de:
- Prazos e condições da contratação
- Critério de aceitabilidade dos preços
- Exigências da habilitação
- Prazo de validade das propostas
- Redução mínima admissível entre os lances sucessivos
- Critério de encerramento da etapa de lances
d) Definição do tipo de licitação. No caso do pregão será sempre o de Menor Preço, tendo em vista os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições que deverão ser descritas no edital
e) Justificativa para a exigência de garantia para a execução do contrato, com as respectiva condições, ou  dispensa da mesma garantia
f) Definição das sanções por inadimplemento,conforme o artigo 7º da Lei federal nº 10.520/2002 e respectivas resoluções secretariais
g) Iindicação de disponibilidade de recursos orçamentários
h) Elaboração do cronograma físico-financeiro, quando for o caso (em geral, de serviços ou de compra com entrega parcelada)
i) Autorização de abertura da licitação
j) Designação do pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio
l) Minuta do edital e a minuta do instrumento contratual aprovadas pela unidade jurídica do órgão ou entidade, cuja unidade, orçamentária ou de despesa, promova o certame.

Denúncia de Inexigibilidade em licitação rejeitada pelo STF - Entenda os motivos.

Acompanhe o desenrolar de um inquérito aberto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais sobre uma denúncia de Inexigibilidade em desconformidade com o artigo 89 da Lei 8666/93.

O processo licitatório, em questão, tinha como objeto contratação de bandas de música pela Prefeitura de Nova Lima (MG), nas comemorações do carnaval de 2002.

Veja o que diz o Artigo 89 da Lei 8666/93:
“Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. “

O fato mais interessante é que, apesar de todas as evidências, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a denúncia e não converteu o inquérito em ação penal.

Para relembrar (assunto já abordado em postagem anterior) segue, abaixo, a definição de Dispensa de Licitação e Inexigibilidade:

Dispensa de licitação é a possibilidade de celebração direta de contrato entre a Administração e o fornecedor, nos casos estabelecidos no art. 24, da Lei 8.666/93, como, por exemplo, em aditivos de 10% do valor licitado, em caso de situação de guerra ou perturbação da ordem, em caso de emergência ou calamidade pública, na compra de gênero perecível no tempo do processo licitatório, etc.

Inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição, ou seja, é impossível promover uma competição, tendo em vista que um dos fornecedores reúne qualidades que o tornam único e exclusivo, inibindo os demais participantes, conforme estabelecido no art. 25 da Lei 8666/93.”

Em resumo, o Prefeito (em 2002) da Prefeitura de Nova Lima foi acusado de  contratar as bandas do carnaval de 2002 sem licitação, justificanda por uma duvidosa inexigibilidade.

A denúncia foi recebida no Supremo e submetida à votação dos Ministros, para a decisão de acato ou rejeição da denúncia.

Prestem atenção, no vídeo abaixo, as justificativas dos ministros que resultaram na rejeição da denúncia.


A rejeição foi fundamentada na existência de divergência na acusação. 

Alguns ministros argumentaram que o crime que trata o Artigo 24 da Lei 8666/93 não é um crime formal ou de mera conduta e exige o dolo, ou seja, para se caracterizar o crime deve existir um prejuízo à administração. Como a contratação nião caracterizou um superfaturamento ou benefícios a licitantes e os valores praticados estavam dentro dos preços de referência, chega-se à conclusão da ausência de um crime por não existir um dano que justificaria uma causa ilícita da licitação.

Alguns ministros lembraram, também, que no período que antecedeu a contratação, a prefeitura solicitou um parecer à procuradoria do município, o que isenta os mesmos da responsabilidade pela decisão de contratação sem o processo licitatório.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Regime Diferenciado de Contratações para a Copa e Olimpíadas - Parte 2

Como já prevíamos, o RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas, definido pela Medida Provisória 527/11, para a Copa de 2014 e Olimpíadas de 2016, já está dando o que falar.

O Supremo Tribunal de Justiça (STF), através do Procurador Geral da República, propôs uma ação de inonstitucionalidade e apontou medidas que ferem diretamente o princípio da transparência.

Consulte as principais mudanças propostas pela RDC, na postagem:
Principais Mudanças nas Regras de Licitações para as Olimpíadas e Copa do Mundo

Veja, abaixo, uma reportagem, do Jornal da Justiça, que aborda o assunto.

sábado, 10 de setembro de 2011

Entrevista sobre Licitações Públicas

Entrevista sobre Licitações Públicas que dei para o programa Harém, exibido no Canal ComunixTV.

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Carona em Sistema de Registro de Preços

O Decreto nº. 3.931, de 19 de setembro de 2001, alterou a regulamentação do Sistema de Registro de Preços e instituiu no país a possibilidade de a proposta mais vantajosa numa licitação ser aproveitada por outros órgãos e entidades.

Veja o que dispõe o art. 8° do Decreto nº. 3.931:

“Art. 8º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 3o As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.”

É bom esclarecer que a norma não autorizou a adesão dos órgãos ao resultado de qualquer licitação promovida por outra unidade. Essa possibilidade é restrita ao Sistema de Registro de Preços.

Lembrando o que é Registro de Preços:

No sistema de Registro de Preços, a Administração Pública indica o objeto que pretende adquirir e informa os quantitativos estimados e máximos pretendidos. Diferentemente, porém, da licitação convencional não assume o compromisso de contratação, nem mesmo de quantitativos mínimos.

A consumação da contratação somente ocorre se, e somente se, houver necessidade.

O licitante compromete-se a manter durante o prazo definido a disponibilidade do produto nos quantitativos máximos pretendidos.

O Sistema de Registro de Preços é um importante instrumento onde as demandas são incertas, freqüentes ou de difícil mensuração.

Órgãos Participantes X Órgãos Caronas:

O Decreto nº 3.931/01 passou a admitir que a Ata de Registro de Preços seja amplamente utilizada por outros órgãos, para tanto, pode-se classificar os usuários da Ata de Registro de Preços em dois grupos:

- órgãos participantes: são aqueles que, no momento da convocação do órgão gerenciador, comparecem e participam da implantação do SRP, informando os objetos pretendidos, qualidade e quantidade. Sua atuação é prevista no art. 1º, inc. IV, do Decreto nº 3.931/01; e

- órgãos não participantes (caronas): são aqueles que, não tendo participado na época oportuna, informando suas estimativas de consumo, requere, posteriormente, ao órgão gerenciador, o uso da Ata de Registro de Preços.

Continua (Clique no link abaixo)

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Mais uma Fraude em Licitações na Prefeitura de Goiânia - COMURG.

Mais um caso de fraude em Licitações na prefeitura de Goiânia. Dessa vez na COMURG (Companhia de Urbanização de Goiânia).

O modelo utilizado é um, dos mais "tradicionais" e antigos. Funciona assim:

A Comurg promovia constantemente licitações para fornecimento de peças para os caminhões de lixo da Comurg.

Participavam das licitações 3 empresas de fachada que apresentavam propostas falsas para beneficiar as empresas CCM Comércio de peças Ltda e a Nacional Cardans Ind e Com de Peças Ltda. Essas duas empresas e mais outras cinco, que seriam as fachadas, pertencem ao ex Secretário de Desenvolvimento Econômico de Goiânia, João de Paiva Neto, ou familiares e funcionários dele.

Os contratos originados desse esquema somam, entre 2009 e 2010, um total aproximado de 6 milhões.

Veja a reportagem da TVSD sobre esse caso:




quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Jaqueline Roriz Absolvida pela Câmara - Reveja o vídeo do flagrante de corrupção

Para refrescar a nossa memória!!!!!

Sei que o assunto foge um pouco do tema "licitações", mas como temos tratado bastante sobre corrupção e fraudes, vale a pena rever o vídeo original do jornal Estado de São Paulo que flagrou a deputada Jaqueline Roriz e seu marido recebendo e colocando um maço de R$ 50 mil (dinheiro do mensalão) numa mochila.

Eles ainda reclamam que o valor estava abaixo do combinado e negociam novas contribuições para a campanha de Jaqueline, que se elegeu deputada distrital naquele ano.


Em 30/08/2011 (ontem) ela foi absolvida, pela Câmara, da cassaçao por quebra de decoro e continua a exercer o seu mandato!!!!!!

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Entenda as principais mudanças nas regras específicas de licitações para Copa e Olimpíadas.

O Senado aprovou a Medida Provisória 527/11 que define o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para as e serviços relacionados às copas das Confederações (2013) e do Mundo (2014) e das Olimpíadas e Paraolimpíadas (2016).


Acompanhe, abaixo, as principais mudanças do RDC em relação à Lei de Licitações e tire a sua conclusão se estamos diante de uma ato de Inconstitucionalidade ou se facilitará a corrupção. Para mim está muito claro.


1- Contratação integrada
RDC:
Permite que todas as etapas de uma obra seja contratada de uma única empresa, que fará o projeto básico, além de executar a obra.
Lei 8.666:
Não permite esse tio de contrato. O projeto básico e e executivo devem ser feitos por empresas diferentes.


2- Remuneração Variável:
RDC:
Na contratação de obras e serviços a contratada poderá ser remunerada de forma variável, de acordo com  o seu desempenho (Metas, qualidade, prazo de entrega, etc.).
Lei 8.666:
Não prevê essa condição


3- Marcas e Modelos.
RDC:
Permite que o Edital indique marcas e modelos de bens em caso de necessidade de padronização.
Lei 8.666:
Proibe a referência de marcas e modelos, ao menos que seja estritamente justificável tecnicamente.


4- Inversão de Fases.
RDC:
A fase de habilitação (análise de documentos) será feita após o julgamento das propostas e somente com a licitante vencedora. Esse é o procedimento utilizado no Pregão.
Lei 8.666:
Em concorrência publica, a haabilitação é feita antes da fase de propostas e com todas as licitantes.


5- Pré-Qualificação.
RDC:
A administração poderá fazer uma licitação exclusiva aos pré-qualificados.
Lei 6.666:
A Lei permite a pré-qualificação na modalidade concorrência em caso de necessidade de um nível altamente especializado de análise técnica dos interessados

6- Parcelamento de Contratação Simultãnea.
RDC:
Permite o parcelamento do projeto licitado, assim como, a contratação de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço.
Lei 8.666:
Proibe os procedimentos acima


7- Proposta Vencedora.
RDC:
No caso da licitante não assinar o contrato, as demais classificadas poderão fazer sem a necessidade de igualar ao preço do primeiro colocado.
Na modalidade Pregão as regras já permitem esse procedimento.
Lei 8.666
Em concorrência pública existe a obrigatoriedade de igualar ao preço do primeiro colocado.


Segue, abaixo, a reportagem da TV SENADO sobre a votação da MP:

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Dispensa de Licitação X Inexigibilidade

Como toda regra tem sua exceção, o Estatuto de Licitações permite como ressalva à obrigação de licitar, a contratação direta através de dispensa e inexigibilidade de licitação, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei.

Dispensa de licitação é a possibilidade de celebração direta de contrato entre a Administração e o fornecedor, nos casos estabelecidos no art. 24, da Lei 8.666/93, como, por exemplo, em aditivos de 10% do valor licitado, em caso de situação de guerra ou perturbação da ordem, em caso de emergência ou calamidade pública, na compra de gênero perecível no tempo do processo licitatório, etc. 

Já a inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição, ou seja, é impossível promover uma competição, tendo em vista que um dos fornecedores reúne qualidades que o tornam único e exclusivo, inibindo os demais participantes, conforme estabelecido no art. 25 da Lei 8666/93.

Veja todos os casos descritos no art. 24 - Dispensa de Licitação e art. 25 - Inexigibilidade (Clique no link abaixo)

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Licitação para Implantação do 2,5GHz nas sedes da Copa.

A licitação que a Anatel realizará no próximo ano, para a faixa de 2,5GHz, contemplará um prazo 12 meses para os vencedores implantarem o sistema LTE nas cidades que sediarão a Copa do Mundo de 2014.

O projeto prevê que as 12 cidades, Belo Horizonte, São Paulo, Brasília, Cuiabá, Curitiba, Manaus, Fortaleza, Natal, Porto alegre, Rio de Janeiro, Recife e Salvador terão conexões móveis capazes de acessar a internet com velocidade de 100 Mbps até 2013.


O que é LTE?
LTE (Long Term Evolution) é a nova tecnologia de banda larga móvel em alta velocidade. Lançada pela gigante americana Verizon, pode ser considerada uma evolução da tecnologia 3G, e já está sendo vista por especialistas como a última etapa antes do que poderia ser a tecnologia 4G.


O ministro das Telecomunicações, Paulo Bernardo declarou, em um evento promovido pela IDC, que o LTE começará a ser testado no país até 30 de abril de 2012  e estará pronto já para a Copa das Confederações, em 2013.


Além disso, serão disponibilizados acessos de 20 Gbps em todos os estádios com conexões integradas aos centros de treinamento das seleções, aeroportos, hotéis e instalações da FIFA.

Segundo o Ministro, a estimativa de investimentos para a primeira parte do projeto é de R$200 milhões. 
Veja, abaixo, o vídeo com a declaração do Paulo Bernardo, durante o evento.