quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Eu recomendo !!!

Livro: Pequeno Bestiário das Fraudes à Licitação


Acabei de ler o livro "Pequeno Bestiário das Fraudes à Licitação" de Luiz Oliveira.

Posso dizer que esse livro é indispensável para quem trabalha com Licitações Públicas ou apenas possui curiosidade em entender como funciona os diversos procedimentos de fraudes em licitações públicas que estamos tão acostumados a ver e ouvir nos jornais, televisão e revistas e, hoje, é assunto presente na maioria das rodas de bate-papo.

O livro define as diversas espécies de fraude à licitação e apresenta jurisprudências dos tribunais superiores brasileiros e de outros países.

O autor não se prende à linguagem Jurídica, o que permite que o seu conteúdo seja acessível aos profissionais de qualquer segmento de mercado.

O livro tem o preço médio de R$45,00 e pode ser encontrado nas grandes livrarias.

Se você gostou da minha dica e deseja adquirir agora, uma opção é o site da Livraria Cultura:


Boa leitura!!!!

Modalidade de Licitação X Tipo de Licitação


Muita gente faz confusão entre modalidade e tipo de licitação.

Modalidade de licitação é a forma em que o processo licitatório se apresenta e tipo refere-se ao processo de escolha em que será definido o licitante vencedor.

O tipo de licitação pode ser melhor técnica, técnica e preço ou menor preço.

O artigo 22 da Lei 8.666/93 descreve aas modalidades de licitação. São elas:
Art. 22.  São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II  - tomada de preços;
III  - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

Há ainda o pregão, regido pela Lei n.º 10.520/02, que tem como tipo o menor preço:
Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
Art. 9º  Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

Definida a modalidade de licitação, sabemos qual o procedimento que será seguido no certame, porém ainda faz-se necessário a definição do critério de julgamento que é o tipo da licitação.

Continua (clique no link abaixo).

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Gastos curiosos da Presidência da República (1 a 10/10/2011)

A partir de hoje estarei publicando, semanalmente, os empenhos referentes aos gastos mais curiosos da Presidência da República.

O objetivo é abrir um debate em torno dos gastos públicos, uma vez que quem paga as contas somos nós.

As informações serão extraídas a partir de pesquisas no Portal da Transparência.

Fiquem atentos aos casos onde os valores são consideravelmente altos, os itens adquiridos são estranhos ou a sua quantidade é exagerada e ainda as compras efetuadas com dispensa de licitação e que não são nada urgentes.

Na última semana foram gastos R$ 13.000,00 para limpar a piscina do Michel Temer, R$ 700.000,00 em motoristas, R$ 1.000.000,00 em locação de veículos, entre outros.

Veja os empenhos:

1) R$ 13.000,00 para limpar a piscina da residência do vice-presidente, Michel Temer.

Documento: 2011NE800016
Tipo de Documento: Nota de Empenho (NE)
Órgão Superior:  20000 - PRESIDENCIA DA REPUBLICA
Órgão / Entidade Vinculada: 20102 - GABINETE DA VICE-PRESIDENCIA DA REPUBLICA
Unidade Gestora Emitente: 110101 - GABINETE DA VICE-PRESIDENCIA DA REPUBLICA
Gestão: 00001 - TESOURO NACIONAL
Favorecido: 00.611.418/0001-35 - PISCINAS MOTTA LTDA ME
Valor: R$ 13.000,00
16 - MANUTENCAO E CONSERV. DE BENS IMOVEIS
MANUTENCAO EM PISCINAS 000009962 Contratação de Empresa espcializada para prestação de serviços de limpeza, tratamento e manutenção de 02 (duas) piscinas, com o fornecimento dos produtos quimicos e demais insumos necessários, na residência Oficial do Vice-Presidente da República, local: Palácio do Jaburu. Demais informações através do telefone34112949 e 34112233 com o Senhor Vanildo.

Clique abaixo para ver os outros empenhos.

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Licitações, até R$80 mil no Governo de Minas serão exclusivas para MPEs.

O governador de Minas Gerais, Antonio Anastasia, determinou a alteração do Decreto 44.630/07, que concede tratamento diferenciado e simplificado às micro e pequenas empresas (MPEs) nas compras do Governo de Minas.

O novo decreto determina que os órgãos da administração direta e indireta do Estado darão exclusividade às MPEs nas aquisições de bens e serviços até o valor de R$ 80 mil.

A Lei Complementar Federal 123 já previa o tratamento diferenciado, mas o decreto do Governo de Minas reforça a exclusividade para as MPEs em todas as aquisições de órgãos da administração pública, que estejam abaixo do valor limite.

O novo decreto passa a vigorar a partir de 6 de dezembro.

Veja, abaixo uma reportagem do SEBRAE-MG sobre o assunto.

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Entenda como a Visa Vale consegue fechar contratos milionários com Prefeituras....sem licitação.

Dezenas de prefeituras do interior de São Paulo contrataram a administradora de vale-refeição Visa Vale, empresa do Banco do Brasil e do Bradesco, sem licitação!


Mas como conseguiram? Essa é a pergunta que não quer se calar. Mas o jeito encontrado para tornar isso possível é, no mínimo, interessante.

O xis da questão é que os contratos, e são muitos, foram fechados com valores menores que R$8.000,00 e, pela Lei das Licitações, esse valor permite a contratação através de dispensa de licitação.

A polêmica gira na definição do valor do contrato. Deve contar o valor total do benefício, que são milhões, ou apenas a taxa de administração da empresa, que nunca passa dos R$8.000,00.

Pois é, esse foi o caminho encontrado. Os contratos contemplaram somente a taxa administrativa e como a Visa Vale não cobra a taxa ou cobra menos que R$ 8.000,00, as licitações não aconteceram e outras empresas não puderam participar da concorrência.

Acontece que a taxa administrativa é a parte menos importante do negócio. A Visa Vale ganha dinheiro é com a comissão de 2% a 4% cobradas dos estabelecimentos onde os servidores usam os cartões.

Tudo bem, a administração pública só paga as taxas administrativas. Mas como essa operação gira muito dinheiro e é a galinha dos ovos de ouro de qualquer empresa administradora de vale refeição, por que não permitir que outras empresas concorram e tenha a chance de brigar por esse filão, já que a competição só traria benefício aos cofres públicos?...aí tem.

Essas transações devem movimentar pelo menos R$40 milhões este ano e agora estão sendo questionadas pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Ministério Público Paulista.

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Editais de Licitação para a Concessão de Aeroportos

Como todos já sabem, o governo publicou, no último dia 30, a minuta do edital de licitação dos aeroportos de Guarulhos, Campinas e Brasília que está previsto para acontecer em dezembro.


Vencerá o leilão a empresa ou consórcio que oferecer o maior valor pelos terminais, ou seja, quem pagar o maior lance acima do valor mínimo estabelecido pelo governo.

Em agosto, o governo realizou a primeira concessão de um aeroporto. Foi o aeroporto de São Gonçalo do Amarante, em Natal - RN. O consórcio "Inframérica" ganhou o leilão com a proposta de R$ 170 milhões, 228,82% acima do preço mínimo estipulado

Se você, como eu, curte ler um bom Edital antes de dormir, escolha entre os dois "Best Sellers" abaixo:

Minuta do edital de concessão dos aeroportos de Brasília, Guarulhos e Campinas

Edital de licitação para a concessão do aeroporto São Gonçalo do Amarante

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Os “COELHOS” do Pregão Eletrônico

Coelho é o apelido dado às empresas enquadradas como ME (micro empresas) ou EPP (empresa de pequeno porte) que participam de pregões eletrônicos, cujo objeto está muito aquem de sua capacidade de fornecimento, com o único objetivo de ganhar através de lances baixos (as vezes inexequíveis), e mais tarde desistem de assinar o contrato, favorecendo grandes empresas que ficariam em posições imediatas no ranking da disputa, apenas esperando a desclassificação delas para assumirem esses contratos.

Essa prática levou o TCU a questionar os gestores públicos, que administram o sistema de Pregão Eletrônico ComprasNet, sobre o por que deles não terem aplicado punições severas contra esses fraudadores, para evitar que eles fossem reincidentes nesse tipo de estratégia que acaba favorecendo a concorrência desleal nas compras federais.

Veja o vídeo, abaixo, onde o Auditor do TCU, Cláudio Silva da Cruz, durante uma palestra apresentada a empresários de informática do Distrito Federal, informa quais as providências que estão sendo tomadas pelo TCU para acabar com essa fraude.


quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Tudo sobre Preço Referencial

O que é Preço Referencial?
Preço Referencial é a expressão utilizada pela Administração Pública para indicação do valor da despesa para reserva orçamentária conforme arts. 7º, §2º, inc. III, e 14, da Lei nº 8.666.
É uma ferramenta importante utilizada pelo pregoeiro para amparar a negociação e, especialmente, para justificar a decisão quanto a aceitabilidade, ou não, do menor preço ofertado.


Quem tem a responsabilidade de fixar o Preço Referencial?
O valor do Preço Referencial é atribuição da unidade responsável pela montagem da fase preparatória do pregão.
O valor varia conforme a estrutura organizacional do órgão a que pertencem as unidades, de despesa ou orçamentária, promotoras da licitação.
Em geral, a responsabilidade é das diretorias administrativas ou financeiras, que constituem departamentos especializados em compras e contratações.

Como é apurado o Preço Referencial?
No caso de aquisição de bens, o Preço Referencial é apurado a partir da pesquisa de mercado, que poderá ser realizada com a utilização de tecnologia da informação com o maior número possível de empresas do respectivo segmento de mercado.
Desse conjunto pesquisado, são excluidos os preços extremos destoantes (superiores e/ou inferiores), somados os demais e o resultado dividido pelo número de pesquisas válidas no mercado
O resultado dessa divisão expressará a média de preços praticados no mercado, constituindo o “preço referencial” para a compra do bem determinado.
No caso de contratação de serviços, o Preço Referencial é apurado a partir da planilha de orçamento com quantitativos e valores unitários e total, ou seja, expressando a composição de todos os seus custos unitários, que devem ser compatíveis com os preços dos insumos e salários praticados no mercado, acrescidos dos respectivos encargos sociais e benefícios e despesas indiretas (BDI).
A composição dos custos unitários deverá considerar, também, os preços controlados pelo governo, tais como os valores estabelecidos pela Casa Civil para contratações de serviços terceirizados.
 
A fixação do Preço Referencial é obrigatório na modalidade Pregão?
Sim, pois tem o objetivo de dar suporte ao pregoeiro na condução do procedimento licitatório, especialmente na fase de negociação onde é tomada a decisão acerca da aceitabilidade do menor preço ofertado.
 
O Pregoeiro pode aceitar o menor preço ofertado mesmo que seja superior ao valor referencial?
A função principal do pregoeiro é a de obter o melhor negócio para a administração.
Portanto, a decisão do pregoeiro de aceitar um valor superior será de sua exclusiva responsabilidade, ainda que por uma diferença de centavos.
Em geral, quando o menor preço ofertado é superior ao Preço Referencial”, houve um trabalho de pesquisa mal elaborado ou foi verificado a emergência de circunstâncias supervenientes à fixação do Preço Referencial. Nessa hipótese, a situação deve ser conhecida pelo pregoeiro antes da abertura da sessão e discutida com a autoridade responsável pela abertura do certame, que poderá, se for o caso, alterar o valor do “preço referencial” antes fixado.
 
As pesquisas em sites na Internet podem ser consideradas "pesquisas de mercado", para fins de fixação do Preço Referencial?
Sim, desde que as informações sejam impressas e juntadas nos autos do respectivo processo licitatório.

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Menor Preço X Melhor Preço

O Deputado Laércio Oliveira do PR/SE fala, em adiência pública na câmara, sobre um assunto muito interessante. Ele coloca em discussão a eficiência dos processos licitatórios, principalmente o pregão, sob o ponto de vista do fornecedor.

O Deputado aponta o mau uso da Lei pelas comissões de licitações e aborda uma realidade muito presente nos processos licitatórios: a participação de fornecedores com produtos e serviços completamente desqualificados, mas que atendem as exigências técnicas descritas no edital, proporcionando à administração uma suposta economia. Na verdade, percebe-se a médio prazo que essa economia é uma grande ilusão.

Acompanhe!

domingo, 25 de setembro de 2011

Atos da fase preparatória do Pregão.

A pedido de alguns seguidores do Portal das Licitações, vamos rever os principais atos preparatórios para a abertura de um Pregão, conforme artigo 3º da Lei federal nº 10.520/2002, atribuições de responsabilidade da autoridade competente do processo licitatório:


a) Justificativa da necessidade da contratação e a definição do objeto do certame, de forma clara, concisa e objetiva contendo os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado
b) Elaboração da planilha de orçamento com os quantitativos e os valores unitários e total, elaborada a partir da composição de todos os custos unitários, no caso de serviços, e pesquisa de preços, no caso de compras.
c) Definição de:
- Prazos e condições da contratação
- Critério de aceitabilidade dos preços
- Exigências da habilitação
- Prazo de validade das propostas
- Redução mínima admissível entre os lances sucessivos
- Critério de encerramento da etapa de lances
d) Definição do tipo de licitação. No caso do pregão será sempre o de Menor Preço, tendo em vista os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições que deverão ser descritas no edital
e) Justificativa para a exigência de garantia para a execução do contrato, com as respectiva condições, ou  dispensa da mesma garantia
f) Definição das sanções por inadimplemento,conforme o artigo 7º da Lei federal nº 10.520/2002 e respectivas resoluções secretariais
g) Iindicação de disponibilidade de recursos orçamentários
h) Elaboração do cronograma físico-financeiro, quando for o caso (em geral, de serviços ou de compra com entrega parcelada)
i) Autorização de abertura da licitação
j) Designação do pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio
l) Minuta do edital e a minuta do instrumento contratual aprovadas pela unidade jurídica do órgão ou entidade, cuja unidade, orçamentária ou de despesa, promova o certame.

Denúncia de Inexigibilidade em licitação rejeitada pelo STF - Entenda os motivos.

Acompanhe o desenrolar de um inquérito aberto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais sobre uma denúncia de Inexigibilidade em desconformidade com o artigo 89 da Lei 8666/93.

O processo licitatório, em questão, tinha como objeto contratação de bandas de música pela Prefeitura de Nova Lima (MG), nas comemorações do carnaval de 2002.

Veja o que diz o Artigo 89 da Lei 8666/93:
“Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. “

O fato mais interessante é que, apesar de todas as evidências, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a denúncia e não converteu o inquérito em ação penal.

Para relembrar (assunto já abordado em postagem anterior) segue, abaixo, a definição de Dispensa de Licitação e Inexigibilidade:

Dispensa de licitação é a possibilidade de celebração direta de contrato entre a Administração e o fornecedor, nos casos estabelecidos no art. 24, da Lei 8.666/93, como, por exemplo, em aditivos de 10% do valor licitado, em caso de situação de guerra ou perturbação da ordem, em caso de emergência ou calamidade pública, na compra de gênero perecível no tempo do processo licitatório, etc.

Inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição, ou seja, é impossível promover uma competição, tendo em vista que um dos fornecedores reúne qualidades que o tornam único e exclusivo, inibindo os demais participantes, conforme estabelecido no art. 25 da Lei 8666/93.”

Em resumo, o Prefeito (em 2002) da Prefeitura de Nova Lima foi acusado de  contratar as bandas do carnaval de 2002 sem licitação, justificanda por uma duvidosa inexigibilidade.

A denúncia foi recebida no Supremo e submetida à votação dos Ministros, para a decisão de acato ou rejeição da denúncia.

Prestem atenção, no vídeo abaixo, as justificativas dos ministros que resultaram na rejeição da denúncia.


A rejeição foi fundamentada na existência de divergência na acusação. 

Alguns ministros argumentaram que o crime que trata o Artigo 24 da Lei 8666/93 não é um crime formal ou de mera conduta e exige o dolo, ou seja, para se caracterizar o crime deve existir um prejuízo à administração. Como a contratação nião caracterizou um superfaturamento ou benefícios a licitantes e os valores praticados estavam dentro dos preços de referência, chega-se à conclusão da ausência de um crime por não existir um dano que justificaria uma causa ilícita da licitação.

Alguns ministros lembraram, também, que no período que antecedeu a contratação, a prefeitura solicitou um parecer à procuradoria do município, o que isenta os mesmos da responsabilidade pela decisão de contratação sem o processo licitatório.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Regime Diferenciado de Contratações para a Copa e Olimpíadas - Parte 2

Como já prevíamos, o RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas, definido pela Medida Provisória 527/11, para a Copa de 2014 e Olimpíadas de 2016, já está dando o que falar.

O Supremo Tribunal de Justiça (STF), através do Procurador Geral da República, propôs uma ação de inonstitucionalidade e apontou medidas que ferem diretamente o princípio da transparência.

Consulte as principais mudanças propostas pela RDC, na postagem:
Principais Mudanças nas Regras de Licitações para as Olimpíadas e Copa do Mundo

Veja, abaixo, uma reportagem, do Jornal da Justiça, que aborda o assunto.